| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-09-28 |
| Ementa | REJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, REFERENTE A GESTÃO DE 1999 |
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ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Decreto Legislativo nº 02, de 2001, Rejeita a Prestação de Contas apresenta da pelo ex-prefeito do município de Japara tinga, referente a gestão de 1999, A Mesa da Câmara Municipal de Japaratinga, Estado de Ala as, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a cê a Municipal decreta e ela promulga o seguinte Decreto Legislativos Art, 1º - Considerando, o Parecer Prévio do Tribunal de ontaseAL, fica rejeitada a Prestação de Contas relativas ao Município de aparatinga, Exercício Financeiro de 1999, apresentadas pelo ex-prefeito Sr. elso Ramalho de Freitas. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data sua publicação. José Sebastião do N. Silva 2º Secretario Cícera Mº T. vgnderlei 3º Secretario O presente Decreto Legislativo foi publicado e registra, na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal em Japaratinga, 28 ãe etembro de 2001, E Eaas be Said sas Cc prgõg ga cm Rua João dos Santos, 21 - Centro - CEP: 57950-000 - CNPJ: 35.564.632/0001-62 GUNAS . Comissão Especial parecer nº 001/2001. Relator: Vereadora Cícera Mº Trindade Wanderlei Recebemos, para análise e parecer o Processo nº TC- 1.204/2000 anexo: Relatório Afo/nº 027/2000, TC-202/00, TC-1047/00, TC-2875/ 00, TC-4402/00, referente ao Parecer Prévio sobre as Contas apresentadas pe 10 ex-prefeito Sr. Celso Ramalho de Freitas, exercício de 1999. A Prestação de Contas em pauta recebeu Parecer Pré! vio após as análises procedidas pela Auditoria Financeira e Orçamentária, so bre os documentos constantes do Processo em tela, ficou constatado que todas as análises exigidas pela Lei 4,320, de 17 dé março de 1964, e analizados pela inspeção "in loco", do Tribunal de Contas foram detectadas irregularida des diversas, Considerando, que o laudo técnico da auditoria Fi * hanceira e Orçamentária do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, sobre as Contas relacionadas com a “administração referente ao exercício de 1999 do ex-prefeito Sr, Celso Ramalho de Freitas, não est”o em condições de merecer" a aprovação desta Câmara Municipal. Considerando ainde que à CsP;I;criada pela Câmara Municipal, após o encerramento dos trabalhos e constatadas vária irregularidades, foi aberto o Processo de Impeachment, concluído com sua aprovação e automaticamente a cassação do mandato do ex-prefeito Sr, Celso ! Ramalho de Freitas. Diante do exposto, conctuímos nela anresentação da seguinte Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2001. Rejeita a Prestação de Contas apresentada ve! 1o ex-prefeito do município de Japaratihea |, referente a gestão de 1999, A Câmara Municipal de Japaratinga. Estado de Alagoas, decreta: Art, 1º - Considerando, o Parecer Prévia do Tribunal de Contas-AL , fica rejeitada a Pres tação de Contas relativas ao Munigípio de Japaratinga Exercício Financeiro de 1999, apresentadas pelo ex-prefeito Sr. Celso Ramalho de Freitas. art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vicor na data de “as “ publicação, Art. 32º - Revozam-se as disnosicões en É o Parecer, Rua João dos Santos, 21 - Centro - CEP: 57950-000 - CNPJ: 35.564 .632/0001-62 ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 1a das Comissões da Câmara Municivel, em 03 de setem ! , ses: bro de 2001, É: NET ndada Wo dadas CLA Cícera Maria Trindade Wanderlei Relatora A Comissão Especial reunida aprovou o Parecer do Relator Saia das Comissões da Câmara Municipal, em Jeparatirga , Setembro de 2C0L. Ennis as Ei do Presidente ciano pus Trumdada ulorrds Relator “Membro Rua João dos Santos, 21 - Centro - CEP: 57950-000 - CNPJ: 35.564.632/0001-62