| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | PARECER DA CCJR REFRENTE AO PL DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE O REPASSE DE INCENTIVOS FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS |
| native_id | 412 |
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O) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA PODER LEGISLATIVO PARECERNº /2022 da Câmara Municipal De Japaratinga. Autoria: RELATOR da Comissão de Constituição e Justiça. Assunto: “DISPÕE SOBRE O REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.994/14 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Japaratinga, através do Relator da CCJ — Comissão de Constituição e Justiça, Exmo. Sr. Ver. Marcelo Hugo Lins, vêm emitir parecer, que tem por finalidade Autorizar o Poder Executivo a repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de combate às Endemias. A proposição objetiva valorizar as funções exercidas pelos agentes comunitários de saúde, servidores que exercem papel fundamental na implementação do Sistema Único de Saúde fortalecendo a integração entre os serviços da Atenção Primária à Saúde, da Vigilância Ambiental e da Saúde. Assim, O Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a realizar o repasse de um incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, cuja previsão já se encontra em legislação Federal. Salvo melhor juízo, não seria necessária uma lei autorizativa para este desiderato, até porque é uma prerrogativa do Chefe do Poder Executivo e, já está determinado em Legislação Federal. o) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA PODER LEGISLATIVO Porém, como a proposição foi subscrita e enviada para esta Casa, e nós vereadores nos sensibilizamos com a nobre causa, não vejo óbice para interferir na tramitação normal da matéria, mormente em razão do Princípio da razoabilidade, do interesse público e da própria valorização do Poder Legislativo. A Lei nº 11.350 de 2006 regulamentou a profissão dos Agentes de Saúde e de Combate às Endemias, com previsão no 85º, do art. 198 da CF. A referida lei, foi alterada por outras leis posteriores, dentre elas as Leis nºs 12.994/2014 e 13.078//2018, justamente mencionadas no art. 1º do projeto de lei em análise. Desta forma, em tese, o Ministério da Saúde repassa um valor ao Município, e este deve repassar aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, como um incentivo financeiro complementar. Inobstante, as disposições constantes do projeto de lei sob análise, atende as disposições da legislação federal, merecendo, salvo melhor juízo, normal tramitação e aprovação em plenário. Ademais, a saúde é direito de todos e deve ser perquirida por todos os entes da federação. Assim sendo, cumpridas as formalidades de estilo e as recomendações acima apontadas, é o parecer favorável à normal tramitação deste projeto de lei. E o parecer. Japaratinga, 15 de dezembro de 2022. Relator da Comissão de Constituição e Justiça