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materia nº 25/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT ATUARIAL DO FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE JAPARATINGA - FAPEM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id65

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texto original #

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(C)
araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio/GAB nº 078/2025
Japaratinga — AL, 17 de julho de 2025
AV. Exº SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO
Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Projeto de Lei para aprovação
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 025/2025, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para
a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente!
nofá ) DA SIL?
José Severino-da Silva
Prefeito
JAPARATINGA gssiteis Do
PREFEITURA
(CO)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM (025/2025
Japaratinga -AL, em 17 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto ao exame dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei que implementa o
Plano de amortização do déficit atuarial por alíquotas suplementares. apurado mediante
Avaliação Atuarial, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Esta adequação atende as definido respeitando as diretrizes estabelecidas pela Portaria
MPS nº 1.467/2022
do Ministério da Fazenda onde disciplina a realização anual da Reavaliação Atuarial
seguindo todas as suas obrigações. Ressalta-se que avaliação atuarial não apenas cumpre os
requisitos constitucionais, como também está em conformidade com a Lei Federal nº
9.717/1998, com as Emendas Constitucionais nº 41, 47, 70 e outras legislações pertinentes, além
das normas municipais aplicáveis. A Lei nº 9.717/1998 estabelece as regras gerais para a
organização e funcionamento dos RPPS da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
exigindo que esses regimes se basciem em normas gerais de atuária, a fim de garantir e
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Complementando esse arcabouço, a
Portaria MPS nº1.467/2022 introduziu mudanças e estabeleceu normas para as reavaliações
atuariais
Diante de tudo exposto, remeto a essa Egrégia Casa Legislativa o referido Projeto de
Lei, ao mesmo tempo em que espero contar com o apoio de Vossa Excelência e dos seus dignos
Pares.
Na oportunidade, reitero os mais sinceros votos de consideração e apreço.
Cordialmente,
=Éito do Municipio de Ja
José Severino dá'Silva
Prefeito
JAPARATINGA casinere DO
PREFEITURA
(CO)
Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
olá PROJETO DE LEI Nº 025/2025
RA +
é. 2. 03 aiii “Altera o plano de amortização do déficit
Br. EU: atuarial do Fundo de Previdência
food Municipal de Japaratinga - FAPEM e das
Ea outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições legais, conferidos pela Lei Orgânica Municipal submete à apreciação e
deliberação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Fundo de
Previdência Municipal de Japaratinga - FAPEM, apurado mediante Avaliação Atuarial, através
de Alíquotas Suplementares dos poderes públicos municipais, incidentes sobre a remuneração
de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais apresentados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos servidores ativos.
relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de
capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS será de 14%
(quatorze inteiros por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição destes
servidores; conforme já praticado na Lei Municipal nº 600 de 05 de abril de 2021.
Art. 3º A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos aposentados e
pensionistas, será de 14% (quatorze inteiros por cento), sobre a parcela do benefício que exceder
o teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º A contribuição previdenciária de responsabilidade do Ente, relativa ao custo
normal dos benefícios previdenciários e ao custo de despesas correntes e de capital necessários à
organização e financiamento da unidade gestora do RPPS será 20% (vinte inteiros por cento).
incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores ativos.
Art. 5º - As alíquotas citadas nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º desta lei poderá ser alterada
mediante Lei Municipal após apresentação de novo cálculo atuarial.
Art. 6º - Está Lei entra em vigor 90 dias apôs a sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, em 17 de julho de 2025.
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