| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS CARGOS ELETIVOS(VEREADORES) E SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÃMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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160 CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA camara munciraor RUA JOSE VITORIANO DA SILVA, CENTRO — JAPARATINGA-AL - 57950-000 JAPARATINGA C.N.PJ: 35.356.632/0001-62 Email: legislativojaparatingaQ gmail.com o PROJETO DE LEI Nº 008/2025 lamenta a consignação em folha de pagamento dos cargos eletivos readores) e servidor público efetivos, da Câmara Municipal de Japaratinga/AL e dá outras providências. A Câmara Municipal de Japaratinga, Estado do Alagoas, aprovou, e eu Prefeito sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos cargos eletivos (Vereadores) | e servidor público efetivos, vinculados ao Poder Legislativo Municipal. Artigo 2º - O órgão Câmara Municipal de Japaratinga obedecerá às disposições desta Lei, | para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos cargos eletivos (Vereadores) e servidores efetivos. Artigo 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se: | - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado; Il - consignado: Vereadores e servidores efetivos, vinculados a Câmara Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas; HI - interveniente consignante: Diretor Financeiro da Câmara Municipal que procede aos | descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos cargos eletivos e servidores efetivos, em favor da consignatária. IV - margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa. Artigo 4º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear: = Se O E) 460% CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA caia muniena oe RUA JOSE VITORIANO DA SILVA, CENTRO — JAPARATINGA-AL — 57950-000 JAPARATINGA C.N.PJ: 35.356.632/0001-62 Email: legislativojaparatingaO gmail.com | - mensalidade a favor de entidade sindical; Il - mensalidade a favor de entidade associativa; HI - Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária; IV - Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito; V - Outros descontos autorizados pelo Vereador (cargo eletivo) e servidores efetivos. Artigo 5º - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo: | - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo; H - cumprimento de decisão judicial. $ 1º - O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa. $ 2º - Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a: | - diárias; Il - salário-família; HI - décimo terceiro salário; IV - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; VI - adicional noturno; VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; VIII - funções gratificadas; IX - horas extras; 165 CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA cn muniena oe RUA JOSE VITORIANO DA SILVA, CENTRO - JAPARATINGA-AL — 57950-000 JAPARATINGA C.N.P.): 35.356.632/0001-62 Email: legislativojaparatingaQ gmail.com X - abonos; XI - demais verbas de caráter não permanente. Artigo 8º - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento não implicam responsabilidade da Câmara Municipal de Japaratinga/AL por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, Câmara Municipal de Japaratinga/AL, 29 de Maio de 2025. Url date É Cc A A ÉVERING DOS SANTOS NETO PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA