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materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaESTABELECE NORMAS AMBIENTAIS DE CIRCULAÇÃO NA PRAIA DO SALGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id48

Autoria

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texto original #

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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio/GAB nº 007/2025
Japaratinga — AL, 21 de fevereiro de 2025
AV. Ex? SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO
Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Projeto de Lei para aprovação
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 007/2025, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para
a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente!
S2a > Ro
(O SEVÉRINO DA SILVA —
Prefeito do Município de Japaralinga-4i
José Severino da Silva
Prefeito
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM (007/2025
Japaratinga -AL, em 21 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto ao exame dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei que
busca regulamentar a utilização e o acesso à Praia do Salgado.
Com o crescimento do turismo e intensificação do fluxo de pessoas que
frequentam a Praia do Salgado, faz necessário realizar um ordenamento, buscando
minimizar os impactos ao ambiente.
Diante do uso desordenado, a faixa de praia está sendo severamente
modificada por um tráfego intenso de veículos e deposição irregular de resíduos,
desencadeando um processo de degradação evidente.
Essas mudanças resultam em alterações físicas significativas em diversas
áreas da praia, afetando negativamente a vegetação herbácea e arbustiva natural, a
formação e manutenção das dunas e a atratividade estética do local. Além disso, esses
fatores colocam em risco o habitat de espécies de fauna e flora fundamentais para o
equilíbrio e a sustentabilidade do ecossistema existente na Praia do Salgado.
A presente proposta de lei, que regulamenta a Praia do Salgado como
uma Rota Ecológica, surge da necessidade de conciliar o desenvolvimento do turismo
sustentável com a conservação ambiental no município de Japaratinga. A Praia do
Salgado é um dos principais patrimônios naturais da região, destacando-se por sua rica
biodiversidade, incluindo as áreas de restinga, fauna e flora nativas, além de ser um
local reconhecido como área de desova de tartarugas marinhas.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ao estabelecer diretrizes para a preservação ambiental e disciplinar o
tráfego de veículos, essa proposição também resguardará o atrativo turístico da
localidade, permitindo que, com o uso responsável, possa ser garantido o interesse pelos
turistas e renda para os cidadãos do nosso Município por longo tempo.
Diante de tudo exposto, remeto a essa Egrégia Casa Legislativa o
referido Projeto de Lei, ao tempo em que espero contar com o apoio de Vossa
Excelência e dos seus dignos Pares.
Na oportunidade, reitero os mais sinceros votos de consideração e apreço.
Cordialmente,
ESÉVERIRO Dx silva —
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Prefeito do Município de Japaralinga-4i.
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 007/2025
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APROVADO GABINETE DO PREFEITO
“ESTABELECE NORMAS AMBIENTAIS, DE
CIRCULAÇÃO NA PRAIA DO SALGADO E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, no
uso de suas atribuições legais, conferidos pela Lei Orgânica Municipal submete à
apreciação e deliberação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta a utilização da Praia do Salgado, situada no Município de
Japaratinga-AL, estabelecendo diretrizes para a preservação ambiental e disciplinando
as atividades turísticas desenvolvidas na área, com foco na sustentabilidade, na proteção
da biodiversidade e na valorização do patrimônio natural.
Art. 2º. A Praia do Salgado fica reconhecida como uma Rota Ecológica, constituindo-
se como uma área de proteção ambiental prioritária.
Parágrafo Único —- Como Rota Ecológica deverá ser garantida a preservação dos
ecossistemas de restinga, da fauna, da flora e da vida marinha, além de assegurar a
proteção integral dos ciclos de desova das tartarugas marinhas.
Art. 3º. São consideradas ações prioritárias na Rota Ecológica da Praia do Salgado:
I. A preservação e manutenção da vegetação de restinga, garantindo sua proteção contra
supressão, degradação ou qualquer forma de intervenção prejudicial.
II. A proteção das áreas de desova de tartarugas marinhas, por meio de monitoramento,
delimitação adequada e instalação de sinalização informativa e educativa.
HI. A salvaguarda da fauna silvestre, incluindo espécies residentes e sazonais,
assegurando a integridade de seus habitats naturais.
IV. A promoção de ações de sensibilização e educação ambiental voltadas à
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comunidade local e aos visitantes, ressaltando a importância da conservação dos
ecossistemas e da biodiversidade.
V. A instalação de sinalização clara e acessível, com finalidades educativas,
regulamentadoras, informativas e de valorização do atrativo turístico.
Art. 4º. O tráfego de veículos na Praia do Salgado será permitido exclusivamente para
buggys devidamente credenciados e autorizados, observando as seguintes condições:
I. Os buggys deverão possuir alvará de funcionamento vigente emitido pela Secretaria
de Turismo de Japaratinga.
II. A concessão do alvará será condicionada ao cumprimento de normas de segurança,
respeito ao meio ambiente e participação em capacitações periódicas promovidas pela
Secretaria de Turismo.
II. O tráfego de buggys será restrito às rotas estabelecidas e demarcadas, com o
objetivo de evitar impactos nas áreas de restinga, nos habitats sensíveis e nas áreas de
desova de tartarugas marinhas.
IV. As atividades de buggy-turismo somente poderão ser realizadas por condutores
credenciados e que estejam em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº
604/2021.
Art. 5º. É expressamente proibido na área regulamentada por esta lei:
I. O trânsito de veículos não autorizados, salvo em situações de emergência ou para a
realização de ações devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
IH. A instalação de estruturas permanentes ou temporárias, bem como a realização de
atividades que possam comprometer a biodiversidade ou degradar o ecossistema local.
HI. A prática de atividades que interfiram nos ciclos naturais da fauna marinha e
costeira, incluindo perturbações sonoras, luminosas ou físicas.
IV. É permanentemente vedada a circulação de veículos automotores na faixa de areia,
em qualquer fase da maré, incluindo a baixa-mar, jusante, enchente ou preamar.
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V. O uso de churrasqueiras, fogueiras ou qualquer outro método de produção de fogo,
independentemente do propósito, visando evitar riscos ambientais e danos ao
ecossistema.
VI. A utilização e manuseio de quaisquer materiais contaminantes de classe 1, como
óleos minerais, combustíveis, fluidos de freio, aditivos, lubrificantes, graxas, produtos
químicos e outras substâncias empregadas em manutenções automotivas.
Art. 6º. Fica vedado o ingresso de pessoas portando ou fazendo uso de quaisquer meios
de amplificação sonora de qualquer porte, som automotivo, caixa de som portátil ou
similar nas vias de acesso, praia ou na rota.
Art. 7º. É vedado o uso do solo da Praia do Salgado para a instalação de placas,
outdoors, barracas, quiosques ou qualquer outra estrutura, seja móvel ou fixa, sem a
prévia autorização da Prefeitura Municipal de Japaratinga.
$1º. A instalação de qualquer estrutura sem a devida autorização estará sujeita à
remoção imediata pelos órgãos fiscalizadores competentes da Prefeitura Municipal.
$2º. O responsável pela instalação não autorizada estará passível de aplicação de multa
estabelecida pelo órgão fiscalizador, conforme regulamentação vigente.
Art. 8º. A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo será responsável por:
I. Realizar o monitoramento periódico da área regulamentada.
II. Implementar programas de educação ambiental voltados para a preservação da Rota
Ecológica da Praia do Salgado.
HI. Aplicar as penalidades estabelecidas em caso de descumprimento das disposições
desta lei.
Art. 9º. O descumprimento será coibido por agentes públicos da Secretaria Municipal,
pela Guarda Civil Municipal, em conjunto com os órgãos de segurança pública,
conforme artigo 5º da Lei Federal nº 13.022/2014.
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Art. 10. O descumprimento das disposições desta lei resultará em:
I. Aplicação de multas para veículos não autorizados que transitarem na área
regulamentada, no valor equivalente a cinquenta por cento do salário-mínimo nacional.
II. Penalidades previstas na legislação ambiental, incluindo:
a) Multas administrativas;
b) Detenção, conforme a legislação aplicável;
c) Suspensão de atividades ou cassação de alvará, licenças ambientais ou de
funcionamento.
HI. As infrações ambientais serão qualificadas como crimes de natureza grave, em
virtude dos danos substanciais que impõem ao meio ambiente, à qualidade de vida da
população e à sustentabilidade ecológica global.
Art. 11. As despesas decorrentes dessa Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias constantes na Lei de Orçamento do exercício 2025 e seguintes.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoguem-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 21 de fevereiro de 2025.
(BRESETERRO Se
Prefeito do Município de Japaratinoa-i
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
JAPARATINGA GABINETE DO
A E PREFEITO

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