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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 9º,10,11 E 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 603/2021.QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO FAPEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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(CO)
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 008/2026
Japaratinga (AL), 10 de março de 2026.
V. Ex.
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº005/2026 para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
usem a
SÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE as
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um novo TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
Aparato
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 005/2026
“Altera a redação dos artigos 9º,
10, 11 e 12 da Lei Municipal nº
603/2021, que dispõe sobre a
estrutura do FAPEM, e dá outras
providências.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga,
Estado de Alagoas, no uso de suas airibuições legais, encaminha a
Câmara Municipal de Japaratinga para apreciação e posterior
aprovação o presente Projeto de Lei:
Ar. 1º. Os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei Municipal nº 603, de
W de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Ar. 9º. O Conselho Deliberativo será constituído de 03 (três)
membros efetivos e seus respectivos suplentes, segurados do
FAPEM, nomeados por poriaria do Poder Executivo, sendo:
!- 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo;
it - 01 tum) membro indicado pela Câmara Municipal de
Japaratinga;
HW - 01 (um) membro escolhido entre os segurados ativos e
inativos.
$ 1º. O Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo
serão eleitos enire os seus membros, em sua primeira reunião
ordinária após a posse.
$ 2º. Caberá ao Presidente coordenar os trabalhos do
Conselho Deliberativo, inclusive com direito a voto, bem como
convocar os participantes para a Conferência Municipal de
Previdência Social.
$ 3º. Qualquer segurado do FAPEM e/ou agentes políticos do
Município poderão participar das reuniões, sendo-lhes vedado
o direito a voto.
Art. 10. Compete ao Conselho Deliberativo:
(...)
XI - reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e
exiraordinariamente sempre que convocado pelo seu
Presidente, pelo Diretor Presidente ou por maioria absoluta de
seus membros;
- PREFEITURA DE sm L 5)
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
(2x)
XxXII - baixar Atos e Instruções Normativas, por iniciativa própria
ou solicitação da Diretoria, visando esclarecer assuntos
omissos em Lei.
Art. 1]. Os membros titulares do Conselho Deliberativo
receberão, a título de jeton, o valor eguivalente a 10% (dez
por cento) do salário-mínimo vigente por cada reunião
ordinária ou extraordinária que efetivamente comparecerem,
desde que possua a certificação e habilitação comprovadas,
conforme exigido pelo parágrafo único do art. 8º-B da Lei
Federal nº 9.717/1998.
Art. 12. Os integrantes do Conselho Deliberativo terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
$ 1º. Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três
reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa,
assumindo o respectivo suplente.
$ 2º. Os membros deverão ser obrigatoriamente contribuintes
ou beneficiários do FAPEM.
$ 3º. Os membros do Conselho Deliberativo deverão,
obrigatoriamente, possuir a certificação e habilitação
comprovadas, conforme exigido pelo parágrafo único do art.
8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
$ 4º. A ausência da certificação mencionada no parágrafo
anterior impedirá a posse do conselheiro indicado ou eleito,
devendo ser procedida nova indicação ou convocação do
suplente certificado, exceto se inexistir outro segurado do RPPS
com certificação."
Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições e competências
estabelecidas na Lei nº 603/2021.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 10 de março de 2026.
/ SCE A To, 5
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JOSÉ SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores:
Submeto à elevada apreciação desta Augusta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei que altera a estrutura do Instituto
Municipal de Previdência de Japaratinga - FAPEM.
A presente proposição visa aperfeiçoar a gestão do nosso
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pautando-se nos seguintes
pilares fundamentais:
Em estrita observância à Lei Federal nº 9.717/1998,
especificamente ao seu Arl. 8º-B, estabelecemos a obrigatoriedade de
que os membros do Conselho Deliberativo possuam ceriificação e
habilitação comprovadas. Esta medida garante que as decisões sobre
o patrimônio dos nossos servidores sejam tomadas por pessoas
tecnicamente qualificadas, mitigando riscos e assegurando o equilibrio
atuarial.
Propomos a reestruturação do colegiado, que passa a
denominar-se Conselho Deliberativo e terá sua composição reduzida de
cinco para três membros titulares. Esta alteração busca conferir maior
agilidade e foco às deliberações, mantendo a representatividade
democrática através de indicações do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e da representação direta dos segurados. Além do fato que
haverá maior facilidade para a obtenção da certificação.
A instituição do jeton (gratificação por presença) no valor de
10% do salário-mínimo visa retribuir o esforço que o conselheiro precisará
desprender para obter a certificação, além a elevada responsabilidade
legal assumida pelos conselheiros. Ressalte-se que, nos termos da
legislação federal, os conselheiros respondem diretamente por
eventuais infrações na gestão dos recursos, o que justifica uma
contrapartida financeira pelo serviço público relevante prestado.
Diante do exposto e considerando a importância de manter o
FAPEM em conformidade com as diretrizes da Secretaria de Previdência
para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP),
solicito a apreciação desta matéria em regime de URGÊNCIA.
PREFEITURA DE
IAPDAR AT RIC
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Certo da compreensão dos nobres pares quanto à relevância
deste projeto para o futuro previdenciário de nossos servidores, reitero
votos de consideração e apreço.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 10 de março de 2026.
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| GOSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE ais)
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a
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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