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materia nº 17/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
native_id59

Autoria

Documents (1)

texto original #

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(CO)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 54/2025
Japaratinga (AL), 12 de maio de 2025.
V. Ex.
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 017/2025, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
E SEVERINO DA SILV*
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito Municipal
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 017/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei
que trata da instituição do programa permanente de recuperação fiscal do Município.
O Executivo Municipal propõe a presente medida, por analogia aos constantes
Programas de Recuperação, que já faz o Governo Federal e o Estadual, acreditando que,
assim, possibilitará que o contribuinte, em débito com o município, quite suas
pendências fiscais de acordo com sua capacidade econômica.
Tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito com o
Município, referente débitos não tributários e dos débitos de IPTU, ITBI e Taxa de
Localização e Funcionamento, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as
respectivas situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os quais destacamos:
A) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 90% do valor
respectivo dos acessórios;
Assim, tem-se que a instituição de um programa de REFIS é de suma
importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à
Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para regularizar sua
situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios.
Portanto, certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres
representantes do povo de Japaratinga, encaminho o presente Projeto de Lei,
esperando que o mesmo seja aprovado.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 12 de maio de 2025.
Ssero DR.
(CÊE SEVERINO DA SIL
OSÉSEVERINQ:RA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 017/2025
ADAT DE
SLAPAR LATIN SA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
“INSTITUI (o) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
“JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado
de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal de
Japaratinga o seguinte PROJETO DE LEI.
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Japaratinga, o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos
do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a débitos não
tributários e ao IPTU, ITBI, Taxa de Localização e Funcionamento, em razão de
fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento de valores retidos;
Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação dos débitos não tributário e dos débitos de
IPTU, ITBI e Taxa de Localização e Funcionamento incluídos no Programa,
sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Parágrafo único. O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, instituído por esta Lei, encerra-se em 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes
critérios:
I- Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos,
nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes;
II - Para pagamento em parcela única:
a) 90% (noventa por cento).
HI - Para pagamento parcelado:
a) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 06 parcelas mensais;
b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 07 a 12 parcelas mensais.
PREFEITURA DE
JLAPARATINCA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“par nuae”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei, o
parcelamento de débito poderá ser efetuado em até 12 (doze) prestações
mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais
no dia 10 (dez) do mês subsequente, observado o valor mínimo para cada
parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para pessoa jurídica.
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele
incluídos.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que discutam o débito;
b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal;
c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o
pleito administrativo;
d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Art. 6º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em
formulário próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Japaratinga.
Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado pelo interessado
e acompanhado dos seguintes documentos:
I - Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e
renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito
administrativo;
I - Comprovante de pagamento da primeira prestação, conforme previsto no
artigo anterior, e o pagamento integral das despesas judiciais e os honorários
advocatícios arbitrados;
PREFEITURA DE
JLAPARATINCA
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
II - Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do
estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, em se tratando de pessoa
jurídica;
IV - Cópia do documento de identidade do requerente, ou do representante
legal que assinar o pedido, no caso de pessoa jurídica;
V - Cópia do documento de identidade do requerente, no caso de pessoa física.
Art. 7º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
H - pelo atraso de qualquer das parcelas em período superior a 60 (sessenta)
dias contados da data do seu vencimento.
HI - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos
referidos casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
IV - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do
patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
V- A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se
oferecer bem compatível em garantia;
VI - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens
compatíveis em garantia;
VII - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal
como crime contra a ordem tributária;
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e
não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos
na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
Art. 8º, Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados, não podendo,
porém, o número de parcelas exceder à 12 (doze), já incluídos o número das
parcelas resultantes de parcelamento anteriormente solicitado.
PREFEITURA DE
JLAPARATINGCA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal promoverá
a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas,
relativas aos débitos incluídos no acordo.
Art. 10. A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos devedores avisos de
cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito
em Dívida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos
previstos nesta lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei tem vigência até 19 de dezembro de 2025.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 12 de maio de 2025.
C 195E SEVERINO DAS AN
JOSE SEVERINO DA SILVA
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
SRA ATENA SA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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