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materia nº 0/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 0 / 2013
Date 2013-08-21
EmentaDISPÕE ACERCA DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPICIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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PROJETO DE LEI, Nº
12013, de 21 de agosto de 2013.
DISPÕE ACERCA DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES, Prefeito do Município de
Japaratinga, faço saber que o Poder Legislativo municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer contratação temporária de
pessoal por prazo determinado, em regime de urgência, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição da
República Federativa do Brasil, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Parágrafo único - Considera-se situação de urgência para fins de contratação temporária de
excepcional interesse público, a carência comprovada e efetiva de pessoas para atender às
necessidades básicas e indispensáveis dos serviços públicos essenciais, assim como na
consecução de programas efocados em convênio com outras esferas de governo e que
possuam caráter não definitivo.
Art. 2º - A contratação do serviço far-se-á mediante processo administrativo, que poderá
constar de exames de currículos, provas e/ou provas e títulos, bem como verificada notória
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do currículo vitae, para
seleção ao melhor interesse da Administração Pública.
Art 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observado o prazo
máximo de 02 (dois) anos.
Art. 4º - O contrato temporário de que trata esta lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
|- Pelo término contratual;
Il- Por iniciativa da administração.
Ill - Por iniciativa do contratado.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos Il e III, a pretensão deverá ser
comunicada à Administração ou ao contratado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentaria
específica e mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças. /
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Parágrafo único. As secretarias contratantes encaminharão à Secretaria da Administração e
Finanças, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como de empregados ou servidores
de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância
não superior ao valor da remuneração (salário Base) fixada para os servidores de final de carreira
das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão
ou entidade contratante.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
|- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
| - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
Ar. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa, nos
termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos legais.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
início de janeiro de 2013.
Art. 12- Ficam revogadas todas as disposições em contrário, inclusive, a Lei Municipal nº
367/2006.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, em 21 de agosto de 2013.
E Deca
NevfoRona Lima'das N
efeito
Município de Japaratinga

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