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norma nº 644/2021

Tipo LEI ORÇAMENTÁRIA
Número / Ano 644 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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(CO)
“Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 621/ 2021
“ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS PARA (0) EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022 DO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Japaratinga
aprovou e eu sanciono a presente LEI:
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao art. 165 82º da Constituição
Federal e as determinações da Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de
2000, as diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício financeiro de
2022, compreendendo:
| - As diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto,
em conformidade com o plano plurianual;
ll — a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alteração do
orçamento do Município;
HI - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV — As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
8 1º - fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
a) Anexo | - Metas e Prioridades da Administração para 2022;
b) Anexo Il — Estimativa de arrecadação para 2022 a 2024;
c) Anexo Ill — Meta de Resultado Primário para 2022 a 2024;
d) Anexo IV - Meta de Resultado Nominal para 2022 a 2024;
e) Anexo V — Montante da Dívida Pública de 2022 a 2024;
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
f) Anexo VI — Metodologia de Cálculo da Estimativa da Arrecadação para
2022 a 2024;
9) Tabela 1 - Metas Fiscais Anuais em valores correntes e constantes de
2022 a 2024;
h) Tabela 2 — Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de
2020;
i) Tabela 3 — Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores a 2022;
5) Tabela 4 - Evolução do Patrimônio no período de 2022 a 2024;
k) Tabela 5 — Origem e aplicação dos recursos obtidos com
alienação de ativos;
D) Tabela 6 — Receitas e Despesas previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS no período de 2022 a 2024;
m) | Tabela 7 - Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social para
os exercícios de 2015 a 2089;
n) Tabela 8 — Estimativa e compensação da renúncia da receita;
[o)) Tabela 9 - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado — DOCC;
p) Tabela 10 - Anexo de riscos fiscais e providências.
8 2º - Os documentos previstos no 8 1º deste artigo deverão ser elaborados
com base na Portaria STN n. 637 de 18 de outubro de 2012.
8 3º - As informações contidas nos anexos | e Il constam no PPA 2022 a 2025,
com as correções e ajustes necessários realizados instantaneamente para o
exercício de 2022, no caso de haver ocorrido qualquer alteração ou inclusão
de novos programas.
9 4º - Para a elaboração da tabela 2 da presente lei, será utilizado o mesmo
valor do PIB estadual.
S 5º - No que se refere à Tabela 8, o Município apresenta valores apenas
quando da revisão do Código Tributário Municipal, bem como a partir de lei
especifica que venha a ser editada.
& 6º - Na elaboração da Tabela 9, o Município deverá observar o aumento
previsto na arrecadação das receitas correntes para 2022, em relação à
previsão de arrecadação para 2021.
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SR PDAR ATI
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
8 7º - Como providências, previstas na Tabela 10, o Município considerará
como fonte de recursos para os créditos adicionais a Reserva de Contingência
e a Anulação de Dotações orçamentárias, podendo se utilizar de outras fontes
de recursos previstas na Lei 4.320/64, quando da execução orçamentária.
Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações
para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de
2022.
SEÇÃO Il
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de
materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem
como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo
Município, considerando-se:
I— A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
Il — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
Il - Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;
IV - Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;
SEÇÃO III
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art. 5º - Consistem Receitas do Município aquelas provenientes:
| — Dos tributos de sua competência;
Il — De atividades econômicas;
HI - De transferências constitucionais ou voluntárias;
IV- Das alienações;
V - Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à
despesa de capital.
PREFEITURA DE 11 59
«SIRPDAR ATIRA CS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - A estimativa das receitas considerará:
|— Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte;
ll — a carga de trabalho estimada para serviço, quando este for remunerado;
Ill - Alteração na legislação tributária;
IV- A variação do índice de preços;
V- A arrecadação dos últimos 04 (quatro) exercícios encerrados (2017 a 2020)
e a previsão para 2021.
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua
competência.
$ 1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida
ativa.
$ 2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de
aumentar a arrecadação.
8 3º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza
tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do
Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 8º - Em consonância com o art. 165, 82º, da Constituição Federal, as metas
e prioridades para o exercício financeiro de 2022 serão as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades (ANEXO |), parte integrante desta Lei.
Art. 9º - As ações constantes no Anexo referidos no artigo anterior possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o
planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e
respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores
previstos no plano plurianual.
8 1º - Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária para 2022, ambos
os Poderes deverão verificar os programas que serão contemplados no PPA
(2022 a 2025), e as ações prioritárias, nele contempladas para 2022, deverão
estar em consonância com as prioridades previstas na presente Lei.
PREFEITURA DE Kb
SA PARATI GS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
5 2º - Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos
que estiverem vigentes.
8 3º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, & 5º, da LC
nº 101/00).
CAPÍTULO Ill
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DOORÇAMENTO
SEÇÃO |
Da Organização dos Orçamentos
Art. 10 — A lei Orçamentária compor-se-á de:
| — Orçamento Fiscal;
Il — Orçamento da seguridade Social;
Ill - Orçamento de Investimentos
81º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
82º - O orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e
assistência Social.
83º - O orçamento de investimento abrangerá as empresas que o Município,
direta ouindiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
Ar. 11 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2021 apresentará,
conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e da seguridade Social, na
qual a discriminação:
I — Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria STN 163, de 04 de maio
de 2001 e portaria Conjunta da STN 04 de 30 de novembro de 2010, e suas
alterações;
H — Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção,
programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa
na Portaria STN 42, de 04 de abril de 1999 e suas atualizações; por Categoria
PREFEITURA DE 5) 9
SAPARATIMN SALA.
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e
Elemento de Despesa, consoante disposto na Portaria conjunta da STN/SOF
04, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações.
Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas
as dotações destinadas:
| — A fundos especiais;
Il — Às ações de saúde;
III- Às ações de assistência social;
IV- À Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 13 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 as
Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite prudencial
estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único - Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária
para 2022, já esteja acima do limite previsto no art. 22 da lei complementar
101/2000, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas
quando da fixação destes gastos.
Art. 14 — O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento)
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico, e nem menos que 15%
(quinze por cento) em Ações e Serviços Básicos de Saúde, em relação às
receitas resultantes de impostos, conforme determina o artigo 212 da
Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº29, respectivamente,
devendo a Lei Orçamentária para 2022 já fixar tais valores mínimos.
Parágrafo Único — O Município não gastará menos de 2% (dois por cento) da
Receita Tributária Líquida (RCL) anual, na promoção eficaz de políticas públicas
de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes e nem
menos de 2% (dois por cento) do Fundo de Participação dos Municípios — FPM,
com o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, a serem
vinculados à promoção eficaz das políticas de combate ao trabalho infantil e
profissionalização de adolescentes.
An. 15 — Constará da Lei Orçamentária para 2022, recurso para pagamento de
sentenças judiciárias, de acordo com o que determina o art. 100 da Constituição
Federal da República, devendo na execução orçamentária e financeira
identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, para fins de
observância da ordem cronológica, conforme determina o art. 10 da Lei
Complementar n. 101/2000.
. PREFEITURA DE is, IA
JAPARATINCÁ
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Ararariae”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 16 — O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo será constituído de:
|- Texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
lt — Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único — A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
obterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
Art. 17 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do
Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder
Executivo, até 30 de setembro de 2021, sua respectiva proposta orçamentária,
para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei
infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas
também as disposições desta Lei.
Art. 18 - O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para
apreciação do Legislativo até 30 de outubro de 2021, prazo suficiente para
estimar a receita de acordo com os índices da União e do Estado, bem como da
Execução Orçamentária de 2021.
SEÇÃO II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 19 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de
dotação global e corresponderá, na Lei Orçamentária, ao valor de até 2% (dois
por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista para o Município e se destinará
a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-
se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos
adicionais (Portaria STN 163, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais.
Art. 20 - Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar n. 101 de 2000, entende-
se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a
que se referem os incisos | e Il do art.24 da Lei Federal n. 8.666, de 1993,
bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias
patronais.
PREFEITURA DE Pá E RÚ
- a me a )ao
«SÍRPDAR ATI CS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 21 - As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao
mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para 2022 em relação ao
exercício financeiro de 2021, desde que não comprometa as metas fiscais
estabelecidas para o exercício de 2022.
Art. 22 — Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do
Art.9º, ou no inciso ll,
8 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo
e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante
e prazo previstos nos respectivos artigos.
$ 1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas
Fiscais.
8 2º - Ocorrendo o disposto do caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2022.
Art. 23 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária para o exercício de 2022, com o objetivo de compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas do Município.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS E DOS CREDITOS ADICIONAIS
DESTINADOS AO PODER LEGISLATIVO
Art. 24 — O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em
2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a
aplicação do percentual previsto art.29-A da Constituição Federal sobre a
projeção de arrecadação para o exercício financeiro de 2021, que será enviado
pelo Poder Executivo até 31 de agosto de 2021, acrescido dos valores relativos
aos inativos e pensionistas pagos diretamente por aquele Poder.
Art. 25 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais
será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
81º - As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de
aplicações financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres
públicos por intermédio do Legislativo, e que não tenham sido recolhidas
diretamente ao Executivo, serão contabilizadas no Executivo como receita
. PREFEITURA DE anil MD, nó
SDRPDAR ATI CL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do
Executivo ao Legislativo.
82º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será
devolvido ao Poder Executivo, deduzidos:
1 - Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-
se somente as contas do Poder Legislativo;
I- Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 26 — A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas
integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil, deverá essa
execução orçamentária ser enviada ao Poder Executivo mensalmente.
SEÇÃO IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 27 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei,
a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos
novos após:
!- Quando contemplados todos os projetos em andamento;
Il - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio
público.
Parágrafo Único — Não constitui infração a este artigo o início de novo
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja
suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por
outra esfera de Governo.
SEÇÃO V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração
Indireta
Art. 28 — O Município poderá efetuar transferências financeiras
intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a
Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da administração
PREFEITURA DE 5) Nó
JARPARD ATI SÍ.
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Rrararine”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou
investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.
SEÇÃO VI
Das transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção |
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 29— É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
|! — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam
registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;
Il - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Ill— Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61
do ADCT, bem como na Lei. 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada semfins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos Ultimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal do Brasil;
c) Certidão Negativa Junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto ao FGTS;
e) Certidão de comprovação de Filantropia emitida pelo INSS;
9 Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
g) Certidão Negativa junto à Justiça do Trabalho.
. PREFEITURA DE A so, 1)
«SÉRIA ER AT ENA CSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(E
“rara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Subseção Il
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades
de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social.
Parágrafo Único - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio
da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do
Município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não.
Art. 31— A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas
jurídicas semfins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou
por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas
de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação.
81º - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio de
Secretaria Municipal a qual a
entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
8 2º - A transferência de recurso dependerá de apresentação de declaração
de funcionamentoregular nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal do Brasil;
c) Certidão Negativa Junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto ao FGTS;
e) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
f) Certidão Negativa junto à Justiça do Trabalho.
SECÃO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32 - A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do
tipo suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita prevista
para o Exercício de 2022.
PREFEITURA DE ii 5) ST
SRPDAR ATIRA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 33 — Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos
últimos quatro meses do exercício de 2021, poderão ser reabertos, pelos seus
saldos, no exercício de 2022, por Decreto do Poder Executivo, mediante a
indicação de recursos de exercício corrente.
Art. 34 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais deverão vir
acompanhados de: | — Exposições de motivos que os justifiquem;
lH — indicação da fonte de recursos disponível para a suplementação,
entendendo como fonte os recursos previstos no 81º do Art. 43, da Lei
4.320/64;
Ill — memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação de exercício
corrente, ou superávit financeiro do exercício anterior, separando recursos livres e
vinculados.
SEÇÃO VIII
Transposição, remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
Art. 35 — Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias.
S$ 1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a
função de corrigir os desvios de planejamento.
8 2º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
| — Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias
de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras
incluídas como prioridade no exercício;
ll — remanejamento — o deslocamento de créditos de dotações relativos à
extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova
unidade;
Ill — Transferência - o deslocamento permitido de dotações de um mesmo
programa de Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER
CONTINUADO
JAPARATINCAL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO |
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
Art. 36 - A compensação de que trata o art. 17, 8 2º da Lei Complementar n. 101,
de 2000, quandoda criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes.
Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir
do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
SEÇÃO II
Das Despesas com Pessoal
Art. 37 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão em até o encerramento
do exercício financeiro de 2022, tabela de cargos efetivos, empregos públicos e
cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.
Art.38 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso Il, da
Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já
previstas nos planos de cargos e regime jurídico:
| — Concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual;
Il - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as
necessidades da Administração Pública;
Il - reforma do plano de carreira do magistério público municipal
IV- Alteração da estrutura de carreiras;
V - Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou
emprego público, com disponibilidade de vagas;
VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com
disponibilidade de vagas;
VII - Concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo
em comissão ou função de confiança;
VIII - contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional
interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como
tal, nos termos de Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações
. PREFEITURA DE | so, q
SRPAR ATI CSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às
características da necessidade da contratação.
$ 1º - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos
Poderes Executivo e Legislativo.
S 2º - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos Il, III
elv.
8 3º - No caso da implantação do inciso | deste artigo, lei específica deverá ser
editada definindo o índice e mês de revisão, observando-se sempre os limites
mínimos e máximos para salários, além dos limites das despesas com pessoal
previstos no inciso IIl, art. 20 e vedações do parágrafo Único, inciso Ido art
-22 todos da Lei Complementar [101de2000.
8 4º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que
preconizam os arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de
2000, quando de sua implantação.
Art. 39 — Durante o exercício financeiro de 2022, quando a despesa total
com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em
qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do art. 57,
8 6º, inciso Il, da Constituição Federal, ou quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
| - Situações de emergência ou calamidade pública;
Il - situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
HI - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à alternativa
possível.
Art. 40 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 não poderá fixar
o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no
parágrafo único do art.22 da Lei Complementar n-º 101 de 2000, devendo este
limite ser observado por cada Poder separadamente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DE ii >, K
SIRPDAR ATIRA CAL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Apararuao”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 41 — Na política de Administração tributária do Município, fica definida a
seguinte diretriz para 2022, podendo, até o final do exercício, legislação
especifica dispor sobre:
| - Revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, observando-se a
Lei Complementar 116 de 2003;
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município, conforme
estabelece a LeiComplementar 123 de 2006.
Art. 42 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou
o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de
dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receitas e
despesas.
CAPÍTULO VI
DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 43 - A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a
seguinte ordem de limitação:
I - No Poder Executivo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
realização de obras com recursos próprios.
H - No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário;
SR PDARATIMN SA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
PREFEITURA DE cs, Eú
a
(CO)
“rararne”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios.
$ 1º- As limitações previstas no inciso | e Il deste artigo não podem abranger
os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal
de execução;
$ 2º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da
Administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas,
com exceção:
I— Das despesas com pessoal em encargos sociais;
Il - das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
Ill - das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino; IV - das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
V - Das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;
VI - Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida
consolidada doMunicípio;
Vil | - Das despesas com o pagamento de precatórios judiciais.
83º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor
ultrapassado dameta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo
de Metas Fiscais.
8 4º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao
final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de
receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 — Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101/2000,
fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou
Estados, com vistas:
|- Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
n PREFEITURA DE Sa >, só
SDRPDAR ATI
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
" ++
0% 0
(CO)
“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Il - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
HI — À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos
de propriedade do Estado ou União;
Iv - À cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades
dos Entes envolvidos;V - a realização de obras e serviços públicos e interesse
público local.
Art. 45 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado e devolvido para
sanção ao Poder Executivo até o final da última sessão legislativa do exercício
de 2021, ficarão os Poderes autorizados a utilizar 1/12 avos, mensalmente, do
orçamento previsto para 2022, com restrição para as Despesas de Manutenção
do Órgão, até que o Executivo receba a Lei aprovada, e proceda na sua sanção
e publicação.
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Japaratinga/AL, 22 de setembro de 2021
.s MRE. q
JOSE SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
PREFEITURA DE Pai E
SARPDARATIM SL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2022
AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º, 1º)
2022 2023 2024
Valor Valor %'PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (a/PIB) (b) (b/PIB) (e) | (oPIB)
É SR o E Es E x 400 x 100 | x100
Receita Total 41.254.367,02 | 41.254.367,02 | 0,000% 44.043.162,24 | 44.043.162,24 0,000 % | 47:020.480,01 | 47.020.480,01 | 0,000%
| | |
Receitas Primárias (1) | 40.620.710,19 | 40.620.710,19 | 0,000% 43.366.670,20 43.366.670,20 0,000 % | 46:298.257,12 46.298.257,12 | 0,000/%
Despesa Total | 41.254.367,02 | 41.254.367,02 | 0,000% 44.043.162,24 44.043.162,24 0,000 % 47.020.480,01 47.020.480,01 | 0,000:%
Despesas Primárias (Il) 40.616.713,10 | 40.616.713,10 | 0,000% 43.362.402,91 | 43.362.402,91 | 0,000 % 46:293.701,35 46.293.701,35 | 0,000:%
Resultado Primário (Il) = (1-1) | 3.997,09 | 3.997,09 | 0,000% | 4.267,29 | 4.267,29 0,000 % 4.555,77 | 4.555,77 | 0,000%
Resultado Nominal | 20.778,83 | 20.778,83 | 0,000% 20.986,62 | 20.986,62 0,000 % | 21.196,48 21.196,48 | 0,000:%
Divida Pública Consolidada 0,00 | 0,00 | 0,000% 0,00 | 0,00 0,000 % 0,00 0,00 | 0,000/%
Divida Consolidada Líquida 0,00 0,00 | 0,000% | 0,00 | 0,00 0,000 % 0,00 0,00 | 0,000:%
FONTE:
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
: É VARIÁVEIS ; 2022 | 2023 2024
PIB real (crescimento % anual) (invalid) | (invalid) (invalid)
Taxa real de juro implícito. sobre a divida líquida do Governo (média % anual) o (invalid) | E (invalid) | o (invalid)
Câmbio (R$/USS — Final do Ano) E É o E i o o (invalid) aa o o (invalid) | o O (invalid)
inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação | o (invalid) | o (invalid) | o E (invalid)
Projeção da PIB do Estado — R$ o E E o o o (invalid) | . o (invalid) o E (invalid)
Sea mo e
OSÉ SEVERINO DA a
“:sfeito do Município de Japaratinga-AL
JOSE SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
ARF (LRF, art.4º,83º) no o o ps o o R$ 1,00
RISCOS FISCAIS ] PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor | Descrição Valor
Queda de arrecadação do FPM por fatores decorrentes 2.000.000,00 | Adequação da despesa pela redução e limitação de 2.000.000,00
de medidas pontuais adotadas pelo Governo Federal | | gastos observando as atividades essenciais )
|
|
|
| |
Frustação de arrecadação de tributos municipais | 50.000,00 | Adequação da despesa pela redução e limitação de 50.000,00
gastos observando as atividades essenciais |
| |
| |
| |
|
| |
Epidemias | 100.000,00 | Adequação da despesa pela redução e limitação de 100.000,00
| | gastos observando as atividades essenciais |
|
|
| |
| |
e E es SR | ” 2 O
TOTAL 2.150.000,00 | TOTAL 2.150.000,00
FONTE: = o o
CS SAE ER ÍTAA O
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le Municipio de Japar:
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AME -Tabela 4 (IRF art 4,82 inciso ll)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2020 % 2019 % 2018 %
PATRIMÔNIO / CAPITAL | 000) 0,00] 000| 0,00 0,00 0,00
RESERVAS | 000) 000] 000) 000] 000) 0,00
RESULTADO ACUMULADO | 000) 000) 139637954 2,00 441935112] 0,00
TOTAL 0,00) 0,00) 4.396.379,54 | 2,00 441935112] 0,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2000. CO [uia | Ea E
PATRIMÔNIO /CAPITAL o Do 0,00 | 0,00 0,00
RESERVAS 0,00 | 000) 0,00
RESULTADO ACUMULADO 0,00 | 0,00 0,00
TOTAL | 0,00 | 0,00 0,00
FONTE:
Sai 2 To
(xe SEVERINO DA SILVA ”—R.
“sfeito do Municipi
O de Japaralinga-aL
JOSE SEVERINO DA SILVA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 82º, inciso ll) o — R$1,00
RECEITAS REALIZADAS dé aa ao
É to) tdi, É
RECEITAS DE CAPITAL | 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 | 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis . 0,00 0,00 | 0,00
“TOTAL RR 0,00 7 0,00 n E 0,00
DESPESAS REALIZADAS 2020 2019 2018
ES (b) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS | 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 |
Amortização da Dívida | 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS | 0,00 0,00
Regime Geral de Previdéncia Social 0,00 | 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00
“TOTAL RR A RR * 00)
CACO FRANCERO (c) = (a -b) + (1) (D=(d-e)+(g)
0,00 0,00
FONTE:
SD Ar << FS 5
f SE SEVERINO DA SILVA
“sito do Município de Japaralinga-al
JOSE SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2022
AMF — Tabela 6 (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alinea “a”)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2018 2019 | 2020
“ RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 457.628,08 | 412.289,78 | 0,00
RECEITAS CORRENTES 457.628,08 | 412.289,78 0,00
Receita de Contribuições 457.628,08 | 409.768,41 0,00
Pessoal Civil 457.628,08 | 409.768,41 | 0,00
Pessoal Militar 0,00 | 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 2.521,37 0,00
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 | 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 | 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 | 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL | 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 | 0,00
Amortização de Emprétimos | 0,00 0,00 | 0,00
Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORAtAMENTÁRIAS) 427.000,36 | 393.917,01 | 0,00
RECEITAS CORRENTES 427.000,36 | 393.917,01 | 0,00
Receita de Contribuições 427.000,36 393.917,01 | 0,00
Pessoal Civil 427.000,36 393.917,01 | 0,00
Pessoal Militar 0,00 | 0,00 | 0,00
Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 | 0,00 | 0,00
Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 | 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 | 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 | 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 | 0,00
Alienação de Bens 0,00 | 0,00 | 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 | 0,00 | 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 | 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL - RPPS o 0,00 | 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS 0,00 | 0,00 0,00
OUTROS APORTES AO RPPS 0,00 | 0,00 0,00
” TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) E RR A AR 0,00
) ! 2018 2019 2020
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 1.963.728,84 1.799.504,03 | 0,00
ADMINISTRAÇÃO 1.802.463,27 | 1.799.504,03 | 0,00
Despesas Correntes | 187.501,35 | 104.090,00 | 0,00
Despesas de Capital 1.614.961,92 | 1.695.414,03 | 0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 161.265,57 | 0,00 | 0,00
Pessoal Civil 0,00 | 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 | 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 161.265,57 | 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 | 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias | 161.265,57 | 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 0,00 | 0,00 | 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,06 | 0,00 0,06
Despesas Correntes 0,00 | 0,00 | 0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2022
Despesas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00
RESERVADORPPS o | 000) ooo! — 000
“TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (1) RR | rocamas sa | 179950403) | 00.
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (tl) = (!- 11) | Aorosoomo] soszora o
* SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS E REI
FONTE:
ES is cs
. 2SE SEVERINO DA gil" SS.
JOSE SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2022
ANF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a) R$1,00
Ei À : Aiii) RR sa ci ii E
| RECEITAS | DESPESAS [ RESULTADO | SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO | DO EXERCÍCIO
| (a) É (b) | (c)=(a-b) | (d) = (d Exercício Anterior) + (9)
FONTE
ss e se.
JOSE SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA
2022
AME - Tabela 8 (LRF, art. 4º,82º,incisoV) = o o Ê o . R$ 1,00
| | SETORES/ | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
TRIBUTO | MODALIDADE | PROGRAMAS/ r -“ COMPENSAÇÃO
: — Le | BENEFICIÁRIO | 2022 2023 | 2024 | a
TOTAL am A e E o REE 90] 000) quai de
FONTE:
(se SEVERINO DA 4! o
JOS
SOAM o
NO/DA SILVA
PREFEITO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) o o o o o R$ 1,00
Valor Previsto para 2022 —
“ Aumento Permanente da Receita o o | o o o o 0,00
(-) Transferências Constitucionais | 0,00
() Transferências ao F FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aument Permanente de Receita Do o En = o 0 00
Redução Permanente de Despesa à (11) o E | o o 0,00
“MargemBruta (= (+) RE o Ra "000
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) = 0,00
Novas DOCC 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCE (V) = (1-1) ; : RE E EESC DO:
FONTE: o o E
. 2 5
(a SEVÉRINO DASILVA
“refeito do Municipio de Japaratinga-
JOSE SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2022
AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º, 8 1º)
em
e e mt O O
Valor Valor %'PIB Valor Valor % PIB
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante Corrente "Constante Corrente Constante
(alPIB) (b) (0) (c/PIB)
SE PRE CS Ss SA use Sé Sp ER x 100
Receita Total 41.254.367,02 41.254.367,02 | 0,000% | 44.043.162,24 | 44.043.162,24 | 0,000% | 47.020.480,01 47.020.480,01 | 0,000: %
Receitas Primárias (1) | 40.620.710, 19 | | 40.620.710,19 | 0,000% 43.366.670,20 | 43.366.670,20 0,000 % | 46:298.257,12 46.298.257,12 | 0,000%
| |
Despesa Total 41.254.367, 02 | 41.254.367,02 | 0,000% 44.043.162,24 | 44.043.162,24 0,000 % | 47.020.480,01 47.020.480,01 | 0,000:/%
Despesas Primárias (Il) 40.616.713,10 | 40.616.713,10 | 0,000% 43.362.402,91 | 43.362.402,91 | 0,000 % | 46:293.701,35 | 46.293.701,35 | 0,000/%
Resultado Primário (Il) = (1 - 11) | 3.997,09 | 3.997,09 | 0,000% | 4.267,29 | 4.267,29 | 0,000 % | 4.555,77 | 4.555,77 | 0,000: %
Resultado Nominal | 20.778,83 | 20.778,83 | 0,000% 20.986,62 20.986,62 | 0,000 % | 21.196,48 21.196,48 | 0,000/%
Dívida Pública Consolidada 0,00 | 0,00 | 0,000% 0,00 0,00 | 0,000 % 0,00 | 0,00 | 0,000:%
Divida Consolidada Líquida 0,00 0,00 | 0,000% | 0,00 0,00 | 0,000 % 0,00 | 0,00 | 0,000:%
FONTE:
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2023 a 2024
PIB real (crescimento % anual) (invalid) | (invalid) (invalid)
nm ã a nr ri o 1 — 14 E re segngapça
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) d (invalid) (invalid) (invalid)
Câmbio (R$USS — Final do END) (invalid) (invalid) | (invalid)
inflação Média (% anual) projetada com ras em índice oficial de inflação: 4 (invalid) | (invalid) | (invalid)
pç co inice gana Eua O DS O OO e Rr nisanaas
Projeção da PIB do Estado — R$ | (invalid) | (invalid) (invalid)
TED aca eia A -—
OSE SEVERINO DA sua —
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
ARF (LRF, art. 4º,83') | aa EE = Di aiii Seca reed o o R$1,00
RISCOS FISCAIS | PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor | Descrição | Valor
Queda de arrecadação do FPM por fatores decorrentes | 2.000.000,00 | Adequação da despesa pela redução e limitação de 2.000.000,00
de medidas pontuais adotadas pelo Governo Federal | | gastos observando as atividades essenciais |
|
| | |
|
|
|
| |
| |
|
| |
Frustação de arrecadação de tributos municipais 50.000,00 | Adequação da despesa pela redução e limitação de | 50.000,00
| gastos observando as atividades essenciais |
|
| |
| | |
Epidemias | 100.000,00 | Adequação da despesa pela redução e limitação de | 100.000,00
| | gastos observando as atividades essenciais
|
| |
| | |
TOTAL 2.150.000,00 | TOTAL 2.150.000,00
FONTE:
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eito do Município cle Japar::
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso ll)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO / CAPITAL | 0,00 0,00 | 0,00
|
RESERVAS | 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00
RESULTADO ACUMULADO — 1.396.379,54 2,00 1.419.351,12 | 0,00
TOTAL -1.396.379,54 2,00 | 1.419.351,1 0,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | | 2020
PATRIMÔNIO /CAPITAL | 0,00 0,00 | 0,00
RESERVAS | 0,00) 0,00 0,00
RESULTADO ACUMULADO 0,00 0,00 | 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00
ses
o: sons RINO DA SiLya——S
“eito do Município de Japaralinga-AL
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS REALIZADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
DESPESAS DE CAPITAL | 0,00 |
Investimentos | 0,00 |
Inversões Financeiras | 0,00 |
Amortização da Dívida | 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS | 0,00
Regime Geral de Previdéncia Social |
0,00 |
0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
“TOTAL
SALDO FINANCEIRO
| 0,00
FONTE:
ja alttio.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2022
AMF — Tabela 6 (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alinea "a”)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
* RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Amortização de Emprétimos
Outras Receitas de Capital
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÁtAMENTÁRIAS)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial
Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
É REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL - RPPS
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1)
SPESAS P
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
ADMINISTRAÇÃO
|
Despesas Correntes |
Despesas de Capital |
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar |
Outras Despesas Previdenciárias |
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
Demais Despesas Previdenciárias |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) |
ADMINISTRAÇÃO |
|
Despesas Correntes
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1.963.728,84
1.802.463,27 |
457.628,08 |
457.628,08 |
457.628,08 |
457.628,08 |
0,00
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
427.000,36.
427.000,36
427.000,36 |
427.000,36 |
0,00 |
0,00 |
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 |
0,00 |
0,00
0,00
0,00
0,00
|
884.628,44
187.501,35 |
1.614.961,92
161.265,57
0,00 |
0,00
161.265,57]
0,00 |
161.265,57]
0,00 |
0,00
0,00 |
1.799.504,03
1.799.504,03 |
412.289,78
412.289,78
409.768,41
409.768,41
0,00
2.521,37,
0,00.
0,00.
0,00.
0,00
0,00 |
0,00
0,00 |
0,00 |
393.917,01.
393.917,01
393.917,01
393.917,01
0,00
0,00 |
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 |
0,00
0,00
0,00
0,00
806.206,79
104.090,00 |
1.695.414,03 |
0,00 |
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 |
se
2020
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2022
Despesas | de Capital | o O ll 000) 0,00] | 0,00
RESERVA DO RPPS |
Eus 0,00 a 000
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS a 1.963.728,84
1.799. Sos, 03
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (MI) = (1 - 1-1)
-1.079.100,40 -993.297,24 0,00
15.987,68 | 11.334,93 0,00
aire iii rir cn sein ra iii e it a ti ii e msi es mens vo
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS D DO RPPS |
FONTE:
“JOSE SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2022
AMF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a) e nb a o R$81,00
RECEITAS DESPESAS 4 RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) Eos (c)=(a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
DR IARA EM Rb ERRA QNT UA E ORE ENE PESAR ERR TO VS. Lose ca TES E RPPS 7 ARO DR A NL ap P EDP (A esta CORRA MSM SIG 3 AE ANA 6) POP TOO de Pa SP A o aci Pc Eça REED or DO MR a arte
FONTE:
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T Prefeito do Municipio de Japara=--.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA
2022
AME - Tabela B (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
E DSP RECRUT: AO TE UNS E OR RT Ei o DARDO TT SA pe PE SECTOR ECN CU ERES CE SD O A SA CE E CUECA CET O E e SC AG ECO o e
| SETORES/ | “RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ 4 COMPENSAÇÃO
o ; BENEFICIÁRIO
TOTAL Fed DR Sad a Ea a REA red
FONTE:
E. SEVERINO DA du pda
JOS
NODA SILVA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8S2Zº,incisoV) | a EANES 1
EVENTOS E Valor Previsto para 2022
Aumento Permanente da Receita . o 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
* Saldo Final do À Aumento Permanente de Receita Do O 0,00
Redução Permanente de Despesa Do o É o 0,00
Margem Bruta (11) = (1 + 11) E E a 0,00
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) I = | o 0, 00
Novas DOCC | 0, 00
Ds o ER Td o remar
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ut - IV)
FONTE:
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= So
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“refeito do Município de Japaratinga-AL
JOSE SEVERINO DA SILVA
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