| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | PARECER DA CCJRF REFERENTE AO PL Nº 04/2026, DE AUTORIA DA VEREADIRA MILENA DO MARCELO QUE DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DE NÚMERO DE ALVARÁS DE TAXI TURISMO . |
| native_id | 512 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
1650 CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS — 21 — CENTRO - JAPARATINGA/AL PARECER Nº 002/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO DE LEI Nº /2026 AUTORIA: Vereadora Milena Hannah de Brito Lins I - RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei que dispõe sobre a ampliação do número de alvarás de Táxi Turismo no Município de Japaratinga/AL, bem como estabelece critérios para sua concessão, padronização visual e diretrizes para fiscalização da atividade. A proposição autoriza o aumento do quantitativo de permissões, fixa parâmetros gerais para o processo de concessão e remete ao Poder Executivo a regulamentação dos aspectos operacionais. É o relatório. II - ANÁLISE A matéria trata de serviço de interesse local, inserindo-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A atividade de transporte individual de passageiros, inclusive voltada ao turismo, submete-se ao regime de autorização ou permissão pelo Poder Público, sendo legítima a edição de normas gerais pelo Poder Legislativo. O projeto adota caráter predominantemente normativo e autorizativo, estabelecendo diretrizes gerais e remetendo ao Poder Executivo a regulamentação dos aspectos técnicos, o que mitiga eventuais questionamentos quanto à iniciativa. No tocante à ampliação do número de alvarás, trata-se de matéria sujeita a critérios de conveniência e oportunidade administrativa, cuja implementação dependerá de análise do Poder Executivo, especialmente quanto à capacidade de absorção da demanda e aos impactos na mobilidade urbana. “E 58 CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS — 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL As disposições relativas à padronização visual, fiscalização e penalidades inserem-se no exercício do poder de polícia administrativa do Município. Não se verificam vícios formais ou materiais que impeçam a tramitação da matéria no âmbito desta Comissão. III - VOTO Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se favorável à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa da propositura, opinando por sua regular tramitação e posterior apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal de Japaratinga. R9OS LKXKENNED Vereador Relator