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norma nº 650/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 650 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaINSTITUIÇÃO O SERVIÇO AQUAVIÁRIO DE TRANSPORTE TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA - CROA DE SÃO BENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O)
Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
LEI Nº 650/2022
“INSTITUI O SERVIÇO AQUAVIÁRIO DE
TRANSPORTE TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA - CROA DE SÃO BENTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA - AL, no uso das atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Japaratinga aprovou e eu sanciono a presente lei:
CAPÍTULO |
Do Serviço Aquaviário de Transporte Turístico do Município de Japaratinga - Croa de
São Bento.
Art.1º, Fica instituído o Serviço Aquaviário de Transporte Turístico do Município de
Japaratinga - Croa de São Bento.
Art. 2º. O Serviço de Transporte Turístico será explorado mediante regime de
permissão, dependendo de prévia autorização do Poder Executivo Municipal e em
conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras desta Lei, de seu regulamento
e das normas emanadas pela Prefeitura Municipal de Japaratinga.
Art.3º, A permissão de que trata o artigo anterior para exploração do serviço
Aquaviário de Transporte Público e Passageiros, no Município de Japaratinga, será concedida
a pessoa física ou jurídica legalmente constituída, para execução daquele serviço.
$1º. A permissão para exploração do Serviço Aquaviário de Transporte Público de
Passageiro - Croa de São Bento, será outorgada por ato da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Japaratinga, seguindo as regras estabelecidas pelo ordenamento Jurídico
Nacional para a atividade e por esta Lei.
82º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente só poderá emitir o número de permissões de
até o dobro do limite estabelecido pelo edital 03/2021 do INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, que determina, o tipo de embarcação
sendo (JANGADA ARTESANAL) com no máximo 06 (seis) passageiros e 01 (um) tripulante,
no total de 35 permissões, com o total máximo diário de 210 visitantes, será permitido 02
(duas) operadoras de mergulhos em áreas definidas pelo ICMBio e Poder Público
Municipal, cada operadora utilizará uma embarcação de apoio ao mergulho com no máximo
08 (oito) mergulhadores, cada mergulhador poderá conduzir apenas 01 (um) visitantes por
vez, e realizar no máximo 06 (seis).
O)
“Aparano”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
83º. A permissão do Serviço Aquaviário de Transporte Público de passageiros, do Município
de Japaratinga, é pessoal e intrasferível exceto por herança, de acordo com a Lei, e que a
permissão faça parte do espólio do permissionário detentor do Termo de Permissão
outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Alterado por Emenda
Modificativa 002/2022)
84º. As permissões transferidas no formato do 83º deste artigo, tem seu prazo de vigência
contado da data da outorga original.
85º. A outorga da permissão, a transferência ou a renovação da permissão, dependerá
sempre de certidões negativas de tributos Municipais.
86º. A permissão deste serviço será exclusiva, não podendo ser concedida a
detentores de outras permissões de explorações de serviços no âmbito do Município
da Japaratinga tais como: Taxi, Taxi Turismo, Buggy e do Setor Aquaviário.
87º... (Excluído pela a Emenda Modificativa 001/2022)
$8º. Em caso de concessão de outorgas do dobro previsto no $2º será estabelecido um
sistema de rodízio para os permissionários, a fim de que se respeite o limite máximo
estabelecido em legislação supra, regulamentado através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art.4º, A permissão para exploração do Serviço Aquaviário de Transporte de Público de
passageiros será outorgada a cada 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual
período, demonstrado aptidão dos requisitos exigidos nesta lei no ato de renovação
(Alterado por Emenda Modificativa 003/2022).
Art.5º. A permissão concedida na forma do Art.3º, será cancelada automaticamente,
quando:
I O permissionário paralisar suas atividades por prazo superior a 30 (trinta) dias sem
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou não apresente defesa que
justifique a paralização.
HW. O permissionário estiver em desacordo ou infligindo normas Municipais de qualquer
natureza ou normas Estaduais ou Federais referentes à atividade aqui disciplinada e
regularmente notificado, não regulariza sua situação no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, não afasta a aplicação de outras penalidades ou
combinações legais.
CAPÍTULO II
Das Obrigações dos Permissionários
H.
HI.
IV.
HI.
IV.
VI.
VII.
O)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Art.6º. O Permissionário ou Pretenso Permissionário do Serviço Aquaviário de
Transporte Público de Passageiros do Município de Japaratinga, obrigatoriamente deverá
atender as seguintes condições, sob pena de cancelamento, não renovação ou não outorga
da Permissão:
Ser Pessoa Física plenamente capaz, domiciliada no Município de Japaratinga há mais
de 05 (cinco) anos, devendo ser considerado para comprovação de residência
documento no nome do permissionário ou de seu cônjuge.
Ser Pessoa Jurídica, legalmente constituída, com sede no Município de Japaratinga, há
mais de 02 (dois) anos.
No caso de Pessoa Jurídica, ter em seu objeto social a prestação de Serviço Aquaviário
de Transporte de passageiros.
Manter as embarcações, utilizadas na prestação dos serviços, completamente aptas e
de acordo com o Ordenamento Jurídico Nacional referente a atividade.
Manter e utilizar tripulação registrada e habilitada de acordo com o Ordenamento
Jurídico Nacional referente a atividade.
O Transporte de Passageiros Aquaviário no Município de Japaratinga acontecerá em
pontos cadastrados junto a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Turismo do
Município.
Respeitar e Obrigar aos Passageiros, sob sua responsabilidade, a respeitar o
Ordenamento Jurídico Nacional referente ao Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
Do Regramento
Art.7º. É obrigatoriamente seguir todos os Regramentos disposto no edital 03/2021
do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio.
Parágrafo Único - A realização de passeios só será permitida com maré até 0.7., devendo
| ser penalizado qualquer permissionário que descumpra essa regra.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art.8º. As penalidades por infração a esta Lei são:
Advertência
Suspensão da Permissão
Apreensão da Embarcação
Multa
Cancelamento da Permissão
O)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Parágrafo Único - As penalidades dispostas no caput deste artigo podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente com outras legalmente instituídas.
Art.9º. A penalidade de advertência será aplicada na conduta culposa,
potencialmente causadora de prejuízo ou dano ao Meio Ambiente, ao ser humano ou à
Administração Pública.
Parágrafo Único - O advertido terá prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação
que originou a advertência.
Art.10º. A penalidade de suspensão da Permissão será aplicada na conduta culposa
causadora de prejuízo ou dano ao Meio Ambiente, ao ser humano ou à Administração
Pública.
Parágrafo Único - A suspensão da Permissão terá prazo máximo de 30 (trinta) dias ou até
a regularização da situação que originou a suspensão.
Art.11º. A penalidade de apreensão de embarcação será aplicada nas seguintes
situações:
I | Exploração da atividade de Transporte Público Aquaviário de Passageiro do
Município de Japaratinga sem Permissão do Poder Público.
IH. Quando legalmente advertido, continuar a explorar a atividade após o prazo do
parágrafo único do Art. 9º, sem regularizar a situação que originou a advertência.
HI. | Quando suspensa ou cancelada a Permissão, opor resistência a determinação legal.
Parágrafo Único - A embarcação apreendida poderá ser retirada por seu proprietário, do
local de deposita da Prefeitura Municipal de Japaratinga, após assinatura de termo de ajuste
de conduta, se comprometendo a cessar as atividades que originaram a apreensão e o
pagamento de multa de permanência pela guarda da embarcação de R$200,00 (duzentos
reais) por dia.
Art.12º, A penalidade de cancelamento da Permissão será aplicada, além do disposto
no artigo 6º desta Lei, na conduta dolosa causadora de prejuízo ou dano ao Meio Ambiente,
ao ser humano ou à Administração Pública.
Parágrafo Único - A pratica reiterada de condutas passiveis da aplicação das penalidades
prevista nesta Lei caracterizam o dolo.
Art.13º. A penalidade de multa será aplicada cumulativamente com penas dos incisos I,
(52
IH, Ile V do Art 8º desta Lei.
O)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
I | Quando cumulada com a primeira advertência a multa será de R$ 200,00 (Duzentos
reais);
IH. A partir da segunda advertência a multa será de R$ 400,00 (Quatro centos reais);
HI. Quando cumulada com a suspensão da Permissão a multa será de R$ 1.200,00 (Hum
mil e duzentos reais);
IV. Quando cumulada com a apreensão da Embarcação a multa será de R$ 1.200,00
(Hum mil e duzentos reais);
V. Quando cumulada com o cancelamento da permissão, no caso do artigo 12º desta Lei,
a multa será de R$2.400,00 (Dois mil e quatro centos reais).
Do Bilhete do Serviço Aquaviário de Transporte Público de Passageiros do Município
de Japaratinga
Art.14º. É obrigatória a utilização do Bilhete do Serviço Aquaviário de Transporte
Público de Passageiro do Município de Japaratinga na prestação do Serviço Aquaviário de
Transporte Público de Passageiro do Município de Japaratinga.
Art.15º. O bilhete de que trata o Art. 13º é fornecido pela Prefeitura Municipal de
Japaratinga aos permissionários do serviço, na forma e quantidade regulamentares.
Art.16º. Não é permitida qualquer outra forma de cobrança ou bilhete para a
utilização do serviço.
Art.17º. Será cobrado do permissionário para a taxa de conservação ambiental o
valor de 5% (cinco por cento), do valor do bilhete vendido para passeios.
Da Fiscalização
Art.18º. A fiscalização do disposto nesta Lei será exercida exclusivamente por
servidores Municipais legalmente incumbidos por ato do Poder Executivo Municipal. Não
dirimindo o Poder de Polícia Ambiental, dos Agentes do ICMBio, onde condutas não
descritas nesta Lei e que configurem danos ambientais e estejam em desacordo com as
normas prevista no Plano de Manejo da APA Costa dos Corais possam ser apuradas e
punidas de acordo com sua legislação especifica.
Das Disposições Gerais
Art.19º, Os valores monetários expressos em reais, nesta Lei, serão corrigidos
anualmente, no mês de janeiro, pela variação do ano anterior do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo IPCA, ou na sua falta pelo índice que o suceder.
O)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Art.20º. O Poder Executivo Municipal regulamentar o disposto nesta Lei.
Art.21º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do prefeito de Japaratinga/AL, 25 de abril de 2022
ams 2 SE. St
SE SEVERINO DA SILVA
PREFEITO

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