| Tipo | LEI ORÇAMENTÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o 0 (CO) “Arara” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 621/ 2021 “ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA (0) EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Japaratinga aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO | SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao art. 165 82º da Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2022, compreendendo: | - As diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; ll — a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alteração do orçamento do Município; HI - as disposições relativas às despesas com pessoal; IV — As disposições sobre as alterações na legislação tributária; 8 1º - fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos: a) Anexo | - Metas e Prioridades da Administração para 2022; b) Anexo Il — Estimativa de arrecadação para 2022 a 2024; c) Anexo Ill — Meta de Resultado Primário para 2022 a 2024; d) Anexo IV - Meta de Resultado Nominal para 2022 a 2024; e) Anexo V — Montante da Dívida Pública de 2022 a 2024; PREFEITURA DE 5) Ny Po) Ph a TRI a Pp «SIRDAR AT EE UE CIR UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. o 0 (CO) - Aparato” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO f) Anexo VI — Metodologia de Cálculo da Estimativa da Arrecadação para 2022 a 2024; 9) Tabela 1 - Metas Fiscais Anuais em valores correntes e constantes de 2022 a 2024; h) Tabela 2 — Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2020; i) Tabela 3 — Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores a 2022; 5) Tabela 4 - Evolução do Patrimônio no período de 2022 a 2024; k) Tabela 5 — Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; D) Tabela 6 — Receitas e Despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS no período de 2022 a 2024; m) | Tabela 7 - Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social para os exercícios de 2015 a 2089; n) Tabela 8 — Estimativa e compensação da renúncia da receita; [o)) Tabela 9 - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado — DOCC; p) Tabela 10 - Anexo de riscos fiscais e providências. 8 2º - Os documentos previstos no 8 1º deste artigo deverão ser elaborados com base na Portaria STN n. 637 de 18 de outubro de 2012. 8 3º - As informações contidas nos anexos | e Il constam no PPA 2022 a 2025, com as correções e ajustes necessários realizados instantaneamente para o exercício de 2022, no caso de haver ocorrido qualquer alteração ou inclusão de novos programas. 9 4º - Para a elaboração da tabela 2 da presente lei, será utilizado o mesmo valor do PIB estadual. S 5º - No que se refere à Tabela 8, o Município apresenta valores apenas quando da revisão do Código Tributário Municipal, bem como a partir de lei especifica que venha a ser editada. & 6º - Na elaboração da Tabela 9, o Município deverá observar o aumento previsto na arrecadação das receitas correntes para 2022, em relação à previsão de arrecadação para 2021. o PREFEITURA DE =, Kv SR PDAR ATI UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. o o (CO) “Arara” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO 8 7º - Como providências, previstas na Tabela 10, o Município considerará como fonte de recursos para os créditos adicionais a Reserva de Contingência e a Anulação de Dotações orçamentárias, podendo se utilizar de outras fontes de recursos previstas na Lei 4.320/64, quando da execução orçamentária. Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2022. SEÇÃO Il DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: I— A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; Il — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos; Il - Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada; IV - Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais; SEÇÃO III DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art. 5º - Consistem Receitas do Município aquelas provenientes: | — Dos tributos de sua competência; Il — De atividades econômicas; HI - De transferências constitucionais ou voluntárias; IV- Das alienações; V - Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital. PREFEITURA DE 11 59 «SIRPDAR ATIRA CS UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. so (CO) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - A estimativa das receitas considerará: |— Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; ll — a carga de trabalho estimada para serviço, quando este for remunerado; Ill - Alteração na legislação tributária; IV- A variação do índice de preços; V- A arrecadação dos últimos 04 (quatro) exercícios encerrados (2017 a 2020) e a previsão para 2021. Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência. $ 1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa. $ 2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação. 8 3º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS Art. 8º - Em consonância com o art. 165, 82º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 serão as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades (ANEXO |), parte integrante desta Lei. Art. 9º - As ações constantes no Anexo referidos no artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual. 8 1º - Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária para 2022, ambos os Poderes deverão verificar os programas que serão contemplados no PPA (2022 a 2025), e as ações prioritárias, nele contempladas para 2022, deverão estar em consonância com as prioridades previstas na presente Lei. PREFEITURA DE Kb SA PARATI GS UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO 5 2º - Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes. 8 3º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, & 5º, da LC nº 101/00). CAPÍTULO Ill ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOORÇAMENTO SEÇÃO | Da Organização dos Orçamentos Art. 10 — A lei Orçamentária compor-se-á de: | — Orçamento Fiscal; Il — Orçamento da seguridade Social; Ill - Orçamento de Investimentos 81º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 82º - O orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e assistência Social. 83º - O orçamento de investimento abrangerá as empresas que o Município, direta ouindiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto. Ar. 11 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2021 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e da seguridade Social, na qual a discriminação: I — Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria STN 163, de 04 de maio de 2001 e portaria Conjunta da STN 04 de 30 de novembro de 2010, e suas alterações; H — Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42, de 04 de abril de 1999 e suas atualizações; por Categoria PREFEITURA DE 5) 9 SAPARATIMN SALA. UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Aparato” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, consoante disposto na Portaria conjunta da STN/SOF 04, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações. Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: | — A fundos especiais; Il — Às ações de saúde; III- Às ações de assistência social; IV- À Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 13 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite prudencial estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo Único - Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2022, já esteja acima do limite previsto no art. 22 da lei complementar 101/2000, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos. Art. 14 — O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico, e nem menos que 15% (quinze por cento) em Ações e Serviços Básicos de Saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº29, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2022 já fixar tais valores mínimos. Parágrafo Único — O Município não gastará menos de 2% (dois por cento) da Receita Tributária Líquida (RCL) anual, na promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes e nem menos de 2% (dois por cento) do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, com o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, a serem vinculados à promoção eficaz das políticas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. An. 15 — Constará da Lei Orçamentária para 2022, recurso para pagamento de sentenças judiciárias, de acordo com o que determina o art. 100 da Constituição Federal da República, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, para fins de observância da ordem cronológica, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar n. 101/2000. . PREFEITURA DE is, IA JAPARATINCÁ UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Ararariae” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 16 — O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: |- Texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; lt — Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Parágrafo Único — A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária obterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; Art. 17 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 30 de setembro de 2021, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art. 18 - O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 30 de outubro de 2021, prazo suficiente para estimar a receita de acordo com os índices da União e do Estado, bem como da Execução Orçamentária de 2021. SEÇÃO II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 19 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na Lei Orçamentária, ao valor de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando- se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais. Art. 20 - Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar n. 101 de 2000, entende- se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos | e Il do art.24 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais. PREFEITURA DE Pá E RÚ - a me a )ao «SÍRPDAR ATI CS UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. so (CO) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 21 - As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para 2022 em relação ao exercício financeiro de 2021, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2022. Art. 22 — Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do Art.9º, ou no inciso ll, 8 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. $ 1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais. 8 2º - Ocorrendo o disposto do caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2022. Art. 23 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas do Município. SEÇÃO III DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CREDITOS ADICIONAIS DESTINADOS AO PODER LEGISLATIVO Art. 24 — O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual previsto art.29-A da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício financeiro de 2021, que será enviado pelo Poder Executivo até 31 de agosto de 2021, acrescido dos valores relativos aos inativos e pensionistas pagos diretamente por aquele Poder. Art. 25 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. 81º - As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo, serão contabilizadas no Executivo como receita . PREFEITURA DE anil MD, nó SDRPDAR ATI CL UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo. 82º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: 1 - Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando- se somente as contas do Poder Legislativo; I- Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Art. 26 — A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil, deverá essa execução orçamentária ser enviada ao Poder Executivo mensalmente. SEÇÃO IV Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 27 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: !- Quando contemplados todos os projetos em andamento; Il - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público. Parágrafo Único — Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo. SEÇÃO V Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 28 — O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da administração PREFEITURA DE 5) Nó JARPARD ATI SÍ. UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Rrararine” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira. SEÇÃO VI Das transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção | Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 29— É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: |! — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; Il - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Ill— Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada semfins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos Ultimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal do Brasil; c) Certidão Negativa Junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto ao FGTS; e) Certidão de comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; 9 Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; g) Certidão Negativa junto à Justiça do Trabalho. . PREFEITURA DE A so, 1) «SÉRIA ER AT ENA CSA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (E “rara” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Subseção Il Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social. Parágrafo Único - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do Município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não. Art. 31— A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas semfins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação. 81º - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio de Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. 8 2º - A transferência de recurso dependerá de apresentação de declaração de funcionamentoregular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal do Brasil; c) Certidão Negativa Junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto ao FGTS; e) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; f) Certidão Negativa junto à Justiça do Trabalho. SECÃO VII Dos Créditos Adicionais Art. 32 - A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita prevista para o Exercício de 2022. PREFEITURA DE ii 5) ST SRPDAR ATIRA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 33 — Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2021, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2022, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos de exercício corrente. Art. 34 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais deverão vir acompanhados de: | — Exposições de motivos que os justifiquem; lH — indicação da fonte de recursos disponível para a suplementação, entendendo como fonte os recursos previstos no 81º do Art. 43, da Lei 4.320/64; Ill — memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação de exercício corrente, ou superávit financeiro do exercício anterior, separando recursos livres e vinculados. SEÇÃO VIII Transposição, remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias Art. 35 — Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias. S$ 1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir os desvios de planejamento. 8 2º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por: | — Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; ll — remanejamento — o deslocamento de créditos de dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade; Ill — Transferência - o deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de Governo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO JAPARATINCAL UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Arara” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO | Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 36 - A compensação de que trata o art. 17, 8 2º da Lei Complementar n. 101, de 2000, quandoda criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes. Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. SEÇÃO II Das Despesas com Pessoal Art. 37 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão em até o encerramento do exercício financeiro de 2022, tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos. Art.38 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: | — Concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual; Il - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública; Il - reforma do plano de carreira do magistério público municipal IV- Alteração da estrutura de carreiras; V - Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; VII - Concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança; VIII - contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos de Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações . PREFEITURA DE | so, q SRPAR ATI CSA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. $ 1º - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo. S 2º - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos Il, III elv. 8 3º - No caso da implantação do inciso | deste artigo, lei específica deverá ser editada definindo o índice e mês de revisão, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso IIl, art. 20 e vedações do parágrafo Único, inciso Ido art -22 todos da Lei Complementar [101de2000. 8 4º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua implantação. Art. 39 — Durante o exercício financeiro de 2022, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do art. 57, 8 6º, inciso Il, da Constituição Federal, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: | - Situações de emergência ou calamidade pública; Il - situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; HI - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à alternativa possível. Art. 40 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art.22 da Lei Complementar n-º 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE ii >, K SIRPDAR ATIRA CAL UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Apararuao” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 41 — Na política de Administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2022, podendo, até o final do exercício, legislação especifica dispor sobre: | - Revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre: a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, observando-se a Lei Complementar 116 de 2003; c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município, conforme estabelece a LeiComplementar 123 de 2006. Art. 42 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo Único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receitas e despesas. CAPÍTULO VI DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 43 - A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I - No Poder Executivo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo; realização de obras com recursos próprios. H - No Poder Legislativo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário; SR PDARATIMN SA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. PREFEITURA DE cs, Eú a (CO) “rararne” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos próprios. $ 1º- As limitações previstas no inciso | e Il deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução; $ 2º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I— Das despesas com pessoal em encargos sociais; Il - das despesas necessárias para o atendimento à saúde; Ill - das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV - das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social; V - Das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões; VI - Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada doMunicípio; Vil | - Das despesas com o pagamento de precatórios judiciais. 83º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado dameta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. 8 4º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 — Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas: |- Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; n PREFEITURA DE Sa >, só SDRPDAR ATI UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. " ++ 0% 0 (CO) “Aparato” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Il - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; HI — À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; Iv - À cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos;V - a realização de obras e serviços públicos e interesse público local. Art. 45 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado e devolvido para sanção ao Poder Executivo até o final da última sessão legislativa do exercício de 2021, ficarão os Poderes autorizados a utilizar 1/12 avos, mensalmente, do orçamento previsto para 2022, com restrição para as Despesas de Manutenção do Órgão, até que o Executivo receba a Lei aprovada, e proceda na sua sanção e publicação. Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Japaratinga/AL, 22 de setembro de 2021 .s MRE. q JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO PREFEITURA DE Pai E SARPDARATIM SL UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2022 AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º, 1º) 2022 2023 2024 Valor Valor %'PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante (a) (a/PIB) (b) (b/PIB) (e) | (oPIB) É SR o E Es E x 400 x 100 | x100 Receita Total 41.254.367,02 | 41.254.367,02 | 0,000% 44.043.162,24 | 44.043.162,24 0,000 % | 47:020.480,01 | 47.020.480,01 | 0,000% | | | Receitas Primárias (1) | 40.620.710,19 | 40.620.710,19 | 0,000% 43.366.670,20 43.366.670,20 0,000 % | 46:298.257,12 46.298.257,12 | 0,000/% Despesa Total | 41.254.367,02 | 41.254.367,02 | 0,000% 44.043.162,24 44.043.162,24 0,000 % 47.020.480,01 47.020.480,01 | 0,000:% Despesas Primárias (Il) 40.616.713,10 | 40.616.713,10 | 0,000% 43.362.402,91 | 43.362.402,91 | 0,000 % 46:293.701,35 46.293.701,35 | 0,000:% Resultado Primário (Il) = (1-1) | 3.997,09 | 3.997,09 | 0,000% | 4.267,29 | 4.267,29 0,000 % 4.555,77 | 4.555,77 | 0,000% Resultado Nominal | 20.778,83 | 20.778,83 | 0,000% 20.986,62 | 20.986,62 0,000 % | 21.196,48 21.196,48 | 0,000:% Divida Pública Consolidada 0,00 | 0,00 | 0,000% 0,00 | 0,00 0,000 % 0,00 0,00 | 0,000/% Divida Consolidada Líquida 0,00 0,00 | 0,000% | 0,00 | 0,00 0,000 % 0,00 0,00 | 0,000:% FONTE: Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: : É VARIÁVEIS ; 2022 | 2023 2024 PIB real (crescimento % anual) (invalid) | (invalid) (invalid) Taxa real de juro implícito. sobre a divida líquida do Governo (média % anual) o (invalid) | E (invalid) | o (invalid) Câmbio (R$/USS — Final do Ano) E É o E i o o (invalid) aa o o (invalid) | o O (invalid) inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação | o (invalid) | o (invalid) | o E (invalid) Projeção da PIB do Estado — R$ o E E o o o (invalid) | . o (invalid) o E (invalid) Sea mo e OSÉ SEVERINO DA a “:sfeito do Município de Japaratinga-AL JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2022 ARF (LRF, art.4º,83º) no o o ps o o R$ 1,00 RISCOS FISCAIS ] PROVIDÊNCIAS Descrição Valor | Descrição Valor Queda de arrecadação do FPM por fatores decorrentes 2.000.000,00 | Adequação da despesa pela redução e limitação de 2.000.000,00 de medidas pontuais adotadas pelo Governo Federal | | gastos observando as atividades essenciais ) | | | | | Frustação de arrecadação de tributos municipais | 50.000,00 | Adequação da despesa pela redução e limitação de 50.000,00 gastos observando as atividades essenciais | | | | | | | | | | Epidemias | 100.000,00 | Adequação da despesa pela redução e limitação de 100.000,00 | | gastos observando as atividades essenciais | | | | | | | e E es SR | ” 2 O TOTAL 2.150.000,00 | TOTAL 2.150.000,00 FONTE: = o o CS SAE ER ÍTAA O (Ta SEVERINO DA º is le Municipio de Japar: JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - (82) 9931-0806 / (82) 9936-5110 Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 AME -Tabela 4 (IRF art 4,82 inciso ll) PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2020 % 2019 % 2018 % PATRIMÔNIO / CAPITAL | 000) 0,00] 000| 0,00 0,00 0,00 RESERVAS | 000) 000] 000) 000] 000) 0,00 RESULTADO ACUMULADO | 000) 000) 139637954 2,00 441935112] 0,00 TOTAL 0,00) 0,00) 4.396.379,54 | 2,00 441935112] 0,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2000. CO [uia | Ea E PATRIMÔNIO /CAPITAL o Do 0,00 | 0,00 0,00 RESERVAS 0,00 | 000) 0,00 RESULTADO ACUMULADO 0,00 | 0,00 0,00 TOTAL | 0,00 | 0,00 0,00 FONTE: Sai 2 To (xe SEVERINO DA SILVA ”—R. “sfeito do Municipi O de Japaralinga-aL JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - (82) 9931-0806 / (82) 9936-5110 Página 1 de1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2022 AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 82º, inciso ll) o — R$1,00 RECEITAS REALIZADAS dé aa ao É to) tdi, É RECEITAS DE CAPITAL | 0,00 0,00 0,00 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 | 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis . 0,00 0,00 | 0,00 “TOTAL RR 0,00 7 0,00 n E 0,00 DESPESAS REALIZADAS 2020 2019 2018 ES (b) (e) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS | 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 | Amortização da Dívida | 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS | 0,00 0,00 Regime Geral de Previdéncia Social 0,00 | 0,00 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 “TOTAL RR A RR * 00) CACO FRANCERO (c) = (a -b) + (1) (D=(d-e)+(g) 0,00 0,00 FONTE: SD Ar << FS 5 f SE SEVERINO DA SILVA “sito do Município de Japaralinga-al JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - (82) 9931-0806 1(82) 9936-5110 Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2022 AMF — Tabela 6 (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alinea “a”) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2018 2019 | 2020 “ RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 457.628,08 | 412.289,78 | 0,00 RECEITAS CORRENTES 457.628,08 | 412.289,78 0,00 Receita de Contribuições 457.628,08 | 409.768,41 0,00 Pessoal Civil 457.628,08 | 409.768,41 | 0,00 Pessoal Militar 0,00 | 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 2.521,37 0,00 Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 | 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 | 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 | 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL | 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens 0,00 0,00 | 0,00 Amortização de Emprétimos | 0,00 0,00 | 0,00 Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORAtAMENTÁRIAS) 427.000,36 | 393.917,01 | 0,00 RECEITAS CORRENTES 427.000,36 | 393.917,01 | 0,00 Receita de Contribuições 427.000,36 393.917,01 | 0,00 Pessoal Civil 427.000,36 393.917,01 | 0,00 Pessoal Militar 0,00 | 0,00 | 0,00 Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 | 0,00 | 0,00 Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 | 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 | 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 | 0,00 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 | 0,00 Alienação de Bens 0,00 | 0,00 | 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 | 0,00 | 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 | 0,00 0,00 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL - RPPS o 0,00 | 0,00 0,00 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS 0,00 | 0,00 0,00 OUTROS APORTES AO RPPS 0,00 | 0,00 0,00 ” TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) E RR A AR 0,00 ) ! 2018 2019 2020 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 1.963.728,84 1.799.504,03 | 0,00 ADMINISTRAÇÃO 1.802.463,27 | 1.799.504,03 | 0,00 Despesas Correntes | 187.501,35 | 104.090,00 | 0,00 Despesas de Capital 1.614.961,92 | 1.695.414,03 | 0,00 PREVIDÊNCIA SOCIAL 161.265,57 | 0,00 | 0,00 Pessoal Civil 0,00 | 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 | 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 161.265,57 | 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 | 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias | 161.265,57 | 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 0,00 | 0,00 | 0,00 ADMINISTRAÇÃO 0,06 | 0,00 0,06 Despesas Correntes 0,00 | 0,00 | 0,00 Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - (82) 9931-0806 / (82) 9936-5110 o Página 1de2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2022 Despesas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 RESERVADORPPS o | 000) ooo! — 000 “TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (1) RR | rocamas sa | 179950403) | 00. RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (tl) = (!- 11) | Aorosoomo] soszora o * SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS E REI FONTE: ES is cs . 2SE SEVERINO DA gil" SS. JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - (82) 9931-0806 / (82) 9936-5110 Página 2 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2022 ANF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a) R$1,00 Ei À : Aiii) RR sa ci ii E | RECEITAS | DESPESAS [ RESULTADO | SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO | DO EXERCÍCIO | (a) É (b) | (c)=(a-b) | (d) = (d Exercício Anterior) + (9) FONTE ss e se. JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - (82) 9931-0806 / (82) 9936-5110 Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA 2022 AME - Tabela 8 (LRF, art. 4º,82º,incisoV) = o o Ê o . R$ 1,00 | | SETORES/ | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | TRIBUTO | MODALIDADE | PROGRAMAS/ r -“ COMPENSAÇÃO : — Le | BENEFICIÁRIO | 2022 2023 | 2024 | a TOTAL am A e E o REE 90] 000) quai de FONTE: (se SEVERINO DA 4! o JOS SOAM o NO/DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - (82) 9931-0806 / (82) 9936-5110 Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2022 AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) o o o o o R$ 1,00 Valor Previsto para 2022 — “ Aumento Permanente da Receita o o | o o o o 0,00 (-) Transferências Constitucionais | 0,00 () Transferências ao F FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aument Permanente de Receita Do o En = o 0 00 Redução Permanente de Despesa à (11) o E | o o 0,00 “MargemBruta (= (+) RE o Ra "000 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) = 0,00 Novas DOCC 0,00 Margem Liquida de Expansão de DOCE (V) = (1-1) ; : RE E EESC DO: FONTE: o o E . 2 5 (a SEVÉRINO DASILVA “refeito do Municipio de Japaratinga- JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 “Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - (82) 9931 -0806 / (82) 9936-51 10 Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2022 AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) em e e mt O O Valor Valor %'PIB Valor Valor % PIB ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante Corrente "Constante Corrente Constante (alPIB) (b) (0) (c/PIB) SE PRE CS Ss SA use Sé Sp ER x 100 Receita Total 41.254.367,02 41.254.367,02 | 0,000% | 44.043.162,24 | 44.043.162,24 | 0,000% | 47.020.480,01 47.020.480,01 | 0,000: % Receitas Primárias (1) | 40.620.710, 19 | | 40.620.710,19 | 0,000% 43.366.670,20 | 43.366.670,20 0,000 % | 46:298.257,12 46.298.257,12 | 0,000% | | Despesa Total 41.254.367, 02 | 41.254.367,02 | 0,000% 44.043.162,24 | 44.043.162,24 0,000 % | 47.020.480,01 47.020.480,01 | 0,000:/% Despesas Primárias (Il) 40.616.713,10 | 40.616.713,10 | 0,000% 43.362.402,91 | 43.362.402,91 | 0,000 % | 46:293.701,35 | 46.293.701,35 | 0,000/% Resultado Primário (Il) = (1 - 11) | 3.997,09 | 3.997,09 | 0,000% | 4.267,29 | 4.267,29 | 0,000 % | 4.555,77 | 4.555,77 | 0,000: % Resultado Nominal | 20.778,83 | 20.778,83 | 0,000% 20.986,62 20.986,62 | 0,000 % | 21.196,48 21.196,48 | 0,000/% Dívida Pública Consolidada 0,00 | 0,00 | 0,000% 0,00 0,00 | 0,000 % 0,00 | 0,00 | 0,000:% Divida Consolidada Líquida 0,00 0,00 | 0,000% | 0,00 0,00 | 0,000 % 0,00 | 0,00 | 0,000:% FONTE: Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2023 a 2024 PIB real (crescimento % anual) (invalid) | (invalid) (invalid) nm ã a nr ri o 1 — 14 E re segngapça Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) d (invalid) (invalid) (invalid) Câmbio (R$USS — Final do END) (invalid) (invalid) | (invalid) inflação Média (% anual) projetada com ras em índice oficial de inflação: 4 (invalid) | (invalid) | (invalid) pç co inice gana Eua O DS O OO e Rr nisanaas Projeção da PIB do Estado — R$ | (invalid) | (invalid) (invalid) TED aca eia A -— OSE SEVERINO DA sua — “refeito do Municipio de J JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2022 ARF (LRF, art. 4º,83') | aa EE = Di aiii Seca reed o o R$1,00 RISCOS FISCAIS | PROVIDÊNCIAS Descrição Valor | Descrição | Valor Queda de arrecadação do FPM por fatores decorrentes | 2.000.000,00 | Adequação da despesa pela redução e limitação de 2.000.000,00 de medidas pontuais adotadas pelo Governo Federal | | gastos observando as atividades essenciais | | | | | | | | | | | | | | | Frustação de arrecadação de tributos municipais 50.000,00 | Adequação da despesa pela redução e limitação de | 50.000,00 | gastos observando as atividades essenciais | | | | | | | Epidemias | 100.000,00 | Adequação da despesa pela redução e limitação de | 100.000,00 | | gastos observando as atividades essenciais | | | | | | TOTAL 2.150.000,00 | TOTAL 2.150.000,00 FONTE: “SIE SEVERINO DA & eito do Município cle Japar:: JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - (82) 9931-0806 / (82) 9936-5110 Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso ll) PATRIMÔNIO LÍQUIDO PATRIMÔNIO / CAPITAL | 0,00 0,00 | 0,00 | RESERVAS | 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00 RESULTADO ACUMULADO — 1.396.379,54 2,00 1.419.351,12 | 0,00 TOTAL -1.396.379,54 2,00 | 1.419.351,1 0,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | | 2020 PATRIMÔNIO /CAPITAL | 0,00 0,00 | 0,00 RESERVAS | 0,00) 0,00 0,00 RESULTADO ACUMULADO 0,00 0,00 | 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 ses o: sons RINO DA SiLya——S “eito do Município de Japaralinga-AL JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - (82) 9931-0806 / (82) 9936-5110 Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2022 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS REALIZADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS | DESPESAS DE CAPITAL | 0,00 | Investimentos | 0,00 | Inversões Financeiras | 0,00 | Amortização da Dívida | 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS | 0,00 Regime Geral de Previdéncia Social | 0,00 | 0,00 Regimes Próprios dos Servidores Públicos “TOTAL SALDO FINANCEIRO | 0,00 FONTE: ja alttio. "SE SEVERINO DA SILVA a “to do Municipio de Japaratingaat JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - (82) 9931-0806 / (82) 9936-5110 Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2022 AMF — Tabela 6 (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alinea "a”) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS * RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Emprétimos Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÁtAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital É REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL - RPPS REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) SPESAS P DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO | Despesas Correntes | Despesas de Capital | PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar | Outras Despesas Previdenciárias | Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS | Demais Despesas Previdenciárias | DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) | ADMINISTRAÇÃO | | Despesas Correntes Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - (82) 9931-0806 / (82) 9936-5110 1.963.728,84 1.802.463,27 | 457.628,08 | 457.628,08 | 457.628,08 | 457.628,08 | 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 427.000,36. 427.000,36 427.000,36 | 427.000,36 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 | 884.628,44 187.501,35 | 1.614.961,92 161.265,57 0,00 | 0,00 161.265,57] 0,00 | 161.265,57] 0,00 | 0,00 0,00 | 1.799.504,03 1.799.504,03 | 412.289,78 412.289,78 409.768,41 409.768,41 0,00 2.521,37, 0,00. 0,00. 0,00. 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 | 393.917,01. 393.917,01 393.917,01 393.917,01 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 806.206,79 104.090,00 | 1.695.414,03 | 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | se 2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página 1 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2022 Despesas | de Capital | o O ll 000) 0,00] | 0,00 RESERVA DO RPPS | Eus 0,00 a 000 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS a 1.963.728,84 1.799. Sos, 03 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (MI) = (1 - 1-1) -1.079.100,40 -993.297,24 0,00 15.987,68 | 11.334,93 0,00 aire iii rir cn sein ra iii e it a ti ii e msi es mens vo SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS D DO RPPS | FONTE: “JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 O Ohsese SEVERINO DA gil" io Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - (82) 9931-0806 / (82) 9936-5110 . “Página 2 de 2 me mem ma ata em mamae PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2022 AMF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a) e nb a o R$81,00 RECEITAS DESPESAS 4 RESULTADO SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (a) (b) Eos (c)=(a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) DR IARA EM Rb ERRA QNT UA E ORE ENE PESAR ERR TO VS. Lose ca TES E RPPS 7 ARO DR A NL ap P EDP (A esta CORRA MSM SIG 3 AE ANA 6) POP TOO de Pa SP A o aci Pc Eça REED or DO MR a arte FONTE: SE SEVERINO DA “1 T Prefeito do Municipio de Japara=--. JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - (82) 9931-0806 / (82) 9936-5110 Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA 2022 AME - Tabela B (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 E DSP RECRUT: AO TE UNS E OR RT Ei o DARDO TT SA pe PE SECTOR ECN CU ERES CE SD O A SA CE E CUECA CET O E e SC AG ECO o e | SETORES/ | “RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ 4 COMPENSAÇÃO o ; BENEFICIÁRIO TOTAL Fed DR Sad a Ea a REA red FONTE: E. SEVERINO DA du pda JOS NODA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 Sistema Desenvolvidb pela TC Consultoria - (82) 9931 0806 / (82) 9936- 5110 Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2022 AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8S2Zº,incisoV) | a EANES 1 EVENTOS E Valor Previsto para 2022 Aumento Permanente da Receita . o 0,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 * Saldo Final do À Aumento Permanente de Receita Do O 0,00 Redução Permanente de Despesa Do o É o 0,00 Margem Bruta (11) = (1 + 11) E E a 0,00 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) I = | o 0, 00 Novas DOCC | 0, 00 Ds o ER Td o remar Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ut - IV) FONTE: e = So 'OSE SEVERINO DA SIA “refeito do Município de Japaratinga-AL JOSE SEVERINO DA SILVA PREFEITO 412.689.974-04 “Sistema Desenvolvido pela TC Consultoria - - (82) 9931-0806 / (82) 9936-5110 | “Página 1 de 4