| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT ATUARIAL DO FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE JAPARATINGA - FAPEM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 65 |
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(C) araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Oficio/GAB nº 078/2025 Japaratinga — AL, 17 de julho de 2025 AV. Exº SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO Presidente da Câmara de Vereadores Assunto: Projeto de Lei para aprovação Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 025/2025, para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente! nofá ) DA SIL? José Severino-da Silva Prefeito JAPARATINGA gssiteis Do PREFEITURA (CO) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM (025/2025 Japaratinga -AL, em 17 de julho de 2025. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submeto ao exame dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei que implementa o Plano de amortização do déficit atuarial por alíquotas suplementares. apurado mediante Avaliação Atuarial, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos. Esta adequação atende as definido respeitando as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 1.467/2022 do Ministério da Fazenda onde disciplina a realização anual da Reavaliação Atuarial seguindo todas as suas obrigações. Ressalta-se que avaliação atuarial não apenas cumpre os requisitos constitucionais, como também está em conformidade com a Lei Federal nº 9.717/1998, com as Emendas Constitucionais nº 41, 47, 70 e outras legislações pertinentes, além das normas municipais aplicáveis. A Lei nº 9.717/1998 estabelece as regras gerais para a organização e funcionamento dos RPPS da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exigindo que esses regimes se basciem em normas gerais de atuária, a fim de garantir e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Complementando esse arcabouço, a Portaria MPS nº1.467/2022 introduziu mudanças e estabeleceu normas para as reavaliações atuariais Diante de tudo exposto, remeto a essa Egrégia Casa Legislativa o referido Projeto de Lei, ao mesmo tempo em que espero contar com o apoio de Vossa Excelência e dos seus dignos Pares. Na oportunidade, reitero os mais sinceros votos de consideração e apreço. Cordialmente, =Éito do Municipio de Ja José Severino dá'Silva Prefeito JAPARATINGA casinere DO PREFEITURA (CO) Aparato” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO olá PROJETO DE LEI Nº 025/2025 RA + é. 2. 03 aiii “Altera o plano de amortização do déficit Br. EU: atuarial do Fundo de Previdência food Municipal de Japaratinga - FAPEM e das Ea outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, conferidos pela Lei Orgânica Municipal submete à apreciação e deliberação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Fundo de Previdência Municipal de Japaratinga - FAPEM, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de Alíquotas Suplementares dos poderes públicos municipais, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais apresentados no Anexo I desta Lei. Art. 2º A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos servidores ativos. relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS será de 14% (quatorze inteiros por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição destes servidores; conforme já praticado na Lei Municipal nº 600 de 05 de abril de 2021. Art. 3º A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos aposentados e pensionistas, será de 14% (quatorze inteiros por cento), sobre a parcela do benefício que exceder o teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. Art. 4º A contribuição previdenciária de responsabilidade do Ente, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custo de despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS será 20% (vinte inteiros por cento). incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores ativos. Art. 5º - As alíquotas citadas nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º desta lei poderá ser alterada mediante Lei Municipal após apresentação de novo cálculo atuarial. Art. 6º - Está Lei entra em vigor 90 dias apôs a sua publicação. Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, em 17 de julho de 2025. (0 rio de Japaratinga-<t JAPARATINGA GrEnaê Do PREFEIT & ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Prefeito JAPARATINGA gististsdo EFEITUR