| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | PARECER D CCJRF Nº 06/2026, REFERENTE AO PL Nº 06/2026 DE AUTORIA DA VEREDORA MILENA DO MARCELO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CIRCULAÇÃO E PRÁTICA DE ATIVIDADES COM MOTO AQUÁTICAS. |
| native_id | 515 |
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“Araras” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROCESSO Nº 06/2026 AUTORIA: VEREADOR MILENA HANNAH DE BRITO LINS RELATORIA: VEREADOR ROSSELVET KENNED FRANCO RODRIGUES( FERRUGEM) 1. DO RELATO 2. Trata-se de um Projeto de Lei de autoria da Vereadora Milena Hannah de Brito Lins, que dispõe sobre a regulamentação da circulação, manejo e prática de atividades com motos aquáticas (jet-skis) nas praias do Município de Japaratinga/AL, estabelecendo área específica de tráfego náutico, criando ponto oficial de embarque e desembarque denominado Marina Municipal, bem como dispondo sobre normas de fiscalização e penalidades. Verifica-se que o projeto fora protocolado na primeira semana do mês de março do corrente ano, tendo sido lido no Grande Expediente da última sessão ordinária. Em ato contínuo, fora remetido à Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, a qual se manifestou pelo encaminhamento para parecer prévio desta Douta Procuradoria Legislativa. Após parecer prévio da Procuradoria desta Casa legislativa, retornam os autos para apreciação deste relator. É o relato. 3. DA ANÁLISE “Arararino” Cumpre destacar que a proposição em apreço busca disciplinar a utilização de motos aquáticas nas praias do Município de Japaratinga, estabelecendo normas de circulação, delimitação de áreas específicas de tráfego, criação de ponto oficial de embarque e desembarque, bem como regras voltadas à fiscalização e aplicação de penalidades. No que tange à temática abordada, verifica-se que o projeto busca estabelecer mecanismos de organização do uso do espaço público na orla maritima, bem como promover medidas voltadas à segurança dos usuários das praias e à ordenação das atividades turísticas desenvolvidas no Município. Frisa-se este relator, que entende que a proposição em apreço atende os requisitos necessários para seu prosseguimento. 4. CONCLUSÃO Diante o exposto, considerando os aspectos jurídicos analisados e verificando-se, manifesta-se pelo prosseguimento da tramitação do presente Projeto de Lei, para apreciação e deliberação pelas comissões competentes desta Casa Legislativa. É o parecer. ROSSELVET KENNED RODRIGUES ( FERRUGEM) VEREADOR