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materia nº 10/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaPARECER REFERENTE AO PORJETO D ELEI ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id622

Autoria

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Aparane”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROCURADORIA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
PROCESSO Nº /2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATORIA: VEREADOR ROSSELVET KENNED FRANCO RODRIGUES(
FERRUGEM)
1. DO RELATO
Trata-se de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal, de iniciativa do Prefeito José Severino da Silva, que dispõe sobre
o uso e as atividades de prestação de serviços recreativos na orla marítima
do Município de Japaratinga/AL, estabelecendo normas para exploração de
atividades de lazer em terra, mar e espaço aéreo, bem como disciplinando
requisitos para autorização, fiscalização e aplicação de penalidades.
Verifica-se que o projeto fora protocolado na primeira semana do
mês de março do corrente ano, tendo sido lido no Grande Expediente da
última sessão ordinária.
Em ato contínuo, fora remetido à Comissão de Constituição e
Justiça e Redação Final, a qual se manifestou pelo encaminhamento para
parecer prévio desta Douta Procuradoria Legislativa.
Após parecer prévio da Procuradoria desta Casa legislativa,
retornam os autos para apreciação deste relator.
É o relato.
É o relatório.
2. DA ANÁLISE
Prima facie, observa-se que a proposição em apreço tem por
finalidade disciplinar o uso da orla marítima do Município de Japaratinga no
que concerne à prestação de serviços recreativos e turísticos, estabelecendo
critérios para a exploração das atividades, bem como regras de
licenciamento, fiscalização e penalidades administrativas.
Observa-se que projeto de lei apresentado pelo executivo preenche
os requisitos necessários para sua proposição.
No que concerne à iniciativa legislativa, verifica-se que a matéria
trata da organização e regulamentação de atividades relacionadas à gestão
do espaço público, bem como da disciplina de serviços turísticos e recreativos
no território municipal, o que se insere no âmbito das competências
administrativas do Poder Executivo Municipal.
Ademais, a proposição busca promover a ordenação do uso da orla
marítima, estabelecendo regras voltadas à preservação ambiental, à
segurança dos usuários das praias e à organização das atividades econômicas
desenvolvidas na região, especialmente aquelas vinculadas ao turismo e ao
lazer.
Constata-se, que o projeto estabelece procedimentos para
concessão de autorizações, limites de licenças, critérios de fiscalização e
aplicação de penalidades, atribuindo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
a competência para gestão e fiscalização das atividades disciplinadas pela
norma.
Cumpre destacar que eventuais aspectos relacionados à
conveniência administrativa, impacto socioeconômico ou operacionalização
da norma deverão ser objeto de análise pelas comissões temáticas
competentes, instâncias adequadas para o debate do mérito legislativo da
matéria.
Deste modo, vislumbra este relator pelo prosseguimento regular
tramitação da proposição no âmbito desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
“AparaTiNS”
Destarte, considerando os aspectos jurídicos analisados e
verificando-se, em análise preliminar, a ausência de impedimentos formais à
tramitação da matéria, este Relator se manifesta pelo prosseguimento do
presente Projeto de Lei, para apreciação dos membros desta comissão.
É o parecer.
ROSSELVET KENNE RIGUES ( FERRUGEM)
VEREADOR

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