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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGENTES DA CIDADANIA - PMAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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texto original #

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(CO)
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio/GAB nº 008/2025
Japaratinga — AL, 21 de fevereiro de 2025
AV. Ex? SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO
Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Projeto de Lei para aprovação
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 008/2025, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para
a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente!
José Severino da Silva
Prefeito
JAPARATINGA GABINETE DO
PREFEITO
PREFEITA
LC)
“Aran peo”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM (008/2025
Japaratinga -AL, em 21 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto ao exame dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei que busca
criar no Município de Japaratinga o Programa de Agentes de Cidadania.
Com o advento desta Lei a Prefeitura de Japaratinga-AL poderá contar com a
contribuição de voluntários na execução de serviços para a cidade.
A prestação do serviço voluntário será precedida de termo de adesão a ser
firmado entre o município e o prestador de serviço voluntário e não irá gerar vínculo
empregatício.
Essa proposição tem uma enorme importância, especialmente em tempo de parcos
recursos, e muitas pessoas querem ajudar a Prefeitura, disponibilizar o seu tempo, mas
não existe o caminho a seguir, inexiste uma regulamentação.
O voluntariado existe com muito sucesso em muitos locais do mundo, em todas
as esferas de poder, e a presente proposição busca trazer a regulamentação e
organização dessa grande força da sociedade disposta a ajudar em várias áreas.
Diante de tudo exposto, remeto a essa Egrégia Casa Legislativa o referido
Projeto de Lei, com pedido de URGÊNCIA, ao mesmo tempo em que espero contar
com o apoio de Vossa Excelência e dos seus dignos Pares.
Na oportunidade, reitero os mais sinceros votos de consideração e apreço.
Cordialmente,
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
A GABINETE DO
PREFEITO
JAPARATING
(CO)
“Aparaae”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
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LM 95 7 PROJETO DE LEI Nº 008/2025
pre 0$|
| “Ementa: Institui o Programa Municipal de
al Agentes da Cidadania - PMAC e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, no
uso de suas atribuições legais, conferidos pela Lei Orgânica Municipal submete à
apreciação e deliberação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Japaratinga o Programa
Municipal de Agentes da Cidadania — PMAC, que se regerá, quanto à sua
operacionalidade, finalidade e objetivos pelos preceitos estabelecidos na presente Lei e
demais atos administrativos regulamentadores.
Artigo 2º - O Programa instituído nos termos da presente Lei preconiza as seguintes
finalidades:
I- Estimular o exercício de cidadania e da ação comunitária;
Il- Complementar e apoiar os trabalhos comunitários espontâneos, organizados,
preexistentes, bem como os que venham a ser formados;
HI- Interagir junto à comunidade visando a sua cooperação, conscientização,
organização e mobilização, coordenada em função dos objetivos sociais a serem
alcançados;
IV — Assegurar ao Município a prática de uma política social produzida através da
discussão direta com os diversos segmentos da comunidade organizada e/ou diretamente
com os cidadãos;
JAPARATINGA GABINETE DO
PREFEITO
(CI)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
V- Oferecer canais de interlocução oficial possibilitando que a população se expresse e
faça valer os seus direitos de cidadania, nos diferentes níveis de decisão administrativa
municipal;
VI — Informar o Executivo municipal, visando instruir o seu decisório com base nas
urgências mais cruciais da comunidade; e
VII — Promover o recrutamento e o ordenamento do trabalho voluntário, observados os
ditames da Lei Federal nº. 9.608/98.
Artigo 3º - Aos Agentes da Cidadania compete:
I- Coordenar parcerias entre os movimentos e organizações comunitárias e o poder
público no intuito de buscar soluções para os problemas reclamados pela população;
II — Empreender visitas programadas às áreas preestabelecidas, utilizando o método da
abordagem, entrevistas e reuniões, com a finalidade de fortalecer vínculos de
participação democrática entre a Prefeitura, a Câmara Municipal e o cidadão;
III — Integra-se como elemento ativo do processo, às campanhas a serem encetadas no
sentido de difundir a consciência dos direitos da cidadania e da reinclusão social;
IV-Intermediar as relações administrativas que envolvam as organizações populares e o
Executivo Municipal;
V— Executar ações públicas municipais em regime de voluntariado, que busquem
atender a população em áreas que se apresente insuficiente à atividade estatal;
VI — Demais atribuições concernentes à realização do exercício da cidadania a ser
redefinidas em atos administrativos pertinentes.
Artigo 4º - Para participar desta ação cidadã o interessado deverá comparecer à sede da
Prefeitura de Japaratinga e firma termo de voluntariado, na forma constante no Anexo I
desta Lei.
JAPARATINGA GABINETE DO
PREFEITO
(E
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 5º - Os Agentes da Cidadania poderão receber bolsa mensal, para ressarcimento
de despesa realizada em sua ação de voluntariado, no valor de até R$ 1.400,00 (um mil
e quatrocentos reais).
$1º — O valor da bolsa mensal referida no caput custeará todas as despesas realizadas
pelos voluntários em razão da sua atuação voluntaria e será paga mediante recibo
declaratório de despesa assinado pelo voluntario, de acordo com o modelo constante no
Anexo II desta Lei.
$2º - No Recibo de ressarcimento de despesas constará as despesas declaradas pelo
voluntário.
Artigo 6º - O serviço voluntário, previsto nesta Lei, não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para
custear as despesas do programa criado por esta Lei.
Artigo 8º - Esta Lei, no que for necessário, será regulamentada por Decreto do
Executivo e entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 21 de fevereiro de 2025.
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
JAPARATINGA GABINETE DO
PREFEIT PREFEITO

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