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norma nº 755/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 755 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGENTES DA CIDADANIA - PMAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

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o)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 755/2025
“Ementa: Institui o Programa Municipal de
Agentes da Cidadania - PMAC e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, no
uso de suas atribuições legais, conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o
Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Japaratinga o Programa
Municipal de Agentes da Cidadania — PMAC, que se regerá, quanto à sua
operacionalidade, finalidade e objetivos pelos preceitos estabelecidos na presente Lei e
demais atos administrativos regulamentadores.
Artigo 2º - O Programa instituído nos termos da presente Lei preconiza as seguintes
finalidades:
I- Estimular o exercício de cidadania e da ação comunitária;
II- Complementar e apoiar os trabalhos comunitários espontâneos, organizados,
preexistentes, bem como os que venham a ser formados;
HI- Interagir junto à comunidade visando a sua cooperação, conscientização,
organização e mobilização, coordenada em função dos objetivos sociais a serem
alcançados;
IV — Assegurar ao Município a prática de uma política social produzida através da
discussão direta com os diversos segmentos da comunidade organizada e/ou diretamente
com os cidadãos;
V— Oferecer canais de interlocução oficial possibilitando que a população se expresse e
faça valer os seus direitos de cidadania, nos diferentes níveis de decisão administrativa
municipal;
1 TE-
JAPARATINGA GABINETE DO
PREFEITO
(Co)
Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
VI — Informar o Executivo municipal, visando instruir o seu decisório com base nas
urgências mais cruciais da comunidade; e
VII — Promover o recrutamento e o ordenamento do trabalho voluntário, observados os
ditames da Lei Federal nº. 9.608/98.
Artigo 3º - Aos Agentes da Cidadania compete:
É Coordenar parcerias entre os movimentos e organizações comunitárias e o poder
público no intuito de buscar soluções para os problemas reclamados pela população;
II — Empreender visitas programadas às áreas preestabelecidas, utilizando o método da
abordagem, entrevistas e reuniões, com a finalidade de fortalecer vínculos de
participação democrática entre a Prefeitura, a Câmara Municipal e o cidadão;
HI — Integra-se como elemento ativo do processo, às campanhas a serem encetadas no
sentido de difundir a consciência dos direitos da cidadania e da reinclusão social;
IV-Intermediar as relações administrativas que envolvam as organizações populares e o
Executivo Municipal;
V- Executar ações públicas municipais em regime de voluntariado, que busquem
atender a população em áreas que se apresente insuficiente à atividade estatal;
VI — Demais atribuições concernentes à realização do exercício da cidadania a ser
redefinidas em atos administrativos pertinentes.
Artigo 4º - Para participar desta ação cidadã o interessado deverá comparecer à sede da
Prefeitura de Japaratinga e firma termo de voluntariado, na forma constante no Anexo 1
desta Lei.
Artigo 5º - Os Agentes da Cidadania poderão receber bolsa mensal, para ressarcimento
de despesa realizada em sua ação de voluntariado, no valor de até R$ 1.400,00 (um mil
e quatrocentos reais).
$1º — O valor da bolsa mensal referida no caput custeará todas as despesas realizadas
pelos voluntários em razão da sua atuação voluntaria e será paga mediante recibo
JAPARATINGA casnstE DO
PREFEITU PREFEITO
(CI)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
declaratório de despesa assinado pelo voluntario, de acordo com o modelo constante no
Anexo II desta Lei.
$2º - No Recibo de ressarcimento de despesas constará as despesas declaradas pelo
voluntário.
Artigo 6º - O serviço voluntário, previsto nesta Lei, não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para
custear as despesas do programa criado por esta Lei.
Artigo 8º - Esta Lei, no que for necessário, será regulamentada por Decreto do
Executivo e entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/ AL, em 17 de julho de 2025.
CsEEERRSDA: ça
Jósé Severino daSilva
Prefeito
JAPARATINGA casitere Do
PREFEIT PREFEITO

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