| Tipo | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1990 |
| Date | 1990-04-06 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA |
| native_id | 127 |
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OS REPRESENTANTES DA COMUNIDADE JAPARATINGUENSE, ROGANDO A PROTEÇÃO DE DEUS E IMBUÍDOS DOS IDEAIS DEMOCRÁTICOS E DE JUSTIÇA SOCIAL QUE INSPIRAM À NAÇÃO BRASILEIRA, PROMULGAM ESTA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. —Nimuto ] PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art.1º O Municipio de Japaratinga, integrante do Estado de Alagoas, é unidade Político Administrativo autônoma da República Federativa do Brasil. Art.2º Todo poder emana do povo e em prot da promoção do bem-estar geral será exercido. Art,3º São compromissos fundamentais do Município: 1- Promover, com a colaboração da Unido e do Estado de Alagoas, bem assim com a participação da coletividade, os meios indispensáveis ao desenvolvimento integral da pessoa humana, seu preparo para o pleno exercicio da cidadania e sua qualificação para o trabalho; !- Garantir a cada cidadão, o livre exercicio dos direitos fundamentais universalmente a ele reconhecidos pela harmonia consciência dos povos e proclamados pela Constituição da República Federativa do Brasil. HWl- Desenvolver ações permanentes de assistência e amparo à infância, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência; tv- Assegurar a preservação do meio-ambiente, de modo a viabilizar a perenização dos processos ecológicos essenciais e assim contribuir para o resguardo da natureza como fonte de vida; Y- estabelecer condições de igualitário acesso ao ensino fundamental, às fontes da cultura nacional e à seguridade social; VI- Fomentar os desportos e estimular o lazer como forma de promoção social; vi- Exercer a administração da coisa pública com guarda aos principios de prevalência do interesse coletivo, legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade e publicidade; vIll- Contribuir para a indissotubilidade da Linião Federal; IX- Estimular a participação da comunidade no processo decisório municipal, como forma de exercício pleno da cidadania. Art.4º Compete ao Município prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da comunidade conferindo-lhe, privativamente: |- Legislar sobre os assuntos de interesse local; 1- Suplementar, no gue couber, a legislação federal e estadual; Hl- Organizar os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, prestando-os diretamente ou sob regime de concessão ou permissão; nf EFeise nenanioar o comrimir dictritac rocnaitadac à lai Fetadual nertinente t- O exercício da vereança, suas interrupções e suspensões; | composição o à funcionamento e as atribuições das comissões permanentes e sendo de instituição necessária, entre as primeiras, as comissões de: ão, legislação e redação; de finanças orçamento e fiscalização financeira; de ii dc modalidades e tos formais das proposições, bem como o processamento a eia pertinentes; 1-0 procedimento interno de elaboração Legistativa; V- às copdutas de controle e julgamento das contas do Prefeito Municipal; vl- &s vonvocações do Chefe de Executivo e dos Secretários Municipal; vil- A composição e competência da Mesa Diretora e as airibuições dos seus membros, que cumprirão mandato de dois anos tendo os eleitos e quem cs houver sucedido ou substituído no cursos dos mandatos para a Mesa Diretora da Câmara Municipal direito à reeteição para um único neriado subsegiiente. viHi- A política Interna dos lrabalhos da corporação Legislativa; ix- A divulgação dos atos da Câmara Municipal, através de botetins mensais e de serviço de alto falante, este durante as reuniões. Seção if DOS VEREADORES Art.18-0s vereadores, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. ArL.IS-A eleição dos Vereadores dar-se-á simultaneamente à de Prefeito e de vice Prefeito, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam stureder.” 4 -A remuneração dos Vereadores, estabelecida com observencia ao que estahetecem os Arts. 37, incio XI, 450, inciso [, 153, inciso Hl e 153, 2º inciso |, da Constituição Federat. em nenhuaa hipótese será superior aquela atribuida ao Prefeito Municipat, em espérie, a qualquer título. Art.Z1-Aps Vercadores é vedado: :- Desde a expedição de diploma; axiirmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública sociedade de economia mista cu empresa concessionária de serviço súblico, saivo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes; tijaceiter ou exercer cargo, função ou emprepo remunerado, inclusive os de que sejam demiscíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior; H- Desde a posse: ser propriciários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor desnrrente de contratos com pessoa juridica de direito público, cu neta exercerem função remimerad Hil- exercer o controte das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município; iY- apoiar o controle externo no exercicio de sua missão institucional. Art.36- Os responsáveis peio controie interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregutaridade ou ilegalidade, deta darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art.37- Qualguer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte tegítima para, na forma da tei, denunciar irregularidade ou itegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. Capitulo HH DO PODER EXECUTIVO Seção | DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art.. 38: O Poder Executivo é exercido pelo prefeito, auxiliado petos secretários municipais, cumprindo-lhes funções políticas, executivas e administrativas. Parágrafo único-A eteição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, sendo os mesmos eleitos simultaneamente para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Art. 39- Sucederá o Prefeito, no caso de impedimento ou licença, e o suceder-lhe- à, na vaga, o Vice-Prefeito. Art. 49- Vagando os cargos de Prefeito e o Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta da última vaga. 1º- O correndo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de acontecida a última vaga, pela Câmara de vereadores, na forma da lei. 2º Em qualguer hipótese, os eleitos deverão completar mandato de seus antecessores, Art, di- O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito é de (4) quatro anos, tendo direito os mesmos ou quem os houver sucedido ou substituídos no curso dos mandatos direito à reeteição para um único periodo subseguente que terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição ou da reeleição. . 42. O Prefeito c o Vice-Prefeito Municipais não poderão, sem licença da câmara bet Vereadores, ausentar-se do território estadual por periodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. - Seção dl DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art, 43- compete ao Prefeito Municipal: 1 Exercer a representação do Município; H Promover a articulação com as entidades comunitárias e organismos representativos de ciasses, visando a integrá-ios no processo decisório Municipal; 14 Fixação em ter ordinânia, de retação entre 3 mar e menor retnbuição, bem assim do linuto Máxima da remuneração auferivet peta função ou cargo ocupado, excluído as vantagens de caráter individual, correspondente, em cada poder, ao valor devido como remuneração, em espécie, a muaiguer titulo, ao Vereador e ao Prefeito Municipal, respectivamente: nt Provisão por lei, de todos os acréscimos pecuniários auferiveis a quatquer Hínio, nem assim dos critérios de cálculo das correspondentes parcelas, vedada a poptlação OU à actinulação destas para fins de conc ssão de acréscimos posteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento, r- Décimo-terceiro vencimento, em vator apurado base na retribuição integral devida no mês de dezembro, aos servidores ativos, inativos e pensionistas; v- Abono-familia em retação a cada um de seus dependentes, em valor nunca inferior a dez por cenio (10%) do pião vencimenta! adotado pelo poder executivo municínal: “t - ozo de férias anuais remuneradas com peto menos um terço a mais do que à remuneração do periodo correspondente, paga a vantagem até a data do início do periodo de reposso; vt Licença à maternidade, sem prejuízo do cargo, da função ou do emprego, rom duração de cento e «inte dias, à contar a data do parto ou, se O requerer à servidora, a party do oitavo mês de gestação ou, anda, da data em que aceitar a guarda da criança de idade inferior a trínia dias, por determinação j ão judicial ou recebe-la como filho adotivo; vm - Licença à paternidade, nos termos que a lei especificar; :X - Licença especial, com duração correspondente a seis meses, ao fim de cada decênio de efetivo exercício do caro publico permanente; x - Computação, para eferto de aposentadoria, do tempo de serviço publico federal, estadual e municipal, bei o do prestado em atividade privada, de acordo com a tegistação pertinente; »1 - Repatso semanai remunerado; XH! - Adicional por tempo de serviço, observado uniforme ertério e caiculo, para po 5 servidores públicos municipais em se xy Estabilidade no seraço púbtico municipal após dois anos de efetivo exercicio, desde que nomeados em virtude de concursos públicos. Art.55- É vedada à artmulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de trorários, ubservedus em qualquer caso o disposto no inciso |V do art.52, i- Ade dois cargos de professor; | - A de um cargo de professor com ouro, técnico ou cientifico; ill - A de dois cargos privativo de médico; Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas publicas, sociedades de economia mista, suas «ubeidiárias e sociedade controladas direta ou indiretamente, peio poder público; Art.6z. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdências e assistência social. Art.63. Compete ao Municipio instituir impostos sobre: i- Propriedade predial e territorial urbana; H- Transmissão inter-vivos. a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição: H!- vendas a varejo de combustíveis liguidos e gasosos exceto óleo diesel, muando se complete o negocio no território do municipio; iv- Serviços de quaiquer natureza, definidos em leis complementar federal, satvo os concernentes a operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação; 1:-O imposto previsto no inciso | poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 2º- O imposto previsto no inciso il: 1- Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos gecorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividades preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direstos locação de bers imóveis ou arrendamento mercantil. !!- Compete ao Municipio da situação do bem. 3º- O imposto previsto no inciso ili não exclui a incidência do imposto estadual previsto no arquivo na art.155,1,b,da constituição federal, desde que referente a mesma operação. aº- As alíquotas dos impostos previstos nos incisos HI, e IV serão estabelecidas na ranfonnidade do que depuser Lei compiementar federal. Art.64- Poderá o Municipio instituir e cobrar taxas: 1- Regulatórias, em razão do exercicio do poder político; 1 - Remuneratórias. pela utilização. efetiva ou potencial, de serviços específico e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. Art.65- Cada contribuição de melhoria, necessariamente vinculada a obra publica, será instituída por tei, onde será instituída por lei, onde será estabelecido o fato gerador e as condições de cobranca do tributo. Seção li DAS RECEITAS PARTILHADAS Art.66- O Município participará do produto da arrecadação de tributos da rompetencia da tiniao e do estado de alagoas, respeitado o estabelecido pelos arts. 157 e seguntes da Constituição Federat, e. no que couber. o que especificamente determina a Constituição do Estado de Alagoas CAPÍTIRO E DAS FINANÇAS MUNICIPAIS somatório da receita tributaria e das transferências previstas nos art.158 e 1559 da Cunstituição Federal, efetivamente realizado no exercicio anterior. V- Constituir crime de responsabilidade do Prefeito: 1- efeluar repasse que supere os limites definidos neste artigo; " não ensiar o repasse até o dia vinte( ZU ) de cada mês ou ; ill - enviá-lo à menor em retacão à proporção fixada na lei orcamentária. 2º- à Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento( 70% ) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsidio de seus Vereadores. 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito am 53º deste artigo, Art./5- A utilização de despesa com o pessoal ativo e inativo não poderá ser superior a sessenta por cento do valor da receita corrente liquida sendo este basicamente o totat das recitas corrente freceita tributaria de contribuições, patrimoniais, industriais agropecuárias de serviços e transferência correntes; constitucionais, legais e irias).Desce total excluem-se as contribuições dos servidores para o seu sistema de nrevidência. 2. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estruturas de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a quaiguer titulo pelos órgãos e entidades da administração direta & indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão «er feitas: + Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas de pessoal aos acréscimos dela decorrentes; !- se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 2º- Para o cumprimento de limite estabeiecido no 5 2º deste artigo, o Município adotará as seguintes providências: i- Redução em pelo menos vinte por cento( 20% ) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; ti- Exoneração dos servidores não estáveis. 3º- Se as medidas adotadas coin base no parágrafo anterior não forem suficientes nara assegurar o cumprimento da determinação constante deste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos poderes enperifwue a atrvidade funcional, o ôrgao ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 4*- O) servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenizaçõo rarrespondente a um més de remuneração por ano de serviço. ar.92- O pianeiamento contábil será procedido na conformidade do plano geral de contas pr sã, que definira as categorias de classific ação, os procedimentos observáveis é as demonstrações a serem periodicamente produzidas. 2.92 Incube 20 poder cúblico municipal executar a política de desenvolvimento urbano, observadas as diretrizes estabelecidas em lei, tendo por objeto ordenação do esenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar dos seus 1-0 plano diretor, aprovado pela cêmara mumcipal, é o instrumento básico da poithica do desemmivimento e de expansão urbana. são dretrzes de inclusão obrigatória no piano diretor: 1- Exigibilidade, para à comercialização de lotes em parcelamentos urbanos da arborização das áreas verdes e da implantação de todos os equipamentos urbanos comunitários, polo empreendedor; 1 Inadinissibilidado de sessões, permissões ou concessões de uso de áreas pública ,catvo ,em cada caso,mediante autorização legislativa; Hll- Exclusividade da exposição de murais cartazes e sumilares,para quaisquer fins,em espaço previamente delimitados através de lei local; iy- Impermissibilidade redestinaçao das áreas verdes em parcelamento urbano ou espaço, ajardinados em logradouros público: y- A padronização de barracas na ora marítimas, respeitadas, entre elas, distância de ringilenta metros. - À propriedade urbana cumpre sua função social quanto atende às exigências fvaliconairifis de ordenação da cidade expressas no ptano diretor. 4º- É facultado ao Poder publico Municipal, mediante à lei especifica exigir, nos termos da te; federal, do preparatório do soio urbano não edificado, subutitizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: + Parcetamento ou editicação compulsória; - Imposto cobre a propriadade predial e territorial urbano progressivo no tempo; :4- Desapropriação com pagamento mediante titulos da dívida pública de emissão previamente aprovado neto Senado Federa,com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anus. iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros reais Ast.Jd, Aquete que possuir como sua área urbana de até duzentos e cingúenta metros quadrados, Dor cinco anos, ininterruptamente, sem oposição, utilizando para sua moradia ou de sua familia, adguinr-lhe-a o domínio, desde que não seja proprietário de outro imovel urbano ou rural. | inio e à concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 2º- Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor, em relação a mais de | Capítuio ii DA FIMICAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção! DA FDRICAÇÃO Art.117. O Município, com colaboração da Linião e Estado de Alagoas, organizará o seu sistema de ensino e atuará, prioritariamente, nas áreas de ensino fundamental e pré- escolar. Parágrafo Único - O Município valorizará as profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de rarreiras para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Art.ttg. O ensino fundamental é obrigatório e gratuito e será ministrado em tíngua nacional. Art,119. O Município apticará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art.120. Os recursos públicos serão de destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escoias comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que: ! - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; H - assegurem & destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividade. Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo poderá ser destinada a bolsa de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, pra os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na tocalidade da residência do educando, ficando o poder público obriga a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade. Art.121. O Municipio articular-se-á com a União e o Estado, objetivando assegurar a distribuição de merenda e material escolar aos alunos carentes. Art.t22. O Município, na condução de suas atividades de ensino, cuidara na execução de ações que conduzam: !-3 erradicação do analfabetismo; ! - à universalização do atendimento escolar; HH - à melhoria da qualidade do ensino; Y - à formação para o trabalho; v - à promoção humanística, cientifica e tecnológica; VI - ao atendimento especializado aos deficientes; VI! - 2 educação fundamental das crianças carente. » Y- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como apticar suas rendas; Vi- Manter, com a cooperação técnica da Linião e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; vl- Prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; YHI- Promover, no que couber, adequada política de desenvolvimento urbano, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do soto urbano; IX- Estimular e desenvolver ações de proteção ao patrimônio histórico, artístico cultural arqueológico e paisagístico local. Art.5º Rege-se o Município de Japaratinga pelas regras estituidas nesta Lei Orgânica e pela Legistação Ordinária que expedir, respeitados os princípios estabelecidos pelas constituições do Estado de Alagoas e da República Federativa do Brasil. Art.6º São simbotos do Município de Japaratinga a Bandeira, o Hino e o Brasão adotado na data da promulgação desta Lei Orgânica. Art,7º É sede do Município a Cidade de Japaratinga. = o. TÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA Capítulo 1 Disposição Preliminar Art.3º O Govemo Municipal compreende os poderes legislativo e executivo, independentes e harmônicos entre si. Capítulo 1 DO PODER LEGISLATIVO * Seção 1 DA CÂMARA MUNICIPAL Art.9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no gozo dos direitos políticos por voto direto e secreto. Art.10º O número de vereadores será proporcional à população do Município e fixado na conformidade do critério e limites estabetecidos pela Constituição Federal. Art.11º Compete, privativamente, a Câmara Municipal: |- Elaborar e aprovar seu próprio Regimento interno; H- Ter iniciativa das Leis que fixarão os subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito das Secretárias Municipais e dos Vereadores, sendo os destes na razão de, no máximo setenta e cinco por cento daquete estabelecido, em espécie, para os deputados Estaduais, observado o que dispõem os art.37, XI, 39 4º, 57, 7º, 150, l, 153, IN e 153,2º da Constituição Federal. t- Autorizar o Chefe do Executivo a se ausentar do território do Município, quando previsto afastamento por periodo superior a quinze dias; Iv- Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo bjocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad notum, nas entidades mencionadas no inciso |, alinea a; cjpairorinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, alinea a; diser titulares de mais de um cargo no mandato público eletivo. Art.22-Perderã o mandato o Vereador: i- Que infringir qualguer das proibições estabetecidas no artigo anterior; Hi- Cujo procedimento for declarado incompativei com decoro pariamentar; tl- Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; iy- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V- Que sofrer condenação criminat em sentença transitada em juigado. 1º-É amcompativel com o decoro no exercicio do mandato, além dos casos definidos no Regimento interno, o abiso das prerrogativas asseguradas ao membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. 2º-Nos casos dos incisos |, |] e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara tunicipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido potítico representado no órgão Legislativa, assegurada ampla defesa. 3º-Nos casos previstos nos incisos ill a |V perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara de Verzadores, de oficio ou mediante provocação na forma prevista no parágrafo anterior. Art,23.Não perderá o mandato o Vereador: |- investido em cargo de Secretário Municipat ou Secretário do Estado; i- Licenciado por motivo de doença, ou para iratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa. tº O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de ticença superior a cento e vinte dias. 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 3º Na hipótese do inciso | o Vereador poderá optar pela remuneração do cargo eletivo. Seção IV DO PROCESSO LEGISLATIVO Art.24-0 processo Legistativo compreende a elaboração de: 1 Emendas à Les Orgânica; tl- Leis ordinárias; t- Leis delegadas; m- Manter as relações inter-governamentais e estimular a colaboração intermumicipal; tv- Expedir instruções, ordens de serviço, circulares,e portarias e outros atos indispensáveis à ordenação das atividades administrativas; Y- Exercer o controle herárquico no âmbito do poder executivo, sem prejuízo da ação concorrente de autoridade e órgân responsáveis pelo controle administrativo interno, preventivo oi corretivo; Vi- Aplicar sanções administrativas no âmbito de sua competência; vl- Promover e desprover os cargos públicos na conformidade do que dispuser a tei; vHI- Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando se encontrando esta em recesso, sobrevenha matéria exigidora de deliberação urgente; IiX- Exercer, com o auxitio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração Municipal; X- Iniciar o processo legistativo, na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica; %- Sanrionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para as suas fieis execuções . xIt- Dispor sobre a organização e funcionamento administrativo do município, na forma da lei; xH!- Remeter mensagem e piano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão lepislativa expondo a situação do Municipio e solicitando as providências que julgar necessárias: XIV- Conceder condecorações e distinções honorificas; Xv- Enviar. à Câmara de Vereadores, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de diretrizes orçamentária e as propostas de orçamento previstos nesta lei orgânica, nos nrazos legais; X4- Reguisitar a força policial, sempre que necessária ao garantimento da ordem pública e & proteção do patrimônio municipal, bem assim ao asseguramento da desembaraçada ação dos poderes públicos municipais; xvll- Remeter a Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mes, o duodécimo da datação orçamentária que the for devido: x4itt- Exercer outras atribuições previstas nesta Lei orgânica e na legislação ordinária menicinai Seção IH DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL Artjd- São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal que atentarem contra os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e nas constituições Fctadual e Federal, e, especialmente, contra: |- A existência da Linião; reiício pelo Poder Executivo; Art.56- AD servidor público, no exercicio de mandato eletivo, aplicar-se-ão as regras do art.33, da constituição federal. Art.57- AOS servidores titulares de cargos efetivos do municipio, incluidas suas antarmias e fundações, assegurados, regime de previdência de caráter contributivo, observados ertérios que preservem o eginlíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo, 1º - Os servidores abrangidos peio regime de previdência de que trata este artigo cerão aposentados, calculados os sens proventos a partir dos valores fixados na forma do 5 4º. + Por invalidez permanente, sendo proventos nroporcionais ao tempo de contribinção, exceto se decorrente de acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificado em lei: ii- Compuicoriamente, aos setenia anos de idade, com proventos proporcionais ao iempo de rontribuição: !- voluntanamente, desde que pç tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 23 - Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cíngienta e cinco anos de idade e trinta e contribuição, se mulher. tb) - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais 30 tempo de contribuição. 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se der à aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão. 3 Us proventos de aposentadoria, pOr ocasião da sta concessão, serão calculado: com base na remuneração do servidor no carzo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderao à totalidade da remuneração, 4º - É vedada a adoção de requisitos e critério diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo. Ressalvados os casos de atinidaces exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. definidas em lei complementar. 5º - O sersidor que ingressou ou ingressar na administração pública municipal como titular de carzo efetivo, ou seja, através de concurso público, a partir de 16 de dezembro de 1994, estará sujeito 2 novas regras para requerer sua aposentadoria. O cervidor deverá contribuir durante 35 anos e ter 60 anos de idade, se homem, ou durante 30 anos e ter 55 anos de idade, se MN, 67 - Para os professores que ingressaram reguiamente em cargo efetivo de magistério, o tempo de serviços exercido até 15 de dezembro de 1998, deve sofre um acrescimo de 1/%, se homem, e de 20x, se mulher. * - Fica vedada, a partir de 17 de dezembro de 1998, a acumutação de proventos de aposentadoria com reminneração de cargo público, exceto nos casos previstos pela constituição: cargos acumuláveis, cargos eietivos e de livre nomeação. 9º - Essas medidas respeitarão o direito adquirido dos servidores. Ou seja, aqueles servidores que já acumulam duas aposentadorias no serviço público ou aposentadoria e emprego púbtico não serão atingidos. Seção | DISPOSIÇÕES SERAIS Att.67- A administração das finanças públicas mnncigis observará as normas gerais instituídas em lei complementar federal. Art.68- As operações de créditos internos e externos do Município, bem das entidades autárquicas de sua administração indireta, respeitarão as condições e os limites globais fixados peio Senado Federal. Art.69- As disponibilidades de caixa do Município, inclusive das entidades da administração descentralizada, serão obrigatoriamente depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo hipótese de que nenhuma delas mantenha agencias em funcionamento no território do Município Seção DOS ORÇAMENTOS Art.70- Leis de Iniciativas do Poder Executivo estabelecerão: - O plano plurianual; tl - As diretrizes orçamentárias: lil - Os orçamentos anuais. 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecera as diretrizes, objetivos e metas da administração publica municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como relativas aos programas de duração continuada. Z* A lei de diretrizes compreenderá as metas e prioridade da administração pubtica municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre alterações na legisiação tributaria municipal e estabelecera a política de aplicação financeira dos órgãos ou agências municipais de fomento. 3º O) Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório suscinto da execução orçamentária. 4º Os planos e programas previstos nesta lei orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 5º A lei orçamentária anual compreenderá: O orçamento fiscal referente aos poderes públicos, seus fundos, órgão e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações púbticas; t!-O orcamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; HH-O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações públicas. 6º- O orçamento fiscal e o das entidades públicas compatibilizados com o piano pisriamial, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades regionais, observado ao critêrio ronulacional. 5º- O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos antenores será considerado extinto, vedado » criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quairo anos. &º- O Municipio publicará, om orgão oficial de divulgação, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária composto tie: ! balanço orçamentário, que esperificará por categoria econômica, as : a; reccrias por fontes, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada: b) despesa por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercicio despesa liquida e o saldo: H - demonstrativos da execução das; a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercicio, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercicio c a previsão à reatizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação do exercício, despesas empenhadas e liquidadas, no binestre e exercicio; c) despesas, por função e sub-função. 7º 0) descumprimento do prazo previsto neste artigo impedirá o recebimento de transferências voluntárias e a contratação de operações de credito. 3:- Lei federai disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no 52º. $º- Os duodécimos orçamentário do Poder Legislativo serão obrigatoriamente atualizados na mesma proporção da reestimativa da receita orçamentária do município. HUc- A despesa total com pessoat apurada somando-se a realizada no mês em referencia com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, a seguir discriminados. a; hX (sei por cento; para o Legislativo; by 54% ringitenia e quatro por cento) para o Executivo, art. /6-integram o patrimônio municipal: i- Todos os bens 2 ele ora vinculados em razão de dominio ou de serviços e quantos mais lhe vierem a ser atribuídos: 1 Os frutos provenientes dos seus bens execução de obras e prestação de serviços. 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Artys. O municipio promoverá, com a finalidade de minorar o déficit nabitarional é ainda de evitar a ocupação desordenada do solo urbano, com proliferação de favelas: : O parcelamento do solo parz população economicamente carentes; HO incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais sab o sistema de mutirão: 8 A formação de centros comunitários, visando a moradia e a criação de postos de trabalho. “DA POLÍTICA Br DESENVOLVIMENTO RURAL ArLU6. O município desenvolverá programas de desenvolvimento rural, destinado a fomentar a produção agropecuária, organtgar o abastecimento alimentar e afixar O homem no campo, compatibilizados com ações similares postas em práticas petos governos da iinião « do Estado de Alagoas. Art,97. Us programas de que trata o artigo anterior terá por objetivo precípuo garantir o tratamento especiai à propriedade agricola, de modo a que atenda a sua função social. Tino Mi DO PODER DF POLÍCIA Ast.9B. O Município exercerá 2 polícia administrativa sobre os bens e as atividades das pessoas, visando à ipiinar as condutas e a conter os comportamentos prejudiciais ao interesse coletivo, cumprindo-lhe exercer o controle, especialmente: |- Das edificações, dos parcetamentos urbanos, do tso e da ocupação do solo; it- Da tunpeza e da higiene das praças, logradouros e demais espaços púbticos, bem acsim das habitações, dos hotéis, de motéis, dos bares, dos restaurantes, matadouros, açougues e cemais estabelecimentos em geraí de utilização pública; Ht- Dios estabelecimento e dos espaços em geral de diversão pública, objetivando o resgtarde do sossego e dia moralidade púhii 1“ Da utiização das vias e passeios públicos, visando a facilitar o trânsito de veiculos c o trafego de pessoas; 4 Da exploração dos meios de publicidade, de forma a garantir a proteção ou monumentos, prédio e edificios em gerat, bem assim a paisagem urbana; “4- Do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, bem como os de serviços, regulamentando, inclusive, os plantões de farmácias, o comércio ambulante e feiras livres; vi Das atividades nos cemitérios relativas a sepultamento, exumações, cremações = transladações de cadáveres; Yitt- Dos mercados públicos e, no que couber, dos instrumentos de pesar e medir. Seção É DA CULTURA Art.t23. O Municipio estimulará a valorização e a difusão das manifestações hem assim promoverá meios de preservação dos bens e sitos representativos de estilo ou época, e de tudo mais que continua o patrimônio cultural da comunidade. cintura 1º Cumpre ao Municipio o desenvolvimento de ações de apoio ao artesanato local. 7º & proteção do património cultural scró promovido por meio de inventários, regutros, vigilância, tombamento e desapropt iação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Art.iZ4, O Município promoverá a instalação, a organização e a manutenção da Bibitoteca Pública. Art.1Zb. Cabe a administração municipal a gestão da documentação governamental & as providências para franquear sua consulta 2 quantos delas necessitam. Asti26. Observando O que dispuser a tesislação federal, serão punidos todos os danos e ames ças ao patrimônio culturai da comunidade. Seção El DO DESPORTO, DO TURISMO E DO LAZER Ast.127. Serão fomentadas. peto Município, as práticas esportivas formais e não- formais, como direito de cada um, respeitadas as disposições específicas estabelecidas nas Constituição da República, cumprindo-ihes,inclusive, promover a instalação e a manitenção de quadra polivalente de esportes na sede do Município. art.128. O Municipio estimutará o turismo, instituindo, inclusive, área destinada a “camping”. com a indispensável infra-estrutura, bem assim incentivara o lazer como forma de promoção social. Capitulo IV DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IROSO F DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA hrt.i29, à assistência à fainilia será oferecida na pessoa de cada um de seu integrante Art430. O Município promoverã programas de assistência integral a criança e ao adolescente, admitida a participação de entidade não-governamentais, obedecidos os princípios estabetecidos na Constituição Federal. Art.131. O amparo aos idosos será promovido com a participação da Linião e do Estado de Alagoas, de modo a assegurar-thes o bem estar, à dignidade e o direito à vida. Art432. O Município, com a colaboração do Estado, promoverá ação permanente de preveny ão de “defic ncia fisica, sensória e menta, bem assim desenvolverá programa de assistência sos por tadores de deficiência, objetivando integra-tos plenamente ao convívio sorial, mediante a abertura de oportunidades de educação e de trabalho e a facilitação do acesso aos espaços e aos transportes coletivos Y- Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; MV- Transferir, temporariamente, a sua sede; Vil- Fiscalizar e controlar os atos do poder executivo, incluidos os da administração indireta; Yil- Autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; IX- Convidar o Prefeito Municipal e convocar os Secretários Municipais, objetivando a prestação de esclarecimentos quanto assunto de interesse da coletividade; X- Deliberar sobre os vetos apostos pelo Prefeito Municipal; xI- Conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; Xil- Criar, transformar e extinguir os cargos de seus serviços, fichando-lhes as respectivas remunerações. xill- Regulamentar, através do instrumento próprio destinado a regular os assuntos de economia intema da câmara os critérios de concessão, prestação de contas, uso da verbas, valor e demais exigências da verba de custeio das atividades dos vereadores. 1º-A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores e dos Secretários Municipal será fixada por leis de iniciativa da Câmara Municipal. 2º-0s subsídios do Prefeito do Vice-prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente no pais; 32-0s subsídios tratados neste artigo somente poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso assegurada revisão anual, sem distinção de índices, na mesma data em que ocorrer a revisão da remuneração dos servidores públicos. 4º-0s subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais terão parceta única e fixa, estando impedidas de receberem ajuda de custo, 13º salário, gratificação adicional abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória.Não sendo admitida a figura da parcela variável antes percebidas pelos vereadores. 59-05 subsídios dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos 2 os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 6º-No caso da não alteração dos subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Secretários Municipais e dos Vereadores na data prevista no art.19, continuarão sendo pagos os valores do mês anterior ao da data da revisão da remuneração dos funcionários públicos. x -Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa da lei para fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. IV- Decretos legislativo; V- Resoluções. Art.25- A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante propostas: |- De 1/3 (um terços, no minimo, dus Vereadores; il- Da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município: H- Do Prefeito Municipal. 1º- A matéria constante de propostas de emenda rejeitada ou havida prejudicada não pode ser objeto de nova propostas na mesma Sessão Legistativa. 2º- à proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovado se obtiver em ambos a aprovação mínima de 2/3 (dois terçosjdos membros da Câmara Municipal. 3º- No caso do inciso il, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral. ás-Não será obieto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, o disposto no art. 60, parágrafo 4º da Constituição Federal e as formas de exercício da democracia direta. Art.26- As leis ordinárias serão obieto de iniciativa do Prefeito Municipal, de qualquer dos membros da Câmara Municipal e de Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art.27- São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sabre. i- Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundaciona! pública, ou que fixem ou majorem as respectivas remunerações; ii- Organização administrativa, serviços púbticos e pessoal da administração direta autárquica e fundacional pública e seu regime jurídico; m- Provimento de vargos, estabilidade, aposentadoria e disponibilidade dos <serndores municipais; 5y (Criação e estabelecimento de atribuições e competência dos órgdos da administração direta municipal. Paragrato Único - Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, hipótese em que, não se manifestando a Câmara Municipal dentro do prazo de quarenta e cinco dias, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se, enquanto não se ultime a votação, a deliberação sobre qualquer outra matéria. art.28-A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara de vpreadores, de Projeto de +ei subscrito, no mínimo por cinco por cento do eleitorado do Me nicipio. Art.29-0 Projeto de Lei aprovado será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o to Ge q Prefeito considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário interesse público vetá-lo-ã total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta dias e oito horas, ao Presidanie da Câmara. O S Hi- O exercicio dos direitos políticos, individuais e sociais; Iv- A segurança interna do Pais; Y- A probidade na administração; vi- A tei orçamentária; vH- O cumprimento das teis e das decisões judiciais. Art.45- A tipificação dos crimes definidos no artigo infenor, também assim o processo e julgamento do Prefeito municipal, observarão o que dispuser a legislação específica. Seção IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art.46- Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vime e um anos e no exercicio dos direitos políticos. Art.47- Compete aos Secretários Municipais; | Exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal; !i- Expedir instruções para a execução das teis, decretos e regutamentos; H- Apresentar ao Prefeito Municipal relatório semestral de sua gestão na Serretaria Municipal; ty- Praticar os atos pertinentes as atribuições que lhe outorgadas ou delegadas pelo Perfeito Municipal. Art.48- A tei disporá sobre a criação, a estruturação e as atribuições das Secretarias Municipais. Art.49- A delegação a que se refere o art.47, no inciso IV, será procedida com determinação dos respectivos limites e apenas poderá ocorrer nas hipóteses dos incisos V e Vil do art.45. teção V Da ADVOCACIA - GERAL DO MUNICÍPIO Art.50- A Advocacia-Geral do Município é a instituição que. judicial e extrajudiciaimente, representa o Municipio. Parágrafo único- Compete ainda a Advocacia-Geral do Municipio exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do Poder Executivo. Art.51- & Advocacia-Geral do Município tem por Chefe o Advogado-Geral do Município, de livra nomeação pelo Chefe do Executivo, cidadãos maiores de trinta e cinco anos de comprovado saber jurídico e reputação ilibada. TÍTULO 1 “DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Capítulo | DISPSIÇÕES GERAIS 9º & conjugação entre tempo de contribuição e limite de idade inibirá a aposentadoria precoce. Art.58- O servidor publico estávet so perderá o cargo: i- Em virtude de sentença judicial transitada em juigado; il- Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa; tH- mediante procedimento da avaliação periódica de desempenho, na forma da teí complementar, assegurada ampla defesa. 1-º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,e o eventual ocupante da vaga, estável reconduzido ao cargo de origem, sem dweito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional do tempo de serviço. 2-º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em ouiro cargo. 3-“Como condição para a aquisição de estabilidade, obrigatório é a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 4-“ Considera-me servidores não estáveis. para fins do art. 169,8 3º , ll ,da constituição federal aqueles admitidos na administração direta, autárquico e fundacional sem concurso publico de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. 4-0 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. DA IRIBIUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Capitulo 1 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção i ROS PRINCIPIOS GERAIS Art.59- O sistema tributário municipal organizar-se-á observados os seguintes priiciDios Lasicos: + Possibilidade da instituição de impostos, taxas de contribuições de melhoria; !- Inexigibilidade de tributo e inadmissibilidade de sua majoração, sem lei que o estabeteça; ii- Pessoalidade e gradualidade dos impostos, considerada a capacidade econômica do contribuinte, respeitados seus direitos individuais e, nos termos da lei seu patrimônio seus rendimentos e as atividades econômicas que se desenvolva; iy- incompatibiidade, para efeito de cobrança de taxas, de bases de cátculo própria de impostos: v- vedação ao estabelecimento de impostos compulsários e de contribuições cociais de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas: v- Estrita observância às regras que forem estabelecidas em lei complementar O projeto de te! orcamen efeitos srcarente s de menções, anti t iassubsidios e beneficios de natureza tinancewa, tributária e creditícia, sobre as re ária será acompanhado de demonstrativo dos ti certas e despesas. A lero tá nterê dispositivo estranho à previsão da sereia e a fixação da despesa, aii se im cluindo na proibição à autorização para aberturas crê contração de operações de créditos, inclusive por antecipação ti não & Art.71- A elaboração e e organização do piano plurianuat, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orcamentária anual guardarão as normas e condições estabelecidas em lei compiementar federal. Parágrafo único - Serão procedidos, ainda, com observância às normas gerais estatindas na lei complementar de que trata este artigo, a instituição e funcionamento de fundos e a gestão financeira e patrunonial da administração direta e indireta. Art /2- Os projetos de te; relativos ao plano pturianual, às diretrizes urçame entária, so crçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara de Vereadores. 1º-Caberá à comissão especiai permanente de Vereadores: - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; ii- Examinar e emitir parecer cobre os planos e programas previstos nesta lei orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,sem prejuizo da atuação das demeis comissões da Câmara de Vereadores, criadas de acordo com o Art.17 desta lei Orgânica. 2º- bs emendas serão apresentada na comissão especial permanente, que cobre elas nermanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo plenário da Câmara de Vereadores. As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: i- Sejam compativeis com o piano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária! if Indiguem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluidos as que indicam sobre: Lotações para pessoal e setis encargos: Serviços da dívida; ; erência inbutária de percentual pertencente aos municípios; ou. E Hi- Sejam relacionados: a) £om a correção de erros ou omissões; ou; 55 Com os dispositivos do texto do projeto de lei. d-- bs emendas aos projetos de ie) de diretrizes orcamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. bº- 0) Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara de Vereadores para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão especiai permanente da parte cuja alteração é proposta. 1 Os bens públicos do patrimônio municipal são inalienáveis,ressalvada a inpótese de desafetação e previa autorização legislativa para transferência do domínio, e anca imprescritíveis e Inpenhoráveis. 2º-- É obrigatório e inventário anta! dos hens integrantes do patrimônio municipal art.77- Ao município, no exercício da autonomia que lhe é assegurada, incube gerir os bens integrantes do seu patrimônio, controlando-lhe a utilização e promovendo- ines a conservação. Art.78- 4 alienação de bens municipais, subordinada a comprovação de interesse público na efetuação da medida, será sempre precedida de avaliação e respeitará os seguntes princípios: Tratando-se de bem imóvel, dependerá de autorização legislativa e concorrência, salvo nos seguintes hipóteses. a) Doação, constando da tei e da escritura pública se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos os prazos de seu cumorimento e cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato; b) Permuta; c) Doação em nagamento; «) Invesbicura; 2) vonda, quanto realizada para atender a finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos residenciais, urbanização especifica e outros casos de interesse social. H - Quanto móveis dependera de ticitação, dispensa nos seguintes casos: a) Doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) Permuta; <) Venda de ações negociadas na bolsa ou na forma que se impuser; d) Venda de títulos na forma da legislação pertinente. 1º- O município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévio certame licitatório «dispensável, apenas quando se tratar de cessionário que seja entidade assistencial ou concessionária de serviço público, ou se verificar relevante interesse públicoou se verificar relevante interesse publico, devidamente justificado. 2º-- Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de áreas remanescente ou resultante de obras públicas, e que se torne inaproveitável isotadamente. 3º- A doação com encargo poderá ser ticitada , e de seu instrumento constarão nbrigatoriamente, os encargos prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão sob pena de nulidade do ato. Art.79- O uso de bens municipais por terceiros poderá ser autorizado, permitido ou concedido, mediante prévia comprovação de interesse público relevante. 4º- A autorização e a permissão de uso far-se-á por ato negociável unilateral da administração, no qual serão previstas condições de utilização do imóvel, sua destinação obrigatória e hipóteses de extinção antecipada da outorga, por ato unilateral da municipalidade. art.99. São atributos ao poder de polícia a coercibilidade, a discricionariedade e a alto-executoriedade art. 109, A toi disporá sobre as sanções aplicáveis em razão do exercício do poder de polícia, sempre que ocorrente inobservância das posturas municipais. rn Ovi “DA ORDEM Fo ONÔMICA Art. 101. O Município velará peia preservação da ordem econômica, respeitados os principios fundamentais e específicos estahetecidos pelas constituições da República e do Estado de Alagoas. Art. 192. A exploração, peito Município, de atividade econômica, só será admitida quando orientada ao atendimento de relevante interesse coletivo. Art.1U3, A lei regulamentará as retações entre o Municipio e as empresas públicas e as sociedades de economia mista que instituir. Ast.itá, A prestação indireta de serviços públicos dar-se-á sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de prévio procedimento licitatório. BrL.IOS. O Municipio dispensará o tratamento juridico diferenciado a microempresa e às empresas de pequeno porte, assim definidas na lei, objetivando e incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela siiminação ou redução destas. Art.106. O Município incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e eronômica. rir 9 im DA INTERVENÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA Art.107. O Poder Público Municipal, no exercício do dominio eminente sobre todos ns bens situados no territono do municipio, poderá intervir na propriedade privada mediante o estabetecimento de Limitações administrativas, ou ainda pela requisição, pela ocupação temporária, peio servidão administrativa e pela desapropriação. - Entende-se por limitações administrativas as diretrizes pertinentes ao uso e ag 2070 dos bens, tendo por finalidade o planejamento da cidade. 2º- A reguisição, destinada a utilização temporária de bens imóveis e serviços privados, terá sempre por fim o atendimento de necessidades urgentes da Administração, assegurada a indenização 20 proprietário. 3º A ocupação temporária será graciosa ou remunerada, recaindo sempre sobre imáveis, cuja utilização, pela municinalidade, tenha caráter urgente e precário. 4º & servidão adininistrativa tem por objeto a facilitação e a prestação de serviços públicos, não aplicando prejuizos quanto ao exercício da posse pelo proprietário e te! garantindo- lhe ressarcimento pelos prejuizos que da medida lhe possam resultar. â 18. O processo expropriatório observará as disposições específicas da Constituição Federai e se nrocessará na conformidade do que a lei estabelecer. TÍTULO IX Parágrato Único - A lei disporá sobre adaptação de logradouros, dos edificios de co públicos e dos veícmios de transportes coletivo, e criará os mecanismos necessários à implantação da demais ações definidas neste artigo. Capitulo Y IHO MERO AMBIENTE Ast,133. O Municipio, guardados os principios pertinentes inscuipidos na Constituição do Ictado de Alagoas, promnverá a proteção do meio-ambiente e a preservação dos recursos hídricos disponiveis, visando do resguardo da natureza como fonte de vida. art.t34, A instalação no território do Município, de qualquer obra ou atividade notenciaimente carsadora de degradação do meio-ambiente, dependerá de prévio estudo do impacto ainhiental. 491.105, Ac escolas públicas municipais promoverão a conscientização do alunado quando a necessidade de preservação do meio-ambiente. hrt.136. À tei definirá a Politica Municipal de proteção Ambiental, criando as condições técnicas £ jurídicas para a sua implantação, fiscalização e execução. Parárrato ílnico - A potítica Municipal de proteção Ambiental incluirá condutas de preservação dos recursos hídricos. no x CÕES GERAIS E TRA “pisPOS! Ea nata Municipal compor-se-á de nove vereadores dri.138. O Municipio poderá constituir guarda municipai destinada à proteção de «eus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 1º A guarda municipal, quando às atividades operacionais, será supervisionada nela Polícia iititar . 2" Ao guarda municipal é vedado o porte de arma, ressalvada a hipótese de esperífica autorização da secretaria de Estado de Segurança Pública, para condução exclusto samente em serviço. Ari.139. A criação de novos cargos públicos na administração direta, autarquia e fundacional pública, apenas serão precedidas mediante fixação dos quantitativos correspondente e a atribuição de nível, grau e padrão de vencimentos, respeitado o sistema remuneratório existente, bem como o estabelecimento de especificações para provimento, Parágrato Unico - Na hipótese de ampliação de quantitativo de cargo já existente, precisar sc-á a quantidade anterior e aquela resultante do acréscimo advindo. art. tdg. Todo ato de provimento de cargo público obrigatoriamente indicará a arizem da vaga a ser preenchida, precisando, se for o caso, à causa do desprovimento do se anierior ocupante, Art.tát, A cleição para renovação da mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordenaria da sessão legislativa, empossando-se 05 eleitos em 1º de janeiro do ano sutnegiiente; Art.i2. Cabe 5 Câmara Municipai, com 2 seção do Chefe do Executivo, dispor sobre todas as matérias da competência do Municipio, especialmente sobre. à - tributos, arrecadação e distribuição de rendas; 4 - orçamento, operações de crédito e dividas pública do Municipio; HE - planos programas municipais de desenvolvimento; Dé criação, exiinção e declaração de desnecessidade de cargos e empregos publicos: Y - transferência precária da sede de administração municipal; fixação e majoração de vencimento e salário de servidores públicos municipais; vi - autoração previa para a alienação de bens imóveis integrante do patrimônio municipai; vH - autorização para concessão de serviços públicos, bem como direito de uso esperiai, remunerando ou não, de bens públicos: ix - aprovação de Plano Diretor. art. 13-A Câmara Municipaí reunir-se-3, ordinariamente, na sede do municipio, as quinta-feira, de 92 de fevereira a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, com início às 19:30 horas. 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia dE cuhsegiente, quando recairem em feriado. 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem à aprovação do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentária. 3 O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Câmara Municipal no periodo de sessenta dias que anteceder eleições Municipais. 4º Serão considerados como recesso Legislativo os periodos de 23 de dezembro a 9 de fevereiro « de 18 a 31 de jutho &rti4-Reunirsoé extraordinariimente 2 Câmara Municipal, mediante convaração do Prefeito Municipal ou da maioria des seus membros, nas hipóteses de intervenção estadual ou de urgência uu interesses públicos relevante. Paragraic tínico- sessão exiraordinária apenas deiberará a Camara Municipal sabre matéria para a quai foi convocada. Art.15-As deliberações da Câmara Municipal serão adotadas por maioria simples dos votos dos seus membros, presente a maioria absoluta de seus membros. Art.ió-Cada Legistatura terá duração correspondente a quairo anos. Seção ii DO REGIMENTO INTERNO artt7-D Regimento interno disciplinará o funcionamento da Câmara de “ercadore, definirá a organização administrativa intema e obrigatoriamente disporá sobre: 2º O veto parciai somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o sitêncio do Prefeito importará em sanção. 4º O veto será apreciado peia Câmara, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 5º Seo veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabeiecido no 4º;, veto será colocado na ordem do dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 7º Se a Lei, dentro do prazo de 48 horas, não for promulgada pelo prefeito, o Presidente da Câmara o fará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente faze-lo, obrigatoriamente. Art.30- As Leis Detegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que para tanto deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal. 1º A delegação será concedida mediante resolução. 2º Prevista apreciação do projeto pela Câmara de Vereadores, esta o fará em votação única, vedada em qualquer emenda. 3º É vedada a delegação nos casos de competência privativa da Câmara de Vereadores e na hipótese da matéria pertinente a plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento. Art.31- O Regimento interno disporá sobre a elaboração e a expedição das Resoluções e dos Decretos Legislativo. º Seção V . DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art.32- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonia! do Município e das entidades da administração centralizada e descentratizada, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, apticação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder. Art.33- Prestará contas quaiguer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores púbticos ou petos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art.34- O controle extemo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado. Art.35- Os Poderes Legistativos Executivos manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: i- avaliar o cumprimento das metas previstas no piano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos municipais; j- comprovar a legalidade de avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária e patrimoniai nos órgãos e entidades a administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Art.52- & administração pública direta e indireta ou fundacional do município obedecerá aos principos de tegalidades, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: 1- Os cargos. empregos e funções públicas são acessiveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como 305 estrangeiros, na forma da lei; H- À investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e à complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressatvada as nomeações para carzos em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração; tt- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos e os cargos em comissão, à serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais minimos previstos em lei destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia & assessoramento! ry- A remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos púbticos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Município, dos detentores de mandatos eletivos e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras esnécies remuneratórias percebidos cumutal mente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em egório. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; * remuncração dos servidores públicos = o subsidio somente poderão ser fixados ou alterados por lei esp fica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurado a revisão geral anual na mesma data e sem distinção de indice. 14. É veda a É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécie remuneratórias vara o efeilo de remuneração de pessoal do serviço público; Ecrêsci percebidos por serv idor publico não serão computados nem Rino para fins de concessão de acréscimos ulteriores; vll- Somente por te; especifica poderá ser criada autarquia e autorizada à mstituição de empresa publica de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a 1e1 comptementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Ix- Os Poderes Executivo e Legistativo publicarão anualmente os valores do subsuto e da remuneração dos cargos e empregos públicos. X- Acesso à gualyuer cidadão a todos os dados e informações relativos as licitações publicas, em todas as suas modalidades, bem como as autorizações concernentes a contratações diretas. Capítulo 1 DOS SIRVIÇOS PÚRLICOS &rt.53- O ragime jurídico único dos servidores públicos municipal é o estatutário. Art.54- São direitos assegurados aos servidores públicos municipais: 1 irredutibilidade remuneração. salvo nas hipóteses de extrapolação do limite remuneratório superior, violação de paridade com o poder executivo ou descontos decorrentes de obrigações tributárias ou previdenciárias, ou de ordem judicial, ressalvados oz rasos de retenções autorizada pelo servidor, resguardados os limites e as condições que a lpi ectahelecer: poder de tributar e sotução de conflitos concernentes à espécie, entre a União, os Estados e os Municipios: VH- Inviabilidade da instauração de tratamentos tributários desiguais entre os contribuintes que se enconirem em situação equivalente; vil- Proibição ao estabelecimento de distinções em razão de ocupação profissional o funções exercidas pelos contribuintes, independentes da denominação juridica dos rendimentos, titulos cu direitos: 1X- Impossibilidade da fixação de diferença tributaria entre bens & serviços de qualquer natureza, em razão de cua procedência ou destino. Aart.60- É vecado ao municipio: | Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos no inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) ao mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou; c) utilizar tributo, com efeito, de confisco; à) estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens,por meios de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal; dt instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da união dos estados e dos demais Municípios; bh) templo de qualquer cuito; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da tel: d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 1º - A vedação do inciso Il, a, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as cenas finalidades essenciais ou delas decorrentes. 2º - As vedações do inciso !l, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda é aos serviços, relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou nagamento de preços tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar nnpostos retativamente a bem imóvel. 3º - AS vedações expressas no inciso |), b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art.61. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria somente poderá ser concedida através de lei específica municipal, 4” Os projetos de teis das diretrizes orcamentárias e do orçamento geral antai serão enviadas neto Prefeito Municipal a Câmara de Vereadores, até o dia 15 de maio * 15 de setembro de cada ano, res mentes: tos previstos neste artigo no que não contrariar q q relativas ao processo legislativo; Aplicam-se os proje disposto nesta seção, as demais norm 2º Os recursos que, cm decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto da iei orçamentária anual, fiiarem sem despesas correspondentes,poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e cnecífica autorização legislativa: Art.73-5ã0 vedacos: icio de programas ou projetos não incluidos na lei orçamentária anual; 1-A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os creditos orçamentários ou adicionais; HHA realização de operações de credito que excedam o mentante das despesas de capital, ressalvadas as astorizadas mediante créditos suplementares ou especias especificos, aprovados peito poder tegistativos por maioria absoluta; iy-A vinculação de receita de impostos a Orgão, fundo ou despesa, ressalvada à destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantia às operações de crêditos por antecipação da receita; YA abertura de créditos suplementar ou especial, sem previa autorização tegistativa e sem indicação dos recursos correspondentes; vi-A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de sua categoria de programação para outra ou de outro órgão para outro, sem previa autorização iepisiativa; v3t- A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VHI-A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do nrçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações & fundos; xa instituição do fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 42 Menhum investimento cula execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no ptano plurianual, ou sem tei que autorize a Wclusão, sob pena de crime de resporsabitidade. 2º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nes últimos quatro meses daquele exercicio, caso em que reaberto nos timites de seu saido, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 3>- A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgente como as decorrentes de guerra,comoção interna ou colamidade publica. Art./á- O total da despesa do Poder Legistativo Municipat incluido os subsídios dos vereadores e excluidos os gastos com inativos, será igual a 8% foito por cento) do 2º- A concessão de uso de bens públicos municipais de uso especial ou dominicais, dependerá da iei e concorrência pública, formalizando-se ao final, mediante contrato ademinisirativo. 3º- A permiusão de uso e autorização de uso serão em caráter precário, mediante decreto do chefe do executivo. Art.gU- Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas do município, inclusive operadas por servidores municipais, desde que não haja prejuizo para os trabalhos da administração. e q interessado recolha previamente a remuneração fixada, assinando termo de responsabilidade peta conservação e devolução do bem. 211.01- É ainda permitido a pariicular o uso do subsolo ou de espaço aéreo de ingradouros públicos, para construção de passagens destinadas a segurança ou conforto des trarmsemies e ustiários ou para ouiros fins de interesse coletivo onerosa ou gracinsamente. Art.82. Os serviços e as obras municipais destinar-se-ão à promoção do bem-estar social e serao realizados por administração centralizada ou delegada. Art.65- A regulamentação e O controte dos serviços públicos e de utilidade pública a adminisiração municipal, quaiquer que seja a modalidade de prestação 20 usuêrio. Art. B4- emuneração dos serviços públicos municipais proceder-se-á mediante taxas at) TON ronscantes dispuser a lei. Art.25- As taxas ou tarifas serão compativeis com a qualidade, a natureza e a efiriência dos serviços, levando-se em conta, outrossim, o dispêndio da administração para que sejam instalados, inantidos, operacionalizados e apeifeiçoados. Art.86- A administração municipal responderá peta regularidade dos serviços. Art.67- O serviço de warspoite coletwo iem caráier essencial, podendo ser prestado diretamente pela administração, ou ainda feito executar mediante permissão ou concessão, ne forma do que dispuser a lei, At.ss- A lei diciplinaró o exercicio do direito de reclamação contra a inefiriância ou irregularidade da nrestação dos serviços públicos. est.89- b realização das obras públicas processar-se-á mediante administração direta ou indireta. Parágrafo único - Ressalvados os casos inexigibilidade ou dispensa de licitação, consoante estabelecer a lei guardados os principios seraíis definidos peta tegistação federal, gualguer contratação de cbras ou serviços dependera de prévio procedimento tiritatório At.98- A administração municipal manterá serviço centralizado de contabilidade, ao mat incubira o desenvoivimento das atividades de controte orcamentário, financeiro e patrimonial, tst.91- A contabilidade organizar-se-á de modo estruturar fonte permanente e efiwrasz de informações quanto a execução orcamentária, o desempenho financeiro e a situação patrimonial do municipio, constituindo-se em mecanismos de sistema do controle interno da adminisivação. DA ORDEM SOCIAL Capituto | DISPOSIÇÃO GERAL Ari dito, É dever do Município, com a colaboração da União, do Estado de Alagoas e da comunidade, deservntrer programas específicos de promoção do bem-estar coletivo e realização da justiça Social. tapituto dt DA SEGHRIDADFE SOCIAL Seção | DA SAUDE Art.i12. O Município promoverá políticas social e econômica destinada a reduzir o risco da doença e ouiros agravos e garanii O acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art.tti. São de relevância pública as ações e os serviços de saúde, sendo esse direiio de todos e dever do Poder Público. Art.iiZ. O Municipio participa do sistema único de saúde, organizando, hierarquizado e administrado na conformidade do que dispõe a constituição da República. Art.113. O Município assegura a instalação e o funcionamento de mini-postos de atendimento de emergência, em sua sede e nos povoados situados em seu território. Art.114, É vedado à destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. seção !! DA ASSISTÉCIA SOCIAL Ast.115, O Município prestará assistência social aos sepmentes carentes da coletividade, otbrietivando, precipuamente: + a proteção a familia, à maternidade, a infância, à adolescência e à velhice; ti- o amparo às criança e aos adolescentes carentes; ii- a promoção da integração do mercado de trabatho; iy- à habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração da vida comunitária. Parágrato Ílnico - É facultado ao Município: i- conceder subvenções a entidade assistenciais privadas, declaradas de utilidade púbiica por tef municipal; H - firmar convênio com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços de assistência social à comunidade locai. Art.116. O Município, com a participação do Estado e da ilnião, desenvolverá projetos e programas visando a melhoria da condição de vida dos munícipes carentes, através da distribuição, uu ainda da comerciatização, a privilegiados de cestas de alimentos e de material de construção. , art. id2. São transferidos ac regime jurídico estatuário todos os servidores do enderes Executivo e tegistativo deste Muniripio, em exercicio data da promuigação desta ei ofeã a há pelo menos uSccinco) anos continuado, e os que vieram posteriormente a complet a data limite; Art.143, Remeterá 20 Poder Executivo à Câmara de vereadores: 1 Proicto de tei instituindo o regime jurídico e único dos servidores municipais, entro da prazo de noventa dias a conta da data da promuigação desta lei orgânica; H - projeto de tel fixando O lnnite Maximo e retação de valores entre o maior e a menor remuneração dos sersidores públicos municipais, respeitado o teto correspondente 205 valores percebidos Lomo remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal; Arit.i44, Esta tei orgânica, com as disposições transitórias que a integram, entrara em vipor na data de sua pubiicação, revogadas as leis e regulamentos locais que encontra em vigor, quanio aos dispositivos que se conflitarem com aqueles nela contidos. Japaratinga, 06 de Abril 1950 João Macimiano dos Santos , Presidente - José Severino da Silva Vice - Presidente - Cartos Valter de lima Barhosa, 1º Secretário - Maria Dalva Silva Gama, 2º Secretário - Cicera Maria Trindade Wandertei, 3º Secretário -Nairo Alves de Freitas. Presidente da Comissão Organizanie - Bartolomeu Jose Rodrigues, Relator - Valdeci Farias de Miranda - fsnaro Luiz de Oliveira, Participante: José Luiz de Oliveira