| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 2022 |
| Date | 2022-04-25 |
| Ementa | INSTITUIÇÃO O SERVIÇO AQUAVIÁRIO DE TRANSPORTE TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA - CROA DE SÃO BENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O) Arara” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI Nº 650/2022 “INSTITUI O SERVIÇO AQUAVIÁRIO DE TRANSPORTE TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA - CROA DE SÃO BENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA - AL, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Japaratinga aprovou e eu sanciono a presente lei: CAPÍTULO | Do Serviço Aquaviário de Transporte Turístico do Município de Japaratinga - Croa de São Bento. Art.1º, Fica instituído o Serviço Aquaviário de Transporte Turístico do Município de Japaratinga - Croa de São Bento. Art. 2º. O Serviço de Transporte Turístico será explorado mediante regime de permissão, dependendo de prévia autorização do Poder Executivo Municipal e em conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras desta Lei, de seu regulamento e das normas emanadas pela Prefeitura Municipal de Japaratinga. Art.3º, A permissão de que trata o artigo anterior para exploração do serviço Aquaviário de Transporte Público e Passageiros, no Município de Japaratinga, será concedida a pessoa física ou jurídica legalmente constituída, para execução daquele serviço. $1º. A permissão para exploração do Serviço Aquaviário de Transporte Público de Passageiro - Croa de São Bento, será outorgada por ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Japaratinga, seguindo as regras estabelecidas pelo ordenamento Jurídico Nacional para a atividade e por esta Lei. 82º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente só poderá emitir o número de permissões de até o dobro do limite estabelecido pelo edital 03/2021 do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, que determina, o tipo de embarcação sendo (JANGADA ARTESANAL) com no máximo 06 (seis) passageiros e 01 (um) tripulante, no total de 35 permissões, com o total máximo diário de 210 visitantes, será permitido 02 (duas) operadoras de mergulhos em áreas definidas pelo ICMBio e Poder Público Municipal, cada operadora utilizará uma embarcação de apoio ao mergulho com no máximo 08 (oito) mergulhadores, cada mergulhador poderá conduzir apenas 01 (um) visitantes por vez, e realizar no máximo 06 (seis). O) “Aparano” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 83º. A permissão do Serviço Aquaviário de Transporte Público de passageiros, do Município de Japaratinga, é pessoal e intrasferível exceto por herança, de acordo com a Lei, e que a permissão faça parte do espólio do permissionário detentor do Termo de Permissão outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Alterado por Emenda Modificativa 002/2022) 84º. As permissões transferidas no formato do 83º deste artigo, tem seu prazo de vigência contado da data da outorga original. 85º. A outorga da permissão, a transferência ou a renovação da permissão, dependerá sempre de certidões negativas de tributos Municipais. 86º. A permissão deste serviço será exclusiva, não podendo ser concedida a detentores de outras permissões de explorações de serviços no âmbito do Município da Japaratinga tais como: Taxi, Taxi Turismo, Buggy e do Setor Aquaviário. 87º... (Excluído pela a Emenda Modificativa 001/2022) $8º. Em caso de concessão de outorgas do dobro previsto no $2º será estabelecido um sistema de rodízio para os permissionários, a fim de que se respeite o limite máximo estabelecido em legislação supra, regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art.4º, A permissão para exploração do Serviço Aquaviário de Transporte de Público de passageiros será outorgada a cada 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, demonstrado aptidão dos requisitos exigidos nesta lei no ato de renovação (Alterado por Emenda Modificativa 003/2022). Art.5º. A permissão concedida na forma do Art.3º, será cancelada automaticamente, quando: I O permissionário paralisar suas atividades por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou não apresente defesa que justifique a paralização. HW. O permissionário estiver em desacordo ou infligindo normas Municipais de qualquer natureza ou normas Estaduais ou Federais referentes à atividade aqui disciplinada e regularmente notificado, não regulariza sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - O disposto neste artigo, não afasta a aplicação de outras penalidades ou combinações legais. CAPÍTULO II Das Obrigações dos Permissionários H. HI. IV. HI. IV. VI. VII. O) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art.6º. O Permissionário ou Pretenso Permissionário do Serviço Aquaviário de Transporte Público de Passageiros do Município de Japaratinga, obrigatoriamente deverá atender as seguintes condições, sob pena de cancelamento, não renovação ou não outorga da Permissão: Ser Pessoa Física plenamente capaz, domiciliada no Município de Japaratinga há mais de 05 (cinco) anos, devendo ser considerado para comprovação de residência documento no nome do permissionário ou de seu cônjuge. Ser Pessoa Jurídica, legalmente constituída, com sede no Município de Japaratinga, há mais de 02 (dois) anos. No caso de Pessoa Jurídica, ter em seu objeto social a prestação de Serviço Aquaviário de Transporte de passageiros. Manter as embarcações, utilizadas na prestação dos serviços, completamente aptas e de acordo com o Ordenamento Jurídico Nacional referente a atividade. Manter e utilizar tripulação registrada e habilitada de acordo com o Ordenamento Jurídico Nacional referente a atividade. O Transporte de Passageiros Aquaviário no Município de Japaratinga acontecerá em pontos cadastrados junto a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Turismo do Município. Respeitar e Obrigar aos Passageiros, sob sua responsabilidade, a respeitar o Ordenamento Jurídico Nacional referente ao Meio Ambiente. CAPÍTULO III Do Regramento Art.7º. É obrigatoriamente seguir todos os Regramentos disposto no edital 03/2021 do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio. Parágrafo Único - A realização de passeios só será permitida com maré até 0.7., devendo | ser penalizado qualquer permissionário que descumpra essa regra. CAPÍTULO IV Das Penalidades Art.8º. As penalidades por infração a esta Lei são: Advertência Suspensão da Permissão Apreensão da Embarcação Multa Cancelamento da Permissão O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Parágrafo Único - As penalidades dispostas no caput deste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras legalmente instituídas. Art.9º. A penalidade de advertência será aplicada na conduta culposa, potencialmente causadora de prejuízo ou dano ao Meio Ambiente, ao ser humano ou à Administração Pública. Parágrafo Único - O advertido terá prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação que originou a advertência. Art.10º. A penalidade de suspensão da Permissão será aplicada na conduta culposa causadora de prejuízo ou dano ao Meio Ambiente, ao ser humano ou à Administração Pública. Parágrafo Único - A suspensão da Permissão terá prazo máximo de 30 (trinta) dias ou até a regularização da situação que originou a suspensão. Art.11º. A penalidade de apreensão de embarcação será aplicada nas seguintes situações: I | Exploração da atividade de Transporte Público Aquaviário de Passageiro do Município de Japaratinga sem Permissão do Poder Público. IH. Quando legalmente advertido, continuar a explorar a atividade após o prazo do parágrafo único do Art. 9º, sem regularizar a situação que originou a advertência. HI. | Quando suspensa ou cancelada a Permissão, opor resistência a determinação legal. Parágrafo Único - A embarcação apreendida poderá ser retirada por seu proprietário, do local de deposita da Prefeitura Municipal de Japaratinga, após assinatura de termo de ajuste de conduta, se comprometendo a cessar as atividades que originaram a apreensão e o pagamento de multa de permanência pela guarda da embarcação de R$200,00 (duzentos reais) por dia. Art.12º, A penalidade de cancelamento da Permissão será aplicada, além do disposto no artigo 6º desta Lei, na conduta dolosa causadora de prejuízo ou dano ao Meio Ambiente, ao ser humano ou à Administração Pública. Parágrafo Único - A pratica reiterada de condutas passiveis da aplicação das penalidades prevista nesta Lei caracterizam o dolo. Art.13º. A penalidade de multa será aplicada cumulativamente com penas dos incisos I, (52 IH, Ile V do Art 8º desta Lei. O) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA I | Quando cumulada com a primeira advertência a multa será de R$ 200,00 (Duzentos reais); IH. A partir da segunda advertência a multa será de R$ 400,00 (Quatro centos reais); HI. Quando cumulada com a suspensão da Permissão a multa será de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais); IV. Quando cumulada com a apreensão da Embarcação a multa será de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais); V. Quando cumulada com o cancelamento da permissão, no caso do artigo 12º desta Lei, a multa será de R$2.400,00 (Dois mil e quatro centos reais). Do Bilhete do Serviço Aquaviário de Transporte Público de Passageiros do Município de Japaratinga Art.14º. É obrigatória a utilização do Bilhete do Serviço Aquaviário de Transporte Público de Passageiro do Município de Japaratinga na prestação do Serviço Aquaviário de Transporte Público de Passageiro do Município de Japaratinga. Art.15º. O bilhete de que trata o Art. 13º é fornecido pela Prefeitura Municipal de Japaratinga aos permissionários do serviço, na forma e quantidade regulamentares. Art.16º. Não é permitida qualquer outra forma de cobrança ou bilhete para a utilização do serviço. Art.17º. Será cobrado do permissionário para a taxa de conservação ambiental o valor de 5% (cinco por cento), do valor do bilhete vendido para passeios. Da Fiscalização Art.18º. A fiscalização do disposto nesta Lei será exercida exclusivamente por servidores Municipais legalmente incumbidos por ato do Poder Executivo Municipal. Não dirimindo o Poder de Polícia Ambiental, dos Agentes do ICMBio, onde condutas não descritas nesta Lei e que configurem danos ambientais e estejam em desacordo com as normas prevista no Plano de Manejo da APA Costa dos Corais possam ser apuradas e punidas de acordo com sua legislação especifica. Das Disposições Gerais Art.19º, Os valores monetários expressos em reais, nesta Lei, serão corrigidos anualmente, no mês de janeiro, pela variação do ano anterior do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou na sua falta pelo índice que o suceder. O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art.20º. O Poder Executivo Municipal regulamentar o disposto nesta Lei. Art.21º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito de Japaratinga/AL, 25 de abril de 2022 ams 2 SE. St SE SEVERINO DA SILVA PREFEITO