| Tipo | REGIMENTO INTERNO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-04-11 |
| Ementa | REGIMENTO INERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA -AL |
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Ea ESTADO DE ALAGOAS = PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CASA OTAVIANO JOAQUIM DOS SANTOS , Rua João dos Santos, nº 21, Centro, CEP 57.950-000 - Japaratinga/AL CNPJ/MF 35.564.632/0001-62 PROCESSO LEGISLATIVO REGIMENTO INTERNO É um ato administrativo normativo formulado através da Resolução, que tem por finalidade regular e disciplinar a atividade da Casa. Ele é de competência exclusiva das Câmaras e suas disposições não podem conflitar com as normas superiores emanadas da Constituição. APRESENTAÇÃO É o Regimento Interno instrumento basilar que norteia o procedimento e robustece a validade dos atos praticados em seu nome. A Câmara Municipal constitui sede do Poder Legislativo e seu funcionamento há de se pautar em normas claras e objetivas, que disciplinem as suas atividades e fixem as funções diretivas, executivas e disciplinares dos trabalhos. Nosso Regimento, resultante do consenso dos integrantes desta Casa, tem a contundência da linguagem jurídica, deixando, contudo transparecer equilíbrio e desapego a interesses personalísticos, na busca do perfeito desempenho da atividade legiferante. * Acreditamos que o intuito de se elaborar um texto conciso, simples e desvestido de formalidades excessivas foi alcançado, permitindo longevidade às normas regimentais. RESOLUÇÃO Nº 02/2006 De 11 de abril de 2006. “APROVA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os estudos de reforma do Regimento Interno da Casa, procedida pela Comissão Especial e pela Comissão de Justiça e Redação Final criadas para esse fim, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Gabinete da Presidência, em 11 de Abril de 2006. José ni ENATÃO dos Santos Marcél dido o bins residente Vice-Presi da TES o Ronald di umas AE A 1º Secret: 2º Secretário “Cias SS qu e SRA Sans osé Severino da Silva 3º Secretário 22 INDICE Título | - Da Câmara Municipal (pág. 05) - Disposições Preliminares (pág. 05) - Da Instalação e Posse (pág. 06) A Título II - Da Mesa (pág. 06) - Disposições Preliminares (pág. 06 e 07) - Da Eleição e da Posse da Mesa (pág. 07 e 08) - Das Atribuições da Mesa Diretora (pág. 08 e 09) - Do Presidente da Câmara Municipal (pág. 09 e 10) - Do Vice - Presidente (pás. 10) - Dos Secretários (pág. 10 a 11) - Da Assessoria Parlamentar (pág. 12) - Das Contas da Mesa (pág. 12) - Da Renúncia e da Destituição da Mesa Diretora (pág. 12 a 13) Título Ill - Das Comissões (pág. 13) - Disposições Preliminares (pág. 13 a 15) - Da Composição das Comissões Permanentes (pág. 15) - Da Competência das Comissões Permanentes (pág. 15), - Dos Presidentes das Comissões Permanentes (pág.15y j - Das Reuniões (pág.16) we - Dos Trabalhos (pág. 16 e 17) - Da Distribuição (pág.17) - Dos Pareceres (pág. 17) - Das Atas (pág. 17 e 18) - Das Comissões Especiais (pág. 18, 19 e 20) Título IV - Do Plenário (pág. 20 e 21) Título V - Dos Vereadores (pág. 21) - Da Posse (pág. 21) - Dos Deveres (pás. 21 e 22) - Das Faltas e das Licenças (pág. 22 e 23) - Da Vacância (pág. 23 e 24) - Da Convocação dos Suplentes (pág. 24) - Da Remuneração (pág. 24) Título VI - Das Sessões (pág. 24) - Disposições Preliminares (pág. 24) - Das Espécies de Sessão e de sua Abertura (pág. 25) - Do uso da Palavra (pág. 25) - Da suspensão e do Enceramento da Sessão (pás. 26) - Das Sessões Ordinárias (pág. 26) - Disposições Preliminares (pág. 26) - Do Expediente (pág. 26 e 27) - Da Ordem do Dia (pág. 27 e 28) - Das Sessões Extraordinárias (pág. 28 e 29) - Das Sessões Solenes (pág. 29) - Das Sessões Secreta (pág. 29) - Da Ata (pág. 29 e 30) Título VII - Das Proposições (pág. 30) - Disposições Preliminares (pág. 30, 31 e 32) - Dos Requerimentos (pág. 32) - Dos Requerimentos Sujeito a Despachos de Plano do Presidente (pág.33) - Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário (pág. 33) - Dos Projetos (pág. 34) - Disposições Preliminares (pág. 34) - Dos Projetos de Resolução (pág. 34) - Dos Projetos de Decreto Legislativo (pág. 34 e 35) - Dos Projetos de Lei (pás. 35, 36 e 37) - Dos Projetos de Lei Complementar (pás. 37) - Dos Projetos de Emenda a Lei Orgânica do Município (pág. 37) - Dos Substitutivos e Emendas (pág. 37 e 38) - Da Tramitação dos Projetos (pág. 38) - Disposições Gerais (pág. 38) - Da Primeira Discussão (pág. 38 e 39) - Da Segunda Discussão (pág. 39) - Da Redação Final (pág. 39 e 40) Título VIII - Dos Debates e Deliberações (pág. 40) - Da Discussão (pág. 40) - Disposições Preliminares (pág. 40 e 41) - Dos Apartes (pág. 41) - Do Encerramento da Discussão (pág. 41 e 42) - Da Votação (pág. 42) - Do Encaminhamento da Votação (pág. 42 e 43) - Dos Processos de Votação (pág. 43 e 44) - Da verificação Nominal de Votação (pág. 45) - Da Declaração de Voto (pás. 45 a 46) - Das Questões de ordem e dos precedentes regimentais (pág. 46) - Dos Recursos as Decisões do Presidente (pág. 46 e 47) - Dos Precedentes Regimentais (pág. 47) Título IX - Da Elaboração Legislativa Especial (pág. 47) - Das diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos (pás. 47) - Dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (pág. 47 e 48) - Dos Projetos de Lei dos Orçamentos Plurianual e Anual (pág. 48) - Da Tramitação dos Projetos (pág. 48 e 49) - Da concessão de Titulos Honoríficos (pág. 50) - Dos Títulos de Cidadão Benemérito e Cidadão Honorário (pág. 50) Título X - Da Sanção, Do Veto, Da Promuigação e Do Registro Das Leis (pág. 50, 51 e 52) Título XI - Do Prefeito (pág. 52) - Da convocação e ou Comparecimentos Voluntários a Câmara (pág. 52) - Disposições Preliminares (pág. 52) - Da Convocação (pág. 52 e 53) - Do Comparecimento Voluntário (pág. 53) - Das Contas (pág. 53 e 54) - Da Responsabilidade (pág. 54) - Dos Crimes de Responsabilidade (pág. 54 e 55) - Das Infrações Político - Administrativas (pág. 55 e 56) - Da suspensão e da perda do Mandato (pág. 56) - Da Fixação da Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais (pág. 57). Título XII - Das Lideranças (pág. 57) - Dos Atos Administrativos (pág. 57 e 58) Título XIII - Da Segurança Legislativa (pág. 58) Título XIV - Disposições Finais (pág. 58 e 59) = dio ess ER ESTADO DE ALAGOAS o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Aedo CASA OTAVIANO JOAQUIM DOS SANTOS Rua João dos Santos, nº 21, Centro, CEP 57.950-000 - Japaratinga/AL CNPJ/MF 35.564.632/0001-62 Resolução Nº. 02/2006. REGIMENTO INTERNO — TITULO! DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal de Japaratinga/AL, Órgão Legislativo do Município, compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da Legislação vigente, com sede na Rua João dos Santos, nº21, centro, neste município, reúnem-se Ordinariamente de 02 (dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro. Art. 2º - As Sessões da Câmara Municipal, exceto as solenes e itinerantes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, por local sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. S 1º - A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, sobre a mesa à disposição de quem dela quiser fazer uso. 5 2º - Achando-se presente na Casa pelo menos a terça parte do número total de Vereadores, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DO POVO DE JAPARATINGA, INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS”. S 3º - Comprovada a impossibilidade de acesso à Sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utitização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria. S 4º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades sem prévia autorização da Presidência. Art. 3º - À legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, com início cada uma a 02 (dois) de fevereiro e término a 01 (um) de fevereiro do ano subseguente. 81º - No 1º (primeiro) ano da legislatura, a Câmara se instalará a 1º (primeiro) de janeiro, para a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora, na forma prescrita neste Regimento Interno, e, poderá ser convocada extraordinariamente entre 02 (dois) de janeiro a 01 (UM) de fevereiro, conforme o estabelecido nos artigos 92º e 93º. 8 2º - Serão considerados como Recesso Legislativo os períodos entre 23 de dezembro a 1º de fevereiro e de 18 a 31 de julho. CAPÍTULO Ii DA INSTALAÇÃO E POSSE és. 4” - A Câmara Municipal instalará a legislatura, em Sessão Solene, independente de mis=sero, sob a direção do Vereador mais votado. 51 - Aberta a sessão, o Presidente convidará um Vereador, de Partido diferente, para assumir o cargo de Secretário, o qual recolherá os diplomas e as declarações de bens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos. S2º - Os Vereadores eleitos presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso Lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO EXECUTAR, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL”. Em ato contínuo, os demais Vereadores presente dirão em pé, “ASSIM PROMETO”. 83º - O Presidente convidará a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o art. 68 da Lei Orgânica do Município, e os declarará empossados. 84º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito e Presidente da Câmara Municipal. 85º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara. S6º - Quando algum Vereador tomar posse em sessão posterior a que foi prestada o compromisso de posse, ou vier a suceder ou a substituir outros, nos casos previstos neste Regimento, o Presidente designará uma comissão para receber e o acompanhar até o Plenário, onde antes de empossá-lo, tomará o compromisso Regimental. 87º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê- lo novamente, em convocações subsequentes. 88º - Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse na sessão prevista neste artigo, deverão fazê-lo dentro de dez dias da data fixada para a posse, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 59º - Esgotado o prazo previsto no S5º deste artigo, não tendo o Vereador faltoso à sessão de instalação e posse, justificada sua ausência, deverá o Presidente declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. 810º - Esgotado o prazo a que se refere o 58º deste artigo, o Presidente declarará vagos os cargos, assumirá o cargo de Prefeito até a posse dos novos mandatários do Executivo, eleitos nos termos da Lei Orgânica do Município. TÍTULO Il DA MESA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º - Sob a presidência do Vereador mais votado na direção dos trabalhos, e observando O disposto no art. 6º deste Regimento, passar-se-á a eleição da Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos na Câmara por duas Sessões Legislativas. S1º - Declarada eleita e empossada a Mesa Diretora, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos. $2* - Não havendo número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado continuará na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 6º - A Mesa Diretora será eleita para um mandato de dois anos consecutivos e se comporá de um Presidente, do Vice-Presidente, de um primeiro Secretário, de um segundo Secretário e de um Terceiro Secretário. 51º - Os membros da Mesa Diretora poderão ser reconduzidos ao mesmo cargo na eleição subsequente do segundo período legislativo. 82º - O Presidente da Sessão Plenária não deixará a Presidência sem passá-la a um substituto. 53º - Nas faltas e impedimento do Presidente, o substituirá o Vice-Presidente, nas do Primeiro Secretário o Segundo Secretário e nas do Segundo Secretário o Terceiro Secretário. 84º - O Presidente convidará qualquer Vereador para fazer às vezes do Secretário, na falta eventual dos titulares. S5º-- Verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, no horário regimental da abertura das sessões, assumirá a presidência o Vereador mais idoso, entre os presentes, que escolherá entre seus pares quem o secretarie. 56º - A Mesa composta na forma do parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum titular ou de seus substitutos legais. Art. 7º - As funções dos membros da Mesa cessarão: |- pela posse da Mesa eleita para as terceira e quarta sessões legislativas; H - pela renuncia, apresentada por escrito; Hi - pela destituição; Iv - pela perda do mandato; V - pela morte. Art. 8º - No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição para preenchimento da vaga, dentro do prazo de cinco dias úteis, na fase do Grande Expediente da primeira sessão subsequente ou em Sessão Extraordinária para esse fim convocada. CAPÍTULO Il DA ELEIÇÃO E DA POSSE DA MESA Art. 9º - A eleição para renovação da Mesa da Câmara será realizada a partir do mês de março do segundo ano do período do legislativo, sob o comando do Presidente cujo mandato está sendo encerrado, considerando que a Posse da nova Mesa da Câmara será em 1º (primeiro) de janeiro do 3º ano legislativo e com mandato de dois anos. Art. 10º = A eleição da Mesa Diretora, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será “ex por maioria simples de votos, observadas as seguintes formatidades: ! - presença de maioria absoluta de Vereadores; H - votação pública e secreta, mediante cédulas impressas mimeografa ou datilografadas, com indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos; Hit - os registros das chapas concorrentes serão feitos no início da Sessão, devendo estar uma acompanhada das declarações de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma chapa; Iy - um só ato de votação para todos os cargos; V-o Presidente em exercício tem direito a voto. Art. 11º - Na apuração dos votos observar-se-á o seguinte processo: | - o Presidente em exercício fará a leitura dos votos determinando sua contagem, na presença de dois Vereadores, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa; Il - se ocorrer empate, considerar-se-á eleito o mais idoso concorrente a cada cargo. Hi - não sendo possível por qualquer motivo, efetivar-se a eleição a Mesa Diretora na primeira Sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará Sessão para o dia seguinte, e, necessário, para os dias subsequentes até a plena consecução desse objetivo. Iy - não se efetivando a eleição do Presidente, assumirá o exercício interino de Presidente da Câmara Municipal o Vereador mais idoso. CAPÍTULO Ill DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA Art. 12º - Compete à Mesa: I- sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário; H - encaminhar ao Prefeito, até o dia 1º (primeiro) de março, as contas do exercício anterior; Hi - organizar e remeter ao Executivo no prazo legal (até 30 de junho), a proposta do orçamento da Câmara, a ser incorporada ao Projeto de Lei Orçamentária; Iv - apresentar Projeto de Lei relativo à criação, modificação, extinção e remuneração dos cargos integrantes do Quadro de Servidores da Câmara; V - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de Partido nela representado, nos casos previstos no art. 21 e 22 da Lei Orgânica do Município; VI - expedir resoluções; VII - convocar sessões extraordinárias; WH - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anuais do Poder Legislativo; !X - regulamentar a abertura e julgamento de concorrências públicas; X - conceder licença ao Prefeito para afastamento do cargo; XI - apresenta à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; XII - licenciar Vereador ou Vereadora por motivo de doença; XIII - licenciar Vereadora por motivo de gravidez. CAPÍTULO IV DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 13º - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe ainda: | - fazer cumprir o Regimento Interno e interpretá-lo nos casos omissos; li - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei, representarem a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; . HI - substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos ternos da legislação pertinente; IV - zelar pelas prerrogativas parlamentares, pela independência do Poder Legislativo e pelo nome da Câmara; Y - promulgar as resoluções, os decretos Legislativos, as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito; VI - apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o demonstrativo dos recursos recebidos e aplicados no mês anterior. VII - presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; VIH - resolver qualquer Questão de Ordem e, sendo omisso o Regimento Interno, estabelecer Precedentes Regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos; IX - conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos regimentais; X - anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; X! - anunciar o resultado das votações; XII - anunciar o término das Sessões, convocando, antes, a Sessão seguinte; XIIt - convocar Sessões Extraordinárias, Secretas, Solenes e Itinerantes, nos termos deste Regimento Interno. XIV - declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; Xv - retirar de pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências regimentais. Xvi - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores; XVII - autorizar as despesas da Câmara e o seu pagamento, de acordo com as normas deste Regimento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais; XVIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir direito das partes. XIX - só o Presidente da Câmara, ou Vereador que esteja no exercicio da Presidência, poderá votar na eleição da Mesa ou quando houver empate em qualquer votação no Plenário; XX - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara. XXI - Estando o Presidente com a palavra, é vedado interromper ou apartear. XXIl - Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente nos trabalhos; XXIlt - para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto e não reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir. CAPÍTULO V DO VICE-PRESIDENTE Art. 14º - Na abertura das sessões, estando ausente o Presidente, assume os trabalhos o Vice-Presidente. Art. 15º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, com todas as obrigações, direitos e vantagens. Art. 16º - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido. Art. 17º - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 18º - Sempre que tiver de se ausentar do Município, por mais de 15 dias, o Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal pelos membros da Mesa. CAPÍTULO VI DOS SECRETÁRIOS Art. 19º - O Primeiro Secretário é o responsável pela parte burocrática e administrativa da Câmara, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo suplente de Secretário. Art. 20º - Compete ainda ao Primeiro Secretário: | - fazer chamada dos Vereadores antes de começar a sessão; Il - contar os Vereadores em verificação de votação; Hll - acompanhar e supervisionar a redação da ata da sessão, proceder a sua leitura e assiná- ta depois do Presidente; IV - assinar depois do Presidente, os atos da Mesa Diretora; Y - fiscalizar os pagamentos das despesas ordinárias ou de qualquer outra natureza, de caráter específico da Câmara; VI - substituir o Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos; VII - dar aos Vereadores esclarecimentos verbais ou escritos, sobre qualquer matéria que se relacione com a Secretaria. Art. 21º - Compete ao segundo Secretário: | - substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo nos trabalhos a seu cargo; ll - fazer a chamada dos Vereadores no início da Ordem do Dia e nos demais casos previstos neste Regimento; Il - fazer a leitura das atas e assina-las depois do 1º Secretário; IY - proceder à verificação das cédulas das votações secretas; V - contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida, e fazer as listas das votações nominais; VI - auxiliar, quando necessário, o 1º Secretário e fazer a correspondência oficial; VII - cronometrar a duração dos expedientes e do tempo dos oradores, anunciando-lhes o início e o término de seu tempo; VII - proceder à verificação de “quorum” e informar ao Presidente. Parágrafo Único - Em sessão, os Secretários e os seus suplentes substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e assim substituirão o Presidente na falta do Vice- Presidente. Na ausência dos suplentes, o Presidente convocará Vereadores para substituir os Secretários faltosos. CAPÍTULO VII DA ASSESSORIA PARLAMENTAR Art. 22º - A Assessoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou ” imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das funções institucionais. Parágrafo Único - A Assessoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação cabível por força de lei ou de decisão judicial, contra o órgão de comunicação que veiculou a matéria ofensiva à Casa ou aos seus membros. CAPÍTULO VIII DAS CONTAS DA MESA Art. 23º - As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal serão apresentadas através de um balanço anual geral, assinado pelo Presidente e pelo Secretário. Art. 24º - Recebido o parecer do Tribunal de Contas sobre o balanço anual, o Presidente, independentemente da leitura do mesmo no Plenário, enviará imediatamente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. 81º - OQ parecer da Comissão de Finanças e Orçamento será exibido dentro do prazo de setenta e cinco dias, contados da data do recebimento do parecer do Tribunal de Contas, através de Decreto Legislativo, que tramitará em regime de prioridade e proporá a provação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas. 82º - Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de dez minutos. 53º - Na votação secreta haverá à disposição dos Vereadores duas ordens de cédulas, com as diretrizes “sim” e “não”. 54º - O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara. Art. 25º - Decorrido o prazo de noventa dias, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 26º - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. - CAPÍTULO Vil . DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA Art. 27º - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que foi lido em Sessão. Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa, O ofício respectivo será Levado ao conhecimento do Plenário. Art. 28º - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos pelo voto de dois terços dos membros da Câmara. Parágrafo Único - É passível de destituição o membro da Mesa Diretora, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções, exorbite de suas atribuições regimentais, receba vantagens indevidas, ou falte com o decoro parlamentar. Art. 29º - O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara e necessariamente lida em Plenário por qualquer dos signatários e em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades cometidas. S1” - Oferecida a representação, nos termos deste artigo, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para instituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a Presidência do mais idoso de seus membros. 82º - Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação, por escrito, de defesa prévia. 53º - Esgotado o prazo estabelecido no 8 anterior, a Comissão Processante emitirá seu parecer dentro do prazo improrrogável dentro de 05 (cinco) dias úteis. Art. 30º - O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação única na primeira sessão ordinária subsequente à leitura do parecer. Art. 31º - O Parecer da Comissão Processante será votado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, procedendo-se: | - ao arquivamento do processo, se o parecer concluir pela inocência do acusado ou acusados; ll - à remessa do processo à Comissão de Justiça, Legislação e Constitucionalidade, se o parecer concluir pela culpabilidade do acusado ou acusados; 81º - Ocorrendo o previsto no Inciso Il, a Comissão de Justiça e Redação Final, elaborará dentro de dois dias de deliberação do Plenário, Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou acusados. 82º - O Projeto de Resolução mencionado no $ anterior terá discussão e votação única, exigindo-se para sua aprovação o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 32º - O membro da mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final, estando igualmente impedido de participar de sua votação. - Art. 33º - Para discutir o parecer ou o Projeto de Resolução, cada Vereador disporá de cinco minutos, exceto o relator e o acusado, ou acusado, cada um dos quais poderá falar durante vinte minutos, sendo vedada a cessão de tempo. TÍTULO IH DAS COMISSÕES CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 34º - As Comissões da Câmara serão: |- Permanentes; Il - Especiais; HI - de Representação; Iv - Parlamentares de Inquérito. Art. 35º - São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivas áreas de atividades no âmbito da competência do Município. | - Comissão de Justiça e Redação Final; a) opinar sobre aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno; b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; c) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do Município e dos Poderes; d) redação final das proposições em geral. Il - Comissão de Finanças e Orçamento: a) emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual do Poder Executivo Municipal e assistir o Plenário na sua discussão; b) opinar sobre matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou acarretem responsabilidade para o erário público; c) prestação de contas do Prefeito e da Mesa; d) fixação da remuneração dos servidores. HI - Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas: a) matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais e particulares; b) aquisição e alienação de bens imóveis e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações; €) assunto atinente ao Plano Diretor e sua execução; d) desenvolvimento e integração de regiões municipais; e) postura de trânsito e sua aplicação. IV - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social: a) educação, ensino, convênios escolares, artes, cultura, comunicação e meio-ambiente; b) atribuição e alteração de denominação de Logradouros públicos; c) desenvolvimento cultural, incluindo-se diversão pública, datas comemorativas, homenagens cívicas, concessão de títulos honorários e outorga de outras honrarias; d) assuntos relativos à saúde pública, incluindo-se saúde ambiental e ocupacional, higiene educacional e assistência sanitária; e) assistência à maternidade e à criança, ao adolescente e aos cidadãos carentes, inclusive quanto à alimentação e nutrição, bem como aos idosos e aos portadores de deficiência; f) matérias relativas à família e á mulher; $g) turismo, esporte e carnaval. S1º - As Comissões Permanentes serão compostas de (03) três Vereadores. 52º - Cada Vereador, à exceção do Presidente, deverá participar, obrigatoriamente, da constituição de pelo menos uma Comissão Permanente. 83º - Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o término da Sessão Legislativa, para a qual tenham sido eleitos. Art. 36º - As Comissões Temporárias Especiais, de Representação e Parlamentares de Inquérito, são constituídas com finalidades especificas, extinguem-se quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas e são compostas por 03 (três) Vereadores. CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 37º - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. Art. 38º - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição da Câmara Municipal, votando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados. Art. 39º - A constituição das Comissões Permanentes far-se-á na primeira semana da Sessão Legislativa. : Art. 40º - Constituídas as Comissões Permanentes, será eleito entre seus membros o Presidente. Art. 41º - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto. CAPÍTULO! DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 42º - Comissões é Órgão Técnico, constituído pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, e designado a proceder a estudos, realizar investigações, representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes em razão da matéria e de sua competência: apresentar proposições a Câmara Municipal, discutir e dar pareceres às proposições a elas submetidas, realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos e omissões das autoridades públicas, colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão, podendo inclusive propor à Mesa Diretora a realização de conferências, seminários, palestras e exposições. CAPÍTULO IV . DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 43º - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: | - determinar o horário das reuniões ordinárias; 1 - convocar reuniões extraordinárias; HI - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores para emitirem parecer. IV - submeter o voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações. 81º - O Presidente das Comissões terá voto em todas as deliberações internas. 82º - Nas ausências de dois membros não haverá reunião da Comissão. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES Art. 44º - As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente na Sede da Câmara Municipal, em dias e horas prefixadas. Si” - Sempre que necessário, serão convocadas reuniões extraordinárias que serão anunciadas em Plenário, dispensando-se a comunicação escrita, se todos os membros estiverem presentes, com quarenta e oito horas de antecedência no mínimo. S2* - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia das Sessões da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DOS TRABALHOS Art. 45º + Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros 81º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará um Relator, dentro de 02 (dois) dias, independentemente de reunião, podendo reservá-lo a sua própria consideração. 82º - As Comissões terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento: |- de 07 (sete) dias, nas matérias em regime de urgência e de prioridade; H-- de 14 (catorze) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária. 83º - Esgotado o prazo de que trata o $ anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sem pareceres, e o Presidente da Câmara designará um relator especial para dar parecer verbal ou escrito. Art. 46º - A inviabilidade arguida pelo relator para emissão de parecer verbal, conforme preceitua o 8 3º do artigo anterior, implicará no pronunciamento escrito, com os seguintes prazos: * [- 03 (três) dias, nas matérias em regime de urgência e prioridade; Il - 07 (sete) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária. Art. 47º - Lido o parecer emitido pelo relator designado na forma do artigo anterior, será ele submetido à discussão e votação logo em seguida. Art. 48º - O parecer do relator somente se tornará no parecer de sua respectiva Comissão, se for aprovado pela maioria dos seus membros. 81º - O parecer não acolhido pela Comissão, constituirá “voto em separado”. 52º - O “voto em separado” divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer. Art. 49º - Para efeito de contagem, os votos serão considerados: ! - favoráveis, os pelas conclusões; com restrições; em separados e não divergentes das conclusões. ! - contrário, os vencidos. Art. 50º - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados neste capítulo. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO VII DA DISTRIBUÍÇÃO Art. 51º - A distribuição de matéria à Comissão será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro de dois dias depois de recebida. CAPÍTULO VII! DOS PARECERES Art. 52º - Parecer é o pronunciamento das Comissões sobre qualquer matéria, sujeita ao seu estudo. Parágrafo Único - O Parecer constará de três partes: | - exposição da matéria em exame; H - voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe der substitutivo ou se lhe oferecer emendas; HI - decisão da Comissão de Justiça e Redação Final pela constitucionalidade, ilegalidade ou antiregimentalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, a fim de, em discussão e votação únicas, ser apreciada essa preliminar. Art. 53º - Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antiregimentalidade, de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, a fim de, em discussão e votação únicas, ser apreciada essa preliminar. 81º - Aprovado o Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final pela Inconstitucionalidade, ilegalidade ou antiregimentalidade da proposição, esta será arquivada. 82º - Rejeitado o Parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões. CAPÍTULO IX DAS ATAS Art. 54* - Das reuniões das Comissões, lavrar-se-ão atas, as quais serão numeradas anualmente, a partir do número 01 (um), com sumário do que nelas houver ocorrido. I- A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas; : » - Se qualquer Vereador pretender retificar a ata, formulará o pedido por escrito, o qual ser necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhe- “2 ou não, e dar explicações, se julgar conveniente; Hi - As atas serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente; Iv - As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenham secretariado e depois de assinadas e rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário, serão lacradas e recolhidas ao arquivo da Câmara Municipal. CAPÍTULO X DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 55º - As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apresentação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância. Art. 56º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único - O requerimento a que alude este artigo, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da sessão subseguente aquela de sua representação. Art. 57º - O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente: |- a finalidade, devidamente fundamentada; H - o número de membros; Hi - o prazo de funcionamento. Stº - Ao presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. 82º - O primeiro signatário do requerimento que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial na qualidade de seu Presidente. Art. 58º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria e seu Presidente dará ciência, no plenário, aos demais Vereadores do teor do mesmo. 51º - Se a Comissão Especial não se instalar dentro de 05 (cinco) dias úteis após a designação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, antes do término do respectivo prazo, requerimento com assinatura da maioria dos membros da Comissão, prorrogando seu prazo de funcionamento, que não excederá a metade do inicialmente fixado para a conclusão dos trabalhos. 82º - Não será concedida mais de uma prorrogação a cada Comissão. Art. 59º - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social; e serão constituídas por deliberação da Mesa Diretora, do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário. Parágrafo único - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente. Art. 60º - As Comissões de Inquérito destinam-se a apurar ou investigar por prazo certo, fato determinado que se julgue na competência da Câmara Municipal e serão constituídas, independentemente de votação, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara. 81º - Recebido o requerimento, o Presidente, desde que satisfeitos os requisitos, nomeará seus membros. 52º - A Comissão que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão dos seus trabalhos. 83º - A Comissão de Inquérito terá 03 (três) membros, admitidos um suplente. 84º - O Presidente da Comissão de Inquérito será o primeiro signatário do requerimento. Art. 61º - No exercício de suas atribuições, a Comissão de Inquérito poderá: | - ouvir indiciados e testemunhas; H - requisitar dos órgãos da administração direta e indireta, informações e documentos; ll - solicitar audiência de Vereadores e convocar Secretários Municipais e tomar depoimentos de autoridades; IV - determinar diligências, perícias e sindicâncias; Y - requerer do Tribunal de Contas a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias; VI - estipular prazos para o atendimento de qualquer providência ou a realização de diligências sob a pena da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária. 81º - Os indiciados e as testemunhas serão notificados administrativamente ou, se necessário, na forma do Código de Processo Penal. 82º - Por deliberação da Comissão, o Presidente poderá, dando prévio conhecimento à Mesa Diretora, incumbir qualquer de seus membros ou servidores à sua disposição da realização de diligências ou sindicâncias. 83º - A Comissão poderá requisitar servidores da Câmara Municipal e, em caráter transitório, nos termos da Legislação em vigor, de qualquer Secretaria ou representante de qualquer Orgão da Administração Municipal que possa cooperar no desempenho de suas funções. Art. 62º - Os trabalhos das Comissões de Inquérito obedecerão ao disposto neste Regimento Interno e, no que for cabível, às normas da Legislação Federal e em especial às da Lei Federal nº. 1579, de dezoito de março de um mil novecentos e cinquenta e dois e, subsidiariamente, às do Código de Processo Penal. Art. 63º - Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões: ! - à Mesa Diretora, para as providências da alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou Indicação, que será incluída na Ordem do Dia dentro de duas Sessões; H - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; Hll - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do art. 37º, 852º ao 6º da Constituição da República e demais dispositivo constitucional e Legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento. Art. 64º - Aplicam-se às Comissões Especiais, de Representação e de Inquérito, no que couberem, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes. TÍTULO Iv DO PLENÁRIO Art. 65º - O Plenário é o Órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em Local, forma e número estabelecido neste Regimento. Parágrafo Único - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvando o disposto no artigo seguinte. Art. 66º - O Plenário deliberará: 1 - por maioria absoluta, sobre: a) Regimento Interno da Câmara Municipal; b) Eleição dos membros da Mesa; c) Criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara; d) Realização de sessão secreta; e) Aprovação de Projeto de Lei Complementar; f) Aprovação de Projetos de Lei que tenham sido objeto de veto; g) Concessão de título honorífico; h) Representação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais e ocupantes de cargo da mesma natureza pela prática de crime à administração pública; i) O Estatuto do Servidos Público Municipal; Il - pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: a) outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos; b) outorga de direito real de uso de bens imóveis do Município; c) alienação de bens do Município; d) aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos; e) perda do mandato do Vereador; f) destituição dos membros da Mesa Diretora da Câmara; 8) Instauração de processo criminal contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários do Município; h) suspensão de imunidades do Vereador na vigência de Estado de Sítio; i) rejeição de parecer prévio ao Tribunal de Constas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; j) emendas à Lei Orgânica do Município; k) o Código de Obras do Município; o Código Tributário do Município; m) o Plano Diretor do Município; n) o Orçamento Municipal. TÍTULO V DOS VEREADORES ' CAPÍTULO | DA POSSE Art. 67º - Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 4º deste Regimento. SEÇÃO | DOS DEVERES Art. 68º - São deveres do Vereador: ” | - comparecer decentemente durante as Sessões Ordinárias e Extraordinárias com traje de passeio completo (paletó e gravata) para os vereadores do sexo masculino; H - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo; H! - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e & segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar os que lhe parecem contrários zo interesse público. st. 69º - O Vereador que se afastar do exercício do mandato para assumir cargo de Ministro DE Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou cargo de direção dos órgãos da eaministração indireta, inclusive autárquica e fundacional do Município considerar-se-á =somaticamente licenciado, devendo comunicar por escrito à Câmara. Parágrafo Único - Do mesmo modo, o Vereador que estiver ocupando cargo executivo e que deseje retornar ao exercício do seu mandato, deverá comunicar à Câmara por escrito. Art.70º - No exercício do mandato, o Vereador atenderá aos preceitos constitucionais e regimentáis e aos preceitos da ética e do decoro parlamentar. $1º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 82º - Os Vereadores não poderão: | - desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” , nas entidades constantes da alínea anterior. Il - Desde a posse: a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que mantenha contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; Patrocinar as causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea “a” do inciso | deste artigo; Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; Conduzir ou portar arma em plenário. SEÇÃO II DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 71º - Ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo, será atribuída falta e terá descontado 10% (dez por cento) do subsidio por cada ausência sendo o produto do desconto doado a instituição de caridade do Município, legalmente habilitada. 81º - O Vereador perderá seu mandato se não comparecer em cada Sessão Legislativa, a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão autorizada, e não procedem à observância do artigo posterior deste Regimento. Art. 72º - O Vereador poderá licenciar-se por tempo nunca inferior a trinta dias para: | - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; Il - por motivo de doença, devidamente comprovado; Hi - a Vereadora por motivo de gravidez, por cento e vinte dias; Iy - para o exercício de missões de interesse da Câmara, por até trinta dias. S1º - São remuneradas as licenças decorrentes dos motivos previstos nos Incisos Il, Hl e IV deste artigo. S2* - As licenças previstas nos Incisos II e III serão autorizadas pela Mesa e as demais pelo Plenário. CR S 3º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e tido na primeira Sessão após o seu recebimento. 5 4º - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde. S 5º - Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por clínicas da rede pública ou privada com a expressa indicação que o paciente não poderá continuar no exercício ativo de seu mandato. | - O Vereador licenciado para tratamento de saúde que obtiver antes do término da licença alta médica, desejando reassumir o cargo, encaminhará à Mesa da Câmara requerimento fundamentado, acompanhado do respectivo parecer médico. S 6º - O Vereador que se licenciar, com assunção do Suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo superior a cento e vinte dias (120) da licença ou de suas prorrogações. Art. 73º - Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo Suplente de coligação partidária ao qual fará jus as vantagens financeiras do Titular durante o período do efetivo exercício do Mandato. SEÇÃO III DA VACÂNCIA Art. 74º - As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de: | - falecimento; Il - renúncia; HI - perda de mandato. Art. 75º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia do Vereador. 81º - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida e publicada. 82º - A renúncia, sob pena de invalidade, será formulada por escrito e com firma reconhecida. Art. 76º - Perderá o mandato o Vereador: | - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; Il - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; lil - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, na forma da lei; IV - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 23 Y - que sofrer condenação penal em sentença transitada em julgado; VI - que deixar de residir no Município; VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido neste Regimento. S1º - Nos casos dos incisos |, Il e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de dois terços (2/3), mediante provocação da Mesa ou Partido Político, representado na Câmara ou com legítimo interesse na decisão, assegurada ampla defesa e contraditória. 82º - Nos casos dos incisos Ill, IV, V e Vil, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurados a ampla defesa e contraditório. SEÇÃO IV DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE Art. 77º - À Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador nos casos de: | - ocorrência de vaga; Il - investidura do titular nas funções definidas no artigo 69; Il) - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias. 81º - Assiste ao Suplente que for convocado direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o outro Suplente imediato. 82º - O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa ou de Suplente de secretário, nem para Presidente de Comissão. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO Art. 78º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal na razão no máximo de 75% dos subsídios dos Deputados Estaduais, observando que não poderá ultrapassar ao montante de 5% da receita do município e que esteja de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - A Comissão de Finanças e Orçamento incube elaborar, no último ano de cada legislatura, os projetos de resolução e de decreto legislativo, destinados, a fixar a remuneração e a ajuda de custo dos membros da Câmara, para a legislatura subsequente observada os preceitos constitucionais. TÍTULO VI DAS SESSÕES CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMARES 24 SEÇÃO | DAS ESPÉCIES DE SESSÃO E DE SUA ABERTURA Art. 79º - As sessões da Câmara serão: | - ordinárias; Il - extraordinárias; HI - solenes; IV - secretas; V- itinerantes. 81º - As sessões ordinárias que são públicas serão semanais, às quintas-feiras, tendo início às 19h30min (dezenove e trinta) e término às 22h30min (vinte e duas e trinta) ficando a última meio. hora destinado a Tribuna Livre com o consentimento da Mesa Diretora para manifestação da sociedade organizada (ONGS, Associações, clube de serviços e etc.) ou em caráter individual fazendo dela uso da palavra com os municipes maiores de dezoito anos e que estejam em pleno gozo de seus direitos de cidadania. SEÇÃO Il DO USO DA PALAVRA Art. 80º - Durante as sessões, o Vereador poderá falar: | - sobre assunto de sua livre escolha no expediente; Te explicação pessoal; Il - discutir matéria em debate; IV - apartear; V - encaminhar votação; VI - declarar voto; VII - apresentar ou retirar requerimento; VItl - Levantar Questão de Ordem. Art. 81” - O uso da palavra será regulado assim: | - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; Il - se o Vereador pretende falar sem que, lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se; Ill - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o discurso por encerrado. 25 SECÃO III : DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO Art. 82º - A sessão poderá ser suspensa: | - para preservação da ordem; l - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; Ill - para recepcionar visitantes ilustres. Art. 83º - A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: | - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; Il - em caráter excepcional, por motivo de luto, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou por grande calamidade pública; em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do plenário, em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores presentes; HI - tumulto grave. CAPÍTULO Il DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 84º - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber: | - expediente; II - Ordem do Dia. Parágrafo Único - Não havendo mais matérias sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderá os Vereadores falar em explicação pessoal. Art. 85º - A hora do início das sessões, verificada pelo Primeiro Secretário ou seu substituto, havendo número legal de Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo Único - A falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da palavra na Tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á, o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes aquela parte da sessão. SEÇÃO Il DO EXPEDIENTE Art. 86º - O Expediente terá duração de duas horas, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina a aprovação da Ata de sessão anterior, á leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens e o uso da palavra pelos Vereadores, na forma do art. 83º deste Regimento. 26 Parágrafo Único - Não se admitirão no Expediente, requerimento de verificação de presença e nem questões de ordem e muito menos será feita a transcrição de documentos que não forem lidos. Art. 87º - Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário, a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: | - expediente recebido do Prefeito; Il - expediente recebido de diversos; HI - expediente recebido pelos Vereadores; 81º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: | a) Projeto de Lei; b) Projetos de Decretos Legislativos; c) Projetos de Resolução; d) Projetos de Lei Complementar; e) Projetos de Emendas a Lei Orgânica; f) Substitutivos e Emendas; g) Requerimentos. Art. 88º - Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora de Expediente ao uso da Tribuna, pelos Vereadores segundo a ordem de inscrição. 81º - O prazo para o orador da Tribuna será improrrogavelmente de 10 (dez) minutos. 82º - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livros especial, do próprio punho, e sob a fiscalização do Primeiro Secretário. SEÇÃO III ORDEM DO DIA , Art. 89º - Imediatamente após o encerramento do expediente, será iniciada a Ordem do Dia. 81º - No início da Ordem do Dia, o Primeiro Secretário deverá efetuar nóva chamada dos senhores Vereadores, a sessão somente prosseguirá se houver o quorum regimental. s2º - Não existindo quorum regimental, o Presidente facultará pela Explicação Pessoal, ninguém desejando fazer uso da palavra, o Presidente declarará encerrada a sessão. S3* - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: a) vetos; D) matérias em regime de urgência; c) matérias em regime de prioridade; 27 d) matérias em regime especial; e) matérias em discussão única; f) matéria em segunda discussão; g) matéria em primeira discussão; h) requerimentos; 1) indicações; 3) recursos. Art. 90º - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo em seguida, a palavra para Explicação Pessoal. Art. 91º - A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. SEÇÃO IV DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 92º - A Câmara só poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito, pela Mesa Diretora, ou a requerimento subscrito, no mínimo por um terço dos Vereadores. 81º - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados. 52º - As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Sessões Ordinárias. 83º - As Sessões Extraordinárias só serão iniciadas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. S4º - A Sessões Extraordinárias se destinarão às matérias para os quais forem convocadas e que contarão de sua Ordem do Dia. 85º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal em Sessão, ou em caso de urgência, por telegrama ou por qualquer outra via. S6* - Quando ocorrerem convocação de Sessões Extraordinárias não será remunerado mesmo quando convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela deliberação da Câmara a requerimento de maioria absoluta dos seus membros. S7º - As Sessões Extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, antes, durante ou depois das Sessões Ordinárias, ou aos domingos e feriados, as quais serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara a requerimento de maioria absoluta de seus membros. s8º - O requerimento de prorrogação não terá apoiamento nem será discutido; votar-se-á pelo processo simbólico, não admitirá encaminhamento da votação e consignará, necessariamente, o prazo da prorrogação. Art. 93º - Na Sessão Extraordinária haverá apenas Ordem do Dia e neta não se poderá tratar de matéria estranha a que houver determinado a comunicação. Parágrafo Único - Não havendo quorum regimental para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata que independerá de aprovação. Art. 94º - Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, esta poderá reunir-se em Convocação Extraordinária, por iniciativa: | - do Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, para apreciação de ato do Prefeito que importe em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa; Il - do Presidente da Câmara Municipal para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual; ll - da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante; IV - do Prefeito. SEÇÃO V DAS SESSÕES SOLENES Art. 95º As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico que lhe for determinado, podendo ser para a posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais. 81º - Essas Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. 82º - Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado pra o seu encerramento. 53º - Será elaborado, previamente e com grande divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de clubes de serviços, sempre a critério do Presidente da Câmara. SEÇÃO VI DAS SESSÕES SECRETAS Art. 96º - A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria de dois terços de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decorro parlamentar. 81º - Quando se tiver de realizar Sessão Secreta, as portas do recinto serão fechadas permitidas a entrada apenas dos Vereadores. 82º - Ao Secretário compete lavrar a Ata da Sessão Secreta, que lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa Diretora, e depois lacrada e arquivada. Art. 97º - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em Sessão Secreta. SEÇÃO VII DA ATA Art. 98º - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos Trabalhos contendo sucintamente e com clareza os assuntos tratados, a qual será submetida ao Plenário em Sessão Ordinária posterior. É 29 Art. 99º - À Ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação. 51º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir sua retificação ou impugna-la. s2º - Feita à impugnação ou a solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata e aprovada a Reanpaçao a mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer sua votação. - Aprovada a Ata será assinada pelo Presidente e o Primeiro Secretário. TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 100º - Proposição é cada matéria sujeita à deliberação do Plenário. Parágrafo Único - As proposições consistirão em: | - indicação; Il - requerimento; HI - projeto de resolução; IY - projeto de decreto legislativo; V- projeto de lei. Art. 101º - Serão restituídas, pela Presidência, ao autor as proposições manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais. 51º - As razões da devolução deverão ser devidamente fundamentadas, por escrito. 82º - Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente de devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário. Art. 102º - Proposições subscritas pela Comissão de Justiça e Redação Final não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de antiregimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Art. 103º - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário. - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira. s2º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa Diretora. Art. 104º - Aretirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida: a) pelo primeiro signatário da proposição; b) quando de autoria de Comissão, pela maioria de seus membros; €) quando de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros; d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo chefe do Executivo. Stº - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciar a votação da matéria. S2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá o Presidente apenas determinar o seu arquivamento. S3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá o Plenário a decisão sobre o arquivamento. Art. 105º - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: 1 - regime de urgência; Il - regime especial; HI - prioridade; IV - ordinária. Art. 106º - À urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Para sua concessão serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições: ! - concedida a urgência para projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo- se a sessão pelo prazo necessário; Il - na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos líderes correspondentes, os substitutos; Hi - na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da urgência, apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará o Relator Especial. Se ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar em regime de prioridade. “ Iv - a concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos: a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; b) por Comissão, em assunto de sua especialidade; c) por dois terços, no mínimo, dos Vereadores presentes. Y - somente será considerada sob regime de URGÊNCIA a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo, resulte em grande prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação; Yi - o requerimento de URGÊNCIA poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia; Vil - não poderá ser concedida URGÊNCIA para qualquer projeto, com prejuízo de outra URGÊNCIA já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; VIll - aprovado o requerimento de URGÊNCIA, a matéria respectiva entrará imediatamente em discussão, salvo a exceção prevista no Inciso anterior. IX - O requerimento de URGÊNCIA não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor que falará ao final, e um Vereador de cada bancada terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos para seu pronunciamento. Art. 107º - Em REGIME ESPECIAL, tramitarão as proposições que versem sobre: | - licença do Prefeito e Vereadores; Il - constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito; HI - contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; IV - vetos, parciais e totais; Y - projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou das Comissões. Art. 108º - Tramitarão em REGIME DE PRIORIDADE as proposições sobre: | - orçamento anual e orçamento plurianual de investimentos; ll - matéria emanada do executivo, quando solicitado prazo nos termos da Lei Orgânica do Município; HI - matéria em REGIME DE URGÊNCIA tenha a mesma sofrida sustação nos termos do art. 101, Ill, deste Regimento. Art. 109º - A tramitação ORDINÁRIA aplica-se às proposições que não estejam aos regimes de que tratam os artigos 100 e seguintes deste Regimento. CAPÍTULO Il * DOS REQUERIMENTOS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 110º - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria da competência da Câmara Municipal. 81º - Os requerimentos independem de parecer e não são admitidas emendas aos mesmos. S2* - Quanto à competência para decidi-lo, os requerimentos são de duas espécies: a) sujeito apenas a despachos do Presidente; b) sujeito à deliberação do Plenário. 32 Yi - o requerimento de URGÊNCIA poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia; Vil - não poderá ser concedida URGÊNCIA para qualquer projeto, com prejuízo de outra URGÊNCIA já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; VIll - aprovado o requerimento de URGÊNCIA, a matéria respectiva entrará imediatamente em discussão, salvo a exceção prevista no Inciso anterior. IX - O requerimento de URGÊNCIA não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor que falará ao final, e um Vereador de cada bancada terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos para seu pronunciamento. Art. 107º - Em REGIME ESPECIAL, tramitarão as proposições que versem sobre: | - licença do Prefeito e Vereadores; Il - constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito; HI - contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; IV - vetos, parciais e totais; Y - projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou das Comissões. Art. 108º - Tramitarão em REGIME DE PRIORIDADE as proposições sobre: | - orçamento anual e orçamento plurianual de investimentos; ll - matéria emanada do executivo, quando solicitado prazo nos termos da Lei Orgânica do Município; HI - matéria em REGIME DE URGÊNCIA tenha a mesma sofrida sustação nos termos do art. 101, Ill, deste Regimento. Art. 109º - A tramitação ORDINÁRIA aplica-se às proposições que não estejam aos regimes de que tratam os artigos 100 e seguintes deste Regimento. CAPÍTULO Il * DOS REQUERIMENTOS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 110º - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria da competência da Câmara Municipal. 81º - Os requerimentos independem de parecer e não são admitidas emendas aos mesmos. S2* - Quanto à competência para decidi-lo, os requerimentos são de duas espécies: a) sujeito apenas a despachos do Presidente; b) sujeito à deliberação do Plenário. 32 CAPÍTULO Ill DOS PROJETOS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 113º - A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de: !- Projetos de Resolução; 1 - Projetos de Decreto Legislativo; Hi - Projetos de Lei; IY - Projetos de Lei Complementar; V - Projetos de Emenda à Lei Orgânica; VI - Substitutivo e Emendas. SEÇÃO Ii DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 114º - Os projetos de Resolução são as proposições destinadas a regular assunto de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, à Mesa e os Vereadores. 81º - Constitui matéria de Projeto de Resolução: a) constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato refere-se a assuntos de economia interna; b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; C) elaboração e reforma do Regimento Interno; d) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; e) aprovação ou rejeição das contas da Mesa; f) demais atos de sua economia interna. 82º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores. 83º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subsegientes a de sua apresentação. 84º - Constituirá Resolução, a ser expandida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador. SEÇÃO Ill DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO CR Art. 115º - Projetos de Decretos Legislativo são as proposições destinadas a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privada e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara. $81º - Constituem matéria de Projeto de Decreto Legislativo: a) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias; - b) aprovação ou refeição das contas do Prefeito; c) criação de Comissão especial de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara; d) concessão de títulos honoríficos; e) convocação do Prefeito e dos Secretários municipais para prestar informações sobre matérias de suas competências; f) modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, inclusive criação de cargos. 82º - Constituirá Decreto Legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito. SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE LEI Art. 116º - Projeto de Lei e a proposição destinada a regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. Parágrafo Único - A iniciativa dos Projetos de Lei será: a) do Vereador; b) da Mesa; c) do Prefeito. Art. 117º - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos que: | - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na Administração Municipal, excluídos os da Câmara; H - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento, ou reajuste de sua remuneração; b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta e fundacional; c) concessão de subvenção ou auxilio ou que, de qualquer modo, aumente a despesa pública; d) regime jurídico dos servidores municipais; 35 e) plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública; f) políticas, planos e programas municipais, Locais e setoriais de desenvolvimento; g) matéria financeira e orçamentária. Art. 118º - À iniciativa do Prefeito na proposição das Leis não elimina o poder de emenda da Câmara Municipal. aque Art. 119” - Não será admitido aumento de despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados os casos em que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual de investimentos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: 1) dotações para pessoal e seus encargos; 2) serviços da dívida ativa; 3) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; : 4» convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação específica; . c) sejam relacionadas: 1) com correções de erros ou omissões; 2) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei; Il - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 120º - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa. 81º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação enquanto aos demais assuntos para que ultime a votação. 82º - O prazo do $ anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara nem se aplica aos Projetos de Codificação. Art. 121º - É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa dos Projetos que: | - autorizem a abertura de créditos especiais, ou suplementares, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara. 36 Il - criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. Hi - nos Projetos da Competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. SEÇÃO V DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Art, 122º - Os Projetos de Lei Complementar destinam-se a regular matéria legislativa a que a Lei Orgânica do Município confere relevo especial e define o rito de sua tramitação e aprovação. 81º - São Leis Complementares: |- o Código Tributário do Município; Il - o Estatuto dos Servidores Públicos do Município; HI - o Plano Diretor; IV - o Código de Obras, Edificações e Posturas. 82º - Os Projetos de lei complementar serão aprovados por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de 48 (quarenta e oito) horas. SEÇÃO VI DOS PROJETOS DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 123º - Os projetos de emenda à Lei Orgânica do Município destinam-se a modificar ou suprimir seus dispositivos ou acrescentar-lhes novas disposições, conforme o disposto no art. 35º da Lei Orgânica do Município. 81º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a: | - arrebatar do Município qualquer porção de seu território; 1 - abolir a autonomia do Município; Hll - alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município. S2* - Não será recebida proposta de emenda da Lei Orgânica do Município na vigência de intervenção estadual, de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. SEÇÃO VII DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS Art. 124º - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução apresentado pelo Vereador ou Comissão destinado a substituir, no todo ou em parte, substancial ou formalmente, projetos em tramitação, guardando relação direta com a matéria que pretende substituir e não tenham sentido contrário às proposições a que se referem. 37 Parágrafo Único - A apresentação do substitutivo retira a autonomia da proposição inicial. Art. 125º - As emendas destinam-se a corrigir, substituir, modificar ou suprimir dispositivos de projetos ou acrescentar-lhes novas disposições, ou, no caso de redação final, a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapsa manifesta. 51º - As emendas podem ser: | - Supressivas que suprimem em parte ou no todo o artigo; Hl - Substitutivas que substituem artigo, parágrafo ou inciso; HI - Aditivas que acrescentam artigo, parágrafo ou inciso; IV - Modificativas, referem-se apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 126º - Os projetos devem ser obrigatoriamente publicados antes de serem inscritos na Ordem do Dia da Sessão Ordinária ou Extraordinária. Parágrafo Único - Os projetos e respectivos pareceres deverão ser entregues aos Vereadores no início da Sessão, em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos. Art. 127º - Nenhum projeto será definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além de redação final, quando for o caso. $1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos sujeitos a votação em turno único, na forma deste Regimento. S2º - Os substitutivos e emendas serão discutidos e votados juntamente com a proposição original. Art. 128º - Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados. SEÇÃO II é DA PRIMEIRA DISCUSSÃO Art. 129º - Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que foi despachado, será incluído na Ordem do Dia para primeira discussão e votação. Art. 130º - Para discutir o projeto em fase de primeira discussão o Vereador disporá de 15 (quinze) minutos. Art. 131º - Se houver substitutivos, este serão votados com antecedência sobre o projeto inicial, na ordem direta da sua apresentação. 38 81º - O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá sempre preferência sobre votação de substitutivos de Vereador 52º - Não havendo substitutivos de autoria da Comissão, admitir-se-á pedido de preferência para votação de substitutivo apresentado pelo Vereador. 53º - À aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original e as emendas eventualmente apresentadas. S4º - Na hipótese de rejeição de substitutivos, passar-se-á à votação de emendas, se houver. S5* - Rejeitadas as emendas, passar-se-á à votação do projeto original. Art. 132º - Aprovadas as eventuais emendas, passa-se à votação do projeto assim emendado. 81º - As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitadas a preferência para as emendas de autoria da Comissão, na ordem direta da sua apresentação. 82º - Não se admite pedido de preferência para a votação das emendas. Art. 133º - Aprovado o projeto assim emendado ou o substitutivo, será despachado à Comissão de Justiça e Redação Final para redigir conforme vencido. 81º - A Comissão de Justiça e Redação Final terá o prazo máximo e improrrogável de 07 (sete) dias para redigir o vencido. 82º - Se O projeto for aprovado sem emendas, figurará na pauta da Sessão Ordinária subsequente. SEÇÃO II DA SEGUNDA DISCUSSÃO Art. 134º - O tempo para discutir o projeto em fase de Segunda discussão será de 15 (quinze) minutos para cada Vereador. Art. 135º - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação. Art. 136º - Rejeitado o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas. 81º - Aprovadas as emendas, passar-se-á à votação do projeto assim emendado. 82º - Aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas as emendas e o projeto original. Art. 137º - Se o projeto for aprovado sem emendas será imediatamente enviado à sanção ou promulgação. Parágrafo Único - Aprovado o projeto com emendas ou substitutivo, será o processo despachado à Comissão de Justiça e Redação Final para a redação final. SEÇÃO IV DA REDAÇÃO FINAL 39 Art. 138º - A redação final, Observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Justiça e Redação Final, que apresentará o texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas. Art. 139º - A redação final será discutida e votada depois de publicada,“podendo o Plenário dispensar essa publicação, a requerimento de qualquer Vereador. 81º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreções de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. 82º - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição a Comissão ou a Mesa para nova redação final, conforme o caso. S$3º - Se rejeitada a Redação Final, retornará ela a Comissão de Justiça e Redação Final, para que elabore nova redação, a qual será submetida ao Plenário, e considerada aprovada, se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara. 84º - Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir a redação ou o parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes. Art. 140º - Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário. Art. 141º - Aprovada a redação final do projeto, será este enviado à sanção ou promulgação. TÍTULO VIII DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO | DA DISCUSSÃO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 142º - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. Art. 143º - Para discutir qualquer matéria da Ordem do Dia, o Vereador deverá inscrever-se previamente, de próprio punho, na respectiva lista de inscrição. 81º - As inscrições deverão ser feitas em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da sessão. s2º - É facultada entre os Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total ou parcial de tempo, na conformidade do disposto no parágrafo seguinte. 83º - A cessão do tempo far-se-á mediante comunicação obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria. Art. 144º - Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência: ! - ao autor da proposição; Hl - aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões; HI - ao Primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem direta de sua apresentação. Art. 145º - Em projeto de autoria da Mesa ou de Comissão serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos presidentes. Parágrafo Único - Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor, para efeito deste artigo, o Vereador, que nos termos regimentais, gozar de prerrogativas de líder, do partido do Prefeito. Art. 146º - O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever- se. Art. 147º - O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria salvo para: I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da sessão e para submetê- lo a votação; Il - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; Hll - recepcionar autoridades ou personalidades; IY - suspender ou encerrar a sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara. SEÇÃO II DOS APARTES Art. 148º - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 03 (três) minutos. Parágrafo Único - É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência, apartear o orador da Tribuna. Art. 149º - Não serão permitidos apartes: !- à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; Il - paralelos ou cruzados; Ht - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a Ata, ou pela Ordem. . SEÇÃO III . DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 150º - O encerramento da discussão dar-se-á: | - por inexistência do orador inscrito; H - a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário. St” - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do Inciso II, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos 02 (dois) Vereadores. 82º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação. 83º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 03 (três) Vereadores. Art. 151º - A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento de adiamento pendente por falta de quorum. CAPÍTULO Il DA VOTAÇÃO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 152º - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. 51º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. 52º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta dará por prorrogada até que se conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente. Art. 153º - O Vereador presente à Sessão não poderá recusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangúíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. Parágrafo Único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum. Art. 154º - O Presidente da Câmara Municipal só terá voto na eleição da Mesa Diretora, nas votações secretas, quando a matéria exigir quorum de 2/3 (dois terços), quando ocorrer empate, e quando a matéria exigir o voto favorável da maioria absoluta. S1º - A presença do Presidente é computada para efeito de quorum no processo de votação. S2º - As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos. Art. 155º - Votada uma proposição, todas as demais que tratam do mesmo assunto, ainda que a elas não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo. SEÇÃO Il º DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 156º - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para o encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. 51º - No encaminhamento da votação, será assegurado, a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por 03 (três) minutos, para propor os seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes. 82º - Para encaminhar a votação, terão preferência o líder ou vice-líder de cada bancada, ou Vereador indicado pela liderança. Art. 157º - Ainda que haja no processo substitutivo e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo. Parágrafo Único - Quando não for consumada a votação por falta de quorum, haverá novo encaminhamento de votação, quando a proposição voltar a Ordem do Dia. SEÇÃO Ill DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 158º - São três os processos de votação: | - Simbólicos; H - Nominal; HI - Secreto. Art. 159º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem e procedendo, em seguida, a necessária contagem e à proclamação do resultado. Art. 160º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. Parágrafo Único - Preceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: | - outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos; Il - outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis; Hi - alienação de bens imóveis; Iv - aquisição de bens imóveis por doação com encargos; V - contratação de empréstimos; VI - aprovação ou alteração do Código Tributário Municipal. Art. 161º - Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados. 81º - O Secretário, ao proceder a chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e voto de cada Vereador. 43 —2— sh. ” S2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, caso não tenha sido alcançado quorum para deliberação, o Secretário procederá, ato continuo, à Segunda e ultima chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. 83º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultativo ao Vereador retardatário, expender seu voto. 84º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado na forma regimental. 55º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram “sim” e o número dos que votaram “não”. Art. 162º - As dúvida quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou se for o caso, antes de se passar a nova fase de Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia. Art, 163º - O processo de votação será secreto nos seguintes casos: | - vetos; Il - composição das Comissões Permanentes; lil - eleição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros; IV - destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros; V - votação das contas do Tribunal de Contas e do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas da Mesa Diretora e do Prefeito; VI - perda do mandato de vereador; VII - votação dos nomes dos titulares e outros cargos que a lei determinar. Art. 164º - Para votação com uso de cédula, dar-se-á chamada dos Vereadores, por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação. 81º - À medida que forem chamados os Vereadores, de posse da sobrecarta rubricada pelo Presidente, neta colocarão seu voto, depositando-a, a seguir, na urna própria. 82º - Concluída a votação, proceder-se-á a apuração dos votos obedecendo aos seguintes processos: | - As sobrecartas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente, que, verificando serem em igual número de Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando imediatamente o respectivo voto; ll - Os escrutinadores convidados pelo Presidente, irão, fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar novo resultado; HI - Concluída a apuração, o Presidente proclamará o resultado. 53º - Nas votações secretas com uso de cédulas, não será admitida em hipótese alguma, a retificação do voto, considerando-se nulo o voto que não atender a qualquer das exigências regimentais. r E f “SEÇÃO IV DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO Art. 165º - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. 81º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente. 82º - Nenhuma votação admitirá mais uma verificação. 83º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu. 84º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência do autor, ou por pedido da retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformula-lo. SEÇÃO V DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 166º - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contraria ou favoravelmente à matéria votada. Art. 167º - O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. Art. 168º - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar, é assim fixado: | - para impugnar a Ata: 05 (cinco) minutos, sem apartes; Il - no Expediente: 15 (quinze) minutos, com apartes; HI - na discussão de: a) Veto: 15 (quinze) minutos, com apartes; b) Parecer da redação final ou da reabertura de discussão: 05 (cinco) minutos, com apartes; c) Matéria com discussão reaberta: 05 (cinco) minutos, com apartes; d) Projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes; e) Parecer pela antiregimentalidade, ilegalidade, inconstitucionalidade de projetos: 10 (dez) minutos, com apartes; f) Pareceres do Tribunal de Constas sobre contas da Mesa Diretora e do Prefeito: 10 (dez) minutos, com apartes; g) Processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa Diretora: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o denunciado ou denunciado, com apartes; 45 h) Processo de cassação de mandato de Vereadores: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes; i) Moções: 05 (cinco) minutos, com apartes; j) Requerimentos: 05 (cinco) minutos, com apartes; U Recursos: 05 (cinco) minutos, com apartes; V - para explicação de autor ou relatores de projetos, quando requeridas: 10 (dez) minutos, com apartes; VI - para encaminhamentos de cotação: 03 (três) minutos, sem apartes; VII - para declaração de voto: 03 (três) minutos, sem apartes; Vill - peta ordem: 03 (três) minutos, sem apartes; IX - para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara Municipal, convocados ou não: 05 (cinco) minutos, sem apartes; X - parecer verbal: 05 (cinco) minutos, sem apartes; XI - voto em separado de parecer verbal: 05 (cinco) minutos, sem apartes. CAPÍTULO IV DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Art. 169º - Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de. formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do regimento. 81º - O Vereador poderá pedir a palavra pela ordem e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. 52º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a Questão de Ordem, ou submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento. 53º - Admitir-se-ão no máximo 03 (três) Questões de Ordem sobre uma mesma matéria que suscite dúvidas. 84º - Não se admitirão Questões de Ordem quando se estiverem procedendo a qualquer votação. s5º - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 03 (três) minutos, não sendo permitidos apartes. * SEÇÃO! DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE Art. 170º - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou disposição de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário, nos termos desta Seção. 46 - Parágrafo Único - Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente. Art. 171º - O recurso, formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis da decisão do Presidente. 81º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminha-lo à Comissão de Justiça e Redação Final. 82º - A Comissão de Justiça Final terá prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. 83º - Emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final e independentemente de sua publicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, para deliberação do Plenário. 84º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. 55º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantido. SEÇÃO II DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Art. 172º - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento ajuizado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 173º - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto convertido e somente constituirá precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo quorum de maioria absoluta. Art. 174º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Parágrafo Único - Ao final de toda sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata. “TÍTULO IX DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO | DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 47 Art. 175º - O Projeto de Leis de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal pelo Prefeito até 15 (quinze) de abril. Stº - Recebido o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação Final e, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para pareceres. S 2º - Esgotados os prazos para a apresentação de pareceres, o projeto será incluído em regime de prioridade na Ordem do Dia, tenham as Comissões referidas no parágrafo anterior se manifestando ou não. 83* - Caberá à Comissão de Redação a elaboração do texto final do projeto. 84º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. SEÇÃO Il DOS PROJETOS DE LEI DOS ORÇAMENTOS PLURIANUAL E ANUAL SUBSEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 176º - As propostas orçamentárias plurianual e anual serão enviadas à Câmara Municipal pelo Prefeito até 30 (trinta) de setembro. Parágrafo Único - Rejeitado pela Câmara Municipal os Projetos de Leis Orçamentárias, prevalecerão os orçamentos do ano anterior, aplicando-se-lhes, a correção monetária segundo os índices estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o índice de Preços do Consumidor - IPC, ou índice que vier a substituí- lo. Art. 177º - O Projeto de Lei Orçamentária não será recebido sem o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 178º - Aos Projetos de Lei Orçamentária plurianual e anual aplicam-se as demais normas referentes a elaboração legislativa, naquilo que não contrariam o disposto neste título. Parágrafo Único - Em nenhuma fase de tramitação dos projetos de lei orçamentária se concederá vista do processo a qualquer Vereador. SUBSEÇÃO Il DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS Art. 179º - Recebido do Poder Executivo, o Projeto de Lei Orçamentária será numerado, independentemente de leitura e desde logo enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, providenciando-se, ainda sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores. S1º - A Comissão de Finanças e Orçamento disporá de prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto. 52º - Se contrário, o parecer, será submetido ao Plenário em discussão única. Art. 180º - Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias Úteis, incluindo na Ordem do Dia por duas sessões subsequentes, para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas. Art. 181º - Findo o prazo, e com a discussão encerrada, o projeto saíra da Ordem do Dia e será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas, durante 02 (dois) dias úteis. Parágrafo Único - O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. Art. 182º - Para elaborar o parecer sobre às emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo Único - Em seu parecer, a Comissão observará as seguintes normas: | - as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos conforme a Comissão recomenda sua aprovação ou cuja apreciação transfira ao Plenário. l - A Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro. Art. 183º - Publicado o parecer sobre as emendas, serão os projetos, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, incluídos na Ordem do Dia para a votação da primeira discussão. 81” - Aprovados com as emendas, irão eles à Comissão de Finanças e Orçamento para redigir conforme o vencimento para Segunda discussão no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis. 52º - Caso não tenha sido apresentadas emendas em primeira discussão, os projetos serão votados na Ordem do Dia subsequente, para segunda discussão. Art. 184º - Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos projetos de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte, cuja alteração é proposta. Art. 185º - A tramitação dos projetos de lei orçamentária em Segunda discussão far-se-á na forma dos artigos anteriores para primeira discussão. Stº - Se aprovado, em Segunda discussão, sem emendas, os projetos serão enviados à sanção. S2* - Se emendados, os processo retornarão à Comissão de Finanças e Orçamento, para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, elaborar as redações finais. Art. 186º - Aprovadas as redações-finais, serão os projetos encaminhados à sanção. Art. 187º - Na apreciação e votação do orçamento anual, a Câmara Municipal requisitará ao Poder Executivo todas as informações sobre: 49 | - a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo existente, acompanhada das totalizações pertinentes; Il - o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos anuais de trabalho dos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas qual o Poder Público detenha maioria do capital social; Hll - o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas qual o Poder Público detenha a maioria do capital social. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS SEÇÃO | DOS TÍTULOS DE CIDADÃO BENEMÉRITO E DE CIDADÃO HONORÁRIO Art. 188º - A Câmara Municipal de Japaratinga, através de Projeto de Decreto Legislativo aprovado por, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros concede os seguintes títulos honoríficos: : | - Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município; Il - Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países. 81º - O título será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à Democracia ou à causa da Humanidade. 82º - O projeto será acompanhado da biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear. 83º - Em cada ano, durante os dois períodos legislativos, nenhum Vereador poderá figurar por mais de uma vez como autor de Projeto de Concessão de Título de Cidadão honorário ou Cidadão Benemérito. S4º - Para discutir projeto de concessão de título honorífico cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, com apartes. 55º - a indicação da personalidade escolhida será feita através de requerimento do Vereador, votado pelo Plenário. é TÍTULO X º DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO. E DO REGISTRO DAS LEIS Art. 189º - O projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua aprovação, para sanção ou veto. Parágrafo Único - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item. Art. 190º - O Prefeito disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados daqueles em que o receber para se manifestar quanto à matéria. reg = ema e 81º - Transcorrido o prazo sem manifestação do Prefeito. O Presidente da Câmara Municipal promulgará a respectiva lei. 82º - Se, dentro do prazo legal, o Prefeito usar o direito de veto, enviará ofício à Câmara Municipal, com as razões da impugnação feita, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 191º - Para deliberar sobre veto, a Câmara Municipal disporá de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do ofício respectivo. 81º - Se, dentro do prazo legal, a Câmara Municipal não deliberar sobre o veto, este permanecerá na Ordem do Dia, sobrestando todas as matérias, salvo as de prazo legal, até a sua votação. 82º - A entrada da Câmara Municipal interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido. Art. 192º - O veto será despachado: | - à Comissão de Justiça e Redação Final, se as razões versarem aspectos de constitucionalidade ou legalidade do Projeto; Il - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem aspecto financeiro do Projeto; - H - à Comissão Permanente cujas razões versarem aspectos de sua competência. 81º - A Comissão encarregada de apreciar o veto terá o prazo improrrogável de 14 (quatorze) dias para emitir seu parecer sobre o veto. S2º - Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspecto de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão o prazo improrrogável de 14 (quatorze) dias para emitir parecer conjunto. 83º - Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira Sessão Ordinária que se realizar, com ou sem parecer. Art. 193º - O veto será incluído na Ordem do Dia das três ultimas sessões antes do término do prazo referido no art. 183º, para discussão e votação única. 51º - Na discussão de veto, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos. 82º - No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correiata ou idêntica. 83º - Não ocorrendo à condição prevista no parágrafo anterior, será possível'a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, desde que assim o requeira um terço, no mínimo, dos Vereadores, com assentimento do Plenário, não se admitindo para esses requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. Art. 194º - A votação de veto far-se-á mediante voto secreto. Art. 195º - Para rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 51 ahh. hã. S1º - Rejeitado o veto, o Presidenté da Câmara Municipal enviará o projeto ao Prefeito para promulgação. S2º - Se não for promulgada a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este, em igual prazo, não fizer, fá-lo-á o Vice- Presidente. 83º - Mantido o veto, o Presidente da Câmara Municipal remetera o processo ao arquivo. Art. 196º - A lei resultante de veto rejeitado será promulgada no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias a publicação. Parágrafo Único - Na publicação da lei ordinária de veto parcial rejeitado, far-se-á menção ao diploma legal correspondente. Art. 197º - Os Projetos de Decretos Legislativos e de Resolução aprovados pela Câmara Municipal, serão promulgados pelo Presidente e enviados à publicação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação. Parágrafo Único - Os projetos de deliberações serão imediatamente promulgados. Art. 198º - Os originais das emendas à Lei Orgânica do Município, das Leis, dos Decretos Legislativos, das Resoluções e das Deliberações, serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal e arquivados na Secretaria-Geral da Mesa Diretora, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autenticada dos autógrafos, assinados pelo Presidente. Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os originais dos Decretos Legislativos, das Resoluções e das Deliberações. TÍTULO XI DO PREFEITO “CAPÍTULO | DA CONVOCAÇÃO E OU COMPARECIMENTOS VOLUNTÁRIOS À CÂMARA SEÇÃO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 199º - O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara ou a ela comparecer voluntariamente para prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência. SEÇÃO | DA CONVOCAÇÃO Art. 200º - O Prefeito será convocado pela Câmara Municipal através de Decreto Legislativo, o qual indicará explicitamente o motivo da convocação e especificará os quesitos que lhe serão propostos. 51º - Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá o respectivo oficio ao Prefeito, enviando-lhe cópia autentica do Decreto Legislativo e solicitando-lhe marcar o dia e a hora de seu comparecimento. 52 82º - O Prefeito deverá atender a convocação da Câmara Municipal dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do oficio. Art. 201º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim especifico de ouvir o Prefeito sobre as questões que motivaram a convocação. 81º - Aberta a Sessão, o Prefeito tem o prazo de uma hora, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou Prefeito, para discorrer sobre os quesitos constantes de Decreto de Convocação, não sendo permitido apartes. 82º - Concluída a exposição inicial do Prefeito, faculta-se a qualquer Vereador solicitar esclarecimento sobre os itens constantes da Convocação, não sendo permitido apartes e concedendo-se a cada Vereador, 05 (cinco) minutos. 53º - Para responder as interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do parágrafo anterior, o Prefeito disporá de 05 (cinco) minutos, sendo vedado apartes. 84º - O Prefeito e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação. SEÇÃO III DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO Art. 202º - Poderá o Prefeito, independente de convocação, convocação, comparecer a Câmara Municipal, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente. 81º - Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara Municipal e responderão, a seguir, as interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores. 82º - Ao comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal, nos termos deste artigo, aplicam- se as disposições do artigo anterior. CAPÍTULO Il DAS CONTAS Art. 203º - As Contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 204º - Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente o despachará com voto do relator e acórdão, imediatamente a publicação e à Comissão de Finanças e Orçamento, que emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias. Stº - O parecer da Comissão concluirá, sempre, por Projeto de Decreto Legislativo, que transitará em regime de prioridade e proporá aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas. 52º - A votação do projeto será secreta. 53" Para votação, haverá, à disposição dos Vereadores, duas ordens de cédula, com dizeres “sim? ou “não”. : 53 84º - O quorum para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas do Município será de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. S5º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do tribunal de Contas. Art. 205º - Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos. Art. 206º - Aprovadas as Contas, o Presidente da Câmara Municipal promulgará o respectivo Decreto Legislativo. Art. 207º - Rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. Parágrafo Único - A deliberação final da Câmara Municipal será enviada ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis. CAPÍTULO Ill DA RESPONSABILIDADE SEÇÃO | DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE Art. 208º - São crimes de responsabilidade do Prefeito, os definidos na Legislação Federal e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - O processo de responsabilidade do Prefeito seguirá, no que couber, o rito previsto na Legislação Federal. Art. 209º - Admitida a acusação contra o Prefeito, por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. 81º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: | - nas infrações penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; Il - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal. 52º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo do regular andamento do processo. 83º - Enquanto não sobreviver sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão. 84º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art. 210º - Recebida à comunicação do tribunal de Justiça, acerca do disposto no artigo anterior, 81º, inciso |, o Presidente da Câmara Municipal a despachará à publicação à Comissão de Redação, para elaboração de projeto de Decreto Legislativo, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, o qual será submetido a deliberação do Plenário na sessão subsequente à publicação do parecer. 81º - Aprovado o projeto, o Presidente da Câmara Municipal imediatamente dará ciência da decisão ao Tribunal de Justiça. 52º - Opinando pela aceitação da acusação, a Comissão de Justiça e Redação elaborará o projeto de Decreto Legislativo com as providencias definidas nos 88 1º e 2º do artigo anterior. Art. 211º - Ocorrendo a hipótese do 52º do art. 209 deste Regimento, a Câmara Municipal procederá a cessação do afastamento do Prefeito, através de Decreto Legislativo, aplicando na elaboração e tramitação do respectivo projeto, o disposto no artigo anterior. SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES POLITICO-ADMINISTRATIVAS Art. 212º - São infrações político-administrativas do Prefeito, aquelas definidas em Lei Federal e também: | - deixar de fazer declarações de bens, nos temos do art. 4º 8 1º deste Regimento; Il - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; Ill - deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal; IV - impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal ou constar dos arquivos desta, e a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara Municipal e suas Comissões Permanentes, assim como de autoria regularmente constituídas; Y - desatender, sem motivação justa, às convocações da Câmara Municipal e seu pedido de informações, sonegar informações ou impedir o acesso às informações; VI - retardar publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade; VII - deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual; VIII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; IX - praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência; X deixar de prestar contas; XI - omitir ou negligenciar na defesa de dinheiros, bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; XI - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido na Lei Orgânica, sem obter licença na Câmara Municipal; XHi - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. 55 Parágrafo Único - Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. Art. 213º - A apuração da responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e de quem vier a substituí-lo, na hipótese do parágrafo único do art. 212, será promovida nos termos da Legislação Federal, e da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno, observando- se: | - a iniciativa da denúncia por qualquer Vereador; Il - o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; Hl - a garantia de amplo direito de defesa e acompanhamento de todos os atos do procedimento; IY - a conclusão do processo em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da denúncia, finda os quais o processo será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto a qualquer outra matéria; V- perda do mandato pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. . SEÇÃOIV DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO MANDATO Art. 214º - Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e, nas infrações político- administrativas, a Câmara Municipal poderá uma vez recebida a denúncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Art. 215º - O Prefeito perderá o mandato: | - por extinção, quando: a) perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; b) o decretar a Justiça Eleitoral; c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade; d) assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público. ll - por cassação, quando: a) sentença definitiva o condenar por crime comum; b) incidir em infração político-administrativa, nos termos do Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, e a suficiente motivação da decisão final, que se limita à decretação da cassação do mandato do Prefeito. Art. 216º - Para a declaração da suspensão ou da perda do mandato do Prefeito, a Câmara Municipal procederá conforme o disposto na Seção anterior. . CAPÍTULO |V DA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. Art. 217º - A Câmara Municipal terá a iniciativa das leis que fixarão os subsídios do Prefeito, - do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, os quais somente poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sem distinção de índices. Parágrafo Único - A Comissão de Finanças e Orçamento incube elaborar e apresentar, durante o primeiro semestre da última sessão legislativa da legislatura, os projetos de leis que trata este artigo. TÍTULO XII DAS LIDERANÇAS Art. 218º - Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome da bancada do partido e seu intermédio oficial em relação a todos os órgãos da Câmara. 81º - O líder será escolhido pelos componentes da bancada do partido, para um mandato de dois anos, sendo o fato comunicado à Mesa da Câmara. 82º - Cabe aos líderes indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes, Especiais, parlamentares de Inquérito, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara. Art. 219º - Por deliberação da maioria simples dos membros da bancada, o líder poderá ser destituído de suas funções e substituído por outro Vereador, fato que será comunicado à Mesa Diretora e ao Plenário. Art. 220º - São atribuições do líder: | - fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara por 05 (cinco) minutos, vedado os apartes; H - indicar o orador do partido nas solenidades; II] - fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função. CAPÍTULO | DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 221º - Os atos administrativos da Câmara serão instituídos através de: | - Resolução do Plenário; ll - Resolução da Mesa Diretora; Hi - Portarias; y - Ordens de serviços; Art. 222º - A Câmara Municipal, através da Mesa Diretora, ou por determinação ou autorização desta, fornecerá certidões a quem as requerer, em seu interesse particular ou Do interesse coletivo ou geral, na forma da Constituição da República. 57 51º - As informações serão prestadas verbalmente ou por escrito, neste último caso com a assinatura do agente público que as prestou. 82º - As informações serão prestadas nos seguintes prazos: | - em 48 (quarenta e oito) horas, quando não puder ser fornecidas imediatamente; Il - em 10 (dez) dias, no caso de certidões. 83º - As certidões poderão ser expedidas sob forma de fotocópia do processo ou de documento que a compõem, conferidas conforme o original e autenticadas pelo agente que as fornecer. 54º - Através de atos normativos, a Mesa Diretora, fixará prazos para a expedição de certidões, considerando: | - a natureza do documento requerido; Il - a necessidade de requerimento; Ill - a possibilidade do órgão responsável pelo fornecimento. 55º - Em nenhum caso os atos a que se refere o parágrafo anterior poderão exceder os prazos contidos no 82º. TÍTULO XII DA SEGURANÇA LEGISLATIVA Art. 223º - O policiamento do edifício da Câmara, extema e internamente compete privativamente à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade. Art. 224º - No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive Vereadores, exceto pelos elementos do corpo de policiamento. Art. 225º - É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar no Plenário. Parágrafo Único - Pela infração ao disposto neste artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara. Art. 226º - Poderá a Mesa mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Câmara ou qualquer dos seus membros. Parágrafo Único - O auto do flagrante será lavrado pelo Primeiro Secretário, assinado pelo Presidente e duas testemunhas, e a seguir, encaminhado, juntamente com detido, à autoridade competente para instauração de inquérito. TÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 227º - O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformulado ou substituído através de resolução. 58 81º - O Projeto de Resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o regimento Interno, sofrerá 02 (duas) discussões obrigatórias em que permanecerá na Ordem do Dia, para recebimento de Emendas, no mínimo por 02 (duas) sessões, obedecendo, o mais, ao rito a que estão sujeito os projetos em regime de tramitação ordinária. 52º - O projeto somente será admitido quando proposto: !- por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; - pela Mesa Diretora; Ill - pela Comissão de Justiça e Redação Final; Iv - pela Comissão Especial para esse fim constituída. 83º - O projeto será aprovado pelo voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 228º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Japaratinga, 11 de Abril de 2006. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Japaratinga-AL José ass dos Santos Presidente j 2 sis use berto Ronald Lim r DI, pd eia da Silva 2º Secretário O iosé Se Severino da Silva 3º Secretário A presente Resolução foi publicada e registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, em 11 de Abril de 2006. SG di Ronald ga dei 1º Secretári