| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 9º,10,11 E 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 603/2021.QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO FAPEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(CO) » Apa pre” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 008/2026 Japaratinga (AL), 10 de março de 2026. V. Ex. Presidente da Câmara dos Vereadores Japaratinga - Alagoas Assunto: Projeto de Lei para aprovação. Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº005/2026 para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, usem a SÉ SEVERINO DA SILVA Prefeito PREFEITURA DE as «SÍRPDA, A E A us TING. P42) um novo TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. Aparato ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 005/2026 “Altera a redação dos artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei Municipal nº 603/2021, que dispõe sobre a estrutura do FAPEM, e dá outras providências.” JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas airibuições legais, encaminha a Câmara Municipal de Japaratinga para apreciação e posterior aprovação o presente Projeto de Lei: Ar. 1º. Os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei Municipal nº 603, de W de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Ar. 9º. O Conselho Deliberativo será constituído de 03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, segurados do FAPEM, nomeados por poriaria do Poder Executivo, sendo: !- 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo; it - 01 tum) membro indicado pela Câmara Municipal de Japaratinga; HW - 01 (um) membro escolhido entre os segurados ativos e inativos. $ 1º. O Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo serão eleitos enire os seus membros, em sua primeira reunião ordinária após a posse. $ 2º. Caberá ao Presidente coordenar os trabalhos do Conselho Deliberativo, inclusive com direito a voto, bem como convocar os participantes para a Conferência Municipal de Previdência Social. $ 3º. Qualquer segurado do FAPEM e/ou agentes políticos do Município poderão participar das reuniões, sendo-lhes vedado o direito a voto. Art. 10. Compete ao Conselho Deliberativo: (...) XI - reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e exiraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor Presidente ou por maioria absoluta de seus membros; - PREFEITURA DE sm L 5) LADAR AT ERES UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (Co) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO (2x) XxXII - baixar Atos e Instruções Normativas, por iniciativa própria ou solicitação da Diretoria, visando esclarecer assuntos omissos em Lei. Art. 1]. Os membros titulares do Conselho Deliberativo receberão, a título de jeton, o valor eguivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente por cada reunião ordinária ou extraordinária que efetivamente comparecerem, desde que possua a certificação e habilitação comprovadas, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998. Art. 12. Os integrantes do Conselho Deliberativo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. $ 1º. Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, assumindo o respectivo suplente. $ 2º. Os membros deverão ser obrigatoriamente contribuintes ou beneficiários do FAPEM. $ 3º. Os membros do Conselho Deliberativo deverão, obrigatoriamente, possuir a certificação e habilitação comprovadas, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. $ 4º. A ausência da certificação mencionada no parágrafo anterior impedirá a posse do conselheiro indicado ou eleito, devendo ser procedida nova indicação ou convocação do suplente certificado, exceto se inexistir outro segurado do RPPS com certificação." Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições e competências estabelecidas na Lei nº 603/2021. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 10 de março de 2026. / SCE A To, 5 SEVERINO DA 4 NA JOSÉ SEVERINO DA SILVA PREFEITO PREFEITURA DE Ed "bs SIRDAR ATI UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. hs [C) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores: Submeto à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que altera a estrutura do Instituto Municipal de Previdência de Japaratinga - FAPEM. A presente proposição visa aperfeiçoar a gestão do nosso Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pautando-se nos seguintes pilares fundamentais: Em estrita observância à Lei Federal nº 9.717/1998, especificamente ao seu Arl. 8º-B, estabelecemos a obrigatoriedade de que os membros do Conselho Deliberativo possuam ceriificação e habilitação comprovadas. Esta medida garante que as decisões sobre o patrimônio dos nossos servidores sejam tomadas por pessoas tecnicamente qualificadas, mitigando riscos e assegurando o equilibrio atuarial. Propomos a reestruturação do colegiado, que passa a denominar-se Conselho Deliberativo e terá sua composição reduzida de cinco para três membros titulares. Esta alteração busca conferir maior agilidade e foco às deliberações, mantendo a representatividade democrática através de indicações do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da representação direta dos segurados. Além do fato que haverá maior facilidade para a obtenção da certificação. A instituição do jeton (gratificação por presença) no valor de 10% do salário-mínimo visa retribuir o esforço que o conselheiro precisará desprender para obter a certificação, além a elevada responsabilidade legal assumida pelos conselheiros. Ressalte-se que, nos termos da legislação federal, os conselheiros respondem diretamente por eventuais infrações na gestão dos recursos, o que justifica uma contrapartida financeira pelo serviço público relevante prestado. Diante do exposto e considerando a importância de manter o FAPEM em conformidade com as diretrizes da Secretaria de Previdência para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), solicito a apreciação desta matéria em regime de URGÊNCIA. PREFEITURA DE IAPDAR AT RIC UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Aparato” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Certo da compreensão dos nobres pares quanto à relevância deste projeto para o futuro previdenciário de nossos servidores, reitero votos de consideração e apreço. Prefeitura Municipal de Japaratinga, 10 de março de 2026. SEEM Es > + | GOSÉ SEVERINO DA SILVA Prefeito PREFEITURA DE ais) JARPARATIMN GIRO) a UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.