| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 755 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGENTES DA CIDADANIA - PMAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 12 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
o) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 755/2025 “Ementa: Institui o Programa Municipal de Agentes da Cidadania - PMAC e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei: Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Japaratinga o Programa Municipal de Agentes da Cidadania — PMAC, que se regerá, quanto à sua operacionalidade, finalidade e objetivos pelos preceitos estabelecidos na presente Lei e demais atos administrativos regulamentadores. Artigo 2º - O Programa instituído nos termos da presente Lei preconiza as seguintes finalidades: I- Estimular o exercício de cidadania e da ação comunitária; II- Complementar e apoiar os trabalhos comunitários espontâneos, organizados, preexistentes, bem como os que venham a ser formados; HI- Interagir junto à comunidade visando a sua cooperação, conscientização, organização e mobilização, coordenada em função dos objetivos sociais a serem alcançados; IV — Assegurar ao Município a prática de uma política social produzida através da discussão direta com os diversos segmentos da comunidade organizada e/ou diretamente com os cidadãos; V— Oferecer canais de interlocução oficial possibilitando que a população se expresse e faça valer os seus direitos de cidadania, nos diferentes níveis de decisão administrativa municipal; 1 TE- JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO (Co) Arara” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO VI — Informar o Executivo municipal, visando instruir o seu decisório com base nas urgências mais cruciais da comunidade; e VII — Promover o recrutamento e o ordenamento do trabalho voluntário, observados os ditames da Lei Federal nº. 9.608/98. Artigo 3º - Aos Agentes da Cidadania compete: É Coordenar parcerias entre os movimentos e organizações comunitárias e o poder público no intuito de buscar soluções para os problemas reclamados pela população; II — Empreender visitas programadas às áreas preestabelecidas, utilizando o método da abordagem, entrevistas e reuniões, com a finalidade de fortalecer vínculos de participação democrática entre a Prefeitura, a Câmara Municipal e o cidadão; HI — Integra-se como elemento ativo do processo, às campanhas a serem encetadas no sentido de difundir a consciência dos direitos da cidadania e da reinclusão social; IV-Intermediar as relações administrativas que envolvam as organizações populares e o Executivo Municipal; V- Executar ações públicas municipais em regime de voluntariado, que busquem atender a população em áreas que se apresente insuficiente à atividade estatal; VI — Demais atribuições concernentes à realização do exercício da cidadania a ser redefinidas em atos administrativos pertinentes. Artigo 4º - Para participar desta ação cidadã o interessado deverá comparecer à sede da Prefeitura de Japaratinga e firma termo de voluntariado, na forma constante no Anexo 1 desta Lei. Artigo 5º - Os Agentes da Cidadania poderão receber bolsa mensal, para ressarcimento de despesa realizada em sua ação de voluntariado, no valor de até R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). $1º — O valor da bolsa mensal referida no caput custeará todas as despesas realizadas pelos voluntários em razão da sua atuação voluntaria e será paga mediante recibo JAPARATINGA casnstE DO PREFEITU PREFEITO (CI) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO declaratório de despesa assinado pelo voluntario, de acordo com o modelo constante no Anexo II desta Lei. $2º - No Recibo de ressarcimento de despesas constará as despesas declaradas pelo voluntário. Artigo 6º - O serviço voluntário, previsto nesta Lei, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Artigo 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para custear as despesas do programa criado por esta Lei. Artigo 8º - Esta Lei, no que for necessário, será regulamentada por Decreto do Executivo e entrará em vigor na data da sua publicação. Artigo 9º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Japaratinga/ AL, em 17 de julho de 2025. CsEEERRSDA: ça Jósé Severino daSilva Prefeito JAPARATINGA casitere Do PREFEIT PREFEITO