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norma nº 379/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 379 / 2006
Date 2006-06-06
EmentaLEI N° 379/2006. REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIAS SOCIAL DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA - AL
LEINº 379/2006
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais, faz aber que a Câmara Municipal aprovou
e o Prefeito sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios e as formas para
funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos
servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e
pensionistas do Município de Japaratinga - AL, cuja organização será
| baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial. 2
Art. 2º - Fica reestruturado no âmbito da Secretaria de
Administração, o Fundo de Previdência Social do Município de Japartinga -
AL criado pela Lei Municipal nº 316/02, doravante denominado FAPEM, de
acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir
| o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios:
I- Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço
| anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente
| habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do plano +
| de custeio e benefícios;
| IH - Financiamento mediante recursos provenientes do município e
| das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de
cargos efetivos;
HI - Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos
efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, |
mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;
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IV- Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
regime, com participação de representantes e de servidores públicos, ativos e
inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses
sejam objeto de discussão e deliberação;
V- Registro individualizado das contribuições de cada servidor e
dos órgãos da administração pública direta e das autarquias e fundações de
qualquer dos Poderes do Município;
VI- Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e
orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e
pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões
pagos;
VII- Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno
e externo;
VIII - Realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada
5 (cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo
regime;
IX - Disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública
de transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do
respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
| Parágrafo único — As avaliações atuariais serão custeadas com
| recursos próprios do FAPEM, observado o limite previsto pela despesa
| administrativa.
| Art. 3º A previdência social dos servidores públicos” titulares de
| cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal
de JAPARTINGA - AL têm por finalidade garantir os meios de subsistência
necessários nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade
avançada, reclusão e morte e a proteção à maternidade e à família.
8 1º - As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e
pensionistas e os recursos vinculados ao FAPEM somente poderão ser
utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas,
fixadas em 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e
pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social,
relativamente ao exercício financeiro anterior.
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8 2º - Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego publico, são segurados obrigatórios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS - como empregado, a cujas leis e
regulamentos ficam vinculados.
8 3º - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já
concedidos e decorrentes de sistema próprio não contributivo serão
custeados pelo FAPEM, mediante aporte dos recursos pelo município ou
entes públicos responsáveis.
Art. 4º Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os
seguintes conceitos:
I- BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões,
que se constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência
municipal, definidos no art. 13 desta Lei.
Il - SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo
público efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os
benefícios da previdência municipal;
HI - DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do
segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os
requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os
benefícios da previdência municipal;
IV- BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o
dependente;
V- INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência
municipal, para usufruir os benefícios previdenciários;
VI- EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as
autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;
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TÍTULO II
| DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata
esta Lei o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e
fundações públicas, bem como os aposentados nos cargos citados neste artigo.
8 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda
que aposentado.
8 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado
neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos
ocupados.
8 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandado eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência
Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o
servidor ativo que estiver:
1 - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
E - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
recebimento de subsidio ou remuneração do Município, independentemente de
contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
81º - O prazo a que se refere o inciso Il será prorrogado por mais doze
meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e
vinte meses,
8 2º - O segurado de que trata este artigo deverá proceder o
recolhimento da sua contribuição, bem como da integralidade da contribuição
patronal,
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Art. 7º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de
origem.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos
benefícios previstos nesta Lei:
I - Classe I - o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que
viva sob a dependência econômica do segurado;
II - Classe II — os pais e o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
8 1º A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I presumida
e da Classe II deve ser comprovada.
8 2º A existência de dependente indicado no inciso I deste artigo
exclui do direito ao benefício daqueles indicados no inciso II.
8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
8 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem
e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separarem.
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do
art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada
a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser
equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo
termo.
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CAPÍTULO HI
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 10 A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre
quando da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante
requerimento.
Art. 11 A inscrição do dependente será efetuada mediante
requerimento do segurado, na forma de regulamento próprio.
81º Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito
poderá requerer sua inscrição, na forma do regulamento.
82º A inscrição de dependente inválido requer sempre a
comprovação desta condição por inspeção médica.
83º As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
84º O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao FPS,
oriundas de inscrição indevida de dependentes, sem prejuizo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 12 A perda da qualidade de dependente ocorre:
I —- para o cônjuge; por nulidade ou anulação de casamento, por
separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a
prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;
KH — para a (o) companheira (o), mediante solicitação do segurado,
quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação;
HI — para os filhos, enteados, tutelados, pela emancipação ou ao
completarem o limite máximo de idade;
IV - por óbito;
V — para o invalido, quando cessar a invalidez;
VI — quando cessar a dependencia econômica;
VII — por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.
Parágrafo único — À responsabilidade pela comunicação do evento
que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora
do Regime certificar e tomar as providências necessárias para excluir o
dependente em situação indevida.
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TÍTULO HI
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIOS EM GERAL
Art. 13 As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os
requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios:
I — quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) abono anual.
II — quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 14 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de
readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do
laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer
nessa condição.
81º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável;
82º Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado
na forma estabelecida no art. 40 desta lei.
8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando
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lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
8 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para
a sua recuperação;
H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
e) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuizo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
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d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
8 5º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
8 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que
se refere o parágrafo segundo, as seguintes:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiliartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado de doenças de Paget (osteite
deformante);
1) Sindrome da deficiência imunológica adquirida — AIDS;
m) Contaminação por radiação;
n) Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que
o órgão da Biometria Médica através de pronunciamento
circunstanciado e com base em conclusões da medicina
especializada declarar como graves, contagiosas ou
incuráveis.
8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do
órgão competente.
8 8º O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação
mental somente será pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do
Código Civil.
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Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 15 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma
estabelecida no art. 40, não podendo ser inferiores ao valor do salário
mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 16 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal;
I - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadoria; e
HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de
tempo de contribuição, se mulher.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função
de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala
de aula.
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Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 17 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
prevista no art. 40 desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadoria; e
HI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 18 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e
consistirá no valor de seu último subsídio ou de sua última remuneração.
81º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base
em inspeção médica.
82º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do
auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
83º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do
segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento
da sua remuneração.
84º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro
dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será
prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos
primeiros quinze dias.
85º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de para exercício do
seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
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Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 19 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por
cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto
e a data de ocorrência deste.
81º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
82º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao
último subsídio ou à última remuneração da segurada.
83º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas.
84º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio
por incapacidade.
Art. 20 À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
1-120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1fum) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos
de idade; e
HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade).
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 21 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo
de baixa renda que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor
estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até
quatorze anos de idade ou inválido.
81º O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos beneficios do Regime Geral de Previdência Social.
S 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais
aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo
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masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao
salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 22 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão
direito ao salário-famiília.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato
dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-
poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor.
Art. 23 O pagamento do salário-família está condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa
ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 24 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 25 A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º,
quando do seu falecimento, correspondente à:
I — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela
excedente a este limite; ou
H - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver
em atividade.
81º Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
IH - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
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8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
Art. 26 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
ou
HI - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 27 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante
prova de dependência econômica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
8 3º O pensionista de que trata o 8 1º do art. 25 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena
de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 28 A cota da pensão será extinta:
I - pela morte;
I - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso,
se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
ensino superior.
HI - pela cessação da invalidez.
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Art. 29 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
disposto no art. 56.
Art. 30 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo Único - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Ast. 31 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de
comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito à pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 32 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal,
concedida aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à
prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor
estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração dos cofres públicos e
| corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.
8 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 2º O ausxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
8 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
8 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido
aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da
fuga.
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8 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além
da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes,
serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
8 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FAPEM pelo segurado ou
| por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
8 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
8 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO II
Do Abono Anual
Art. 33 O abono anual será devido aquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FAPEM.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FAPEM, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
| valor será o do mês da cessação.
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CAPÍTULO III
Das Regras Especiais e de Transição
Art. 34 Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso
público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua
aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 40 quando o
servidor, cumulativamente:
I- tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea a este inciso.
81º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo artigo 16 e seu 81º, na seguinte proporção:
I- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005;
II- cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
82º O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
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cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no 8 1º.
83º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustadas de acordo com o disposto no art. 40.
Art. 35 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 16, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o segurado
do RPPS que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003,
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no
81º do art. 16, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal;
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único: Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo, bem como as pensões dos seus dependentes, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI,
da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 36 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
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integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
II - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
do art. 40, 8 1º, inciso III, alinea “a”, da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso 1
do caput deste artigo.
Art. 37 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de
2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com
base nos critérios da legislação então vigente, observando o disposto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as
pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 38 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em
31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 35, 36 e 37
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO IV
Do Abono de Permanência
Art. 39 O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 16 e 34 e que opte por
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permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 15.
81º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos
os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos
integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então
vigente, como previsto no art. 37, desde que conte com, no mínimo, vinte
e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem,
82º O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos
requisitos para obtenção do benefício, mediante solicitação do segurado,
não se lhe aplicando o disposto no art. 60.
CAPÍTULO V
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 40 No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias
referidas nos artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as
contribuições do servidos aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
8 1º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do
valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-
de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da
previdência social.
8 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição para regime próprio.
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8 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo
de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o
servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
8 4º - Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não
poderão ser:
I- inferiores ao valor do salário-mínimo;
II- superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência
social.
8 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
8 6º - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo
em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
8 7º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no 8 6º
serão considerados em número de dias.
Art. 41 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 14,
15, 16, 17 e 25 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, de acordo com a variação do indice Nacional de
Preços ao Consumidor — INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 42- Constituem recursos do FAPEM:
I-o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas
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—
autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento) sobre a remuneração
de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos
aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas
autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a
parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios
estabelecidos nos arts. 14, 15, 16, 17,25,34e 35;
III - o produto da arrecadação da contribuição do Município —
Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 11% (onze inteiros por cento)
sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e
pensionistas;
IV - A contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma
da lei, for portador de doença incapacitante;
V - o produto da arrecadação dos segurados previstos no Art. 6º
desta Lei, que será integral — parte patronal e parte do segurado, do respectivo
salário-de-contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;
VI - o produto dos encargos de correção monetária e juros legais
devidos pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento
das contribuições;
VII — os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de
recursos do Fundo;
VIII — aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do
Art. 6º da Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998;
IX - valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal;
X - o produto de arrecadação referente ao financiamento do
passivo atuarial inicial; e
XI - outros recursos que lhe sejam destinados.
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85º O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mes em que for
pago.
86º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de
cargos, será considerada, para fins do RPPS, o somatório da
remuneração de contribuição referente a cada cargo.
87º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, Il e II
deste artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação
Federal e, quando necessário, alterados por Lei Municipal.
88º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos 1, II e III será do dirigente máximo do órgão
ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias
úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono
anual e da decisão judicial ou administrativa.
8 9º O atraso no recolhimento das contribuições ao FAPEM implicará
em correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para
cobrança de impostos municipais em atrasos, acrescido de juros de 1Y%(um por
cento).
Art. 43 Os recursos do FAPEM serão depositados em conta distinta
da conta do Tesouro Municipal.
Art. 44 As disponibilidades do FAPEM serão aplicadas em
estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo,
correção monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº
9.717, de 1998, e Resolução de nº 3.244/04 do Conselho Monetário Nacional,
vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a
entidades da administração indireta e os respectivos segurados.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Da organização do RPPS
Art. 45- Fica reorganizado o Conselho Gestor, órgão superior de
deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I- dois representantes do Poder Executivo;
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II - um representante do Poder Legislativo;
III — dois representantes dos servidores ativos; e
IV —- um representante dos inativos e pensionistas.
8 1º Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Conselho
Gestor, para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
8 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão
indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos
inativos e pensionistas, pelos sindicatos ou associações correspondentes, ou
na falta destes, por escolha de seus representantes.
8 3º Entre os membros será escolhido o Presidente, pelo Poder
executivo Municipal.
$ 4º O Presidente do Conselho Gestor indicado pelo Poder Executivo
Municipal, será um funcionário público, efetivo, concursado, inativo ou
pensionista.
8 5º Os membros do Conselho poderão ser destituídos e afastados de
suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por faita
grave ou infração punível com demissão ou em caso de vacância, assim
entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em
quatro intercaladas no mesmo ano.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 46- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais
e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus
membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo Único - Das reuniões do Conselho serão lavradas atas em
livro próprio.
Art. 47- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido
o quorum de quatro membros.
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Art. 48 Incumbirá à Secretaria de Administração do Município,
proporcionar ao Conselho de Previdência Social os meios necessários ao
exercício de suas competências.
CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho Gestor
Art. 49 Compete ao Conselho:
I — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
IH — apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
HI - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica
do Fundo de Previdência;
IV - Em sua estrutura administrativa mínima, o FAPEM contará
necessariamente com:
a) 01 — (um) contabilista;
b) 01 — (um) advogado;
c) 01 — (um) tesoureiro;
d) 01 — (um) assessor;
e) 01 - (um) serviços gerais.
V — Exceto o presidente, que perceberá mensalmente por sua gestão
administrativa ate o valor equivalente a de um Secretario Municipal, os demais
membros nada perceberão na função de conselheiro, seja a que titulo for;
VI - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica
e financeira dos recursos do RPPS;
VII —- examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de
alteração da política previdenciária do Município;
| VIII — autorizar a contratação de empresas especializadas para a
| realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
IX — autorizar a alienação de bens imóveis pelo Fundo de Previdência e
o gravame daqueles já integrantes de seu patrimônio;
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X -— aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo Fundo de Previdência;
XI — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e
legados, quando onerados por encargos;
XII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do Fundo de Previdência;
XIII- acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
RPPS;
XIV -— apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal
de Contas;
XV — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos
a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a
assuntos de sua competência;
XVI — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
XVII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras
aplicáveis ao RPPS.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 50 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho,
de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de
que trata o art. 39.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme
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art. 40, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no 8 5º do citado
artigo.
Art. 51 Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 52 A vedação prevista no 810, art. 37, da Constituição Federal,
não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que,
até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o 811, deste mesmo artigo.
Parágrafo único Enquanto não editada a lei a que se refere o 8 11 do
art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer
parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na
data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 2003.
Art. 53 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada
a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 54 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 55 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 56 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 57 O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do
órgão competente.
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Art. 58 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago
diretamente ao beneficiário.
81º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
H - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
82º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda
de seis meses, renováveis.
83º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos
seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma
da lei.
Art. 59 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I-a contribuição prevista no inciso Ie II do art. 42;
H - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 60 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e
na hipótese dos arts. 21 a 24, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor
inferior a um salário-mínimo.
Art. 61 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado
e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
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Parágrafo único Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e
promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 62 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que
trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO II
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 63 O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo
órgão competente da União.
Art. 64 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência
Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos
termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os
seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
Il- Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a
seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas
fixadas no art. 41; e
II - Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 65 Será mantido registro individualizado para cada
segurado que conterá:
I- nome;
II - matrícula;
HI —- remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
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IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das
acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias
e fundações;
81º Ao segurado serão disponibilizadas as informações
constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de
prestação de contas, relativos ap exercício financeiro anterior.
82º O registro cadastral individualizado será consolidado para
fins contábeis.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 66 A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício
de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá,
respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei,
sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 67 O orçamento e a escrituração contábil do FAPEM
integrarão o orçamento do FAPEM bem como a prestação de contas e
obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras
de contabilidade.
Art. 68 Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o
FAPEM remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de
contas do exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e
compor a prestação de contas do Município que deverá ser entregue ao tribunal
de contas do Estado e à Câmara Municipal.
Art. 69 A movimentação das contas bancárias em nome do FAPEM
serão autorizadas pelo presidente do FAPEM. :
Art. 70 O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares
necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os
Conselhos nela previstos e os publicará no Jornal do Município.
Art. 71 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor no FAPEM relação
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nominal dos segurados e dependentes, valores de subsídios, remunerações e
contribuições respectivas.
Art. 72 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para
os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202
da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
81º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o
município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.
82º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto
neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 73 A alíquota contributiva fixada no art. 42, III somente passará
a vigorar a partir do nonagésimo dia após a publicação desta Lei consoante
determina o 86º, art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Até que entre em vigor a alíquota de que trata o
caput, será mantida a contribuição patronal definida no art. 1º da Lei nº 316,
de 23 de Abril de 2002.
Art. 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei nº 316/2002, de 23 de Abril de 2002, a Lei nº 349, de 19 de
Setembro de 2005, bem como as demais disposições em contrário.
Japaratinga - AL, 10 de novembro de 2006.
PSA
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Maria Fábia Cafaçe i E : 18/Test,
José Fábio Cx t E
Maria Eli Pinto Calaça -
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