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norma nº 726/2023

Tipo LEI ORÇAMENTÁRIA
Número / Ano 726 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 711/2023.
Lei nº 711/2023.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a
elaboração e execução do orçamento para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, no uso de
suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República e
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Casa Legislativa Municipal
de Japaratinga/AL aprovou e eu sanciono a presente lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2º da Constituição Federal, no art. 70, § 2o da Lei Orgânica do
Município, e na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de
2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2024,
compreendendo:
I – as metas e prioridades da administração pública municipal para o
exercício proposto;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
V – as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI – as disposições sobre o Regime Próprio da Previdência;
VII – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VIII – as disposições sobre o não atingimento das metas fiscais;
IX – as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes desta lei abrangerão todas as unidades
organizacionais dos Poderes Executivo e Legislativo, da
Administração direta e indireta, bem como seus órgãos vinculados, no
que couber.
§ 2º Entende-se por diretrizes orçamentárias as instruções e
orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o
exercício financeiro de 2024.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal,
as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024, estão
estabelecidas no Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2022-2025.
§ 1º As metas e prioridades referidas no caput, terão precedência na
alocação de recursos no orçamento para 2024, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos
relativos a programas e ações sociais conferirá prioridade às áreas
mais carentes da população.
§ 3º Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para 2024,
ambos os Poderes deverão verificar o anexo de metas e prioridades
para o exercício de 2024, integrantes da lei do plano plurianual 2022 -
2025.
§ 4º Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual para
2023, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos
atos normativos que estiverem vigentes.
§ 5º Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão da lei orçamentária anual se contemplados no plano
plurianual (art. 5o, §5o da LRF).
§ 6º As Metas Fiscais para o exercício de 2024 são as constantes dos
anexos desta Lei e poderão ser ajustadas no PLOA/2024, se
verificadas, quando no momento da sua elaboração, as alterações da
conjuntura em nível nacional e estadual e dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução orçamentária de 2023, além de
modificações na legislação que venham a afetar tais parâmetros.
Capítulo III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Da Organização dos Orçamentos
Art. 3º A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2024 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até
15 de setembro de 2023, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
deverá conter:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às
determinações contidas nesta lei;
II - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da
Constituição Federal;
III - demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das
ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo
198 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 141,
de 13 de janeiro de 2012;
IV - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o
exercício;
V - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia;
VI - demonstrativo dos investimentos financiados pelos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
VII - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 5º Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do art. 165
da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei
orçamentária anual:
I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receitas por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os
orçamentos da despesa por programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme o vínculo de
recursos;
d) receitas previstas para as fundações e autarquias;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal.
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminado por unidade orçamentária, esfera orçamentária, função,
subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador do
produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando os
seguintes conceitos:
a) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
b) órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
c) programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
d) atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
e) projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
f) operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
g) esfera orçamentária: identifica se o orçamento é fiscal ou da
seguridade social;
h) conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto, que
são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999 e em suas
alterações;
i) conceitos de produto, indicador de produto e meta, que são aqueles
estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025;
j) conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação, que são
aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4
de maio de 2001, e em suas alterações;
l) a classificação das fontes ou destinações de recursos acompanhará a
nova forma da classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas
atualizações;
m) grupos de natureza de despesas - GND, que constituem agregação
de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto
de gasto, conforme a seguir discriminados:
1. pessoal e encargos sociais – GND 1;
2. juros e encargos da dívida – GND 2;
3. outras despesas correntes – GND 3;
4. investimentos – GND 4;
5. inversões financeiras – GND 5;
6. amortização da dívida – GND 6; e
9. reserva de contingência - GND 9.
n) modalidade de aplicação: destina-se a indicar como os recursos
serão aplicados, sendo:
1. diretamente: pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou em
decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro
órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e/ou da seguridade
social;
2. indiretamente: mediante transferência por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas.
o) concedente: o órgão ou a entidade da administração pública
municipal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos
financeiros oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
destinados à execução de ações orçamentárias;
p) convenente: órgão ou entidade da administração pública direta e
indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada
sem fins lucrativos, com o qual a administração pública pactua a
execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a
celebração de convênio;
q) unidade descentralizadora: o órgão da administração pública
municipal direta, a autarquia, ou a fundação pública detentora e
descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
r) unidade descentralizada: o órgão da administração pública
municipal direta, a autarquia ou a fundação pública dependente
recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº
141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e
serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Município, estarão
alocados no Fundo Municipal da Saúde, que é a unidade orçamentária
gestora desses recursos.
§ 2º A reserva de contingência prevista no art. 9º desta lei, será
identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de
despesa e compõe o orçamento da unidade orçamentária Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 6º A proposta orçamentária obedecerá ao equilíbrio entre a
receita e a despesa, conforme alínea “a”, inciso I, do art. 4o, da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias
específicas as dotações destinadas:
I – a fundos especiais;
II – às ações de saúde;
III – às ações de assistência social;
IV – à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º As fontes de recursos que constarão da lei orçamentária e de
seus créditos adicionais, serão identificadas em conformidade com a
legislação vigente, demonstrando os recursos livres e vinculados.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9º A lei orçamentária anual conterá reserva de contingência
constituída de dotação global e corresponderá ao valor mínimo de 1%
(um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município
e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais
imprevistos, considerando-se a possibilidade de destinação para a
abertura de créditos adicionais (Portaria STN no 163, art. 8o).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a
Reserva de Contingência do RPPS não será considerada no cálculo do
limite máximo para Reserva de Contingência do Município, visto que
aquela Reserva somente poderá ser destinada a passivos contingentes
e eventos fiscais imprevistos do próprio RPPS.
Art. 10. Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal no 101,
de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapassem os limites a que se referem os incisos I e II
do art. 24 da Lei Federal no 8.666 de 1993, ou legislação
correspondente, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas
previdenciárias patronais.
Art. 11. As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado
ao mesmo percentual verificado na previsão da receita para 2023 em
relação ao exercício financeiro de 2022, desde que não comprometam
as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2023.
Art. 12. Na hipótese de ocorrerem as circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9o, ou no inciso II, § 1o, do art. 31, todos da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, os Poderes
Executivo e Legislativo deverão proceder a respectiva limitação de
empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos.
§ 1º Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de
Metas Fiscais.
§ 2º Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para
o Exercício de 2024.
Capítulo IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa
Art.13. O projeto de lei orçamentária anual do Município para o
exercício de 2024 será elaborado com observância às diretrizes
fixadas nesta lei, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, na
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Emenda
Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021 e nas
disposições da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de
2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição
Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e
estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2024, o Poder Executivo utilizará, preferencialmente, parâmetros e
projeções econômicas elaboradas por fontes externas à Administração
Pública Municipal para estimar a receita do exercício, sem prejuízo
dos seguintes parâmetros:
I - estudos comparativos da arrecadação dos 5(cinco) anos que
antecedem ao exercício de 2023, a tendência de arrecadação no
exercício em curso, observados os métodos convencionais de projeção
e os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade de cada
setor, inclusive mudança na legislação;
II - as despesas terão seus valores orçados tomando-se por base os
preços praticados em julho deste exercício e seus valores serão fixados
em função da disponibilidade da receita estimada para 2024.
Art. 15. O Poder Executivo fixará suas despesas com investimentos
após observadas as obrigações previstas no artigo anterior e, ainda:
I – orçamento do Poder Legislativo Municipal;
II – despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
III – contrapartida de programas, objeto de convênios e/ou de
financiamentos;
IV – custeio administrativo e operacional.
Art. 16. As receitas pertinentes às autarquias e demais entidades que
direta ou indiretamente sejam controladas pelo Município, somente se
programarão para investimentos e inversões financeiras quando
atenderem:
I – as despesas relativas ao custeio administrativo, inclusive pessoal e
encargos sociais;
II – o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, se for o
caso.
Parágrafo único. Sujeitar-se-ão ao disposto neste artigo, os fundos
cujos recursos sejam destinados ao atendimento de gastos nele
referidos.
Art. 17. A consignação de recursos a título de subvenção econômica
dar-se-á mediante o cumprimento do disposto no art. 19 da Lei
Federal no 4.320, de 1964.
Art. 18. Os recursos oriundos de contratos, convênios, termo de
cooperação e quaisquer outras formas de acordo ou ajustes firmados
com entidades públicas ou privadas, serão registrados como receitas
orçamentárias e suas aplicações serão consideradas despesas
orçamentárias da unidade gestora.
Seção II
Das Vedações
Art. 19. São vedados(as):
I – a fixação de despesas sem prévia definição das respectivas fontes
de recursos e sem que sejam instituídas legalmente as unidades
executoras;
II – a inclusão de despesas a título de investimentos em Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na
forma do art. 167, § 3o da Constituição da República Federativa do
Brasil;
III – a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações destinadas a entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada, nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação;
IV – a execução de despesas sem adequada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, em atenção ao que
determina o art. 167, II, da Constituição Federal;
V – o pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado.
Parágrafo único. Exclui-se da vedação do inciso V deste artigo, o
pagamento para prestação de serviços técnicos profissionais realizados
por tempo determinado, quando os contratados se encontrarem
submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra
atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo
do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e
de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:
a) esteja previsto em legislação específica; ou
b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência.
Seção III
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas Sem Fins
Lucrativos
Art. 20. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais
conforme inciso III do art. 23, as entidades deverão preencher uma das
seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e
estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
II – sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do
ADCT, bem como na legislação pertinente;
IV - atendam aos dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as
parcerias entre a Administração Pública e as organizações da
sociedade civil, conforme Decreto Municipal nº 2.534 de 10 de abril
de 2019;
V - outros requisitos que venham a ser estabelecidos em legislação
específica.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos 2 (dois) anos, sem prejuízo de
apresentação das certidões negativas de débito relativas à Previdência
Social, aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União; à Fazenda
Estadual, Municipal e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 2º É vedada a destinação de recursos a instituições, quando seja
verificada:
I - a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a
membros dos Poderes Executivo e Legislativo; detentores de cargo
comissionado no Município, bem como de seu respectivo cônjuge ou
companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade;
II - a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas
no inciso I deste parágrafo.
§ 3º As entidades a que se refere o caput deste artigo estarão
submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de apurar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os
recursos.
§ 4º O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias
responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a relação
completa das entidades privadas, sem fins lucrativos, beneficiadas
com recursos públicos.
Seção IV
Das Transferências às Pessoas Físicas
Art. 21. O projeto de lei orçamentária para 2024 poderá conter
dotações para atender necessidades de pessoas físicas, que se
encontrem em situação de vulnerabilidade social, através de
programas de inclusão social e/ou assistenciais, observados
rigorosamente os critérios de atendimento previstos nos respectivos
programas.
Parágrafo único. A concessão de recursos de que trata o caput,
dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, que analisará os casos individualmente,
aprovando-os ou não.
Seção V
Dos Projetos Novos
Art. 22. A programação de investimentos, em qualquer dos
orçamentos integrantes da lei orçamentária anual, atendendo o
disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000,
somente incluirá projetos novos se estiverem atendidos todos os
projetos em andamento e se:
I – estiverem vinculados às prioridades estabelecidas nos termos do
art. 2o desta lei;
II – forem financiados com recursos de operações de crédito, de
convênios, de contratos e outros instrumentos congêneres com
entidades federais ou com agências e organismos internacionais.
§ 1º No projeto de lei orçamentária para 2024, os recursos
consignados ao atendimento de projetos em andamento a que se refere
o caput não poderão ser remanejados.
§ 2º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto,
mesmo dispondo de outros projetos em andamento, caso haja
suficiente previsão de recursos orçamentários, e que seja custeado por
outra esfera de Governo.
Seção VI
Da Autorização para Celebração de Convênios
Art. 23. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar
Federal no 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o
Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União, o
Estado ou outro Município, visando:
I – o funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do
Município;
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos
de propriedade da União ou do Estado;
IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou
entidades dos entes envolvidos;
V – a realização de obras e serviços públicos de interesse local; e
VI – outras hipóteses, desde que comprovado o interesse público do
Município.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados de acordo com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei no 4.320,
de 1964.
§ 2º Para fins do disposto no art. 165, § 8o, da Constituição Federal e
no § 1o deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de
grupo de natureza de despesa em atividade, projeto ou operação
especial.
§ 3º Na hipótese de créditos à conta de recursos decorrentes de
excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a estimativa
de receita atualizada para o exercício.
Art.25. Com fundamento no § 8º do artigo 165 da Constituição
Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, a lei orçamentária de 2024 conterá autorização para o Poder
Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e
estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados
para essa finalidade.
§ 1º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43,
§ 3º, da Lei no 4.320, de 1964, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e realizada,
considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§ 2º Na abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão
informações relativas a:
I - estimativas de receitas constantes da lei orçamentária de 2024, de
acordo com a classificação da receita por natureza, identificando as
fontes de recursos correspondentes, o orçamento a que pertencem,
observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;
II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;
III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos
adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo a classificação
prevista no inciso I.
§ 3º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolvam a
utilização de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão
informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2024;
III - valores já utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2023, por fonte de
recursos.
§ 4º Não onerarão os limites estabelecidos no “caput” deste artigo os
créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias
relativas aos Inativos e Pensionistas, débitos constantes de precatórios
judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores,
emendas parlamentares impositivas e despesas à conta de recursos
vinculados, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada na
Lei Orçamentária para o exercício.
Art.26. A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos
adicionais do tipo suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) da receita prevista para o exercício de 2024.
Art. 27. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos
nos últimos quatro meses do exercício de 2023, poderão ser reabertos,
pelos seus saldos, no exercício de 2024, por Decreto do Poder
Executivo, mediante a indicação de recursos de exercício correntes.
Seção VIII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações
Orçamentárias
Art. 28. O Poder Executivo poderá, transpor, remanejar e transferir
dotações orçamentárias.
§ 1º A transposição, o remanejamento e a transferência são
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos
créditos adicionais que têm a função de corrigir desvio de
planejamento.
§ 2º Para efeito da lei orçamentária anual, entende-se por:
I – transposição: o deslocamento de excedentes de dotações
orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no
exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II – remanejamento: o deslocamento de créditos e dotações em
decorrência da extinção, desdobramento ou incorporação de unidades
orçamentárias à nova unidade;
III – transferência: o deslocamento permitido de dotações de um
mesmo programa de Governo.
Art. 29. O Poder Executivo, observado o disposto no inciso VI, do
artigo 167 da Constituição Federal, poderá transferir ou remanejar,
total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2024, em decorrência da transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática.
Seção IX
Da Transferência de Recursos para as Entidades da
Administração Indireta
Art. 30. O Município poderá efetuar transferências financeiras
intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme
preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, à entidades da
administração indireta até os limites necessários à manutenção das
entidades ou investimentos previstos, desde que as mesmas não
apresentem disponibilidade financeira.
Capítulo V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art. 31. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se cumpridas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º O projeto de lei orçamentária identificará as proposições de
alterações e a programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Na hipótese de as alterações propostas não serem aprovadas, ou o
sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para
sanção do Prefeito, de modo a não permitir a integralização dos
recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a
fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o
equilíbrio entre Receitas e Despesas.
Capítulo Vi
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.
Art. 33. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos
Poderes do Município, no exercício de 2023, observarão as normas e
os limites estabelecidos nos artigos 18 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019, na Lei Federal nº 13.954, de 16 de
dezembro de 2019 e na Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15
de março de 2021.
Art. 34. Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam￾se as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar
Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no incisos I e II do § 1º
do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei
Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 167-A
da Constituição Federal.
Art. 36. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco
por cento) dos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer
a situação, deverá aplicar os mecanismos de vedação previstos pelos
incisos I a X do artigo 167-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente supera 85%
(oitenta e cinco por cento) da receita corrente sem exceder 95%
(noventa e cinco por cento), as medidas previstas no “caput” deste
artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementados pelos Poderes
Executivo e Legislativo, com vigência imediata em seus respectivos
âmbitos.
Art. 37. Os projetos de lei que implicarem aumento de despesas com
pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e
funções deverão ser acompanhados de:
I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme
estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto de despesa decorrente da
medida proposta, destacando-se os gastos com ativos, inativos e
pensionistas.
Art.38. O pagamento de despesas com pessoal decorrente de medida
judicial ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais.
Capítulo VII
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
Art. 39. A proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência
Social do Município será elaborada obedecendo-se os ditames da
legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social do
Município encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder
Executivo até 16 de agosto de 2023.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 40. A lei orçamentária garantirá recursos para o pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a
previdência social.
Art. 41. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária,
dotações relativas às operações de crédito contratadas.
Art. 42. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações
de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de
2000.
Capítulo IX
DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 43. A limitação de empenho prevista no art.12 desta lei, deverá
seguir a seguinte ordem de limitação:
I – No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviços extraordinários;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios.
II – No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) serviços extraordinários;
c) aquisição de material de consumo.
§ 1º As limitações previstas no inciso I deste artigo, não podem
abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 2º Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista
da Administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras
despesas, com exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos sociais;
II – das despesas necessárias ao atendimento à saúde;
III – das despesas necessárias à manutenção e desenvolvimento do
ensino;
IV – das despesas necessárias ao atendimento à assistência social;
V – das despesas com o pagamento de aposentadorias e pensões;
VI – das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da
dívida consolidada do Município;
VII – das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
VIII – das contrapartidas de convênios.
§ 3º A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais,
ao valor que ultrapassar a meta de resultado primário ou nominal,
estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
§ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia
do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 16 de agosto, ao
Poder Executivo, sua proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2024, para, se compatível com as determinações
previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem
incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as
disposições desta lei.
Parágrafo único. Os repasses financeiros do Poder Legislativo serão
efetuados em consonância com o art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 45. A execução orçamentária do Legislativo será independente,
mas integrada ao Executivo, para fins de consolidação contábil.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado
pelo (a) Prefeito(a) até 31 de dezembro de 2023, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais do Município;
II - ações de prevenção a desastres classificadas no âmbito da Defesa
Civil;
III - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços de
saúde;
IV - despesas destinadas à aplicação mínima em manutenção e
desenvolvimento do ensino;
V - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de
doações;
VI - outras despesas de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do valor previsto para cada órgão no projeto de lei
orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses total ou
parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei.
Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da
lei orçamentária de 2024 a utilização dos recursos autorizada por este
artigo.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 49. Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes anexos:
I - Anexo I: Anexo de Metas e Prioridades do Município para 2024;
II - Anexo II: Anexo de Metas Fiscais; e
III - Anexo III: Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. No prazo de quinze dias, contados da data da publicação da
lei orçamentária anual, serão divulgados os quadros de detalhamento
da despesa, por unidade orçamentária, integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
Art. 51. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo, 30 dias antes do prazo final para
encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício seguinte, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 31 de agosto 2023.
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Isadora Moreno de Oliveira
Código Identificador:D6E8F818
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 22/02/2024. Edição 2242
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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