| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGENTES DA CIDADANIA - PMAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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(CO) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Oficio/GAB nº 008/2025 Japaratinga — AL, 21 de fevereiro de 2025 AV. Ex? SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO Presidente da Câmara de Vereadores Assunto: Projeto de Lei para aprovação Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 008/2025, para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente! José Severino da Silva Prefeito JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO PREFEITA LC) “Aran peo” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM (008/2025 Japaratinga -AL, em 21 de fevereiro de 2025. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submeto ao exame dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei que busca criar no Município de Japaratinga o Programa de Agentes de Cidadania. Com o advento desta Lei a Prefeitura de Japaratinga-AL poderá contar com a contribuição de voluntários na execução de serviços para a cidade. A prestação do serviço voluntário será precedida de termo de adesão a ser firmado entre o município e o prestador de serviço voluntário e não irá gerar vínculo empregatício. Essa proposição tem uma enorme importância, especialmente em tempo de parcos recursos, e muitas pessoas querem ajudar a Prefeitura, disponibilizar o seu tempo, mas não existe o caminho a seguir, inexiste uma regulamentação. O voluntariado existe com muito sucesso em muitos locais do mundo, em todas as esferas de poder, e a presente proposição busca trazer a regulamentação e organização dessa grande força da sociedade disposta a ajudar em várias áreas. Diante de tudo exposto, remeto a essa Egrégia Casa Legislativa o referido Projeto de Lei, com pedido de URGÊNCIA, ao mesmo tempo em que espero contar com o apoio de Vossa Excelência e dos seus dignos Pares. Na oportunidade, reitero os mais sinceros votos de consideração e apreço. Cordialmente, JOSÉ SEVERINO DA SILVA PREFEITO A GABINETE DO PREFEITO JAPARATING (CO) “Aparaae” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Ad LM 95 7 PROJETO DE LEI Nº 008/2025 pre 0$| | “Ementa: Institui o Programa Municipal de al Agentes da Cidadania - PMAC e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, conferidos pela Lei Orgânica Municipal submete à apreciação e deliberação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Japaratinga o Programa Municipal de Agentes da Cidadania — PMAC, que se regerá, quanto à sua operacionalidade, finalidade e objetivos pelos preceitos estabelecidos na presente Lei e demais atos administrativos regulamentadores. Artigo 2º - O Programa instituído nos termos da presente Lei preconiza as seguintes finalidades: I- Estimular o exercício de cidadania e da ação comunitária; Il- Complementar e apoiar os trabalhos comunitários espontâneos, organizados, preexistentes, bem como os que venham a ser formados; HI- Interagir junto à comunidade visando a sua cooperação, conscientização, organização e mobilização, coordenada em função dos objetivos sociais a serem alcançados; IV — Assegurar ao Município a prática de uma política social produzida através da discussão direta com os diversos segmentos da comunidade organizada e/ou diretamente com os cidadãos; JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO (CI) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO V- Oferecer canais de interlocução oficial possibilitando que a população se expresse e faça valer os seus direitos de cidadania, nos diferentes níveis de decisão administrativa municipal; VI — Informar o Executivo municipal, visando instruir o seu decisório com base nas urgências mais cruciais da comunidade; e VII — Promover o recrutamento e o ordenamento do trabalho voluntário, observados os ditames da Lei Federal nº. 9.608/98. Artigo 3º - Aos Agentes da Cidadania compete: I- Coordenar parcerias entre os movimentos e organizações comunitárias e o poder público no intuito de buscar soluções para os problemas reclamados pela população; II — Empreender visitas programadas às áreas preestabelecidas, utilizando o método da abordagem, entrevistas e reuniões, com a finalidade de fortalecer vínculos de participação democrática entre a Prefeitura, a Câmara Municipal e o cidadão; III — Integra-se como elemento ativo do processo, às campanhas a serem encetadas no sentido de difundir a consciência dos direitos da cidadania e da reinclusão social; IV-Intermediar as relações administrativas que envolvam as organizações populares e o Executivo Municipal; V— Executar ações públicas municipais em regime de voluntariado, que busquem atender a população em áreas que se apresente insuficiente à atividade estatal; VI — Demais atribuições concernentes à realização do exercício da cidadania a ser redefinidas em atos administrativos pertinentes. Artigo 4º - Para participar desta ação cidadã o interessado deverá comparecer à sede da Prefeitura de Japaratinga e firma termo de voluntariado, na forma constante no Anexo I desta Lei. JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO (E Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Artigo 5º - Os Agentes da Cidadania poderão receber bolsa mensal, para ressarcimento de despesa realizada em sua ação de voluntariado, no valor de até R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). $1º — O valor da bolsa mensal referida no caput custeará todas as despesas realizadas pelos voluntários em razão da sua atuação voluntaria e será paga mediante recibo declaratório de despesa assinado pelo voluntario, de acordo com o modelo constante no Anexo II desta Lei. $2º - No Recibo de ressarcimento de despesas constará as despesas declaradas pelo voluntário. Artigo 6º - O serviço voluntário, previsto nesta Lei, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Artigo 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para custear as despesas do programa criado por esta Lei. Artigo 8º - Esta Lei, no que for necessário, será regulamentada por Decreto do Executivo e entrará em vigor na data da sua publicação. Artigo 9º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 21 de fevereiro de 2025. JOSÉ SEVERINO DA SILVA PREFEITO JAPARATINGA GABINETE DO PREFEIT PREFEITO