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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaCRIA CONSELHO E ESTABELECE OS COMPONENETES MUNCIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -SISAN
native_id42

Autoria

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texto original #

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PPRO:
“Par arveS
ESTADO DE ALAGOAS &
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio/GAB nº 002/2025
Japaratinga — AL, 05 de fevereiro de 2025
AV. Exº SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO
Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Projeto de Lei para aprovação
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 002/2025, para
receptividade e aprovação nelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente!
JOSE SEVERINO DA SILV”
“releito do Mynlcibjo ds Japaratinga-ái
José S o da Silva
Prefeito
PREFEITURA DE ES
LAPARATIS GÁS)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HIS TÓRIA.
CD)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossa
Excelências, para submeter a elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei que “CRIA CONSELHO E ESTABELECE OS COMPONENTES
MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEG RANÇA ALIMENTAR E
U
NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Como é sabido de Vossas Excelências o Município de Japaratinga se encontra
numa constante de desenvolvimento social e precisa para tanto buscar recursos em
outros Entes Federados, contudo para formação das parcerias e convénios se faz
necessário tomar providências inter fas como o caso de criação do Conselho Municipa!
wo
do sistema nacional de Segurança Alimentar.
Nesse sentido, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa Casa Legislativa, submeto a Vossas Excelências a
apreciação do Projeto de Lei em tela.
Valho-me do ensejo para renovar votos de auúmiração e apreço.
Gabinete do prefeito de Japaratinga, 05 de fevereiro de 2025
O DA GINA
U DA tiva
PREFEITURA DE >
«LADA ATI
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
17! t ; GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 002/2025
“CRIA CONSELHO E ESTABELECE os
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ATIMENTAR E
NUTRICIONAL - SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL
Nº 11.346 DE 15 DF SETEMBRO DE 2006, NO
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no
uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal de Japaratinga o presente projeto
de lei para apreciação e posterior aprovação:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições
fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas
a assegurar o direito humano à aiimeniação adequada.
Art. 2º incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança
alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste ar tigo*
à levar ein conta às dimencãos ientais, culturais i i iais d
deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais o sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
PREFEITURA DE PE
SAPABATINCÁ LD
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º No Município Japaratinga-AL, a segurança alimentar e nutricional abrange:
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VII.
a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
astecimento c na distribuição, nos recursos
de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como
fatores de ascensão social;
a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional c tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia
entre instituições com Tesponsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis o par ticipativas de
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”
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno-culturais do Estado;
a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em gerai e nos ambientes
ireta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesguisa estimulada e ou apoiada por entes públicos. produção estimulada de
alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 4º Deve também o poder púbiico municipai:
!- avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação
adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
PREFEITURA DE
SAPARATINS A:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
TE
Rear
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Il- empenhar-se na Promoção de cooperação técnica com os governos federal,
estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a
tealização do diveito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Art. 8º integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN
no âmbito do Município de Japaratinga-AL:
I- a Conferência Municipal de Segurança-Alimentar e Nutricional —
CMSAN;
Il - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Japaratinga-AL;
HI - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-Municipal;
IV- instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Parágrafo único. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Japaratinga-AL e a Câmara Intersecretarial
de Segurança Aiimentar e Nutricionai - CAISAN-Municipai e ambos
Serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e
observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.
PREFEITURA DE os,
«SRDAIDATIRE Sd:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA,
CD)
ESTADO DEL ALACNAS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
SABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN
instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nitrios ainicimal
ww
paratinga-AL, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do
Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências
locais, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CMSAN.
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimenia é N uiricional de Japaratinga-AL, será
vinculado as Secretarias Municipais de Assistência Social e Secretaria Municipal de Agricultura
de Japaratinga-AL e têm como atribuições, dentre outras afins:
| - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem
como definir, mediante reguiamento próprio, seus parâmetros de
composição, organização e funcionamento:
Il - propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
inciuindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
HI - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com
os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a
convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
PREFEITURA DE
LAPARATIMN SÁ)
M NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
SABINETE DO PREFEITO
IV - instituir mecanismos Permanentes de articulação com órgãos e
entidades congêneres de Segurança alimentar e nutricional dos
Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de
álogo e a Convergência das ações que integram o SISAN,
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.
8 1º O COMSEA de Japaratinga-AL será composto por 08 (oito) membros e será
organizado da forma que se segue:
i- q (um) técnico e seu suplente da Secretaria Municipal de
Agricultura;
HH 01 (um) técnico e seu suplente da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
HI 01 (um) técnico e seu suplente da Secretaria Municipal de Educação;
IV 05 (um) técnico e seu supiente da Secretaria Miunicipai de saúcie;
Voa (quatro) pessoas e seus suplentes representantes da socicdado
civil, podendo esses membros serem indicados por instituições privadas
que defendam temas voltados a segurança alimentar.
8 2º Poderão também compor o COMSEA de Japaratinga-AL, na
quaiidade de observadores, representantes de conselhos atins com
icínio bh. como
atuação no Município, bem como
de órgãos c conselhos do Estado de
Alagoas e da União afetos à Segurança alimentar e nutricional, ii idicados
pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado
pelo Presidente do colegiado.
83º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da
et +. Tr es Ee: a tfimina
ISEA de Japaiatinga-AL, permitida uma única
PREFEITURA DE
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA, HISTÓRIA.
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CAR
4 DO Dk ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em
complementação ao mandato vigente.
8 4º O COMSEA
a
de Japaratinga-AL será presidido por um de seu
integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do
colegiado e designado pelo Prefeito.
8 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA de Japaratinga-AL, titulares e
suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não
remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretaria! Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN de Japaratinga-AL, dentre outras afins:
| - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da
Cai agi
“oruerér
cia Municipal de Segurança Alimentar é Nutricionai
-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Japaratinga-AL, a Política c o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes
de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
H - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
HI - monitorar, avaliar e Prestar contas da execução da Política e do
Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
ISAN-Municinal coué a pelos titulares dac Camisas utoo
AISAN-Municipal Será composta pelos titulares das vecretaria:
Municipais cujas com petências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar
e nutricional.
PREFEITURA DE PS ;
JAPARATINCÃD),
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
C)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua Publicação, por meio de Decreio Municipai.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga/AL, 05 de fevereiro de 2025
JAPARATINCA DL),
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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