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materia nº 1/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaPARECER Nº 01/2026 DA CCJRF REFERENTE AO PL Nº 001/2026 DE AUTORIA DA VEREADORA DANIELA PACHECO.
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Autoria

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165 CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
CAMARA MUNICIPAL DE
JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS — 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
PARECER Nº 001/2026
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI Nº 001/2026
AUTORIA: Vereadora Danielle Pacheco
I - RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria da Vereadora Danielle Egle Pacheco de
Vasconcelos, que autoriza o Poder Executivo Municipal a custear despesas de
casamento civil para pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município
de Japaratinga/AL, por meio da instituição do Programa de Casamento
Comunitário.
A proposição dispõe sobre a periodicidade do programa, estabelece critérios
para definição do público beneficiário, condiciona a participação à comprovação de
residência no Municipio e atribui à Secretaria Municipal de Assistência Social a
organização e execução das ações, admitindo, ainda, a celebração de parcerias
com cartórios e outras entidades.
Prevê, por fim, que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação da
matéria.
É o relatório.
II - ANÁLISE
A matéria em exame insere-se na competência legislativa municipal, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de
interesse local, bem como encontra respaldo no art. 23, inciso II, da Constituição
Federal, que estabelece a competência comum dos entes federativos para
promover políticas públicas de assistência social.
1650 CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
CAMARA MUNICIPAL DE
JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS — 21 — CENTRO - JAPARATINGA/AL
O projeto possui natureza autorizativa, limitando-se a facultar ao Poder
Executivo a implementação do programa, sem impor obrigação direta ou imediata,
o que afasta vício de iniciativa, especialmente por não promover criação de
estrutura administrativa nem impor despesa obrigatória.
No aspecto orçamentário, a proposição observa a necessidade de prévia
dotação orçamentária, estando sua execução condicionada à disponibilidade
financeira do Município, em consonância com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sob o prisma material, a proposta atende ao interesse público, ao viabilizar
o acesso ao casamento civil por pessoas em situação de vulnerabilidade social,
promovendo a cidadania, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o
fortalecimento da família (art. 226 da CF).
Não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica
legislativa que impeçam o regular prosseguimento da matéria.
III - VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se
favorável à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa do
Projeto de Lei nº 001/2026, opinando por sua regular tramitação e posterior
apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal de Japaratinga. Com emendas em
anexo.
Vereador Relator

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