| Tipo | LEI ORÇAMENTÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCICIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 141 |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 767/2025 LEI Nº 767/2025 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 43, inciso XV, da Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a presente lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 70, § 2o da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2026, compreendendo: I – as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício proposto; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V – as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições sobre o Regime Próprio da Previdência; VII – as disposições relativas à dívida pública municipal; VIII – as disposições sobre o não atingimento das metas fiscais; IX – as disposições gerais. § 1º As diretrizes desta lei abrangerão todas as unidades organizacionais dos Poderes Executivo e Legislativo, da Administração direta e indireta, bem como seus órgãos vinculados, no que couber. § 2º Entende-se por diretrizes orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2026. §3º As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício de 2026 constarão na Lei do Plano Plurianual 2026-2029, e deverão ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento. §4º As despesas que contribuem para o atendimento das prioridades e das metas referidas no caput deste artigo serão evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei e acompanhadas de projeções de médio prazo, para o exercício de 2026 e os três exercícios seguintes. Capítulo Ii DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026, estarão estabelecidas no Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2026-2029. § 1º As metas e prioridades referidas no caput, terão precedência na alocação de recursos no orçamento para 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas e ações sociais conferirá prioridade às áreas mais carentes da população. Art. 3º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e as despesas com funcionamento dos Órgãos que 08/07/2025, 13:06 Prefeitura Municipal de Japaratinga https://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/60E76E72/1479a55f68a76228faba419af7220f381479a55f68a76228faba419af7220f38 1/11 integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão as ações do Plano Plurianual 2026-2029. § 1º Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual para 2026, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes. § 2º Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da lei orçamentária anual se contemplados no plano plurianual (art. 5o, §5o da LRF). Capítulo III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Da Organização dos Orçamentos Art. 4º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 15 de setembro de 2025, nos termos da Lei Orgânica Municipal, contendo: I - mensagem; II - projeto de lei orçamentária. Art. 4º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter: I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta lei; II - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal; III - demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 198 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; IV - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício; V - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; VI - demonstrativo dos investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da seguridade social; VII - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Art. 5º Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual: I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos: a) receitas por fonte; b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos da despesa por programas; c) despesa por função, subfunção e programa, conforme o vínculo de recursos; d) receitas previstas para as fundações e autarquias; e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal. II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado por unidade orçamentária, esfera orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador do produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando os seguintes conceitos: a) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional; b) órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; c) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; d) atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e) projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 08/07/2025, 13:06 Prefeitura Municipal de Japaratinga https://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/60E76E72/1479a55f68a76228faba419af7220f381479a55f68a76228faba419af7220f38 2/11 f) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; g) esfera orçamentária: identifica se o orçamento é fiscal ou da seguridade social; h) conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto, que são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999 e em suas alterações; i) conceitos de produto, indicador de produto e meta, que são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029; j) conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação, que são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações; l) a classificação das fontes ou destinações de recursos acompanhará a nova forma da classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações; m) grupos de natureza de despesas - GND, que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 1. pessoal e encargos sociais – GND 1; 2. juros e encargos da dívida – GND 2; 3. outras despesas correntes – GND 3; 4. investimentos – GND 4; 5. inversões financeiras – GND 5; 6. amortização da dívida – GND 6; e 9. reserva de contingência - GND 9. n) modalidade de aplicação: destina-se a indicar como os recursos serão aplicados, sendo: 1. diretamente: pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e/ou da seguridade social; 2. indiretamente: mediante transferência por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas. o) concedente: o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social destinados à execução de ações orçamentárias; p) convenente: órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; q) unidade descentralizadora: o órgão da administração pública municipal direta, a autarquia, ou a fundação pública detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; r) unidade descentralizada: o órgão da administração pública municipal direta, a autarquia ou a fundação pública dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros. § 1º Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Município, estarão alocados no Fundo Municipal da Saúde, que é a unidade orçamentária gestora desses recursos. § 2º A reserva de contingência prevista no art. 9º desta lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa e compõe o orçamento da unidade orçamentária Secretaria Municipal de Finanças. Art. 6º A proposta orçamentária obedecerá ao equilíbrio entre a receita e a despesa, conforme alínea “a”, inciso I, do art. 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 7º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I – a fundos especiais; II – às ações de saúde; III – às ações de assistência social; IV – à manutenção e desenvolvimento do ensino. 08/07/2025, 13:06 Prefeitura Municipal de Japaratinga https://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/60E76E72/1479a55f68a76228faba419af7220f381479a55f68a76228faba419af7220f38 3/11 Art. 8º As fontes de recursos que constarão da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, serão identificadas em conformidade com a legislação vigente, demonstrando os recursos livres e vinculados. Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 9º A lei orçamentária anual conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor mínimo de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN no 163, art. 8o). Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a Reserva de Contingência do RPPS não será considerada no cálculo do limite máximo para Reserva de Contingência do Município, visto que aquela Reserva somente poderá ser destinada a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos do próprio RPPS. Art. 10. As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual verificado na previsão da receita para 2026 em relação ao exercício financeiro de 2025, desde que não comprometam as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2026. Art. 11. Na hipótese de ocorrerem as circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9o, ou no inciso II, § 1o, do art. 31, todos da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder a respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. § 1º Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais. § 2º Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2026. Capítulo IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa Art.12. O projeto de lei orçamentária anual do Município para o exercício de 2026 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021 e nas disposições da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, o Poder Executivo utilizará, preferencialmente, parâmetros e projeções econômicas elaboradas por fontes externas à Administração Pública Municipal para estimar a receita do exercício, sem prejuízo dos seguintes parâmetros: I - estudos comparativos da arrecadação dos 5(cinco) anos que antecedem ao exercício de 2026, a tendência de arrecadação no exercício em curso, observados os métodos convencionais de projeção e os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade de cada setor, inclusive mudança na legislação; II - as despesas terão seus valores orçados tomando-se por base os preços praticados em julho deste exercício e seus valores serão fixados em função da disponibilidade da receita estimada para 2026. Art. 14. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, modificado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do adolescente, e suas alterações. Art. 15. O Poder Executivo fixará suas despesas com investimentos após observadas as obrigações previstas no artigo anterior e, ainda: I – orçamento do Poder Legislativo Municipal; II – despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo; III – contrapartida de programas, objeto de convênios e/ou de financiamentos; IV – custeio administrativo e operacional. 08/07/2025, 13:06 Prefeitura Municipal de Japaratinga https://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/60E76E72/1479a55f68a76228faba419af7220f381479a55f68a76228faba419af7220f38 4/11 Art. 16. As receitas pertinentes às autarquias e demais entidades que direta ou indiretamente sejam controladas pelo Município, somente se programarão para investimentos e inversões financeiras quando atenderem: I – as despesas relativas ao custeio administrativo, inclusive pessoal e encargos sociais; II – o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, se for o caso. Parágrafo único. Sujeitar-se-ão ao disposto neste artigo, os fundos cujos recursos sejam destinados ao atendimento de gastos nele referidos. Art. 17. A consignação de recursos a título de subvenção econômica dar-se-á mediante o cumprimento do disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320, de 1964. Art. 18. Os recursos oriundos de contratos, convênios, termo de cooperação e quaisquer outras formas de acordo ou ajustes firmados com entidades públicas ou privadas, serão registrados como receitas orçamentárias e suas aplicações serão consideradas despesas orçamentárias da unidade gestora. Seção II Das Vedações Art. 19. São vedados(as): I – a fixação de despesas sem prévia definição das respectivas fontes de recursos e sem que sejam instituídas legalmente as unidades executoras; II – a inclusão de despesas a título de investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3o da Constituição da República Federativa do Brasil; III – a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações destinadas a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada, nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação; IV – a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em atenção ao que determina o art. 167, II, da Constituição Federal; V – o pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado. Parágrafo único. Exclui-se da vedação do inciso V deste artigo, o pagamento para prestação de serviços técnicos profissionais realizados por tempo determinado, quando os contratados se encontrarem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que: a) esteja previsto em legislação específica; ou b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência. Seção III Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Art. 20. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais conforme inciso III do art. 23, as entidades deverão preencher uma das seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social; II – sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na legislação pertinente; IV - atendam aos dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, conforme Decreto Municipal nº 2.534 de 10 de abril de 2019; V - outros requisitos que venham a ser estabelecidos em legislação específica. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 2 (dois) anos, sem prejuízo de apresentação das certidões negativas de débito relativas à Previdência 08/07/2025, 13:06 Prefeitura Municipal de Japaratinga https://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/60E76E72/1479a55f68a76228faba419af7220f381479a55f68a76228faba419af7220f38 5/11 Social, aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União; à Fazenda Estadual, Municipal e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. § 2º É vedada a destinação de recursos a instituições, quando seja verificada: I - a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros dos Poderes Executivo e Legislativo; detentores de cargo comissionado no Município, bem como de seu respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade; II - a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I deste parágrafo. § 3º As entidades a que se refere o caput deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. § 4º O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a relação completa das entidades privadas, sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos. Seção IV Das Transferências às Pessoas Físicas Art. 21. O projeto de lei orçamentária para 2026 poderá conter dotações para atender necessidades de pessoas físicas, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, através de programas de inclusão social e/ou assistenciais, observados rigorosamente os critérios de atendimento previstos nos respectivos programas. Parágrafo único. A concessão de recursos de que trata o caput, dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não. Seção V Dos Projetos Novos Art. 22. A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes da lei orçamentária anual, atendendo o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, somente incluirá projetos novos se estiverem atendidos todos os projetos em andamento e se: I – estiverem vinculados às prioridades estabelecidas nos termos do art. 2o desta lei; II – forem financiados com recursos de operações de crédito, de convênios, de contratos e outros instrumentos congêneres com entidades federais ou com agências e organismos internacionais. § 1º No projeto de lei orçamentária para 2026, os recursos consignados ao atendimento de projetos em andamento a que se refere o caput não poderão ser remanejados. § 2º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo dispondo de outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, e que seja custeado por outra esfera de Governo. Seção VI Da Autorização para Celebração de Convênios Art. 23. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União, o Estado ou outro Município, visando: I – o funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade da União ou do Estado; IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos entes envolvidos; V – a realização de obras e serviços públicos de interesse local; e VI – outras hipóteses, desde que comprovado o interesse público do Município. Seção VII Dos Créditos Adicionais Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados de acordo com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. § 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 1964. 08/07/2025, 13:06 Prefeitura Municipal de Japaratinga https://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/60E76E72/1479a55f68a76228faba419af7220f381479a55f68a76228faba419af7220f38 6/11 § 2º Para fins do disposto no art. 165, § 8o, da Constituição Federal e no § 1o deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em atividade, projeto ou operação especial. § 3º Na hipótese de créditos à conta de recursos decorrentes de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a estimativa de receita atualizada para o exercício. Art.25. Com fundamento no § 8º do artigo 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária de 2026 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para essa finalidade. § 1º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei no 4.320, de 1964, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 2º Consideram-se ainda, como excesso de arrecadação os recursos que vierem a ingressar no orçamento municipal em decorrência de Convênios, Contratos de Repasse e similares, desde que não tenham sido incluídas essas receitas no Orçamento. § 3º Na abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - estimativas de receitas constantes da lei orçamentária de 2026 de acordo com a classificação da receita por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes, o orçamento a que pertencem, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964; II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro; III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo a classificação prevista no inciso I. § 4º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolvam a utilização de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos; II - créditos reabertos no exercício de 2026; III - valores já utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos. § 5º Não onerarão os limites estabelecidos no “caput” deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas aos Inativos e Pensionistas, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício. § 6º Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos provenientes de superávit financeiro do exercício anterior, não onerarão os limites autorizados pelo Poder Legislativo para abertura dos referidos créditos adicionais suplementares. § 7º Não onerarão os limite especificados no referido caput, os créditos abertos com operações de créditos autorizados e/ou contratadas durante o exercício. § 8º Não onerarão os limites especificados no referido caput as despesas relativas a convênios e instrumentos congêneres e respectivas contrapartidas. § 9º Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza da despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem. Art. 26. Os recursos alocados na lei orçamentária, destinados ao pagamento da dívida e de sentenças judiciais somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais da dívida e com outra finalidade mediante autorização específica do Poder Legislativo. Art. 27. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2026, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos de exercício correntes. Seção VIII 08/07/2025, 13:06 Prefeitura Municipal de Japaratinga https://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/60E76E72/1479a55f68a76228faba419af7220f381479a55f68a76228faba419af7220f38 7/11 Da Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias Art. 28. O Poder Executivo poderá, transpor, remanejar e transferir dotações orçamentárias. § 1º A transposição, o remanejamento e a transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvio de planejamento. § 2º Para efeito da lei orçamentária anual, entende-se por: I – remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; II – transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; III – transferência: são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Art. 29. O Poder Executivo, observado o disposto no inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal, poderá transferir ou remanejar, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026, em decorrência da transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática. Seção IX Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 30. O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, à entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos, desde que as mesmas não apresentem disponibilidade financeira. Capítulo V Das Alterações na Legislação Tributária Municipal Art. 31. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. § 1º O projeto de lei orçamentária identificará as proposições de alterações e a programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º Na hipótese de as alterações propostas não serem aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito, de modo a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre Receitas e Despesas. Capítulo Vi DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. Art. 33. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Município, no exercício de 2026, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 18 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 e na Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021. Art. 34. Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicamse as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000. Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no incisos I e II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei 08/07/2025, 13:06 Prefeitura Municipal de Japaratinga https://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/60E76E72/1479a55f68a76228faba419af7220f381479a55f68a76228faba419af7220f38 8/11 Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 167-A da Constituição Federal. Art. 36. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento) dos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, deverá aplicar os mecanismos de vedação previstos pelos incisos I a X do artigo 167-A da Constituição Federal. Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas no “caput” deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementados pelos Poderes Executivo e Legislativo, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos. Art. 37. Os projetos de lei que implicarem aumento de despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções deverão ser acompanhados de: I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; II - simulação que demonstre o impacto de despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos, inativos e pensionistas. Art.38. O pagamento de despesas com pessoal decorrente de medida judicial ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais. Capítulo VII DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS Art. 39. A proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do Município será elaborada obedecendo-se os ditames da legislação previdenciária em vigor. Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social do Município encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 16 de agosto de 2025. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40. A lei orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 41. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, dotações relativas às operações de crédito contratadas. Art. 42. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000. Capítulo IX DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 43. A limitação de empenho prevista no art.12 desta lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I – No Poder Executivo: a) diárias; b) serviços extraordinários; c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos próprios. II – No Poder Legislativo: a) diárias; b) serviços extraordinários; c) aquisição de material de consumo. § 1º As limitações previstas no inciso I deste artigo, não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução. § 2º Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I – das despesas com pessoal e encargos sociais; II – das despesas necessárias ao atendimento à saúde; III – das despesas necessárias à manutenção e desenvolvimento do ensino; IV – das despesas necessárias ao atendimento à assistência social; V – das despesas com o pagamento de aposentadorias e pensões; VI – das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município; VII – das despesas com o pagamento de precatórios judiciais; VIII – das contrapartidas de convênios. 08/07/2025, 13:06 Prefeitura Municipal de Japaratinga https://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/60E76E72/1479a55f68a76228faba419af7220f381479a55f68a76228faba419af7220f38 9/11 § 3º A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor que ultrapassar a meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. § 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas. Capítulo X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 16 de agosto, ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta lei. Parágrafo único. Os repasses financeiros do Poder Legislativo serão efetuados em consonância com o art. 29-A da Constituição Federal. Art. 45. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo, para fins de consolidação contábil. Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo (a) Prefeito(a) até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: I - despesas com obrigações constitucionais ou legais do Município; II - ações de prevenção a desastres classificadas no âmbito da Defesa Civil; III - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços de saúde; IV - despesas destinadas à aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino; V - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações; VI - outras despesas de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei. Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizada por este artigo. Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 49. Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes anexos: I - Anexo II: Anexo de Metas Fiscais; e II - Anexo III: Anexo de Riscos Fiscais. Parágrafo único. O anexo de Metas e Prioridades, será encaminhado após a elaboração do Plano Plurianual – PPA 2026-2029. Art. 50. No prazo de quinze dias, contados da data da publicação da lei orçamentária anual, serão divulgados os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 51. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo, 30 dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício seguinte, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Japaratinga-AL, 07 de julho de 2025. JOSÉ SEVERINO DA SILVA Prefeito Publicado por: Isadora Moreno de Oliveira Código Identificador:60E76E72 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 08/07/2025. Edição 2590 08/07/2025, 13:06 Prefeitura Municipal de Japaratinga https://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/60E76E72/1479a55f68a76228faba419af7220f381479a55f68a76228faba419af7220f38 10/11 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/ 08/07/2025, 13:06 Prefeitura Municipal de Japaratinga https://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/60E76E72/1479a55f68a76228faba419af7220f381479a55f68a76228faba419af7220f38 11/11