| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1995 |
| Date | 1995-06-14 |
| Ementa | DISPÕE DO PERÍODO DE LICENÇA PARA OS VEREADORES. |
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ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de JAPARATINGA CG.C. 35.564.632,0001-62 Rua João dos Santos, 2: - (Centro — Japaratinga - Alagoas Projeto do Resolução mº 03, de 2995 », Resolução mº 04, do 62 do abril de e acroogonta o ; 05º .e . A Cêmara imuicipal de Japsratinza, metado de Alagoas DICNSTAS Arte 1º - O arte 88, sous parágrafos e incisos invecrantes ão Capítulo TT de Nesolução Nº 04, de 02 de abril do 1987 do Regimento” Taboo Ga Casa, passam a vigorar om a sománto rodação, art. 8º » O Vorondor poderá obter Liconça paras T - dosempenhar missões temporárias de caráter cultural eu * do interesso do immicípios Tr=tratemento de codes TrTetratar do intesses particulares, £ 2º » A ticonça será concedida através do ato da Mesa, ex coto nos casos previstos no inciso T, quando dará narocer e apresen= tarprojoto de resolução no plenário, G2º e A 14 a dependo do requerimento fundamentado, dixa, gião ao 7residonte da municipal, e lido na primeira sessão de vós o seu recebimentos 8 3º e AO Vereador qua, por motivo de doença comprovada, se comparecer às sessões da Câmara, ou de atondor aos gre ão emana Lo caprses ape concedida Licença para tratemento saúdo. O o licença poderá ser supez; pos testenaiho do O O o Ain i tonta frenisoata dm GR ença de quo £oi acometido o Vereadore 8 4º e O roquerinonto para obtenção da liconça será, Senpros instrulão com loudo do inspeção médios, Limado por dois nódicos in= tegrontes do respectivo serviço do irunicínio, em q expressa indicam do avente não pode continuar no exerefcio ativo de sou mag os A gd do romncração habitual, isto é, O somatório dos par tos fixo o variável, enquanto durrar os seus efeitos ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de JAPARATINGA CG.C. 35.564.632,0001-62 Rua João dos Santos, 21 - Centro aca Japaratinga - Alagoas rrojoto do Resolução 1º 03/95. e 5 0 - Não so concoderá, no decorrer da Tecislatura, mois de doze meses do licença, ainda que parceladamente, vara tratar de into « ressos particulares, não podendo o Vereador roagowmir o exorofcio do * mandato antes do termíno da Licenças arte 2º — Tota Resol entrorá em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrários 8. saia das Sossões da Câmara 'mmicipal, em 14 do junho de 1995, rosa da GCfimara municipal e TR mo + - - ccrotario A R ecro o Justificativas A Mesa Diretora, sulmote à Casa o prosento projeto de zesolu o) ção que visa fixar normas técticas para º regulemontor a prerrogativa do Vereador sobro o pedião de Licença por motivo de doença, para de - sempenhor missões terporérias de caracter cultural om de interesses * do Município, ou para do interesses particulares, nosso casos” o afestamento munca poderá ser superior à dozo meses no decorrer de * terislatura, não podendo reassunir o exerefcio do mandato antes do * o de licenças não é necessário encarecer nos meus Pares e importância dose sa rotobontngão do sssunto, quo vem morecendo desta Casa cada vez mai, or, convencidos que todos os Senhores Yorendores estão de que a corre ta regulamentação dos leis, das resoluções e dos demais atos logislas - tivos o nomativos em goral facilita sou entendimento, portando, sua! observências Por cosas rezões, dentro outras de fácil camreenção, espera mos que a Casa aprove o presente projoto de resolução Pros 1º Seore o y