br-locleg corpus explorer

← Japaratinga (AL)

materia nº 19/2022

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaPARECER DA CCJR REFRENTE AO PL DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE O REPASSE DE INCENTIVOS FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS
native_id412

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

O)
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
PODER LEGISLATIVO
PARECERNº /2022 da Câmara Municipal De Japaratinga.
Autoria: RELATOR da Comissão de Constituição e Justiça.
Assunto: “DISPÕE SOBRE O REPASSE DE
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.994/14 E DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº120/2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Japaratinga, através do Relator da CCJ — Comissão de
Constituição e Justiça, Exmo. Sr. Ver. Marcelo Hugo Lins, vêm emitir parecer, que tem
por finalidade Autorizar o Poder Executivo a repassar Incentivo Financeiro Adicional
aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de combate às Endemias.
A proposição objetiva valorizar as funções exercidas pelos agentes
comunitários de saúde, servidores que exercem papel fundamental na implementação do
Sistema Único de Saúde fortalecendo a integração entre os serviços da Atenção
Primária à Saúde, da Vigilância Ambiental e da Saúde.
Assim, O Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a realizar o repasse de um
incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias, cuja previsão já se encontra em legislação Federal.
Salvo melhor juízo, não seria necessária uma lei autorizativa para este
desiderato, até porque é uma prerrogativa do Chefe do Poder Executivo e, já está
determinado em Legislação Federal.
o)
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
PODER LEGISLATIVO
Porém, como a proposição foi subscrita e enviada para esta Casa, e nós
vereadores nos sensibilizamos com a nobre causa, não vejo óbice para interferir na
tramitação normal da matéria, mormente em razão do Princípio da razoabilidade, do
interesse público e da própria valorização do Poder Legislativo.
A Lei nº 11.350 de 2006 regulamentou a profissão dos Agentes de Saúde e de
Combate às Endemias, com previsão no 85º, do art. 198 da CF. A referida lei, foi
alterada por outras leis posteriores, dentre elas as Leis nºs 12.994/2014 e 13.078//2018,
justamente mencionadas no art. 1º do projeto de lei em análise.
Desta forma, em tese, o Ministério da Saúde repassa um valor ao Município, e
este deve repassar aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias, como um incentivo financeiro complementar.
Inobstante, as disposições constantes do projeto de lei sob análise, atende as
disposições da legislação federal, merecendo, salvo melhor juízo, normal tramitação e
aprovação em plenário.
Ademais, a saúde é direito de todos e deve ser perquirida por todos os entes da
federação.
Assim sendo, cumpridas as formalidades de estilo e as recomendações acima
apontadas, é o parecer favorável à normal tramitação deste projeto de lei.
E o parecer.
Japaratinga, 15 de dezembro de 2022.
Relator da Comissão de Constituição e Justiça

open original →