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materia nº 19/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaAUTORIZA O MUNCIPIO A PARTICIPAR DO CONISA
native_id61

Autoria

Documents (1)

texto original #

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[C)
nr
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 062/2025
Japaratinga (AL), 28 de maio de 2025.
V. Ex.
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 029/2023, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE (5 5) à
SRA ERA TEMA SAO
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 019/2025
Senhor Presidente,
Venho de maneira muito honrosa, para encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Casa Legislativa, o incluso projeto de lei
que AUTORIZA a formalizar a participação do Município de Japaratinga/AL,
no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SERTÃO DE ALAGOAS -—
CONISA, nos termos da Lei federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007.
O presente projeto visa buscarmos frutos e parcerias que promova o
desenvolvimento do município e a sua integração na região, em projetos e ações que
melhorem a qualidade de vida da nossa população.
Reporto-me ainda, que os bens e serviços a serem ofertados pela entidade,
buscará uma proposta também, que aponte caminhos para as oportunidades que podem
contribuir para o desenvolvimento de nosso município, de forma articulada com as
demais instâncias de governos: estadual e federal.
Sabemos da importância de buscarmos ações de maneira consorciada, para
atender problemas e anseios da população, que muitas vezes, os municípios de maneira
isolada não conseguem atender, e isso é de extrema importância.
Outro ponto em questão, é a vasta experiência do CONISA na região,
sobretudo na área de universalização de acesso a água nas comunidades rurais, através
da construção de cisternas de placa, bem como ações de fortalecimento da agricultura
familiar, ações de promoção social e combate à pobreza e a fome, a geração de emprego
e renda, cursos de qualificação, dentre outros de importância singular na nossa região, e
que esses benefícios certamente chegarão no nosso querido município.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha elevada consideração.
Prefeitura Municipal de Japaratinga/ AL, 28 de maio de 2025.
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
PREFEITURA DE ES a E
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UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei Nº 019/2025.
2) Autoriza o Município de
fi Japaratinga/AL a participar do
“CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DO
SERTÃO DE ALAGOAS -—
CONISA”, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA/AL no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República e Lei Orgânica do
Município, encaminha para apreciação e posterior aprovação o presente projeto de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
participação do Município de JAPARATINGA/AL, no CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DO SERTÃO DE ALAGOAS — CONISA, sob a
forma de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de direito
público, nos termos da Lei federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007.
Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma
organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas,
programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local de todos os
consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades
comuns que interessem aos municípios participantes.
Art. 2º. O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o
funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º. Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos
ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Contrato de Programa,
obedecida a legislação específica de cada ente consorciado.
PREFEITURA DE
SBRPARATIESA LL)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do
Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no Art. 8º, da lei federal nº
11.107/2005 e Art. 13 do decreto nº 6.017/2007, deverá estar consignado em
rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios
consorciados.
8 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o
suportam, exceto em caso de projetos inseridos no plano plurianual.
$ 2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o
atendimento de
despesas genéricas, contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de
crédito.
8 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público,
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no
Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais.
8 4º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o
município consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em
créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as
despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.
Art. 5º. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei,
serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento
vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito
suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da lei.
Art. 6º. A retirada do município do Consórcio Público dependerá de
pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as
disposições do Estatuto Social do Consórcio.
JAPÃEATINCAD
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo
consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de
expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de
transferência ou alienação.
Art. 7º. À alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por
todos os entes Consorciados.
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das
Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº.
11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto
Federal nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações
pertinentes, naquilo que couber.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 28 de maio de 2025.
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
PREFEITURA DE
SRA TEA SD
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.

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