| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2015 |
| Date | 2015-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI - MUNICIPAL Nº 285.98. ATENÇÃO Á LEI FEDERAL Nº 12.696.12 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 132, 134, 135 E 139 D0 ESATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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PJ. PREFEITURA MUNIGIPAL O = É ” CSesr Ico Lero Cfrcesgeors MENSAGEM Nº 01/2015 EXCELENTÍSSIMO SENHOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES. REFERÊNCIA — Proposição: PROJETO DE LEI Nº 04/2015 Ementa: Dispõe acerca da alteração da Lei Municipal nº 285/98. Senhor Presidente, A Mensagem ora enviada, acomoda em seu objeto o envio de matéria por demais relevante e de extremo interesse dos habitantes deste Município de Japaratinga. : Em seu conteúdo, o referido projeto coaduna a lei municipal nº 285/98 a Lei Federal nº 12.696/12, que deu nova redação aos artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. Isto posto, verifica-se que a matéria apresenta suma importância, uma vez que atualiza a legislação municipal, motivo porque se justifica a votação, imediatamente, do referido Projeto de Lei, que ora segue para a apreciação desse ilustre Parlamento Municipal. Sendo o que se apresenta para o momento, renevo votos de elevada estima e distinta consideração. Japaratinga-AL, 17 de janeiro de 2015. (Sm paris Féfeito Município de Japaratinga JE DRECCITURA MUNICIPAL DE ZE Cserã resmas Lero estressy our PROJETO DE LEI Nº 02/2015, de 16 de abril de 2015 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA - LEI MUNICIPAL Nº285/98,EM. ATENÇÃO À LEI FEDERAL Nº 12.696/12 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 132, 134, 135 E 139 DO ESTATUTO:DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — ECA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso. de suas atribuições: legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA, aprovou e .ele sanciona a. seguinte lei: Art. 1º. Fica alterada a organização e o funcionamento: do Conselho Tutelar do Município de Japaratinga, órgão permanente.e autônomo. não jurisdicional,integrante da administração pública municipal, e encarregado de' zelar pelo cumprimento dos direitos da criança dos direitos da criança e do adolescente, em obediência as alterações promovidas nas Leis nacionais nº 8.069/90.e-n.º 12.696 de 25. de julho de 2012. Art. 2º. O Conselho Tutelar funcionará durante, toda a semana, nos dias úteis, no horário comercial, e seus membros estipularad* ipiantões dosconselheiros nos finais de semana e feriados, sem prejuízo da rotatividade: semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, das crianças, 'dôs adolescentes e de suas famílias. Parágrafo Único - As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelar deverão ser comunicadas ao Ministério Público, ao Juizado da. Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins. Art. 38. O.exercício efetivo de função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. Art. 4º, São atribuições do Conselho Tutelar: |- atender às cria! as e-aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhe rio: Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão: d su onduta; aplicando, as seguintes medidas: PREFEITURA MUNICIPAL DE. CLERO Clrra frexres CessIssoes exfresasees a - encaminhamento aos pais ou responsáveis; b - orientação, apoio e acompanhamento temporário; c-matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino | fundamental; d - inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; e-inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de tratamento a alcoólatras ea toxicômanos; . f- providenciar abrigo de criança e adolescente em entidade assistencial, com imediata comunicação ao Juiz da Infância e Juventude; H — atender e aconselhar os pais ou responsáveis e;.se foro caso, aplicar-lhe as seguintes medidas: : 4 a- encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c- encaminhamento a cursos ou prograihas: E orientação; d - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; e - obrigação de matricular o filho ou pupilo e âcompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar; f- obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado ; g- advertência; IH - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança; b-- representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado.de-suas deliberações; PH. PREFEITURA = DL SE e a LPS ECISTIRAES Exfrcregeres Iv — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente; V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Vi- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional; VII — expedir notificação; VIH — requisitar certidões de nascimento e de óbito: da, criança ou adolescente quando necessário; 2 IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração. da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento-dos direitós a.Crianiça é do adolescente; contra:programa ou programação - : sociais, bem como de X- representar, em nome das essoas e da'fa de rádio e televisão que desrespeitêm valore: propaganda de produtos, práticas; servi crianças e do adolescente; * ** X!- representar ao Ministério, Público para efeito idas: ações: de perda'ou suspensão, de pátrio poder; : "e — elaborar seu regimento interno. Xut- cabe ao Conselho Tutelar manter dados: estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho. Municipal. de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCS- bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz dos casos respectivos; XIV- compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizado para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de históricos de atendimentos. XV - cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que “deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da criança e do Adolescente. - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir: à definição, : por - parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento é e “eficaz solução dos casos respectivos. PF PREFEITURA MIGINICIEAL E A o É ELITE FED EESTI CPICIEI OS Parágrafo Único — A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA, Art. 52.0 Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Parágrafo Único — São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar: !- reconhecida idoneidade moral; H -ter idade-igual ou superior a 21 (vinte e um anos) na data da inscrição de candidatura; HI! - residir e ter domicílio eleitoral no Município. de, no mínimo, 02 (dois anos), comprovadamente; IV — possuir escolaridade de ensino médio, ou correspondente, no mínimo, na data da inscrição de candidatura; V - apresentar certidões negativas da Policia Civil, Policia Federal e da Justiça Estadual e Justiça federal; Vi — participar em curso de capacitação, de caráter eliminatório, com freqiiência comprovada de 100% (cem por cento); VII - aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova, de caráter eliminatório com base na Política e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com nota mínima igual ou superior a 6,0 (seis); VIlt — apresentação de declaração que tenha disponibilidade em exercer a função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob as penas:das sanções legais; IX — Ter conhecimento teórico e prático em informática, comprovados mediante apresentação de Certificado ou declaração de conclusão de curso, bem como ser aprovado em avaliação de conhecimentos básicos em informática. Art. 62.0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em: todo ' território nacional a cada 4 (quatro) anos, a ser realizado no primeiro-domingo do.mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. FEITURA MUNICIPAL = = A << Llrrs ICI EESTI CIC $1º A posse dos conselheiros. tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo:de escolha. 52º No processo de escolha;dos membros do.Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bém gu'vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 83º - Os 05 (cinco) membros titulares do Conselho serão remunerados pelos cofres do Poder Público Municipal, com valor a ser fixado em Decreto elaborado pelo Chefe do Executivo. 84º, Caso o Conselheiro.eleito-seja funcionário: público; fica vedada a acumulação de vencimentos, devendo o: Conselheiro optar: pela. remuneração respectiva; 85º É vedada a acumulação; do cargo de Coriselheira Tutelar com outro cargo eletivo; 86º No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a-outro cargo eletivo, deverá meses anterior ao pleito, evitando-se desvio se desincompatibilizar no período de sei ou préjuízo na atuação do Conselheiro Tu elar; 87º O Conselheiro Tutelar titular que tiver. exercido. 9 targo por período: consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de .escolha subsegiente. Art. 7º. Caberá ao Conselho Municipal dos:Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação aplicável, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único — Poderá para tanto o Conselho Municipal constituir Comissão Especial, formada por quatro de seus integrantes, com composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade, para executar e decidir os procedimentos e incidentes relacionados à escolha dos Conselheiros Tutelares; Art.8º.. São: impedidos de servir no. mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, companheiros, mesmo que em união homoafetiva ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Parágrafo: Único —. A mesma proibição e impedimento deste artigo estendem-se à autoridade: -judiciária- e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância-e daJu ven tu deré em exercício na Comarca. Art. ge Podêrão: candidatar-se todas as pessoas que preenchem os requisitos menciônados.no artigo-58, parágrafo único, desta Lei. ES DACINSIGLEAT EEE “Essa ricsvris Eesrrisoos eSTerss o es Parágrafo único — Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio. de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, e o Município providenciará a confecção e elaboração dos i impressos referidos. Art. 10. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas. Parágrafo Único - As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. Art. 11. As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado. 81º - O edital fixará prazo de trinta (30) dias para o registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e-conterá os requisitos exigidos pelo artigo 2º desta lei e legislação pertinente, mencionando ainda remuneração que fará jus o" conselheiro escolhido e empossado. 82º - O requerimento de registro da candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos, -conforme divulgado no edital que trata este artigo. Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. Parágrafo Único - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. Art.13. Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho municipal dos-Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de propaganda idatos ao Conselho Tutelar, ficando vedado doar, oferecer, prometer leitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive ha que antecede a escolha popular poderão ser promovido volvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido dadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao E / PREFEIFURA MUNIGIRAL es LILIA AFORA CEXIIIPIO CSIICEN O Parágrafo Único -.Caso O número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os-concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão. Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar os municípios da importância da participação popular. Art. 16. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios públicos e nos monumentos. Art, 17. É permitida a propaganda mediante faixas que somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum. $1º - Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos, considerando-se lícita a propaganda feita por meió' de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou assemelhados, fixos ou em veículos. 82º - O período lícito de propaganda terá início & partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha; 53º - No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se O candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.18. Será. considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia oúperda do mandato. 81º - Poderá perder o mandato o conselheiro que transferir injustificadamente sua residência para: fora do Município, que for condenado por crime doloso, que descumiprir-ós.deéveres da função ou manter conduta incompatível com a dignidade do cargo; , 82º -'As infrações especificadas no parágrafo anterior serão apuradas e julgadas pelo Conselho -de-Direitos:da Criança e do Adolescente do Município, mediante processo administrativo, aser instaurado de ofício, ou por provocação de terceiro interessado, garantida a amplá. defesa e o contraditório; 4 PRE! E5a DMAUINIGICAL. DE EE LHSII EDUC EESLIIIDO ESPETO 83º - A cassação do mandato de Conselheiro. Tutelar, nas hipóteses do 5 1º deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples dos membros do:Conselho de Direitos; 84º - As providências dos parágrafos anteriores não:vedam.a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, pro jorá a-pertinente ação civil pública para a perda do mandato do conselheiro tutelá Perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas Judiciais é & utilizado (o) modelo de cédula. 41º - O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos na ordem alfabética ou em ordem decrescente de sorteio, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data. 82º - A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de-votos anies de sua efetiva utilização pelo cidadão. EM , 43º - Os cidadãos poderão votar em até cindô norrês, constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante. 84º - A homologação e o sorteio de que trata 0 parágrafo segundo será realizado em até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o Ministério Público providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular. Art. 21. Qualquer pessoa maior e capaz, residente no município, poderá, até o último dia antes da realização da homologação referida no parágrafo 3º do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas. $1º - impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. Je PREFEITURA PA USNIICIPRAL = o A LSrra PIAU LESSFIJICS CfICregeo es 82º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da impugnação através de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo. 83º - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada. Art, 22. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência de trinta dias antes da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das.8. horas às 17 horas. Parágrafo Único — O número de seções e locais de votação serão decididos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo. Art. 23. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas das identidades &; as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecerem no local. Art, 24. Terminada a votação, serão as urnaglacradas na presença dos candidatos ou respectivos fiscais presentes e o lacre rubricado pelos presentes. Art. 25. Encerrado o horário designado para a votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos. Art. 26. Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecendo-se eventual rodízio no local, caso o espaço-não permita a permanência de todos no recinto. Art. 27. Serão considerados-escolhidos os cinco candidatos mais votados. 81º - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar. <A LSPIZ IDC CXPITISDOO CSI LS OA 82º - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que for mais idoso. Art. 28. Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora. Parágrafo Único - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Comissão constituída. 3 Art. 29. Terminada a apuração. de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidênte do Conselho proclamará escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo. de até cinco dias úteis para. apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha. Parágrafo Único — O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 34 desta Lei. Art. 30. Decorrido o prazo do artigo anterior, sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicaráo resultado da escolha ao Juiz de Direitos, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do. Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus-suplentes, em ordem decrescente E: com relação ao número de votos obtidos. Art. 31. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições. Art. 32.É assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a: |-cobertura previdenciária; 1 - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração-mensal; Mt - licença:maternidade; IV -licença-paternidade; o PREFEITURA MUNICIPAL E o so) É esrra PEIES ECESNTIRDCOS SSD EF ORA V-gratificação natalina. Parágrafo único - Constará no Decreto elaborado pelo Chefe do Executivo a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do, Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares. (de acordo com a Lei nº 12.696/12). Art. 33. Deverá o Poder. Executivo municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na-Lei Orçamentáriá, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei. Art. 34. Os membros do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar. o. afastamento temporário e não-remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximi o de: três meses;/ improrrogáveis. $1º - Comunicado o Conselho respectivo, pelô “seu é membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até. o'fim da licença respe edtivar . “ 4 828.- Findo o prazo de licença temporária, não hávendo retorno às funções originais, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, .com a'manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior. Art, 35. Aos membros do Conselho Tutelar, aplica-se, no-que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei, os ditames do tátuto dos Servidores Públicos do Município de Japaratinga. Parágrafo Único - No caso de qualquer afastamento temporário de Conselheiro Tutelar por mais de trinta dias, o Conselho Municipal'de Direitos convocará o suplente para atuar provisoriamente até O retorno do titular. Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de-sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Japaratinga/AL, 16 de abril de 2015. Japaratinga