| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-31 |
| Ementa | DISCIPLINA OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE TERRA E A PRODUÇÃO REMOÇÃO COLETA TRNSPORTE E O DEPÓSITO DE ENTULHOS DO MUNICIPIO JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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(Co) “Arararne” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Oficio/GAB nº 001/2025 Japaratinga — AL, 31 de janeiro de 2025 AV. Exº SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO Presidente da Câmara de Vereadores Assunto: Projeto de Lei para aprovação Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 001/2025, para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente! - 2 SO Ss— fis SE SEVERINO DA SILV* Prefeito dg Município de Japaratinga;AL José Severino da Silva Prefeito PREFEITURA DE FS — SIRER ATUAIS UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. | (CO) Apar auas” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelências, para submeter a elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “DISCIPLINA OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE TERRA E A PRODUÇÃO, REMOÇÃO, COLETA, TRANSPORTE E O DEPÓSITO DE ENTULHOS PRODUZIDOS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. É importante salientar que o Município de Japaratinga se encontra numa constante de desenvolvimento imobiliário e com isso é papal deste Ente Federado regulamentar a produção e destino de entulhos em geral produzidos na construção civil bem como na manutenção das obras edificadas e em edificação tais como pode de árvores, capinagens de lotes etc. Neste sentido, e afim de evitar transtornos nas vias municipal, também visando evitar futuros infortúnios ambientais e de fundamental importância a aprovação do presente projeto lei. Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o indispensável apoio dessa Casa Legislativa, submeto a apreciação o Projeto de Lei em tela. Valho-me do ensejo para criação e aprovação a Vossa Excelências, minhas afirmações de admiração e apreço. Gabinete do prefeito de Japaratinga, 31 de janeiro de 2025 ss: E) sa DD (G5se SEVERINO DA SILVA Jade Severino da Silva Prefeito PREFEITURA DE Eq) JAPARATINCA << UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. 1 ————eee— (Co) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO ps PROJETO DE LEI Nº 001/2025 “DISCIPLINA os SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE TERRA E A PRODUÇÃO, REMOÇÃO, COLETA, TRANSPORTE E O DEPÓSITO DE ENTULHOS NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSÉ SEVERINO DA SILVA, prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal de Japaratinga o presente projeto de lei para apreciação e posterior aprovação: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disciplina os serviços de fornecimento de terra e a produção, remoção, coleta, transporte e o depósito de entulhos produzidos nas obras de construção, reforma ou demolição civis, inclusive de poda de árvores, capinagem de terrenos não edificados e quaisquer outros materiais inservíveis, no âmbito do perímetro urbano do Município de Japaratinga/AL. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entulho é o conjunto homogêneo ou heterogêneo de resíduos sólidos produzidos por materiais utilizados nas obras de construção, reforma ou demolição civis, inclusive de poda de árvores, capinagem de lotes de terrenos não edificados e de quaisquer outros materiais inservíveis. Art. 2º Esta Lei disciplina também o fornecimento de caminhões de terra e a coleta de entulho às pessoas carentes no âmbito do perímetro urbano do neste Município. Parágrafo único. Compete à Secretaria Assistência Social em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura do Município de Japaratinga administrar o atendimento às pessoas carentes, para tratar dos assuntos pertinentes a esta lei. CAPÍTULO Il DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DE ENTULHO Art. 3º Responsável pela produção do entulho é: I-o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado, edificado ou não; PREFEITURA DE 8 ss SIRER ATI SA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (Co) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO II - o empreiteiro da obra de construção reforma e demolição civis, subsidiariamente ao proprietário/ possuidor; III - o que contrata ou realiza a poda da árvore existente na calçada da testada do imóvel do seu domínio ou posse; IV - o que contrata ou realiza a capinagem de terreno não edificado ou o que produz quaisquer outros materiais inservíveis. $1º O proprietário ou possuidor do imóvel será sempre o responsável pela remoção, coleta e o transporte de entulho para locais previamente autorizados pelo Poder Público Municipal, podendo fazé-lo diretamente, desde que tenha condições e meios próprios, não podendo o Município fazê-lo de imediato de forma justificável, com observância das exigências desta Lei, no que for aplicável, ou mediante contratação de empresas especializadas. CAPÍTULO ll DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES Art. 4º. É vedado ao responsável pela produção do entulho: I - expô-lo ou depositá-lo nos passeios, canteiros, ruas, jardins, praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos de terceiros, salvo na forma permitida por esta Lei. II - consentir que sejam colocadas caçambas de coleta de entulhos nas calçadas e vias públicas, salvo se não for possível fazê-lo no interior da obra ou do imóvel divisório de sua propriedade ou posse, inclusive de terceiro, e, neste caso, com autorização deste; III - permitir que empresas especializadas o faça em desacordo com o artigo seguinte. Parágrafo Único. A desobediência do caput acarretará multa de até 2 (dois) salários mínimos, sem prejuízo do pagamento de eventuais danos que causar a patrimônio público. Art. 5º As empresas especializadas na coleta e transporte de entulho deverão fazê-lo para locais previamente autorizados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 6º Fica terminantemente proibida a exposição e depósito de quaisquer tipos de materiais de terra, entulhos produzidos nas obras de construção de qualquer natureza, reforma ou demolição civis, inclusive de poda de árvores e capinagem capaz de causar transtornos nas vias e espaços públicos municipais das sextas-feiras aos domingos e feriados. Parágrafo Único. A desobediência do caput acarretará multa de !/2 (um meio) salário mínimo a 10 (dez) salários mínimos ao infrator, devendo ser aplicado o teto da multa em caso de reincidência ou suspenção da licença da obra ou prestação de serviço por até 90 (noventa) dias . PREFEITURA DE PS JAPARATINGCA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. O TT (Co) Aparato” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 7º. Os valores arrecadados com a aplicação de penalidade de multa serão revertidos com política pública de meio ambiente. Art. 8º Os responsáveis pela produção de entulhos terão os seguintes prazos para desobstrução das vias: 1 - 48 (quarenta e oito) horas nos casos de entulhos gerados pela construção cível e depositados em vias públicas, em caso de impedimento imediato do Município; IH - 72 (setenta e duas) horas nos casos de materiais destinados à construção civil tais como areias, britas, tijolos, telhas e congêneres. Paragrafo Único. No caso do inciso primeiro do caput os entulhos devem ter sua destinação final nos termos desta lei e no caso do inciso segundo do caput os materiais devem ser transferidos para o interior da obra. CAPÍTULO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 9º. Constatada a prática de infração às disposições desta Lei, o agente de fiscalização lavrará um auto circunstanciado, que deverá conter: ! - múmero de ordem, a identificação da pessoa física ou jurídica de direito público/privado e o endereço; Il- o órgão responsável pela fiscalização; Ill - o dia, mês, ano e local da infração; IV - a descrição resumida do fato considerado infração administrativa e dispositivo legal violado; V - o nome, qualificação e endereço do infrator, bem como a sua qualidade de produtor de entulho, quando for o caso (Art. 2º desta Lei); VI - nomes e endereços de 2 (duas) testemunhas que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento e registro fotográfico; VII - data e assinaturas do agente fiscalizador e do infrator, servindo a deste como notificação para apresentação de defesa no prazo estabelecido no $ 1º deste artigo. 8 1º No caso do infrator não saber ou se recusar a assinar ou, ainda, se não estiver presente no local da infração, o agente de fiscalização certificará o fato e providenciará para que seja notificado pelo Correio, com Aviso de Recebimento - AR ou por agente de fiscalização para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias. PREFEITURA DE == pda JSDRPAR ATINCA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. « (Co) Apararns” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO 8 2º Após o registro do Auto de Infração em livro próprio pelo agente de fiscalização, será autuado com a documentação que o instruir e formará, com os demais atos a serem praticados, inclusive juntada de documentos, o procedimento administrativo, para ser remetido a comissão julgadora. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO DA INFRAÇÃO Art. 10. A infração será julgada por uma comissão composta de 3 (três) servidores municipais, assistida por um procurador do Município, aquela e este designados pelo Prefeito Municipal. Art. 11. Recebida a defesa e colhidas as provas que forem pertinentes, a comissão proferirá o julgamento da infração no prazo de 05 (quinze) dias. Parágrafo único. Julgado o Auto de Infração, o infrator será notificado da decisão no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 12. Caberá pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 05 (dez) dias, se o auto de infração for julgado procedente. Art. 13. O recurso de reconsideração será julgado pelo Sr. Prefeito Municipal. $ 1º Mantida a decisão, o infrator será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o caso, pagar a pena de multa ou suspenção da licença da obra ou prestação de serviço por até 90 (noventa) dias. 8 2º O não cumprimento da pena aplicada, ensejará: | - no caso de multa, a sua inscrição na dívida ativa para cobrança judicial através de execução fiscal; Il - no caso de suspensão da autorização, remessa da decisão à Procuradoria Geral do Município para a tomada das medidas judiciais que forem cabíveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º As empresas especializadas no transporte de caçamba de coleta de entulho e de rra em caçamba de veículo basculante deverão fazê-lo através de veículos te o uapre e de com observância das seguintes condições de segurança adequados a esses tipos de atividades, jAPRERTINGAD UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. Arara” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO |- os veículos deverão transitar com as caçambas de coletas de entulho e caçambas de veículos basculantes de transporte de terra com a carga máxima limitada aos respectivos bordos, para evitar o transbordamento nas vias e logradouros públicos; Il - durante a carga e descarga das caçambas de coleta de entulho e de caçambas de veículos basculantes de coleta de terra deverão ser tomadas as medidas de precauções que se fizerem necessárias para evitar danos a pessoas e veículos que transitarem pelo local; Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga/AL, 31 de janeiro de 2025 po o / SIsE SEVÉRINO DA SILVA “Prefeito do Municipio de Japaratinga-AL JOSÉ SEVERINO DA SILVA Prefeito REFEITURA DE A a APABATINGAD UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. =.