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materia nº 5/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 5 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR BEM COMO ULTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO Á ATIVIDADE
native_id477

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texto original #

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“acarano?
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICIPIO DE JAPARATINGA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 005/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR | O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR
RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO
E INCENTIVO À ATIVIDADE.
O Senhor NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES, Prefeito
Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe
são asseguradas pela legislação em vigor, propõe o seguinte projeto
legislativo:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem
como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura para promover ações de
apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de
tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a
projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de devolução integral em espécie após o primeiro ciclo de
produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para
utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo 1% (um por cento) ao
Art, 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no
Município de Japaratinga.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 4 (quatro) horas por dia de máquinas,
sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação idos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel
no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer
alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou
adequação da atividade.
Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um
comitê gestor municipal, de forma isorômica, definirá quais famílias serão beneficiadas,
e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de
extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor pesqueiro.
Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do
projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua
presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa
por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos
de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
manada ALD DAS NEVES
PREFEITO

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