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materia nº 27/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA CNH SOCIAL NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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“Aparato?
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 112/2025 “x
Japaratinga (AL), 29 de outubro de 2025. O)
V. Ex. : Vs
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Vimos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 027/2025, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
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JOSÉ SEVERTNO DASILVA
Prefeito
PREFEITURA DE
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto ao exame dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei que trata da
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA CNH SOCIAL, do Município de
Japaratinga/AL.
Como é do conhecimento da sociedade japaratinguense, o trânsito
neste município vive um momento de êxito pelas as ações desenvolvidas pela a atual
gestão e com isso a necessidade de continuidade nos avanços são urgentes e medida
necessária.
Nesse sentido de educação no trânsito, os Entes Federados têm um
papel fundamental de criar instrumentos públicos capazes de insurgir como meios de
inclusão social e profissional de pessoas de baixa renda, com isso as pessoas que vivem
em situação de vulnerabilidade serão introduzidas no mercado de trabalho com mais
facilidade tais como motoristas de aplicativos, mototaxistas, entregadores etc.
Assim, a criação do Programa “CNH SOCIAL” busca reduzir
desigualdades social criadas ao longo do tempo por leis que muito mais excluem do que
resguardam o interesse social.
Por tudo exposto, é de suma importância a instituição do Programa
“CNH SOCIAL” para que o desenvolvimento no Município de Japaratinga continue
avançando gradativamente.
Na oportunidade, reitero os mais sinceros votos de consideração e
apreço.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 29 de outubro de 2025.
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” SEVERINO DA Sil: >
JOSÉ SEVERINO:DA-SILVA
Prefeito
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MPO, UMA NOVA HISTÓRIA
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
É 4 GABINETE DO PREFEITO
A A) Projeto de Lei nº 027/2025.
Sead
: “Dispõe sobre a INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA CNH SOCIAL no Município
de Japaratinga e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA/AL no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Constituição da República e Lei Orgânica do Municipal,
encaminha à Câmara Municipal de Vereadores para sua apreciação e deliberação o
presente projeto de lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído, no Município de Japaratinga/AL, o Programa “CNH SOCIAL”,
destinado a formação. qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos
automotores para pessoas de baixa renda.
Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direito à
Cidadania responsável pela a análise e classificação cadastral dos interessados, devendo
o Município de Japaratinga indicar técnico especialista em trânsito para auxiliar o
referido órgão.
Art. 2º. Adotam-se como parâmetros para efeitos desta Lei, o que e definem a seguir:
1 - Família: a unidade nuclear composta por 1 ou mais indivíduos, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas
despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo
domicílio.
Il - Família de baixa renda, sem prejuízo do disposto no inciso I:
a) Aquela com renda familiar mensal per capita de até 1/2 do salário mínimo,
redação dada pelo Decreto federal nº 6.135/2007:
e
b) Aquela que possua renda familiar mensal total de todos os integrantes até 3
salários mínimos,
HI - Domicílio: o local que serve de moradia à família,
IV - Renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os
membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos de outros programas
sociais governamentais;
PREFEITURA DE
NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IH
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º. São princípios do Programa CNH Social.
I- Promoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio da Carteira
Nacional de Habilitação — CNH:
II - Geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de
atividades económicas,
HI - Diminuição da desigualdade social;
IV - Incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - Profissionalização e capacitação como atendimento das necessidades atuais do
mercado de trabalho;
VI - Inclusão social e produtiva no mercado de trabalho
VII - Viabilização de formas de participação, ocupação e convívio na sociedade
por meio da mobilidade:
VII - Redução das infrações de trânsito relativas à direção por inabilitados.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos
Art. 4º O Programa CNH Social tem como objetivo garantir o acesso gratuito das
pessoas de baixa renda à obtenção:
I — Da primeira CNH nas categorias A ou B,
Il — De adição das categorias A ou B na CNH;
HI — De alteração para as categorias C, D ou E na CNH;
IV— De renovação da CNH;
V — De CNH definitiva.
Parágrafo único: As categorias supra serão definidas em edital de chamamento
prevendo números de vagas e categorias contempladas.
Art. 5º O acesso gratuito de que trata o art. 4º é assegurado por dispensa de pagamento
de despesas:
I - Relativas aos exames de aptidão física, mental e psicológica e toxicológico,
quando exigido;
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
IH - De obtenção da CNH, inclusão ou alteração de categoria;
TI - De emissão da CNH.
IV - Relativas à realização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção
veicular, bem como as aulas ministradas em simulador de direção veicular, quando
exigido;
V - Inerentes à realização de provas teóricas e práticas;
VI - Que se façam necessárias para obtenção da habilitação para condução de
veículos;
VII - Relativas à renovação da CNH.
CAPÍTULO IV
Dos Requisitos para Obtenção da CNH
Art. 6º O candidato a ser beneficiado pelo Programa CNH Social deve atender aos
seguintes requisitos.
1 - Ter idade mínima de 18 anos de idade na data do requerimento
H - Estar inscrito, como titular ou dependente, no CadUnico e portar Número de
Identificação Social — NIS;
HI - Saber ler e escrever;
IV - Ser domiciliado no Município de Japaratinga há pelo menos 2 anos,
demonstrando através de comprovante de residência ou, na ausência deste,
declaração para comprovação de domicílio, que poderá ser averiguado por agente
público competente lotados na Secretaria da assistência Social;
V - Demonstrar que a utilização da CNH está vinculada ao exercício de
atividade que garanta o sustento de sua família,
VI - Não ter sofrido, nos últimos 12 meses que antecedam à inscrição no Programa
CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou
gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 meses, em infração média;
VII - Possuir inscrição no CPF e carteira de identidade ou equivalente.
CAPÍTULO V
Da Execução do Programa
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º A concessão dos benefícios do Programa CNH social previstos nesta Lei não
exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis
para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da
Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997
8 1º O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial,
bem como o candidato que solicite perícia em junta médica ou psicológica em grau de
recurso, pode refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez, até o
encerramento do serviço no Registro Nacional de Condutores Habilitados —
RENACH.
$ 2º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular
pode refazê-los sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no RENACH.
$3º O candidato que abandone o processo após a realização de qualquer exame ou que
não o conclua no prazo de 12 meses fica impedido de participar do Programa CNH
social pelo prazo de 2 anos.
Art. 8º. Os Centros de Formação de Condutores serão remunerados pelos serviços
prestados aos/às beneficiários/as do Programa após a devida comprovação da prestação
do serviço.
Parágrafo único: Havendo necessidade à execução desta lei, fica o Município de
Japaratinga/AL autorizado a fazer convênios com DETRAN/AL, tudo conforme a Lei
nº 9.503/1997 e resoluções do CONTRAN.
Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na
condução de veículo automotor previstos na Lei federal no 9.503, de 1997, com
sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade
de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH,
respeitados o decurso dos prazos previstos no ordenamento jurídico.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, através de decretos e
editais de chamamento delimitando classes profissionais e número de vagas por edital.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional e
especial, caso seja necessário a sua execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Japaratinga/AL, 29 de outubro de 2025
PREFEITURA DE
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
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JOSÉ SEVERINO DA'SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE

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