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norma nº 588/2020

Tipo LEI ORÇAMENTÁRIA
Número / Ano 588 / 2020
Date 2020-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 588, DE 31 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para elaboração e
execução do orçamento para o
exercício financeiro de 2021, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, faz saber que, a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, 82º, da Constituição
ia Federal e as determinações da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2021,
compreendendo:
|— as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto,
em conformidade com o plano plurianual;
ll — a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos
orçamentos do Município;
HI — as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV — as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
8 1º —- fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
a) Anexo | — Metas e Prioridades da Administração para 2021;
b) Anexo Il — Metodologia e Memória de Cálculos das Metas Anuais - Receitas
para 2021/2023;
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ESTADO DE ALAGOAS
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GABINETE DO PREFEITO
c) Anexo Ill — Metodologia e Memória de Cálculos das Metas Anuais -
Despesas para 2021/2023;
d) Anexo IV — Metodologia e Memória de Cálculos das Metas Anuais —
Resultado Primário;
e) Anexo V — Metodologia e Memória de Cálculos das Metas Anuais —
Resultado Nominal;
f) Anexo VI — Metodologia e Memória de Cálculos das Metas Anuais —
“e Montante da Dívida Pública;
9) Anexo VII - Metas Anuais 2021/2023 — Tabela 1;
h) Anexo VIII — Evolução do Patrimônio Líquido — Tabela 4;
i) Anexo IX — Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos — Tabela 5;
j) Anexo X — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS — Tabela 6;
k) Anexo XI — Projeção Atuarial do RPPS - Tabela 7;
1) Anexo XII — Estimativa e compensação da renúncia da receita — Tabela 8;
m) Anexo XIIl — Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado — DOCC — Tabela 9;
n) Anexo XIV — Anexo de riscos fiscais e providências;
S 2º - os documentos previstos no $ 1º deste artigo foram elaborados com base na
Portaria STN
nº 553, de 22 de Setembro de 2015.
8 3º - as informações contidas nos Anexos | e Il constarão no PPA 2018/2021, com as
correções e ajustes necessários para o exercício de 2021, 2022 e 20283.
8 4º - para a elaboração da Tabela 2 da presente lei, foi utilizado o mesmo valor do
PIB Estadual.
$ 5º - no que se refere à Tabela 8, o Município apresentará valores apenas quando da
revisão do Código Tributário Municipal, bem como a partir de lei específica que venha
a ser editada.
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S 6º - na elaboração da Tabela 9, o Município observou o aumento previsto na
arrecadação das receitas correntes para 2021, em relação à previsão de arrecadação
para 2020.
8 7º - Como providências, previstas na Tabela 10, o Município considera como fonte
de recursos para os créditos adicionais a Reserva de Contingência e a Anulação de
Sa dotações orçamentárias, podendo se utilizar de outras fontes de recursos previstas na
Lei nº 4.320/64, quando da execução orçamentária.
Art.2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para
elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2021.
SEÇÃO II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art.3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais,
bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Art.4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município,
considerando-se:
IA carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
ll-Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
lil-Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;
IV-Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;
SEÇÃO Il
DAS RECEITAS DO MUNICIPIO
Art.5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
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|- Dos tributos de sua competência;
H — De atividades econômicas;
HI — De transferências constitucionais ou voluntárias;
IV — Das alienações;
V — Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de
-— capital.;
VI — Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art.6º - A estimativa das receitas considera:
|- Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
Il — A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
Hll — Alterações na legislação tributária:
IV —A variação do índice de preços;
V-A arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados (2017 a 2019) e a
previsão para 2020.
Art.7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;
81º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa;
82º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar
a arrecadação;
83º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só
poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
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Art.8º - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2020 serão as especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades (ANEXO 1), que integra esta Lei.
Art.9º - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo
bd automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais,
com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual.
S 1º —-Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2021, ambos os
Poderes deverão verificar os programas que serão contemplados no PPA (2018-
2021), e as ações prioritárias, nele contempladas para 2020, e se estão em
consonância com as prioridades previstas na presente Lei.
8 2º — Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que
estiverem vigentes.
8 3º — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
ad Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º, da LRF).
CAPÍTULO Ill
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
SEÇÃO!
Da Organização dos Orçamentos
Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
|- Orçamento Fiscal;
Il —- Orçamento da Seguridade Social;
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Ill - Orçamento de Investimentos
$1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
82º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência
Social.
83º - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
Art.11 — A Lei Orçamentária para o exercício de 2021 apresentará, conjuntamente, a
programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:
| - Da Receita obedecerá ao disposto na PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SOF
Nº 163, DE 2001, REALIZADAS POR INTERMÉDIO DAS PORTARIAS
INTERMINISTERIAIS STN/SOF Nº 5, DE 25 DE AGOSTO DE 2015, E Nº 419, DE 1º
DE JULHO DE 2016, DA PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 1, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2017 E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 14 DE JUNHO DE
2018, bem como estabelecido no MCASP - Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público, e suas alterações;
Na Il - Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa,
projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN
42, de 04 de abril de 1999 e suas atualizações; por Categoria Econômica, Grupo da
Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, consoante
disposto na Portaria Conjunta STN/SOF 04, de 30 de novembro de 2010, e suas
alterações.
Art. 12 — A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
I— a fundos especiais;
Il— às ações de saúde;
ll — às ações de assistência social;
IV — à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
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Art. 13 — No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 as
Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite prudencial
estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único — Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para
2021, já esteja acima do limite previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, as
vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação
destes gastos.
Art.14 — O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no
Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de
saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212
da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29, respectivamente, devendo a
Lei Orçamentária para 2019 já fixar tais valores mínimos.
Art.15 — Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças
judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na
execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de
sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de
2000.
Art. 16 — O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será constituído de:
|- Texto da lei;
Il - Quadros orçamentários consolidados;
Ill — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
despesa na forma definida nesta Lei:
IV — Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
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Art. 17 — Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as
entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 30 de
setembro de 2020, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as
determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas
no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei.
é Art. 18 — O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do
Legislativo até 30 de outubro de 2020, prazo suficiente para estimar a receita de
acordo com os índices da União e do Estado, bem como da Execução Orçamentária
de 2020.
SEÇÃO!
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 19 — A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação
global e corresponderá ao valor de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida
Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos
fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para
a abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163, art. 8º), conforme anexo de riscos
fiscais.
Parágrafo Único — para efeitos do disposto no caput deste artigo, a Reserva de
Contingência do RPPS não será considerada no cálculo do limite máximo para reserva
de contingência do Município, visto que aquela Reserva somente poderá ser destinada
a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos do próprio RPPS.
Art. 20 — Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se
referem os incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, bem como aquelas
oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais.
Art. 21 — As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo
percentual verificado na Previsão da Receita para 2021 em relação ao exercício
financeiro de 2020, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o
exercício de 2021.
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Art. 22 — Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9, ou
no inciso Il, 8 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes
Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no
montante e prazo previstos nos respectivos artigos.
81º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das
metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais;
82º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que
atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2020.
Art. 23 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de
2020, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso
das receitas municipais.
SEÇÃO III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos
Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 24 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2021,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do
percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal sobre a projeção de
arrecadação para o exercício financeiro de 2020, que será enviado pelo Poder
Executivo até 31 de agosto de 2020, acrescido dos valores relativos aos inativos e
pensionistas pagos diretamente por aquele Poder.
Art. 25 — O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será
feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
81º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações
financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio
do Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão
contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como
adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo.
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82º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido
ao Poder Executivo, deduzidos:
| — Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se
somente as contas do Poder Legislativo;
Il - Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 26 — A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada
ao Executivo para fins de consolidação contábil.
SEÇÃO Iv
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 27 — Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
| — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il — Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo.
SEÇÃO V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais,
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art.
167, Mill, a entidades da administração indireta até os limites necessários à
manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente
disponibilidade financeira.
SEÇÃO VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
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Subseção |
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 29 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias
Municipais correspondentes;
Ill — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Ill — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único — para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal
e) Certidão Negativa junto ao FGTS;
f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e
9) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Subseção Il
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 30 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de
pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social.
Parágrafo Único — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do Município, que
analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não.
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Art. 31 — A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas
jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por
lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de
assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação.
$1º — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal
a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
e 82º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal
e) Certidão Negativa junto ao FGTS; e
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
SEÇÃO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32 - À Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo
suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita prevista para o
Exercício de 2021.
Art. 33 — Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos
quatro meses do exercício de 2020, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no
exercício de 2021, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos
do exercício corrente.
Art. 34 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais deverão vir acompanhados
de:
| — exposições de motivos que os justifiquem;
Il — indicação da fonte de recursos disponível para a suplementação, entendendo
como fonte os recursos previstos no 81º, do art. 43, da Lei 4.320/64;
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Ill - memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação do exercício corrente, ou
superávit financeiro do exercício anterior, separando recursos livres e vinculados.
SEÇÃO VIII
Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
Art. 35 — Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
81º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir
desvios de planejamento.
82º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
| — Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de
categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas
como prioridade no exercício;
Il — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade;
HIl — Transferência — deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de
Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO!
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
Art. 36 — A compensação de que trata o art. 17, S 2º da Lei Complementar nº 101 de
2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado,
no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
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SEÇÃO II
Das Despesas com Pessoal
Art. 37 — Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do
exercício de 20120 a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos ocupados e vagos.
Art. 38 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso Il, da
Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já
previstas nos planos de cargos e regime jurídico:
| - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual:
Il - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades
da Administração Pública;
Il - reforma do plano de carreira do magistério público municipal;
IV - alteração da estrutura de carreiras:
V - admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego
público, com disponibilidade de vagas;
VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de
Ni vagas;
VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em
comissão ou função de confiança;
VIII — contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional
interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal,
nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja
investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da
necessidade da contratação.
81º — O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes
Executivo e Legislativo;
82º - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, Ill e IV:
83º - No caso de implantação do inciso | deste artigo, lei específica deverá ser editada,
observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos
limites das despesas com pessoal previstos no inciso Ill, art. 20 e vedações do
parágrafo único, inciso |, do art. 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000;
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84º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que
preconizam os artigos 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000,
quando de sua implantação.
Art. 39 — No exercício de 2021, quando a despesa total com pessoal exceder o limite
previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização
de serviço extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso
previsto do art. 57, 86º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de
prejuízo para a sociedade, dentre estes:
| — Situações de emergência ou calamidade pública;
Il — Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
ll — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa
possível.
Art. 40 — A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 não poderá fixar o
total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado
por cada Poder separadamente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 41 — Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte
diretriz para 2021, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
|- Revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, observando-se a Lei
Complementar 116 de 2003.
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município.
Art. 42 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
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Parágrafo Único — caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão
contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de
forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 43 — A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a
seguinte ordem de limitação:
|- No Poder Executivo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios
Il - No Poder Legislativo:
a) diárias;
ue? b) realização de serviço extraordinário
c) aquisição de material de consumo
d) realização de obras com recursos próprios
81º - As limitações previstas no inciso | deste artigo não podem abranger os projetos e
atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;
82º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com
exceção:
| —- das despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
Ill - das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV — das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
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V — das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões,
VI - das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida
consolidada do Município;
VII — das despesas com o pagamento de precatórios judiciais.
83º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor
ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de
Metas Fiscais.
84º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do
bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 — Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica
hi o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com
vistas:
|- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
|| — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município,
Ill — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade
do Estado ou União;
IV — a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes
envolvidos;
V- a realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 45 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2020, ficam os Poderes Executivos e Legislativos autorizados a utilizar 1/12 avos (um
doze avos) mensais da Proposta Orçamentária para 2021.
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Art. 46 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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KLEVER RÊGO LOUREIRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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