| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | PARECER Nº 01/2026 DA CCJRF REFERENTE AO PL Nº 001/2026 DE AUTORIA DA VEREADORA DANIELA PACHECO. |
| native_id | 511 |
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165 CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS — 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL PARECER Nº 001/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO DE LEI Nº 001/2026 AUTORIA: Vereadora Danielle Pacheco I - RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria da Vereadora Danielle Egle Pacheco de Vasconcelos, que autoriza o Poder Executivo Municipal a custear despesas de casamento civil para pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município de Japaratinga/AL, por meio da instituição do Programa de Casamento Comunitário. A proposição dispõe sobre a periodicidade do programa, estabelece critérios para definição do público beneficiário, condiciona a participação à comprovação de residência no Municipio e atribui à Secretaria Municipal de Assistência Social a organização e execução das ações, admitindo, ainda, a celebração de parcerias com cartórios e outras entidades. Prevê, por fim, que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação da matéria. É o relatório. II - ANÁLISE A matéria em exame insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, bem como encontra respaldo no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum dos entes federativos para promover políticas públicas de assistência social. 1650 CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS — 21 — CENTRO - JAPARATINGA/AL O projeto possui natureza autorizativa, limitando-se a facultar ao Poder Executivo a implementação do programa, sem impor obrigação direta ou imediata, o que afasta vício de iniciativa, especialmente por não promover criação de estrutura administrativa nem impor despesa obrigatória. No aspecto orçamentário, a proposição observa a necessidade de prévia dotação orçamentária, estando sua execução condicionada à disponibilidade financeira do Município, em consonância com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Sob o prisma material, a proposta atende ao interesse público, ao viabilizar o acesso ao casamento civil por pessoas em situação de vulnerabilidade social, promovendo a cidadania, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o fortalecimento da família (art. 226 da CF). Não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam o regular prosseguimento da matéria. III - VOTO Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se favorável à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 001/2026, opinando por sua regular tramitação e posterior apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal de Japaratinga. Com emendas em anexo. Vereador Relator