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norma nº 661/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 661 / 2022
Date 2022-07-12
EmentaDETERMINA A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DO BEBÊ NESTE MUNICÍPIO, A SER INCLUIDA NA AGENDA ANUAL OFICIAL DESTA, UMA VEZ AO ANO, COM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE GARANTAM ÁS CRIANÇAS DA PRIMEIRA INFÂNCIA E SOBREVIVÊNCIA E O SEU PLENO DESENVOLVIMENTO.
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texto integral #

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(CO)
“Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 661/2022
“Determina a instituição da Semana do Bebê
PROTOCOLO
att neste município, a ser incluída na agenda anual oficial
desta cidade, uma vez ao ano, com o desempenho de
RESPONSÁVEL
PREFEITURA JAN DE. JAPARATINGAI atividades que garantam às crianças da primeira
infância a sobrevivência e o seu pleno
desenvolvimento.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA - AL. no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Japaratinga aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída neste município de Japaratinga/AL a Semana do Bebê, a ser
incluída na agenda anual oficial desta cidade, uma vez ao ano, no período a ser celebrado
sempre na segunda semana de julho de cada ano:
Art. 2º. A Semana do Bebê, atendendo ao direito à proteção, à saúde , e à educação de
qualidade, visa garantir às crianças da primeira infância a sobrevivência e o seu pleno
desenvolvimento através de atividades que promovam:
I— a contribuição para a diminuição do índice de mortalidade infantil e melhoria da
qualidade de vida das crianças de O a 6 anos de idade;
Il — a diminuição das situações de exclusão social decorrente de gravides precoce;
II — a informação, sensibilização e envolvimento da sociedade em torno da primeira
infância;
IV — a visibilidade social às ações pertinentes à Semana do Bebê.
Art. 3º. As atividades relacionadas à Semana do Bebê serão realizadas por meio das
Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação.
Art. 4º. A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras
e ações educativas, principalmente nos estabelecimentos da rede pública de ensino e
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
e
(CO)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
postos de saúde, podendo dar-se tais atividades em locais diversos do elencado, sempre
em consonância com o objetivo desta lei.
$ 1º Tais serviços serão destinados às gestantes e crianças de O a 3 anos de idade.
$ 2º Para realização das atividades previstas, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 5º. Para consecução da Semana do Bebê, as Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social e Educação constituirão comissão composta por (quantidade)
membros.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução das atividades promovidas por esta Lei
correm por conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas se
necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/ AL, 12 de julho de 2022.
) a má ea ST
(ro SEVERINO DASILVA|——
Prefeito
PREFEITURA DE
JAPARATINGCAL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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