| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | PARECER REFERENTE AO PORJETO D ELEI ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL |
| native_id | 622 |
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Aparane” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROCURADORIA MUNICIPAL DE JAPARATINGA PROCESSO Nº /2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RELATORIA: VEREADOR ROSSELVET KENNED FRANCO RODRIGUES( FERRUGEM) 1. DO RELATO Trata-se de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, de iniciativa do Prefeito José Severino da Silva, que dispõe sobre o uso e as atividades de prestação de serviços recreativos na orla marítima do Município de Japaratinga/AL, estabelecendo normas para exploração de atividades de lazer em terra, mar e espaço aéreo, bem como disciplinando requisitos para autorização, fiscalização e aplicação de penalidades. Verifica-se que o projeto fora protocolado na primeira semana do mês de março do corrente ano, tendo sido lido no Grande Expediente da última sessão ordinária. Em ato contínuo, fora remetido à Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, a qual se manifestou pelo encaminhamento para parecer prévio desta Douta Procuradoria Legislativa. Após parecer prévio da Procuradoria desta Casa legislativa, retornam os autos para apreciação deste relator. É o relato. É o relatório. 2. DA ANÁLISE Prima facie, observa-se que a proposição em apreço tem por finalidade disciplinar o uso da orla marítima do Município de Japaratinga no que concerne à prestação de serviços recreativos e turísticos, estabelecendo critérios para a exploração das atividades, bem como regras de licenciamento, fiscalização e penalidades administrativas. Observa-se que projeto de lei apresentado pelo executivo preenche os requisitos necessários para sua proposição. No que concerne à iniciativa legislativa, verifica-se que a matéria trata da organização e regulamentação de atividades relacionadas à gestão do espaço público, bem como da disciplina de serviços turísticos e recreativos no território municipal, o que se insere no âmbito das competências administrativas do Poder Executivo Municipal. Ademais, a proposição busca promover a ordenação do uso da orla marítima, estabelecendo regras voltadas à preservação ambiental, à segurança dos usuários das praias e à organização das atividades econômicas desenvolvidas na região, especialmente aquelas vinculadas ao turismo e ao lazer. Constata-se, que o projeto estabelece procedimentos para concessão de autorizações, limites de licenças, critérios de fiscalização e aplicação de penalidades, atribuindo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a competência para gestão e fiscalização das atividades disciplinadas pela norma. Cumpre destacar que eventuais aspectos relacionados à conveniência administrativa, impacto socioeconômico ou operacionalização da norma deverão ser objeto de análise pelas comissões temáticas competentes, instâncias adequadas para o debate do mérito legislativo da matéria. Deste modo, vislumbra este relator pelo prosseguimento regular tramitação da proposição no âmbito desta Casa Legislativa. 3. CONCLUSÃO “AparaTiNS” Destarte, considerando os aspectos jurídicos analisados e verificando-se, em análise preliminar, a ausência de impedimentos formais à tramitação da matéria, este Relator se manifesta pelo prosseguimento do presente Projeto de Lei, para apreciação dos membros desta comissão. É o parecer. ROSSELVET KENNE RIGUES ( FERRUGEM) VEREADOR