| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 682 / 2022 |
| Date | 2022-12-21 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS: CRIA O CENTRO DE ESTERILIZAÇÃO ANIMAL. CEA DE JAPARATINGA/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(CO) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 682/2022. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CAES E GATOS; CRIA O CENTRO DE ESTERILIZAÇÃO ANIMAL - CEA DE JAPARATINGA/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSÉ SEVERINO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo municipal aprovou e eu sanciono a presente lei: Art. 1.º - Fica instituído no Município de Japaratinga/AL, o controle de natalidade de cães e gatos em situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a práticade outros procedimentos veterinários ou que configure maus tratos, tudo e conformidade a legislação federal nº 13.426/2017 e a estadual 7.974 de 23 de janeiro de 2018. $ único — A presente lei também cria o CENTO DE ESTERILIZAÇÃO ANIMAL - CEA (Centro de Esterilização Animal) de Japaratinga/AL, espaço físico destinado aos atendimentos cirúrgicos e avaliação animal. Art. 2.º - Esta lei tem o objetivo de Fazer controle populacional de cães e gatos de rua no Município de Japaratinga, por meio de castração cirúrgica de animais do sexo masculino, sem sofrimento animal atendendo as legislações específicas, bem como reduzir riscos da população às zoonoses e acidentes de trânsito com a retirada/diminuição de animais contaminados das ruas e das praias do Município, devendo as políticas públicas aqui disposta se estender ao atendimento de animais com tumores ou vítimas de atropelamento. Art. 3º - fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário no âmbito do Poder Público Municipal. UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA. (> “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar através de politicas públicas a castração nos animais em situação de rua. Art. 5º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratar, profissinais da área durante as campanhas de esterilização de animais de rua para atender as necessidades de expecional interesse público. Art. 6º - As castrações serão realizadas nas dependências do CEA, local apropriado criado e estruturado pelo Município de Japaratinga/AL. Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, os profissonais deverão submeter os animais a uma prévia avaliação das condições físicas, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. $1º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o profissional responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário. 82º- O profissional responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. Art. 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. Art. 9 - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadase entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 10 - Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os cuidadores e líderes de Ongs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas. JAPABATINCAD), é, UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) Aparnras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 11 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados e encaminhados para centros/instituições especializados em doação. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, e suplementadas se necessários. $ único — O CEA de Japaratinga também poderá contar ainda com doações de particulares, de simpatizantes da causa animal, recursos federais, emendas parlamentares, convênios de com outras Prefeituras e Faculdades de Medicina Veterinária do Estado de Alagoas, com o objetivo de tornar o Município de Japaratinga uma referência e destaque no controle populacional de animais de rua não apenas no litoral norte de Alagoas, mas em todo o Estado de Alagoas, podendo a juízo do Chefe do Poder Executivo criar um fundo específico para receber os referidos recursos. Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do prefeito de Japaratinga/AL, 21 de dezembro de 2022; pesa <— ca SS | osé Severino da Silva — Prefeito UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.