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materia nº 11/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 11 / 2013
Date 2013-08-29
EmentaPL Nº 11.2013 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL
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CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
TEL: 82 3297-1180
CNPJ 35.564.632/0001-62
PROJETO DE LEI Nº 11 /2013.
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal (SIM )e os procedimentos de Inspeção
sanitária de estabelecimentos de consumo humano
de origem animal e vegetal e dá outras providências
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou
e o Prefeito Newberto Ronald Lima das Neves, sancionou o projeto de Lei nº
11/2013.
Art. 1º - Esta lei cria as normas do SIM ( Serviço de Inspeção Municipal) no município
de Japaratinga — Al, para industrialização, beneficiamento e a comercialização de bebidas e
alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, e da outras providências.
8 1º - Está lei está em conformidade com a lei municipal nº 479/2013 ( Código
Sanitário do Município de Japaratinga), e também em conformidade á Lei Federal nº
9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de
Atenção a Sanidade Agropecuária ( SUASA).
8 2º Para fins deste decreto, compreende-se por SIM o Serviço de Inspeção
Municipal, destinado á inspeção e fiscalização sanitária do município de Japaratinga- AL, para a
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas, alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal.
Art. 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal, refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e
controle sanitário, compreendido da matéria prima até a elaboração do produto final e será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente do Município
de Japaratinga — AL.
$1º - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento do
abate dos animais, quando se trata de abatedouro, para a inspeção Ante e Pós Mortem dos
animais de das carcaças.
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL
CEP: 57.950-000
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TEL: 82 3297-1180
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$ 2º - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo
que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos
momentos de abate de animais previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
53º - A inspeção sanitária através do serviço de Inspeção Municipal ( SIM), se dará:
|- Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus
derivados, , de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o
objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluindo os restaurantes,
pizzarias, padarias, bares e similares, os quais ficam sujeitos a fiscalização da Vigilância
Sanitária Municipal.
H — Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em
caráter complementar e com parceria de defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as
causas de problemas sanitários na matéria-prima e / ou nos produtos no estabelecimento
industrial. —
Art.3º - A Secretaria de Agricultura do Município de Japaratinga estabelecerá parceria e
cooperação técnica com Municípios, Estado de Alagoas e a União, além de participar de
consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividade relativas à inspeção
sanitária, em consonância ao SUASA ( Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
Agropecuária).
8 18 - Caberá ao SIM ( Serviço de Inspeção Municipal) de Japaratinga a responsabilidade das
atividades de inspeção sanitária dos produtos agropecuários.
8 2º - Após a adesão do SIM ao SUASA ( Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
Agropecuária), atendendo as normas do SEE ( Serviço de Inspeção Estadual); e do SIF ( Serviço
de Inspeção Federal) os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo
território nacional.
Art. 4º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos
alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será
de responsabilidade da Vigilância Sanitária municipal ( Secretaria de Saúde), incluindo
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
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restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido
na Lei Municipal nº 479/2013 ( Código Sanitário do Município de Japaratinga- AL).
Art. 5º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um processo de
educação sanitária.
Art. 6º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 7º - Será constituído um conselho de inspeção sanitária constituído de representante da
Secretaria Municipal de Agricultura , Meio-Ambiente e Pesca, Secretaria municipal de Saúde,
dos Agricultores e dos Consumidores, para aconselhar,sugerir, debater e definir assuntos
ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de
regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo trabalho e procedimentos de
inspeção e fiscalização sanitária.
Parágrafo Único — Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio-
Ambiente e Pesca e da Secretaria Municipal da Saúde a manutenção do Sistema único de
Informações e sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do município de Japaratinga — AL.
Art. 9º - Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal ( SIM ), o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
a) Requerimento simples dirigido ao Diretor de Serviço de inspeção Municipal, indicando a
adoção de boas praticas de fabricação;
b) CNPJ ou a inscrição do produto rural na secretaria da fazenda estadual;
c) Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamenta e de tratamento de esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos e roedores;
d) Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
e) Descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
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f) Boletim oficial de exame de água de abastecimento, caso não dispunha de água tratada, as
características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
Parágrafo Único — É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e a
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal em função do caráter estrutural, instalações, máquinas e equipamentos, desde
que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de
consumo humano,
Art. 10 — o estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para issó, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e,
no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Art. 11 — A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal, deverá obedecerá ás condições de higiene necessárias a boa
conservação do produto, sem colocar em risco'à saúde do consumidor, obedecendo ás
normas estipuladas em legislação pertinente.
Art. 12 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
especificas.
Art. 14 - os recursos financeiros necessários a implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal ( SIM ) serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca, constantes no orçamento
do município.
Art. 15 — Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente lei,
bem como a sua regulamentação serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pela prefeitura municipal.
Art. 16- Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaratinga, 21 de agosto de 2013
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL
CEP: 57.950-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
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Mesa diretora
Maria José Pereira dos Santos
Presidente
ni Jailton dos Santos
3º Secretário
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL
CEP: 57.950-000

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