| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-05 |
| Ementa | CRIA CONSELHO E ESTABELECE OS COMPONENETES MUNCIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -SISAN |
| native_id | 42 |
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PPRO: “Par arveS ESTADO DE ALAGOAS & PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Oficio/GAB nº 002/2025 Japaratinga — AL, 05 de fevereiro de 2025 AV. Exº SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO Presidente da Câmara de Vereadores Assunto: Projeto de Lei para aprovação Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 002/2025, para receptividade e aprovação nelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente! JOSE SEVERINO DA SILV” “releito do Mynlcibjo ds Japaratinga-ái José S o da Silva Prefeito PREFEITURA DE ES LAPARATIS GÁS) UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HIS TÓRIA. CD) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelências, para submeter a elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “CRIA CONSELHO E ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEG RANÇA ALIMENTAR E U NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Como é sabido de Vossas Excelências o Município de Japaratinga se encontra numa constante de desenvolvimento social e precisa para tanto buscar recursos em outros Entes Federados, contudo para formação das parcerias e convénios se faz necessário tomar providências inter fas como o caso de criação do Conselho Municipa! wo do sistema nacional de Segurança Alimentar. Nesse sentido, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o indispensável apoio dessa Casa Legislativa, submeto a Vossas Excelências a apreciação do Projeto de Lei em tela. Valho-me do ensejo para renovar votos de auúmiração e apreço. Gabinete do prefeito de Japaratinga, 05 de fevereiro de 2025 O DA GINA U DA tiva PREFEITURA DE > «LADA ATI UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 17! t ; GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 002/2025 “CRIA CONSELHO E ESTABELECE os COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ATIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346 DE 15 DF SETEMBRO DE 2006, NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” JOSÉ SEVERINO DA SILVA, prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal de Japaratinga o presente projeto de lei para apreciação e posterior aprovação: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à aiimeniação adequada. Art. 2º incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população. Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste ar tigo* à levar ein conta às dimencãos ientais, culturais i i iais d deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais o sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. PREFEITURA DE PE SAPABATINCÁ LD UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º No Município Japaratinga-AL, a segurança alimentar e nutricional abrange: H. TI. eo S +» VII. a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na astecimento c na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional c tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com Tesponsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis o par ticipativas de P P 6 a r ” produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em gerai e nos ambientes ireta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesguisa estimulada e ou apoiada por entes públicos. produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 4º Deve também o poder púbiico municipai: !- avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade; PREFEITURA DE SAPARATINS A: UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. TE Rear ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Il- empenhar-se na Promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a tealização do diveito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO II COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN Art. 8º integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Município de Japaratinga-AL: I- a Conferência Municipal de Segurança-Alimentar e Nutricional — CMSAN; Il - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Japaratinga-AL; HI - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal; IV- instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. Parágrafo único. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Japaratinga-AL e a Câmara Intersecretarial de Segurança Aiimentar e Nutricionai - CAISAN-Municipai e ambos Serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei. PREFEITURA DE os, «SRDAIDATIRE Sd: UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA, CD) ESTADO DEL ALACNAS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA SABINETE DO PREFEITO Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nitrios ainicimal ww paratinga-AL, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município. Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimenia é N uiricional de Japaratinga-AL, será vinculado as Secretarias Municipais de Assistência Social e Secretaria Municipal de Agricultura de Japaratinga-AL e têm como atribuições, dentre outras afins: | - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante reguiamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento: Il - propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inciuindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; HI - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; PREFEITURA DE LAPARATIMN SÁ) M NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. Vá O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA SABINETE DO PREFEITO IV - instituir mecanismos Permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de Segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de álogo e a Convergência das ações que integram o SISAN, V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional. 8 1º O COMSEA de Japaratinga-AL será composto por 08 (oito) membros e será organizado da forma que se segue: i- q (um) técnico e seu suplente da Secretaria Municipal de Agricultura; HH 01 (um) técnico e seu suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; HI 01 (um) técnico e seu suplente da Secretaria Municipal de Educação; IV 05 (um) técnico e seu supiente da Secretaria Miunicipai de saúcie; Voa (quatro) pessoas e seus suplentes representantes da socicdado civil, podendo esses membros serem indicados por instituições privadas que defendam temas voltados a segurança alimentar. 8 2º Poderão também compor o COMSEA de Japaratinga-AL, na quaiidade de observadores, representantes de conselhos atins com icínio bh. como atuação no Município, bem como de órgãos c conselhos do Estado de Alagoas e da União afetos à Segurança alimentar e nutricional, ii idicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado. 83º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da et +. Tr es Ee: a tfimina ISEA de Japaiatinga-AL, permitida uma única PREFEITURA DE PES LRDAID ATIRA Si UM NOVO TEMPO, UMA NOVA, HISTÓRIA. 7 CAR 4 DO Dk ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. 8 4º O COMSEA a de Japaratinga-AL será presidido por um de seu integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito. 8 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA de Japaratinga-AL, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretaria! Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Japaratinga-AL, dentre outras afins: | - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Cai agi “oruerér cia Municipal de Segurança Alimentar é Nutricionai -CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Japaratinga-AL, a Política c o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; H - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; HI - monitorar, avaliar e Prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. ISAN-Municinal coué a pelos titulares dac Camisas utoo AISAN-Municipal Será composta pelos titulares das vecretaria: Municipais cujas com petências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. PREFEITURA DE PS ; JAPARATINCÃD), UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. C) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua Publicação, por meio de Decreio Municipai. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga/AL, 05 de fevereiro de 2025 JAPARATINCA DL), UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.