| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNCIPIO A PARTICIPAR DO CONISA |
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[C) nr ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 062/2025 Japaratinga (AL), 28 de maio de 2025. V. Ex. Presidente da Câmara dos Vereadores Japaratinga - Alagoas Assunto: Projeto de Lei para aprovação. Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 029/2023, para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, JOSÉ SEVERINO DA SILVA Prefeito PREFEITURA DE (5 5) à SRA ERA TEMA SAO UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 019/2025 Senhor Presidente, Venho de maneira muito honrosa, para encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que AUTORIZA a formalizar a participação do Município de Japaratinga/AL, no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SERTÃO DE ALAGOAS -— CONISA, nos termos da Lei federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007. O presente projeto visa buscarmos frutos e parcerias que promova o desenvolvimento do município e a sua integração na região, em projetos e ações que melhorem a qualidade de vida da nossa população. Reporto-me ainda, que os bens e serviços a serem ofertados pela entidade, buscará uma proposta também, que aponte caminhos para as oportunidades que podem contribuir para o desenvolvimento de nosso município, de forma articulada com as demais instâncias de governos: estadual e federal. Sabemos da importância de buscarmos ações de maneira consorciada, para atender problemas e anseios da população, que muitas vezes, os municípios de maneira isolada não conseguem atender, e isso é de extrema importância. Outro ponto em questão, é a vasta experiência do CONISA na região, sobretudo na área de universalização de acesso a água nas comunidades rurais, através da construção de cisternas de placa, bem como ações de fortalecimento da agricultura familiar, ações de promoção social e combate à pobreza e a fome, a geração de emprego e renda, cursos de qualificação, dentre outros de importância singular na nossa região, e que esses benefícios certamente chegarão no nosso querido município. Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração. Prefeitura Municipal de Japaratinga/ AL, 28 de maio de 2025. JOSÉ SEVERINO DA SILVA PREFEITO PREFEITURA DE ES a E A 1 A DRE AT A SA UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei Nº 019/2025. 2) Autoriza o Município de fi Japaratinga/AL a participar do “CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SERTÃO DE ALAGOAS -— CONISA”, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA/AL no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República e Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e posterior aprovação o presente projeto de lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de JAPARATINGA/AL, no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SERTÃO DE ALAGOAS — CONISA, sob a forma de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007. Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades comuns que interessem aos municípios participantes. Art. 2º. O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. Art. 3º. Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Contrato de Programa, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado. PREFEITURA DE SBRPARATIESA LL) UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (Co) Arara” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no Art. 8º, da lei federal nº 11.107/2005 e Art. 13 do decreto nº 6.017/2007, deverá estar consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios consorciados. 8 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam, exceto em caso de projetos inseridos no plano plurianual. $ 2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de crédito. 8 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais. 8 4º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio. Art. 5º. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da lei. Art. 6º. A retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as disposições do Estatuto Social do Consórcio. JAPÃEATINCAD UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 7º. À alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto Federal nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes, naquilo que couber. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Japaratinga, 28 de maio de 2025. JOSÉ SEVERINO DA SILVA PREFEITO PREFEITURA DE SRA TEA SD UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.