| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | PARECER DA CCJRF REFERENTE AO PL Nº 05/2026 DE AUTORIA DA VEREADORA MILLENA DO MARCELO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL ÀS MULHERES VITÍMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. |
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Araras” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROCESSO Nº 05/2026 AUTORIA: VEREADOR MILENA HANNAH DE BRITO LINS RELATORIA: VEREADOR ROSSELVET KENNED FRANCO RODRIGUES( FERRUGEM) 1. DO RELATO Trata-se de um Projeto de Lei de autoria da autoria da Vereadora Milena Hannah de Brito Lins, que dispõe sobre a concessão de auxilio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Japaratinga/AL, estabelecendo critérios para a concessão do benefício em situações de extrema vulnerabilidade social. Verifica-se que o projeto fora protocolado na primeira semana do mês de março do corrente ano, tendo sido lido no Grande Expediente da última sessão ordinária. Em ato contínuo, fora remetido à Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, a qual se manifestou pelo encaminhamento para parecer prévio desta Douta Procuradoria Legislativa. Após parecer prévio da Procuradoria desta Casa legislativa, retornam os autos para apreciação deste relator. É o relato. 2. DA ANÁLISE Arara” Inicialmente é importante salientar que, a proposição em análise possui relevante caráter social, tendo como finalidade ampliar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município de Japaratinga, especialmente aquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade social e necessitam de apoio institucional para rompimento do ciclo de violência. O projeto prevê a extensão do auxílio-aluguel já existente na legislação municipal, originalmente destinado a situações de calamidade e risco social, para contemplar também mulheres vítimas de violência doméstica que se encontrem em situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas amparadas por medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e inscritas em programas sociais do Governo Federal. Oportuno salientar que o benefício será concedido de forma temporária, pelo prazo de até seis meses, podendo ser prorrogado uma única vez mediante justificativa técnica, ficando a regulamentação da matéria a cargo do Poder Executivo. Nesse sentido, cabe observar que matérias que impliquem criação, ampliação ou regulamentação de programas assistenciais com impacto orçamentário podem demandar iniciativa do Poder Executivo, sobretudo quando envolvem organização administrativa, gestão de políticas públicas e execução de despesas no âmbito da Administração Municipal. Desta forma, não se vislumbra impedimento jurídico absoluto que obste a regular tramitação da proposição. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, manifesta-se pelo prosseguimento da tramitação do presente Projeto de Lei, para apreciação e deliberação pelas comissões competentes desta Casa Legislativa. É o parecer. NCÓ RODRIGUES ( FERRUGEM) VEREADOR ROSSELVET KENNED