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materia nº 5/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaPARECER DA CCJRF REFERENTE AO PL Nº 05/2026 DE AUTORIA DA VEREADORA MILLENA DO MARCELO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL ÀS MULHERES VITÍMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
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Autoria

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Araras”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROCESSO Nº 05/2026
AUTORIA: VEREADOR MILENA HANNAH DE BRITO LINS
RELATORIA: VEREADOR ROSSELVET KENNED FRANCO RODRIGUES(
FERRUGEM)
1. DO RELATO
Trata-se de um Projeto de Lei de autoria da autoria da Vereadora
Milena Hannah de Brito Lins, que dispõe sobre a concessão de auxilio-aluguel
às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Japaratinga/AL,
estabelecendo critérios para a concessão do benefício em situações de
extrema vulnerabilidade social.
Verifica-se que o projeto fora protocolado na primeira semana do
mês de março do corrente ano, tendo sido lido no Grande Expediente da
última sessão ordinária.
Em ato contínuo, fora remetido à Comissão de Constituição e
Justiça e Redação Final, a qual se manifestou pelo encaminhamento para
parecer prévio desta Douta Procuradoria Legislativa.
Após parecer prévio da Procuradoria desta Casa legislativa,
retornam os autos para apreciação deste relator.
É o relato.
2. DA ANÁLISE
Arara”
Inicialmente é importante salientar que, a proposição em análise
possui relevante caráter social, tendo como finalidade ampliar a proteção às
mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município de
Japaratinga, especialmente aquelas que se encontram em situação de
vulnerabilidade social e necessitam de apoio institucional para rompimento
do ciclo de violência.
O projeto prevê a extensão do auxílio-aluguel já existente na
legislação municipal, originalmente destinado a situações de calamidade e
risco social, para contemplar também mulheres vítimas de violência
doméstica que se encontrem em situação de vulnerabilidade, especialmente
aquelas amparadas por medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha) e inscritas em programas sociais do Governo Federal.
Oportuno salientar que o benefício será concedido de forma
temporária, pelo prazo de até seis meses, podendo ser prorrogado uma única
vez mediante justificativa técnica, ficando a regulamentação da matéria a
cargo do Poder Executivo.
Nesse sentido, cabe observar que matérias que impliquem
criação, ampliação ou regulamentação de programas assistenciais com
impacto orçamentário podem demandar iniciativa do Poder Executivo,
sobretudo quando envolvem organização administrativa, gestão de políticas
públicas e execução de despesas no âmbito da Administração Municipal.
Desta forma, não se vislumbra impedimento jurídico absoluto que
obste a regular tramitação da proposição.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifesta-se pelo prosseguimento da tramitação
do presente Projeto de Lei, para apreciação e deliberação pelas comissões
competentes desta Casa Legislativa.
É o parecer.
NCÓ RODRIGUES ( FERRUGEM)
VEREADOR
ROSSELVET KENNED

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