| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | INSTITUI A DISCIPLINA DE TURISMO E SUSTENTABILIDADE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
(C) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 744/2025 “INSTITUI A DISCIPLINA DE TURISMO E SUSTENTABILIDADE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, conferidos pela Lei Orgânica Municipal faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do município de Japaratinga, a disciplina de Turismo e Sustentabilidade, a ser inserida de forma obrigatória no currículo da Rede Municipal de Ensino, em especial nas séries do ensino fundamental e médio. Art. 2º. A disciplina de Turismo e Sustentabilidade terá como objetivos principais: I. Promover a conscientização dos estudantes sobre a importância do turismo sustentável para o desenvolvimento local e global. II. Incentivar o respeito e a valorização dos recursos naturais, históricos e culturais do município de Japaratinga. HI. Ensinar práticas de preservação ambiental e sustentabilidade voltadas para a atividade turística. IV. Preparar os estudantes para atuarem como cidadãos conscientes, disseminadores de práticas sustentáveis e embaixadores do turismo responsável. Art. 3º. O conteúdo programático da disciplina deverá abordar, no mínimo, os seguintes temas: I. A importância do turismo para a economia local e global. II. Práticas sustentáveis e seu impacto positivo no meio ambiente. III. A história e o patrimônio cultural e ambiental de Japaratinga. IV. O impacto ambiental do turismo e estratégias para mitigação. V. Valorização da biodiversidade e das áreas de preservação ambiental. VI. Educação para o turismo inclusivo e responsável. Art. 4º. A implementação da disciplina será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria de Turismo e Meio Ambiente, que fornecerá apoio técnico, materiais didáticos e formação continuada para os professores. Art. 5º. Fica estabelecida a possibilidade de parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas do setor turístico e órgãos públicos, visando ao desenvolvimento e aprimoramento dos conteúdos e atividades da disciplina. 1 JAPARATINGA casinre Do PREFEITURA PREFEITO [C) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 6º. A disciplina poderá ser ministrada de forma interdisciplinar, integrando conhecimentos de ciências naturais, história, geografia e outras áreas afins. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo sua aplicação gradativa, conforme planejamento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º. Revoguem-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, em 02 de abril de 2025. CCE SEVERINO DÁSIA sito do Municipio de Japaratinga-At JOSÉ SEVERINO DA SILVA PREFEITO JAPARATINGA casixere o ITURA PREFEITO