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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDISCIPLINA OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE TERRA E A PRODUÇÃO REMOÇÃO COLETA TRNSPORTE E O DEPÓSITO DE ENTULHOS DO MUNICIPIO JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Autoria

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“Arararne”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio/GAB nº 001/2025
Japaratinga — AL, 31 de janeiro de 2025
AV. Exº SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO
Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Projeto de Lei para aprovação
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 001/2025, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente!
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fis SE SEVERINO DA SILV*
Prefeito dg Município de Japaratinga;AL
José Severino da Silva
Prefeito
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossa
Excelências, para submeter a elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei que “DISCIPLINA OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE
TERRA E A PRODUÇÃO, REMOÇÃO, COLETA, TRANSPORTE E O DEPÓSITO DE
ENTULHOS PRODUZIDOS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO NO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA-AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É importante salientar que o Município de Japaratinga se encontra numa
constante de desenvolvimento imobiliário e com isso é papal deste Ente Federado
regulamentar a produção e destino de entulhos em geral produzidos na construção
civil bem como na manutenção das obras edificadas e em edificação tais como pode
de árvores, capinagens de lotes etc.
Neste sentido, e afim de evitar transtornos nas vias municipal, também visando
evitar futuros infortúnios ambientais e de fundamental importância a aprovação do
presente projeto lei.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa Casa Legislativa, submeto a apreciação o Projeto de Lei
em tela.
Valho-me do ensejo para criação e aprovação a Vossa Excelências, minhas
afirmações de admiração e apreço.
Gabinete do prefeito de Japaratinga, 31 de janeiro de 2025
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(G5se SEVERINO DA SILVA
Jade Severino da Silva
Prefeito
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº 001/2025
“DISCIPLINA os SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE TERRA E A PRODUÇÃO,
REMOÇÃO, COLETA, TRANSPORTE E O
DEPÓSITO DE ENTULHOS NO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA-AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas,
no uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal de Japaratinga o presente
projeto de lei para apreciação e posterior aprovação:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina os serviços de fornecimento de terra e a produção, remoção,
coleta, transporte e o depósito de entulhos produzidos nas obras de construção, reforma ou
demolição civis, inclusive de poda de árvores, capinagem de terrenos não edificados e
quaisquer outros materiais inservíveis, no âmbito do perímetro urbano do Município de
Japaratinga/AL.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entulho é o conjunto homogêneo ou
heterogêneo de resíduos sólidos produzidos por materiais utilizados nas obras de construção,
reforma ou demolição civis, inclusive de poda de árvores, capinagem de lotes de terrenos não
edificados e de quaisquer outros materiais inservíveis.
Art. 2º Esta Lei disciplina também o fornecimento de caminhões de terra e a coleta
de entulho às pessoas carentes no âmbito do perímetro urbano do neste Município.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Assistência Social em conjunto com a
Secretaria de Infraestrutura do Município de Japaratinga administrar o atendimento às
pessoas carentes, para tratar dos assuntos pertinentes a esta lei.
CAPÍTULO Il
DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DE ENTULHO
Art. 3º Responsável pela produção do entulho é:
I-o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado, edificado ou não;
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
II - o empreiteiro da obra de construção reforma e demolição civis, subsidiariamente ao
proprietário/ possuidor;
III - o que contrata ou realiza a poda da árvore existente na calçada da testada do imóvel
do seu domínio ou posse;
IV - o que contrata ou realiza a capinagem de terreno não edificado ou o que produz
quaisquer outros materiais inservíveis.
$1º O proprietário ou possuidor do imóvel será sempre o responsável pela remoção,
coleta e o transporte de entulho para locais previamente autorizados pelo Poder Público
Municipal, podendo fazé-lo diretamente, desde que tenha condições e meios próprios, não
podendo o Município fazê-lo de imediato de forma justificável, com observância das
exigências desta Lei, no que for aplicável, ou mediante contratação de empresas especializadas.
CAPÍTULO ll
DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES
Art. 4º. É vedado ao responsável pela produção do entulho:
I - expô-lo ou depositá-lo nos passeios, canteiros, ruas, jardins, praças ou quaisquer
outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos de terceiros, salvo na forma
permitida por esta Lei.
II - consentir que sejam colocadas caçambas de coleta de entulhos nas calçadas e vias
públicas, salvo se não for possível fazê-lo no interior da obra ou do imóvel divisório de sua
propriedade ou posse, inclusive de terceiro, e, neste caso, com autorização deste;
III - permitir que empresas especializadas o faça em desacordo com o artigo seguinte.
Parágrafo Único. A desobediência do caput acarretará multa de até 2 (dois) salários
mínimos, sem prejuízo do pagamento de eventuais danos que causar a patrimônio público.
Art. 5º As empresas especializadas na coleta e transporte de entulho deverão fazê-lo para
locais previamente autorizados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º Fica terminantemente proibida a exposição e depósito de quaisquer tipos de
materiais de terra, entulhos produzidos nas obras de construção de qualquer natureza,
reforma ou demolição civis, inclusive de poda de árvores e capinagem capaz de causar
transtornos nas vias e espaços públicos municipais das sextas-feiras aos domingos e feriados.
Parágrafo Único. A desobediência do caput acarretará multa de !/2 (um meio) salário
mínimo a 10 (dez) salários mínimos ao infrator, devendo ser aplicado o teto da multa em
caso de reincidência ou suspenção da licença da obra ou prestação de serviço por até 90
(noventa) dias .
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Art. 7º. Os valores arrecadados com a aplicação de penalidade de multa serão revertidos com
política pública de meio ambiente.
Art. 8º Os responsáveis pela produção de entulhos terão os seguintes prazos para desobstrução
das vias:
1 - 48 (quarenta e oito) horas nos casos de entulhos gerados pela construção cível e
depositados em vias públicas, em caso de impedimento imediato do Município;
IH - 72 (setenta e duas) horas nos casos de materiais destinados à construção civil tais
como areias, britas, tijolos, telhas e congêneres.
Paragrafo Único. No caso do inciso primeiro do caput os entulhos devem ter sua
destinação final nos termos desta lei e no caso do inciso segundo do caput os materiais devem
ser transferidos para o interior da obra.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 9º. Constatada a prática de infração às disposições desta Lei, o agente de fiscalização
lavrará um auto circunstanciado, que deverá conter:
! - múmero de ordem, a identificação da pessoa física ou jurídica de direito
público/privado e o endereço;
Il- o órgão responsável pela fiscalização;
Ill - o dia, mês, ano e local da infração;
IV - a descrição resumida do fato considerado infração administrativa e dispositivo legal
violado;
V - o nome, qualificação e endereço do infrator, bem como a sua qualidade de produtor
de entulho, quando for o caso (Art. 2º desta Lei);
VI - nomes e endereços de 2 (duas) testemunhas que presenciaram o fato ou dele tenham
conhecimento e registro fotográfico;
VII - data e assinaturas do agente fiscalizador e do infrator, servindo a deste como
notificação para apresentação de defesa no prazo estabelecido no $ 1º deste artigo.
8 1º No caso do infrator não saber ou se recusar a assinar ou, ainda, se não estiver
presente no local da infração, o agente de fiscalização certificará o fato e providenciará para
que seja notificado pelo Correio, com Aviso de Recebimento - AR ou por agente de
fiscalização para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias.
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8 2º Após o registro do Auto de Infração em livro próprio pelo agente de fiscalização,
será autuado com a documentação que o instruir e formará, com os demais atos a serem
praticados, inclusive juntada de documentos, o procedimento administrativo, para ser
remetido a comissão julgadora.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DA INFRAÇÃO
Art. 10. A infração será julgada por uma comissão composta de 3 (três) servidores
municipais, assistida por um procurador do Município, aquela e este designados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 11. Recebida a defesa e colhidas as provas que forem pertinentes, a comissão
proferirá o julgamento da infração no prazo de 05 (quinze) dias.
Parágrafo único. Julgado o Auto de Infração, o infrator será notificado da decisão no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 12. Caberá pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 05 (dez) dias, se o auto
de infração for julgado procedente.
Art. 13. O recurso de reconsideração será julgado pelo Sr. Prefeito Municipal.
$ 1º Mantida a decisão, o infrator será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias,
conforme o caso, pagar a pena de multa ou suspenção da licença da obra ou prestação de
serviço por até 90 (noventa) dias.
8 2º O não cumprimento da pena aplicada, ensejará:
| - no caso de multa, a sua inscrição na dívida ativa para cobrança judicial através de
execução fiscal;
Il - no caso de suspensão da autorização, remessa da decisão à Procuradoria Geral do
Município para a tomada das medidas judiciais que forem cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º As empresas especializadas no transporte de caçamba de coleta de entulho e de
rra em caçamba de veículo basculante deverão fazê-lo através de veículos
te o
uapre e de com observância das seguintes condições de segurança
adequados a esses tipos de atividades,
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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|- os veículos deverão transitar com as caçambas de coletas de entulho e caçambas
de veículos basculantes de transporte de terra com a carga máxima limitada aos respectivos
bordos, para evitar o transbordamento nas vias e logradouros públicos;
Il - durante a carga e descarga das caçambas de coleta de entulho e de caçambas de
veículos basculantes de coleta de terra deverão ser tomadas as medidas de precauções que se
fizerem necessárias para evitar danos a pessoas e veículos que transitarem pelo local;
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga/AL, 31 de janeiro de 2025
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/ SIsE SEVÉRINO DA SILVA
“Prefeito do Municipio de Japaratinga-AL
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
REFEITURA DE A a
APABATINGAD
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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