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materia nº 2/2015

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI - MUNICIPAL Nº 285.98. ATENÇÃO Á LEI FEDERAL Nº 12.696.12 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 132, 134, 135 E 139 D0 ESATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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PJ. PREFEITURA MUNIGIPAL O = É ”
CSesr Ico Lero Cfrcesgeors
MENSAGEM Nº 01/2015
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
REFERÊNCIA — Proposição: PROJETO DE LEI Nº 04/2015
Ementa: Dispõe acerca da alteração da Lei Municipal nº 285/98.
Senhor Presidente,
A Mensagem ora enviada, acomoda em seu objeto o envio de matéria
por demais relevante e de extremo interesse dos habitantes deste Município de
Japaratinga. :
Em seu conteúdo, o referido projeto coaduna a lei municipal nº 285/98
a Lei Federal nº 12.696/12, que deu nova redação aos artigos 132, 134, 135 e 139 do
Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA.
Isto posto, verifica-se que a matéria apresenta suma importância, uma
vez que atualiza a legislação municipal, motivo porque se justifica a votação,
imediatamente, do referido Projeto de Lei, que ora segue para a apreciação desse
ilustre Parlamento Municipal.
Sendo o que se apresenta para o momento, renevo votos de elevada
estima e distinta consideração.
Japaratinga-AL, 17 de janeiro de 2015.
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Féfeito
Município de Japaratinga
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PROJETO DE LEI Nº 02/2015, de 16 de abril de 2015
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA - LEI MUNICIPAL
Nº285/98,EM. ATENÇÃO À LEI FEDERAL Nº 12.696/12
QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 132, 134, 135 E
139 DO ESTATUTO:DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —
ECA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES, Prefeito Municipal de Japaratinga,
Estado de Alagoas, no uso. de suas atribuições: legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE JAPARATINGA, aprovou e .ele sanciona a. seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada a organização e o funcionamento: do Conselho Tutelar do
Município de Japaratinga, órgão permanente.e autônomo. não jurisdicional,integrante
da administração pública municipal, e encarregado de' zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança dos direitos da criança e do adolescente, em obediência as
alterações promovidas nas Leis nacionais nº 8.069/90.e-n.º 12.696 de 25. de julho de
2012.
Art. 2º. O Conselho Tutelar funcionará durante, toda a semana, nos dias úteis, no
horário comercial, e seus membros estipularad* ipiantões dosconselheiros nos finais
de semana e feriados, sem prejuízo da rotatividade: semanal, tudo no sentido de
atender às necessidades do Município, das crianças, 'dôs adolescentes e de suas
famílias.
Parágrafo Único - As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelar deverão ser
comunicadas ao Ministério Público, ao Juizado da. Infância, ao Diretor do Fórum, ao
Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.
Art. 38. O.exercício efetivo de função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
Art. 4º, São atribuições do Conselho Tutelar:
|- atender às cria! as e-aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos
direitos reconhe rio: Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em
razão: d su onduta; aplicando, as seguintes medidas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE.
CLERO
Clrra frexres CessIssoes exfresasees
a - encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b - orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c-matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino |
fundamental;
d - inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente; e - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em
regime hospitalar ou ambulatorial;
e-inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e
de tratamento a alcoólatras ea toxicômanos; .
f- providenciar abrigo de criança e adolescente em entidade assistencial, com
imediata comunicação ao Juiz da Infância e Juventude;
H — atender e aconselhar os pais ou responsáveis e;.se foro caso, aplicar-lhe as
seguintes medidas: :
4
a- encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c- encaminhamento a cursos ou prograihas: E orientação;
d - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
e - obrigação de matricular o filho ou pupilo e âcompanhar a sua frequência e
aproveitamento escolar;
f- obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento
especializado ;
g- advertência;
IH - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço
social, de previdência, de trabalho e de segurança;
b-- representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado.de-suas deliberações;
PH. PREFEITURA = DL SE
e a LPS ECISTIRAES Exfrcregeres
Iv — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Vi- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
em lei, para o adolescente autor do ato infracional;
VII — expedir notificação;
VIH — requisitar certidões de nascimento e de óbito: da, criança ou adolescente quando
necessário; 2
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração. da proposta orçamentária para
plano e programa de atendimento-dos direitós a.Crianiça é do adolescente;
contra:programa ou programação -
: sociais, bem como de
X- representar, em nome das essoas e da'fa
de rádio e televisão que desrespeitêm valore:
propaganda de produtos, práticas; servi
crianças e do adolescente; * **
X!- representar ao Ministério, Público para efeito idas: ações: de perda'ou suspensão, de
pátrio poder; : "e
— elaborar seu regimento interno.
Xut- cabe ao Conselho Tutelar manter dados: estatísticos acerca das maiores demandas
de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho. Municipal. de Direitos da Criança
e do Adolescente — CMDCS- bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a
permitir, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o
encaminhamento e eficaz dos casos respectivos;
XIV- compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no
SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizado para encerramento dos
registros já existentes, e quando necessário, para consultas de históricos de
atendimentos.
XV - cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas
de atendimento, que “deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da criança
e do Adolescente. - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a
permitir: à definição, : por - parte deste, de políticas e programas específicos que
permitam o encaminhamento é e “eficaz solução dos casos respectivos.
PF PREFEITURA MIGINICIEAL E A o É
ELITE FED EESTI CPICIEI OS
Parágrafo Único — A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá
ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA,
Art. 52.0 Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco
suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida
1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo Único — São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:
!- reconhecida idoneidade moral;
H -ter idade-igual ou superior a 21 (vinte e um anos) na data da inscrição de
candidatura;
HI! - residir e ter domicílio eleitoral no Município. de, no mínimo, 02 (dois anos),
comprovadamente;
IV — possuir escolaridade de ensino médio, ou correspondente, no mínimo, na
data da inscrição de candidatura;
V - apresentar certidões negativas da Policia Civil, Policia Federal e da Justiça
Estadual e Justiça federal;
Vi — participar em curso de capacitação, de caráter eliminatório, com
freqiiência comprovada de 100% (cem por cento);
VII - aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova, de
caráter eliminatório com base na Política e no Estatuto da Criança e do Adolescente,
com nota mínima igual ou superior a 6,0 (seis);
VIlt — apresentação de declaração que tenha disponibilidade em exercer a
função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob as penas:das sanções
legais;
IX — Ter conhecimento teórico e prático em informática, comprovados
mediante apresentação de Certificado ou declaração de conclusão de curso, bem
como ser aprovado em avaliação de conhecimentos básicos em informática.
Art. 62.0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em: todo ' território nacional a cada 4 (quatro) anos, a ser realizado no
primeiro-domingo do.mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
FEITURA MUNICIPAL = = A <<
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$1º A posse dos conselheiros. tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo:de escolha.
52º No processo de escolha;dos membros do.Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bém gu'vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
83º - Os 05 (cinco) membros titulares do Conselho serão remunerados pelos cofres do
Poder Público Municipal, com valor a ser fixado em Decreto elaborado pelo Chefe do
Executivo.
84º, Caso o Conselheiro.eleito-seja funcionário: público; fica vedada a acumulação de
vencimentos, devendo o: Conselheiro optar: pela. remuneração respectiva;
85º É vedada a acumulação; do cargo de Coriselheira Tutelar com outro cargo eletivo;
86º No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a-outro cargo eletivo, deverá
meses anterior ao pleito, evitando-se desvio
se desincompatibilizar no período de sei
ou préjuízo na atuação do Conselheiro Tu elar;
87º O Conselheiro Tutelar titular que tiver. exercido. 9 targo por período: consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de .escolha
subsegiente.
Art. 7º. Caberá ao Conselho Municipal dos:Direitos da Criança e do Adolescente, na
forma estabelecida nesta Lei e legislação aplicável, organizar e realizar a escolha do
Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único — Poderá para tanto o Conselho Municipal constituir Comissão
Especial, formada por quatro de seus integrantes, com composição paritária entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade, para executar e decidir os
procedimentos e incidentes relacionados à escolha dos Conselheiros Tutelares;
Art.8º.. São: impedidos de servir no. mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo: Único —. A mesma proibição e impedimento deste artigo estendem-se à
autoridade: -judiciária- e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância-e daJu ven tu deré em exercício na Comarca.
Art. ge Podêrão: candidatar-se todas as pessoas que preenchem os requisitos
menciônados.no artigo-58, parágrafo único, desta Lei.
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“Essa ricsvris Eesrrisoos eSTerss o es
Parágrafo único — Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de
candidatura por meio. de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal
dos Direitos da criança e do Adolescente, e o Município providenciará a confecção e
elaboração dos i impressos referidos.
Art. 10. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação
de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
Parágrafo Único - As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação
dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem,
contudo, deixar transparecer suas preferências.
Art. 11. As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser
amplamente divulgado.
81º - O edital fixará prazo de trinta (30) dias para o registro de candidaturas ao
Conselho Tutelar e-conterá os requisitos exigidos pelo artigo 2º desta lei e legislação
pertinente, mencionando ainda remuneração que fará jus o" conselheiro escolhido e
empossado.
82º - O requerimento de registro da candidatura deverá ser preenchido pelo próprio
candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos, -conforme divulgado no
edital que trata este artigo.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os
pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos
legais exigidos.
Parágrafo Único - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre
fundamentada.
Art.13. Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho
municipal dos-Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de propaganda
idatos ao Conselho Tutelar, ficando vedado doar, oferecer, prometer
leitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
ha que antecede a escolha popular poderão ser promovido
volvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido
dadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao
E / PREFEIFURA MUNIGIRAL es
LILIA AFORA CEXIIIPIO CSIICEN O
Parágrafo Único -.Caso O número de candidaturas deferidas impossibilite a realização
de um único debate com todos os-concorrentes, é facultada a realização de debates de
grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua
realização e divisão.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará
ampla divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar os municípios da
importância da participação popular.
Art. 16. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou
pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios
públicos e nos monumentos.
Art, 17. É permitida a propaganda mediante faixas que somente poderão ser afixadas
dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou
de uso comum.
$1º - Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios
públicos, considerando-se lícita a propaganda feita por meió' de camisetas, bonés e
outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública
ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou
assemelhados, fixos ou em veículos.
82º - O período lícito de propaganda terá início & partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a
escolha;
53º - No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se O
candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento
a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.18. Será. considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte,
renúncia oúperda do mandato.
81º - Poderá perder o mandato o conselheiro que transferir injustificadamente sua
residência para: fora do Município, que for condenado por crime doloso, que
descumiprir-ós.deéveres da função ou manter conduta incompatível com a dignidade do
cargo; ,
82º -'As infrações especificadas no parágrafo anterior serão apuradas e julgadas pelo
Conselho -de-Direitos:da Criança e do Adolescente do Município, mediante processo
administrativo, aser instaurado de ofício, ou por provocação de terceiro interessado,
garantida a amplá. defesa e o contraditório;
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LHSII EDUC EESLIIIDO ESPETO
83º - A cassação do mandato de Conselheiro. Tutelar, nas hipóteses do 5 1º deste
artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples dos membros do:Conselho de Direitos;
84º - As providências dos parágrafos anteriores não:vedam.a apuração dos fatos pelo
Ministério Público que, caso entenda cabível, pro jorá a-pertinente ação civil pública
para a perda do mandato do conselheiro tutelá Perante o Juízo da Infância e
Juventude ou quaisquer outras medidas Judiciais é
&
utilizado (o) modelo de cédula.
41º - O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os
nomes de todos os candidatos na ordem alfabética ou em ordem decrescente de
sorteio, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos
candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério
Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data.
82º - A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos
membros das mesas receptoras de-votos anies de sua efetiva utilização pelo cidadão.
EM ,
43º - Os cidadãos poderão votar em até cindô norrês, constantes da cédula, sendo
nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
84º - A homologação e o sorteio de que trata 0 parágrafo segundo será realizado em
até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de
candidaturas, sendo que o Ministério Público providenciará a confecção das cédulas no
montante necessário à escolha popular.
Art. 21. Qualquer pessoa maior e capaz, residente no município, poderá, até o último
dia antes da realização da homologação referida no parágrafo 3º do artigo anterior,
requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as
provas que poderão ser produzidas.
$1º - impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará
suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
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82º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da
impugnação através de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas,
contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir
sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público
pelo mesmo prazo.
83º - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação,
declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.
Art, 22. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos,
cujo número e localização serão divulgados com antecedência de trinta dias antes da
escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das.8. horas às 17 horas.
Parágrafo Único — O número de seções e locais de votação serão decididos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do
caput deste artigo.
Art. 23. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos
os nomes, número das cédulas das identidades &; as respectivas seções até o final do
prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a
permanecerem no local.
Art, 24. Terminada a votação, serão as urnaglacradas na presença dos candidatos ou
respectivos fiscais presentes e o lacre rubricado pelos presentes.
Art. 25. Encerrado o horário designado para a votação, todas as urnas, devidamente
lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para
apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério
Público, iniciará a apuração dos votos.
Art. 26. Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato
poderão acompanhar a apuração, obedecendo-se eventual rodízio no local, caso o
espaço-não permita a permanência de todos no recinto.
Art. 27. Serão considerados-escolhidos os cinco candidatos mais votados.
81º - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto
a décimo lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
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82º - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que for
mais idoso.
Art. 28. Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com
descrição minuciosa das ocorrências verificadas o número de votantes, subsidiando a
feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.
Parágrafo Único - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Comissão constituída. 3
Art. 29. Terminada a apuração. de todas as urnas, não havendo questões incidentes a
serem solucionadas, o presidênte do Conselho proclamará escolhidos, anunciando
que, os que tiverem interesse, terão o prazo. de até cinco dias úteis para. apresentar
formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.
Parágrafo Único — O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado
tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 34 desta Lei.
Art. 30. Decorrido o prazo do artigo anterior, sem qualquer impugnação quanto ao
resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente
do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério
Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicaráo resultado da
escolha ao Juiz de Direitos, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal
e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do. Adolescente, encaminhando-lhes a
relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus-suplentes, em ordem decrescente
E:
com relação ao número de votos obtidos.
Art. 31. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação
dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes,
com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas
atribuições.
Art. 32.É assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a:
|-cobertura previdenciária;
1 - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração-mensal;
Mt - licença:maternidade;
IV -licença-paternidade;
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V-gratificação natalina.
Parágrafo único - Constará no Decreto elaborado pelo Chefe do Executivo a previsão
dos recursos necessários ao funcionamento do, Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos Conselheiros Tutelares. (de acordo com a Lei nº 12.696/12).
Art. 33. Deverá o Poder. Executivo municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na-Lei Orçamentáriá, recursos para as despesas inerentes à
aplicação desta Lei.
Art. 34. Os membros do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu
mandato, solicitar. o. afastamento temporário e não-remunerado, para fins
particulares, pelo prazo máximi o de: três meses;/ improrrogáveis.
$1º - Comunicado o Conselho respectivo, pelô “seu é membro, do pleito de licença
temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente
para assumir as funções até. o'fim da licença respe edtivar .
“ 4
828.- Findo o prazo de licença temporária, não hávendo retorno às funções originais, o
membro do Conselho respectivo perderá o mandato, .com a'manutenção no cargo do
suplente mencionado no parágrafo anterior.
Art, 35. Aos membros do Conselho Tutelar, aplica-se, no-que couber e naquilo que não
dispuser contrariamente esta Lei, os ditames do tátuto dos Servidores Públicos do
Município de Japaratinga.
Parágrafo Único - No caso de qualquer afastamento temporário de Conselheiro
Tutelar por mais de trinta dias, o Conselho Municipal'de Direitos convocará o suplente
para atuar provisoriamente até O retorno do titular.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de-sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Japaratinga/AL, 16 de abril de 2015.
Japaratinga

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