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norma nº 684/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 684 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE O REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA LEICOMBATE ÁS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.994/14, E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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(CO)
“AparaTins”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 684/2022
“DISPÕE SOBRE O REPASSE DE INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA LEI
Nº 12.994/14, E DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL,
no uso de suas atribuições legais, encaminha a esta Casa Legislativa Municipal o
presente projeto de lei para apreciação e aprovação:
Art.1º. Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias o direito à percepção do repasse do Incentivo Financeiro
Adicional, nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014.
Art.2º. O montante do repasse será vinculado ao valor recebido pelo fundo municipal
de saúde advindo da União através do Fundo Nacional de Saúde, no último
trimestre de cada ano, no equivalente a 30% (trinta por cento) da verba do programa,
a ser rateado entre os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias, de forma igualitária, que estejam em pleno exercício da função; sendo o
restante de 70% (setenta por cento) do montante destinado a melhorias nas condições
de trabalho dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
Parágrafo Primeiro - O valor do Incentivo Financeiro Adicional a ser repassado aos
agentes será atualizado de acordo com a legislação vigente a cada ano.
Parágrafo Segundo - O incentivo de que trata esta Lei tem caráter temporário, com
duração estipulada enquanto durar o repasse da assistência financeira complementar
da União, cessando-se a obrigação do incentivo aqui instituído tão logo cessados os
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde deste
Município.
Art.3º. Em nenhuma hipótese o incentivo ora disposto será pago com recursos
próprios deste Município.
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
CO)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art.4º. A verba a ser paga aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de
combate às endemias terá natureza tão e somente de incentivo, não podendo ser
incorporada à remuneração em nenhuma hipótese, nem ser utilizada como base de
cálculo para outras vantagens, tampouco fins previdenciários.
Art. 5º. Considerando que a integral execução da jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais é exigida por lei para garantia ao pagamento do piso
salarial profissional nacional de 2 (dois) salários mínimos, não terá direito à
percepção do incentivo de que trata esta Lei o agente comunitário de saúde e o
agente de combate às endemia que, no exercício do recebimento do repasse realizado
pela União ao Município:
I- não tiver desempenhado suas funções de agente comunitário de saúde e de agente
de combate às endemias;
IH - tiver sido, readaptado ou suspenso;
III - sofrer penalidade disciplinar de advertência e/ou suspensão;
IV - for exonerado, demitido ou tiver rescindido o contrato de trabalho;
V — afastar-se da função em virtude de licença sem vencimentos para tratar de
interesses particulares;
VI - apresentar falta injustificada;
VII - não atingir as metas, indicadores, parâmetros mínimos estabelecidos pelos
programas do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
VIII - não ser aprovado em avaliação de desempenho.
Paragrafo único - A avaliação de desempenho prevista no inciso VII do presente
artigo será regulamentada através de portaria emitida pela Secretaria Municipal de
saúde.
Art. 6º. O valor do Incentivo Financeiro Adicional será repassado diretamente ao
agente comunitário de saúde e ao agente de combate às endemias no mês
subsequente ao recebimento pelo ente municipal dos recursos da União.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portaria, critérios
adicionais para a concessão do incentivo de que trata essa Lei, respeitada a
regulamentação hierarquicamente superior sobre a matéria.
JAPARATINCAD) nd
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
| (CO)
Aparnas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º. Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor pago a título do
incentivo financeiro adicional tratado nesta Lei.
Art. 9º. Os pagamentos da verba de que trata esta Lei correrão por conta exclusiva
das dotações orçamentárias repassadas pelo Governo Federal, por meio de programa
do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 10. Os casos e omissões nesta Lei serão regulamentados por Decreto Executivo,
caso necessário.
Art. 11. O incentivo tratado nesta lei destina-se aos Agente Comunitário de Saúde e
aos Agente de Combate às Endemias efetivos e contratados por excepcional interesse
público nos termos do parágrafo 5º.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga/ AL, 22 de dezembro de 2022.
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Prefeito
PREFEITURA DE
JAPARATINGAL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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