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norma nº 680/2022

Tipo LEI COMPLEMENAR MUNICIPAL
Número / Ano 680 / 2022
Date 2022-12-21
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE JAPARATINGA E ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLITICA DE PLANEJAMENTO, ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS ´PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Lei Complementar nº 680/2022.
“INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE
JAPARATINGA E ESTABELECE DIRETRIZES
GERAIS DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO,
ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, no uso de suas
atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República e Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Casa Legislativa Municipal aprovou e eu sanciono a
presente lei complementar.
TÍTULO | - DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor de Japaratinga, com fundamento na Constituição
Federal, em especial nos seus artigos 30º, 182º e 183º; na Lei Federal no. 10.257 de 10 de
julho de 2001 — “Estatuto da Cidade”; na Constituição do Estado de Alagoas; e na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 2º O Plano Diretor é instrumento básico e estratégico da política de ordenamento e
desenvolvimento do Município, com ênfase na estruturação de todo seu território,
devendo ser observado por todos os agentes públicos e privados.
$ 10 O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo
o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
8 20 O Plano Diretor estabelece as exigências fundamentais de ordenamento da cidade,
com o principal objetivo de organizar o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e
garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal.
& 30 Em observância à situação de especial interesse turístico e da influência de atividades
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e empreendimentos de impacto regional, conforme os incisos IV e V do artigo 41º da Lei
Federal 10.257/2001, o município de Japaratinga estabelece seu Plano Diretor como
obrigatoriedade.
Art. 3º Integram este Plano Diretor as regras do Perímetro Urbano, do Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo de todo o território do município de Japaratinga.
$ 10 O perímetro urbano municipal coincide com a Macrozona Urbana, nos termos
descritos nesta Lei.
& 20 Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor, desde que cumulativamente:
a) Tratem de matéria pertinente ao ordenamento e desenvolvimento urbano, e às
ações de planejamento municipal;
b) Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do
conjunto de leis componentes do Plano;
c) Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os
das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso,
aos artigos das demais leis;
d) Regulamentem instrumentos previstos no Estatuto da Cidade.
TÍTULO Il - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRATÉGIAS E AÇÕES
CAPÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de Japaratinga:
I. Orientar a política municipal de desenvolvimento utilizando adequadamente as
potencialidades do território no ambiente natural, social e econômico do
Município e da região;
Hl. Promover, no que lhe compete, o acesso aos direitos sociais básicos estipulados
pela Constituição Federal no seu artigo 62, bem como seu aprimoramento:
educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança,
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previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos
desamparados;
ll. Empenhar ações e medidas para assegurar o cumprimento pleno das funções sociais
da cidade em conformidade com o disposto no Estatuto da Cidade, em seu artigo
2º;
IV. Viabilizar e zelar pelo pleno cumprimento das funções sociais da propriedade,
considerando o território urbano e rural, nos termos da lei;
V. Adotar práticas e instrumentos que ampliem a gestão democrática da cidade,
aproximando a população dos processos de decisão, planejamento, gestão e
controle, em consonância com o artigo 43º do Estatuto da Cidade;
VI. Estruturar o setor público, promovendo a recuperação e valorização das funções de
planejamento, gestão, articulação e controle;
VII. Garantir condições para um desenvolvimento democrático, socialmente justo,
economicamente viável e ecologicamente equilibrado, considerando-se a
técnica, os recursos naturais e as atividades econômicas, turísticas e
administrativas realizadas no território como meios a serviço da promoção do
desenvolvimento humano.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos gerais decorrentes dos princípios enunciados:
1. Ampliação dos direitos sociais básicos;
Il. Garantia do direito à moradia;
HI. Regramento e controle do processo de expansão e adensamento urbano;
IV. Garantia da qualidade e da segurança do espaço habitado;
V. Proteção e recuperação dos recursos naturais e áreas ambientalmente frágeis;
VI. Promoção do turismo e do patrimônio cultural, histórico e ambiental.
CAPÍTULO Ill - DAS ESTRATÉGIAS
Art. 6º Configuram estratégias estipuladas pelo Plano Diretor para persecução de cada um
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dos seus objetivos:
|. Ampliação e garantia dos direitos sociais básicos:
a) Garantir o direito à cidade através da garantia de acesso à qualidade
do espaço habitado, às infraestruturas e serviços públicos em geral;
b) Acesso a equipamentos e serviços públicos de educação e saúde;
c) Ampliação da mobilidade da população;
d) Universalização do saneamento básico;
e) Estabelecer diretrizes para as políticas de alimentação, trabalho,
lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à
infância e assistência aos desamparados;
H. Regramento e controle do Processo de Expansão Urbana:
a) Regulamentar o uso e ocupação do solo de todo o território municipal;
HI. Garantia à qualidade e à segurança do espaço habitado:
a) Promover a regularização fundiária e urbanística;
b) Controlar as áreas de risco;
IV. Proteção dos recursos naturais e áreas ambientalmente frágeis:
a) Reforço das Unidades de Conservação e Áreas de Preservação
Permanente;
V. Promoção do Turismo e do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental:
a) Política municipal de turismo como política de desenvolvimento;
b) Políticas municipais de preservação do patrimônio histórico e
artístico e do meio ambiente de forma integrada.
CAPÍTULO IV — DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
Il. Adensamento: é o nível de densidade ou a relação entre o número de
habitantes e a área da unidade territorial considerada;
H. Alienação Onerosa: é a cessão ou transferência de bens que se realiza mediante
contrapartida ou pagamento;
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Ill. Área Construída Total: é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de
uma edificação;
IV. Área de Expansão: perímetro onde é permitida a conversão de Zona Rural em
Zona Urbana mediante Outorga Onerosa;
V. Área Institucional: Porção equivalente da gleba loteada destinada ao Poder
Público Municipal para implantação de equipamento público;
VI. Área Verde: Área drenante não impermeabilizada de um lote;
VII. Declividade: é a relação entre a diferença de nível entre o ponto médio da
testada e o alinhamento de fundos e a distância horizontal entre eles;
VIII. Equipamentos Comunitários: são os prédios e instalações públicas destinadas
ao atendimento da população;
IX. Frente Mínima do Lote: distância linear mínima na face do lote em contato com
a via;
X. Largura Mínima da Via: distância linear mínima da via para novos loteamentos,
incluindo leito carroçável e calçadas;
XI. Gabarito de Altura: é a altura máxima da edificação, medida a partir do nível
do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais
alto da mesma, no plano de fachada, excetuando-se as obras de caixa d'água
e casa de máquinas;
a) Gabarito de Altura Básico: potencial construtivo gratuito inerente aos
lotes e glebas urbanos;
b) Gabarito de Altura Máximo: potencial construtivo máximo permitido
por zona, que é acessado mediante Outorga Onerosa do Direito de
Construir (OODC);
XxIl. Habitação de Interesse Social (HIS): unidade habitacional destinada ao
atendimento das famílias cuja renda seja de até 3 (três) salários mínimos,
podendo ser de promoção pública ou privada, tendo no máximo um
sanitário e uma vaga de garagem;
XIl. Infraestrutura urbana: é a rede formada por estruturas, equipamentos
urbanos, equipamentos comunitários e serviços que se estende pelo
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Município e subsidia o desenvolvimento das funções urbanas;
XIV. Lote: porção de terra urbana oriunda de divisão;
XV. Lote Mínimo: área mínima permitida oriunda de parcelamento ou
desmembramento de lote;
XVI. Macrozona: é uma divisão territorial do Município, de acordo com critérios
pré-estabelecidos, que considera as características ambientais e geológicas
relacionadas à aptidão para a urbanização;
XVII. Outorga Onerosa (00): é a concessão, pelo Poder Público, de potencial ou
conversão de uso mediante pagamento;
a) Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU): é a concessão, pelo
Poder Público, de conversão de áreas rurais para urbanas,
exclusivamente dentro das Áreas de Expansão Urbana, mediante
pagamento de contrapartida financeira;
b) Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC): é a concessão, pelo
Poder Público, de potencial construtivo adicional acima do
Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite estabelecido pelo
Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante pagamento de
contrapartida financeira;
XVIII. Recuos: afastamento da edificação em relação aos limites do lote. O recuo
pode ser frontal, lateral ou em relação ao fundo do lote;
XIX. Sítio Arqueológico: local com vestígios de ocupação humana, onde constam
preservados testemunhos e evidências de atividades do passado histórico.
XX. Taxa de Ocupação: é a relação entre a área correspondente à projeção
horizontal da construção e a área total do lote;
XXI. Taxa de Permeabilidade: é a relação entre a parte permeável - área não
edificada e não pavimentada que permite a infiltração de água no solo - e a
área do lote;
XXII. Território Quilombola: é o espaço necessário para a reprodução física e
cultural da comunidade de origem quilombola, segundo seus usos e
costumes, garantida pela Constituição Federal, cuja demarcação e
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homologação são de competência da Fundação Palmares;
XXIII. Unidades de Conservação (UC): são espaços territoriais com características
naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção
(definidas pela Lei Federal 9.985, de 2000);
XXIV. Zoneamento: é a divisão de porções do território municipal aos quais se
atribuem parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo;
XXV. Zonas Especiais: são porções do território que apresentam características
diferenciadas ou com destinação específica e normas próprias de uso e
ocupação do solo e edilícias, situadas em qualquer macrozona do Município.
TÍTULO Ill - DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO | - DOS FUNDAMENTOS
Art. 8º São diretrizes gerais que orientam a política urbana e o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, de acordo com o art. 2º da Lei
10.257/2001, “Estatuto da Cidade”:
|. Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes
e futuras gerações;
ll. Gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
HI. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV. Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua
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área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V. Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características
locais;
VI. Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados
em relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar
como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura
correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;
i) a exposição da população a riscos de desastres.
VII. Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo
em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território
sob sua área de influência;
VIII. Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e
econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X. Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e
dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos
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bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI. Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XII. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído,
do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIll. Audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população;
XIV. Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais
XV. Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da
oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI. Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização,
atendido o interesse social;
XVII. Estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de
sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que
objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos
naturais;
XVIII Tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia,
telecomunicações, abastecimento de água e saneamento;
XIX. Garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas
dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à
moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos
mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia,
privacidade e qualidade dos materiais empregados.
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Art. 9º A adequação do uso da propriedade à sua função social constitui requisito
fundamental ao cumprimento dos objetivos desta Lei, devendo o governo municipal e os
munícipes assegurá-la.
Parágrafo Único. Considera-se propriedade, para os fins desta Lei, qualquer fração ou
segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não,
independentemente do uso ou da destinação que lhe for dada ou prevista.
Art. 10º Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender simultaneamente aos
seguintes critérios, sem prejuízo de eventuais demais exigências existentes previstas em
Lei:
1. Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana e de
equipamentos e serviços, atendendo aos parâmetros urbanísticos definidos
neste Plano Diretor, quanto ao Uso, Ocupação e Parcelamento do solo;
Il. Utilização compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e
serviços públicos, e com as condições de preservação da qualidade do meio
ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio cultural e histórico;
WII. Utilização e aproveitamento compatíveis com a segurança e à saúde dos
usuários e da vizinhança;
IV. Plena adequação aos fins a que se destina, sobretudo em se tratando de
propriedade pública;
V. Cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;
VI. Utilização compatível com as funções sociais da cidade no caso de propriedade
urbana.
& 1o Considera-se solo urbano não utilizado todo lote cujo Coeficiente de Aproveitamento
seja igual a zero.
& 20 Considera-se solo urbano subutilizado todo lote cujo Coeficiente de Aproveitamento
esteja abaixo de 10% da Taxa de Ocupação Máxima para a zona.
& 30 Considera-se edificação não utilizada aquela que tenha, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) de sua área construída desocupada, ressalvados os casos em que a desocupação
decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais incidentes
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sobre o imóvel.
8 40 Critérios adicionais de definição destes casos podem ser definidos em lei específica,
respeitando o disposto no art. 5º da Lei Federal n. 10.257/01.
CAPÍTULO Il - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA E AMBIENTAL
SEÇÃO | - DOS INSTRUMENTOS URBANISTICOS
Art. 11º Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o
Município adotará, dentre outros, os instrumentos de política urbana que forem
necessários, notadamente aqueles previstos na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de
2001 — Estatuto da Cidade:
1. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios - PEUC;
Il. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU progressivo no
tempo;
Ill. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública; IV.
Direito de preempção;
V. Usucapião especial de imóvel urbano;
VI. Direito de superfície;
VII. Transferência do direito de construir;
VIII. Outorga onerosa;
IX. Estudo de Impacto de Vizinhança;
X. Regularização fundiária;
SEÇÃO Il - DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DO USO SOCIAL DA PROPRIEDADE
SUBSEÇÃO | — PEUC, IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DESAPROPRIAÇÃO MEDIANTE
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 12º Serão compulsórios o parcelamento, a edificação ou a utilização dos imóveis
urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, incluídos na Macrozona Urbana
dotados de infraestrutura, nos termos do artigo 5º da Lei Federal n. 10.257/01.
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& 10 O proprietário de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado será notificado
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal para:
1. Apresentar projeto de parcelamento, construção, reforma ou ampliação no
prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da averbação da notificação junto
ao cartório de registro de imóveis;
ll. Iniciar as obras do empreendimento, no prazo máximo de 2 (dois) anos e 6
(seis) meses, a contar da aprovação do projeto;
HI. Concluir as obras do empreendimento, no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
8 20 Cabe à Lei específica, com observância do Conselho da Cidade, a definição do universo
notificável e um eventual critério de escalonamento das notificações dos proprietários
cujos imóveis se enquadrem como não edificados, subutilizados ou não utilizados.
& 30 A notificação prevista no Parágrafo 1o deste artigo far-se-á por meio de servidor do
órgão competente da Prefeitura Municipal, que a entregará, ao proprietário do imóvel, se
este for pessoa física; se o proprietário for pessoa jurídica será entregue à pessoa que tenha
poderes de gerência geral ou administração, devendo, sempre, ser averbada no cartório
de registro de imóveis.
& 40 Depois de 3 (três) tentativas infrutíferas na efetivação da notificação pessoal, poder-
se-á utilizar a forma de edital para tanto, que será publicado no Diário Oficial do Município
e nos jornais de grande circulação no Município, por 3 (três) dias seguidos, começando
correr os prazos, previstos nos parágrafos anteriores, 48 (quarenta e oito) horas depois da
última publicação.
8 50 O proprietário que não der cumprimento a quaisquer das obrigações decorrentes das
notificações previstas nos parágrafos anteriores, nos prazos fixados, ficará sujeito ao
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no tempo, mediante a
majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, nos termos e limites
fixados em lei específica.
& 60 A transmissão do imóvel por ato inter-vivos ou causa mortis, posterior a data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem
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interrupção de quaisquer prazos.
8 70 Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no tempo, sem que O
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ficará
sujeito à desapropriação do mesmo, cuja indenização será paga com títulos da dívida
pública, conforme previsto pelo art. 80, da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade).
& 80 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva nos
imóveis enquadrados no parágrafo anterior.
8 9o Não serão consideradas, no cômputo da área de terreno, para efeito de aplicação dos
casos de terrenos subutilizados ou não edificados, as porções do imóvel recobertas por
vegetação de interesse ambiental, conforme análise dos órgãos competentes da
Administração Municipal.
& 100 Os imóveis vazios, subutilizados ou não utilizados são caracterizados de acordo com
o Art. 11º deste Plano Diretor, ficando aberta a possibilidade de aplicação de critérios
adicionais, definidos em Legislação específica.
Art. 13º Faculta aos proprietários notificados a possibilidade de propor ao Executivo O
estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da Lei
Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
SUBSEÇÃO II - DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 14º Por meio do direito de preempção, o Município tem preferência na aquisição de
imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o Poder Público dele
necessite, e que para:
1. Regularização fundiária;
Il. Acesso à praia ou remodelação da orla;
Ill. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
IV. Constituição de reserva fundiária;
V. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
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VI. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VII. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VIH. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
IX. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
& 10 A lei específica que delimitar a área em que incidirá o direito de preempção, fixará
também seu prazo de vigência, que não será superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir
de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
& 20 O direito de preempção fica assegurado ao Município, durante a vigência do prazo
fixado pela lei específica, independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
& 30 Tanto o Município quanto os particulares deverão observar as disposições do art. 27,
da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001.
SUBSEÇÃO III — USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 15º O Executivo poderá promover regularização fundiária e urbanização com a
participação dos moradores de áreas usucapidas, para a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa
renda, nos termos da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
SUBSEÇÃO IV - DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 16º O Direito de Superfície é o direito de propriedade incidente sobre a superfície do
solo, vez que sobre essa parte do imóvel se podem exercer todos os poderes inerentes ao
domínio: uso, ocupação, gozo e disposição.
Art. 17º O proprietário de imóvel poderá conceder a terceiros o direito de superfície do seu
terreno por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada
no cartório de registro de imóveis.
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Art. 18º O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus
órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor,
para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei.
Parágrafo Único. Este instrumento poderá ser utilizado onerosamente pelo Município
também em imóveis integrantes dos bens dominiais do patrimônio público, destinados à
implementação das diretrizes desta Lei.
SUBSEÇÃO V —- TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 19º Entende-se por Transferência do Direito de Construir a autorização outorgada pelo
Poder Executivo ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro
local, ou alienar, mediante escritura pública, seu direito de construir, quando este não
puder ser exercido na situação do bem, quando o referido imóvel for considerado
necessário para fins de:
I. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
Il. Implantação de equipamentos de infraestrutura ou comunitários; Ill. Servir a
programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo Único. As condições relativas à aplicação da Transferência do Direito de
Construir previstas nesta Lei estarão condicionadas a lei específica.
SUBSEÇÃO VI —- OUTORGA ONEROSA
Art. 20º O Poder Executivo poderá autorizar, por meio da Outorga Onerosa de Alteração
de Uso e da Outorga Onerosa do Direito de Construir, a conversão de área Rural, oriunda
da Macrozona Rural em Macrozona Urbana, desde que integrada à Área de Expansão
Urbana, e a construção de edificação que ultrapasse o coeficiente de aproveitamento
básico da área do terreno ou gleba na Macrozona Urbana, até seu limite máximo,
estipulados nos parâmetros de Parcelamento, Uso e Ocupação do solo deste Plano Diretor
para cada zona, desde que o beneficiário preste as devidas contrapartidas, conforme o
determinado no Art. 46º.
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO VII — DOS ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 21º O Estudo de Impacto de Vizinhança avaliará os efeitos de empreendimentos ou
atividades, privadas e públicas, sobre o meio urbano ou rural na área de influência do
projeto, quanto a:
1. Elevada alteração no adensamento populacional ou habitacional do local e da
área de influência;
ll. Alteração que exceda os justos limites da capacidade de atendimento da
infraestrutura, equipamentos e serviços públicos existentes;
HI. Provável alteração na característica do uso e ocupação do solo em decorrência
da implantação do empreendimento ou atividade;
IV. Alteração do valor dos imóveis na área de influência;
V. Aumento na geração de tráfego;
VI. Interferência abrupta na paisagem urbano e rural;
VII. Geração de resíduos e demais formas de poluição;
VIII. Elevado índice de impermeabilidade solo.
Art. 22º O estudo de impacto de vizinhança deverá conter informações sobre:
I. Diagnóstico ambiental da área;
Hl. Descrição da ação proposta e suas alternativas;
WI. Identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e
negativos, diretos e indiretos, imediatos, a médio e longo prazo,
temporários e permanentes sobre a área de influência do projeto;
IV. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como
daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
8 10 Os relatórios e demais documentos que integram o estudo de impacto de vizinhança
são públicos e estão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Executivo
Municipal.
8 20 Cópia do Relatório do Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV será fornecida
gratuitamente quando solicitada pelos moradores da área afetada ou suas associações.
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GABINETE DO PREFEITO
& 30 O órgão público responsável pelo exame do Relatório, quando identificar que o
projeto trará impacto significativo, deverá realizar audiência pública, antes da decisão
sobre o projeto, na forma da lei específica pelos moradores da área afetada ou suas
associações.
& 40 A exigência do estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração e
aprovação dos relatórios ambientais requeridos nos termos da legislação ambiental.
8 50 É obrigatória a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança para todo e qualquer
empreendimento de área igual ou superior à 10.000 (dez mil) metros quadrados, ou que
apresente notável impacto sobre a vizinhança.
SEÇÃO Ill - DA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA
Art. 23º São objetivos da Regularização Fundiária:
1. Regularizar o ambiente urbano construído do município;
H. Coibir o surgimento de assentamentos irregulares;
ll. Definir as condições e parâmetros para regularizar os assentamentos
consolidados, respeitado o interesse público e o meio ambiente;
IV. Rever a prática de construção e uso irregular das edificações, simplificando a
legislação e implantando sistema eficaz de fiscalização.
Art. 24º São diretrizes para a Política de Regularização Fundiária:
Il. Promover a regularização fundiária e urbanística dos assentamentos
habitacionais irregulares, garantindo acesso aos serviços e infraestruturas
básicas e aos demais serviços e equipamentos públicos;
Il. Promover, com prioridade, a regularização fundiária e urbanística dos
assentamentos habitacionais apontados nas Zonas Especiais de Interesse
Social, e demais áreas precárias com incidência de áreas de risco;
HI. Assegurar a função social da propriedade urbana incorporando os instrumentos
previstos na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da
Cidade, considerando as condições ambientais, capacidade da
infraestrutura, circulação e transporte coletivo no processo de elaboração
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da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV. Criar e manter sistema de informações georreferenciados, com dados sobre
parcelamento, uso do solo e edificações para subsidiar a gestão do uso e
ocupação do solo.
Art. 25º São ações da Política de Regularização Fundiária:
I. Desenvolver e implementar Planos de Urbanização em todo o município; 1.
Melhorar a qualidade e a cobertura das infraestruturas e serviços públicos;
Art. 26º Não serão passíveis da regularização, além de outras situações estabelecidas em
lei, as edificações que estejam localizadas sobre logradouros, em faixas não edificáveis, em
Áreas de Preservação Permanente (APP) e outras áreas ambientalmente frágeis, na faixa
de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia
de alta tensão.
SEÇÃO IV — FUNDO MUNICIPAL DE ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO
TERRITORIAL
Art. 27º Fica criado o Fundo Municipal de Ordenamento e Desenvolvimento Territorial
(FMODT) que receberá os recursos originados da aplicação dos Instrumentos Urbanísticos
de Outorga Onerosa, de compensações financeiras oriundas do Estudo de Impacto de
Vizinhança e demais recursos compensatórios do ordenamento territorial local.
Parágrafo Único. O Fundo terá gestão e deliberação do Conselho da Cidade, observando o
artigo 157º desta lei.
TÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO | - DO MACROZONEAMENTO
Art. 28º O Macrozoneamento deve considerar as condições do meio físico quanto:
1. Ao relevo;
H. A hidrografia;
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HI. Infraestrutura urbana, serviços públicos essenciais instalados e potenciais;
IV. A situação atual do uso e ocupação do solo até a data da publicação desta Lei.
Art. 29º O Macrozoneamento tem como objetivo o ordenamento territorial do Município
de forma a permitir:
1. A identificação e exploração dos seus potenciais;
H. A preservação do patrimônio natural, artístico, histórico, turístico e paisagístico;
HI. A contenção do crescimento desordenado da área urbana;
IV. A minimização dos custos de implantação e manutenção da infraestrutura urbana e
serviços públicos essenciais.
8 10 Ficam observadas as ocorrências de proteção ambiental, em especial as Áreas de
Preservação Permanente (APP) e nascentes, conforme Anexo 1 folha nº 1 e as formações
florestais, conforme Anexo 1 folha nº4;
8 2o Ficam observadas as ocorrências de proteção do patrimônio histórico, artístico e
paisagístico conforme Anexo 1 folha nº 12.
Art. 30º O Macrozoneamento expresso no Anexo 1 folhas nº5 e 6, divide o território do
Município em 2 (duas) Macrozonas:
1. Macrozona Urbana (MZU);
H. Macrozona Rural (MZR).
Art. 31º - As Macrozonas, independente de sua localização, devem respeitar as áreas de
preservação permanentes (APP).
Art. 32º Compõem a Macrozona Urbana (MZU) as porções do território municipal
destinadas a concentrar as funções urbanas com os seguintes objetivos:
I. Otimizar a infraestrutura urbana instalada;
Il. Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura urbana;
HI. Orientar o processo de expansão urbana;
IV. Permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V. Garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI. Permitir o acesso à infraestrutura urbana.
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Art. 33º A Macrozona Urbana (MZU) tem seus limites expressos no Anexo nº1, folhas nº 5
e6.
Art. 34º O Perímetro urbano do município de Japaratinga é constituído pelos limites da
Macrozona Urbana (MZU).
Parágrafo Único As propriedades imobiliárias que se encontrem dentro do perímetro
urbano ficam sujeitas ao Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 35º Compõem a Macrozona Rural as áreas onde se concentram os usos rurais, as
unidades de conservação (UCs), as terras quilombolas e os assentamentos rurais com
objetivo de:
Il. Combinar o desenvolvimento socioeconômico com preservação do patrimônio
Ambiental, Cultural e Social para a presente e futuras gerações;
H. Garantir a qualidade ambiental e paisagística das margens e das águas dos
reservatórios e rios, bem como das áreas florestais;
Ill. Proteger o patrimônio cultural e social das comunidades quilombolas e indígenas;
IV. Valorizar a atividade agropecuária enquanto elemento essencial para o
desenvolvimento socioeconômico.
Art. 36º A Macrozona Rural (MZR) tem seus limites expressos no Anexo nº 1 folhas nº5 e 6.
Art. 37º A Macrozona Rural (MZR) é composta pelo perímetro do município, excetuadas as
áreas da Macrozona Urbana (MZU).
CAPÍTULO Il - DO ZONEAMENTO
Art. 38º As áreas urbanas que integram a Macrozona Urbana (MZU), dividem-se em:
1. Zona Urbana Central — ZC;
H. Zona Urbana Mista — ZM;
HI. Zona Urbana Litorânea — ZL;
IV. Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
V. Zona Industrial - ZI
VI. Área de Expansão Urbana - AEU
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VII. Área de Expansão Produtiva - AEP
Parágrafo Único. Cada uma das zonas e áreas supramencionadas possuem perímetros
definido em mapas e coordenadas espaciais, integrando este Plano Diretor, conforme
Anexo nº1 folhas nº7 a 9.
Art. 39º A Zona Urbana Central (ZC) compreende o núcleo central da ocupação urbana da
sede de Japaratinga, com maior densidade de ocupação e diversidade de usos. Esta zona é
destinada aos usos residenciais e não residenciais não incômodos à vizinhança,
caracterizados pela coexistência de comércio, serviços diversificados, equipamentos e
edifícios públicos, conformando, assim, as áreas de maior fluxo e solicitação de
infraestruturas e serviços coletivos. Os índices de ocupação da ZC são os mais altos do
município, permitindo, inclusive, um grau controlado de verticalização.
Parágrafo Único. Os perímetros e coordenadas geográficas da Zona Urbana Central (ZC)
consta nos Anexo nº 1 folhas nº7 e 8.
Art. 40º A Zona Urbana Mista (ZM) compreende a maior parte das áreas urbanas
delimitadas através dos perímetros urbanos, com usos residenciais e não residenciais não
incômodos à vizinhança. A ZM possui índices de ocupação baixos, visando manter os usos
atuais em harmonia com as qualidades naturais e não sobrecarregar a infraestrutura e os
serviços urbanos.
Parágrafo Único. Os perímetros e coordenadas geográficas da Zona Urbana Mista (ZUM)
constam no Anexo nº 1 folhas nº7 e 8.
Art. 41º A Zona Urbana Litorânea (ZL) abrange toda a faixa urbana localizada entre o mar e
a rodovia AL-101, e visa assegurar as qualidades ambientais e paisagísticas do litoral em
harmonia com os usos urbanos e turísticos.
Art. 42º A Área de Expansão Urbana (AEU) é delimitada pela distância de até 200 metros
lineares do limite perimetral da MZU;
Art. 43º A Área de Expansão Produtiva (AEP) é delimitada pela distância de até 200 metros
lineares do eixo da via AL-465.
Art. 44º As Zonas Especial de Interesse Social (ZEIS) são áreas prioritárias a política de
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interesse social onde encontram-se, atualmente, as características mais precárias do
município, inclusive com ocorrência de risco de alagamento e deslizamento, conforme
Anexo nº1 folhas nº7 e 8.
Art. 45º As áreas rurais que integram a Macrozona Rural (MZR), com as respectivas
delimitações, encontram-se no Anexo nº 1 folhas nº5 e 6.
CAPÍTULO Ill - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO | - DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 46º Os parâmetros urbanísticos destinados a regular a ocupação de solo em cada zona
estão apresentados no quadro de parâmetros de ocupação do solo no Anexo nº 2.
Art. 47º A conversão de Macrozona Urbana em Rural, e a utilização do CA acima do básico,
até o limite do CA máximo, deve acontecer mediante Outorga Onerosa de Alteração de
Uso, e Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Parágrafo Único. O cálculo da Outorga Onerosa deve ser feito conforme fórmula
apresentada no Anexo nº3.
Art. 48º Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa serão destinados para um
fundo municipal especifico e aplicados nas seguintes finalidades:
I. regularização fundiária;
H. preservação e recuperação ambiental;
HI. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
IV. constituição de reserva fundiária;
V. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
VI. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VII. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; Ê
Mill. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
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ambiental;
IX. proteção e recuperação de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
SEÇÃO Il - DOS USOS DO SOLO
Art. 49º Cada zona permite ou restringe determinados usos, conforme apontado no quadro
de usos do solo no Anexo n22.
Art. 50º Ficam definidos dois agrupamentos de usos do solo: residenciais e não residenciais,
sendo os não-residenciais divididos em Comércio e Serviços; Industriais; Rurais; e
Equipamentos Públicos.
Art. 51º Ficam definidos como residenciais os usos com fim de moradia de um ou mais
indivíduos, nas seguintes categorias:
I. RES1 - Uma unidade por lote
H. RES1B - Uma unidade por gleba
HI. RES2H - Duas ou mais unidades por lote, agrupadas horizontalmente
a. Casas geminadas ou sobrepostas.
b. Vilas, conjuntos residenciais ou condomínios.
IV. RESV - Mais de duas unidades por lote, agrupadas verticalmente
a. Edifícios de apartamentos condominiais.
Art. 52º Ficam definidos como Comércio e Serviços os usos nas seguintes categorias:
I. BAN - Agências Bancárias.
Il. CS1 - Comércio e Serviços Locais: minimercados, mercearias, armazéns, padarias,
restaurantes e farmácias. Não incômodo para Área Predominantemente
Residencial.
Hi. CS2 - Comércio e Serviço Varejista de Pequeno Porte: comércio de mercadorias em
geral; comércio de equipamentos e artigos de usos domésticos; de produtos
alimentícios, bebidas e fumo; de equipamentos de informática e comunicação; de
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artigos culturais, recreativos e esportivos; de produtos farmacêuticos, perfumaria,
cosméticos, e artigos médicos; de artigos vestuários, acessórios, calçados e artigos
de viagem; de joias e relógios; de artigos usados; e outros comércios varejistas de
pequeno porte não incômodos à vizinhança.
IV. CS3 — Comércio e Serviço Pesado de médio e grande porte: grandes lojas,
hipermercados, estabelecimentos atacadistas, tóxicos e inflamáveis; ou varejistas
de materiais grosseiros - tais como sucata, materiais de construção e insumos para
agricultura;
V. ESP - Escritórios e Serviços Profissionais: usos relacionados à prestação de serviço
profissional não incômodos.
VI. GAS - Posto de Gasolina.
VII. OFC - Oficina de reparo automobilístico e Lava Rápido.
VIII. TL - Usos de Turismo e Lazer: Hotéis, pousadas, albergues e demais usos de suporte a
atividade Turística.
Art. 53º Ficam definidos como Industriais os usos nas seguintes categorias:
1. APIS - Apoio à Indústria e Serviços: Entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de
matérias primas, produtos acabados, alimentos in natura. Cujo processo produtivo
seja compatível com as atividades do meio urbano, que não causem dano à saúde,
ao bem estar e à segurança das populações vizinhas;
H. IND - Indústria: Indústrias de transformação, estoques perigosos, químicos, tóxicos,
explosivos. Que causem poluição atmosférica hídrica ou sonora e representem
incômodo para as populações vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo,
instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes, de
diminuição dos ruídos, etc., sendo sua implantação, objeto de projeto e
licenciamento específicos, aprovados pelos órgãos competentes.
HI. IND2 - Indústria de beneficiamento agropecuário.
IV. TIND - Companhias transportadoras: distribuidoras de mercadorias e congêneres,
garagens de frota veicular e outros empreendimentos de apoio à Indústria
incômodos a vizinhança.
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Art. 54º Ficam definidos como Rurais os usos nas seguintes categorias:
1. AGI — Agroindústria.
H. AMG - Uso Agropecuário de Médio e Grande Porte.
HI. AGPP - Uso Agropecuário de Pequeno Produtor Rural.
IV. PRES - Uso Rural restrito à Conservação de Preservação: Produção de Água,
recomposição e preservação da Mata Atlântica.
V. RURÍ - Uso Rural Extensivo: Atividades Agropastoris, compreendendo atividades
agrícolas, de criação de animais e produção de florestas plantadas. VI. RURZ2 - Uso Rural
de Turismo Sustentável: relacionados aos usos de Turismo e Lazer e à preservação
ambiental, compreendendo: hotéis, pousadas e outros usos sustentáveis.
Art. 55º Ficam definidos como Equipamentos Públicos os usos nas seguintes categorias:
I: CCR - Equipamentos Comunitários, Coletivos e Religiosos: Igrejas, Sede de associações,
e outros usos para fins de encontro comunitário e coletivo.
H. CEM -— Cemitérios.
Wa. ETI — Estações de infraestrutura: subestações elétricas, estação e infraestruturas de
esgotos e água, galpões de transbordo de resíduos sólidos e aterros sanitários.
IV. PUB - Edifícios da administração pública: serviços públicos relacionados à saúde,
educação, defesa, segurança, seguridade social, lazer, esporte, turismo e cultura, e
outros usos relacionados a serviços e instituições públicas.
SEÇÃO Ill - DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 56º Considera-se urbanização do solo o parcelamento do solo em lotes para edificar,
nos termos da Lei Federal no 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano).
Art. 57º Cada zona possui diferentes parâmetros de parcelamento do solo, definidas no
quadro específico, no Anexo nº2.
Art. 58º Todo novo parcelamento deverá ser contíguo a parcelamento existente, com
infraestrutura
Art. 59º A urbanização do solo, sob a forma de parcelamento do solo, deve reservar áreas
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destinadas ao sistema de lazer, verde e institucional.
1. As reservas de áreas institucionais devem possuir declividade até 5% (cinco por cento),
admitindo-se terraplanagem.
H. As áreas destinadas a lazer ou verdes devem possuir declividade de até 10% (dez por
cento), com dimensão compatível a instalação de equipamentos comunitários.
HI. Não são consideradas áreas verdes, de lazer ou institucional aquelas que constituem
o sistema viário e as reservadas para instalação de infraestrutura.
Art. 60º Na Macrozona Rural o parcelamento mínimo é de 4 Hectares, conforme a Fração
Mínima Permitida (FMP) municipal estabelecida pelo INCRA.
SUBSEÇÃO | - DAS ÁREAS PÚBLICAS
Art. 61º São objetivos da política de Áreas Públicas:
Il. Planejar a implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda atual e
projetada e com a infraestrutura, o acesso e demais critérios pertinentes;
H. Viabilizar parcerias com a iniciativa privada e com associações de moradores na gestão
dos espaços públicos;
HI. Prever a integração dos espaços públicos com o entorno, promovendo, junto aos órgãos
competentes, os tratamentos urbanísticos e de infraestrutura adequados;
IV. Otimizar o uso das áreas públicas para cumprimento das funções sociais da Cidade.
SUBSEÇÃO Il - DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS
Art. 62º Os Equipamentos Sociais constituem elemento integrador na medida em que
compreendem instalações destinadas à prestação de serviços públicos e privados, voltados
ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura,
esportes, lazer e recreação, abastecimento e segurança.
8 10 - O Executivo deverá garantir a implantação, a manutenção, a recuperação e o pleno
funcionamento dos equipamentos sociais.
8 20 - A ampliação e a construção de novos equipamentos deverão priorizar as regiões com
maior deficiência de serviços.
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830-A definição de locais para a instalação de novos equipamentos deverá realizar-se de
modo a garantir a participação da população.
8 40 - Os Equipamentos Sociais devem prioritariamente ocupar a mesma área visando
otimizar os custos de manutenção das mesmas.
TÍTULO V — DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
URBANO E RURAL
CAPÍTULO | — DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 63º A Política Ambiental no Município se complementa às diversas políticas públicas
de gestão e proteção ambiental, de recursos hídricos, de saneamento básico e de coleta e
destinação de resíduos sólidos.
Art. 64º É objetivo da Política Ambiental implementar as diretrizes contidas na Política
Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de
Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar e demais normas
correlatas e regulamentares da legislação federal e da legislação estadual, no que couber,
para manter o meio ambiente equilibrado.
Art. 65º Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município:
IR A proteção e a recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana;
Il. A proteção e recuperação integrada da Costa dos Corais;
HI. A promoção integrada do turismo sustentável;
Iv. O controle e a redução dos níveis de poluição e de degradação em
quaisquer de suas formas;
v. A preservação dos ecossistemas naturais e as paisagens notáveis;
VI. O estabelecimento do zoneamento compatível com as diretrizes de
ocupação do solo;
VII. O controle do uso e da ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas à
inundação, mananciais, áreas de alta declividade e áreas sujeitas a
deslizamento, em especial às áreas litorâneas;
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VIII.
XI.
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A orientação e o controle do manejo do solo nas atividades agrícolas;
A minimização dos efeitos negativos das atividades de extração e
movimentos de terra no meio ambiente;
O controle da poluição da água, do ar e a contaminação do solo e
subsolo;
Controle e fiscalização da visitação turística;
Art. 66º São ações para a gestão da Política Ambiental:
VI.
VII.
Controlar e fiscalizar a atividade turística terrestre e marítima;
Controlar e fiscalizar a atividade de extração da água, areia e os movimentos de
terra no Município, exigindo de seus empreendedores a aplicação de medidas
mitigadoras de possíveis danos ao ecossistema;
Pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso
racional e à proteção dos recursos naturais;
Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e
econômicas que visem à proteção e restauração do meio ambiente;
Criar legislação ambiental municipal, a qual faça previsão para taxas de
licenciamento e de elaboração de projetos, bem como multas por infrações
cometidas contra o patrimônio ambiental municipal.
Criar, por lei específica, a rotina e regramentos da Patrulha Ambiental municipal.
Criar e gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, para gestão descentralizada
do ICMS Verde e Compensação pelo Uso de Recursos Hídricos.
SEÇÃO | - DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 67º É objetivo dos Serviços e Infraestruturas de Saneamento assegurar a qualidade e
a regularidade plena no abastecimento de água para consumo humano e outros fins; no
sistema de tratamento de esgotos ser capaz de atender as demandas geradas em seu
território.
Parágrafo único - A política municipal de saneamento básico segue o estabelecido na Lei
Nacional de Saneamento (Lei Federal nº 11.445/2007), o Plano Nacional de Saneamento
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Básico, e o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 68º São diretrizes para Serviços de Saneamento:
VI.
VII.
Reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento;
Implementar as redes de coleta e afastamento dos esgotos, encaminhando-os para
tratamento na atual estação;
Despoluir cursos d'água e recuperar matas ciliares;
Reduzir a poluição afluente aos corpos d'água por meio de controle de cargas difusas;
Estabelecer metas progressivas de ampliação da rede de distribuição de água e coleta
de esgotos, mantendo a regularidade e qualidade no sistema de abastecimento de água
e no sistema de tratamento de esgotos mediante entendimentos com a concessionária;
Reduzir a vulnerabilidade nas redes de abastecimento a contaminação da água potável
por infiltração de esgotos e demais poluentes;
Estabelecer em conjunto com as concessionárias metas e prazos para a regularização no
abastecimento quando da ocorrência de falha na distribuição.
Art. 69º São ações para Serviços de Saneamento:
MI.
Elaboração e aplicação de instrumentos de educação para a população quanto ao
consumo adequado da água potável;
Estabelecimento prioritário de programa de implantação de sistemas alternativos de
coleta, afastamento e tratamento de esgotos mediante entendimentos com o
concessionário;
Estabelecimento de programa conjunto com os diversos níveis de governo e
concessionária para implementação de cadastro das redes e instalações existentes;
Implantação de sistemas de tratamento de esgotos e de abastecimento de água;
Formulação de legislação específica para controle de cargas difusas, particularmente
daquela originada do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos
domésticos, comerciais e industriais;
Criação de mecanismos de controle de geração e tratamento de resíduos para
empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras; VIl. Promoção de
campanhas de incentivo à limpeza de caixas d'água; VIII. Manutenção de programas dos
órgãos estaduais de monitoramento ambiental, de rede e de controle da Bacia
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Hidrográfica.
Parágrafo Único — Os serviços de saneamento referidos nesta subseção poderão, a critério
do Município, ser executados pela administração municipal, mediante concessão ou
permissão, na forma da lei.
SEÇÃO Il - DA DRENAGEM URBANA
Art. 70º É objetivo para o Sistema de Drenagem Urbana garantir o equilíbrio entre
absorção, retenção e escoamento de águas pluviais;
Art. 71º São diretrizes para o Sistema de Drenagem Urbana:
A implantação da rede integrada de drenagem urbana;
A criação e a manutenção atualizada do cadastro da rede e instalações de drenagem;
O monitoramento da ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do Município, e da
faixa litorânea, preservando a vegetação existente e visando à sua recuperação;
A implementação da fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, várzeas, fundos de
vale e faixa litorânea;
A implantação de medidas de prevenção de inundações, tais como controle de erosão,
especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho
e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos e parcelamentos do solo clandestinos
e a outros tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem;
Art. 72º São ações necessárias para o Sistema de Drenagem Urbana:
Preservar e recuperar as áreas com interesse para drenagem, principalmente às várzeas,
faixas sanitárias e fundos de vale;
Desassorear, limpar e manter os corpos d'água;
Implantar o sistema de drenagem na Cidade;
Permitir a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas, desde
que compatível com o interesse público, através da criação de lei específica;
Promover campanhas de esclarecimento público e estimular a participação das
comunidades no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações;
SEÇÃO III - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 73º É objetivo da política de Resíduos Sólidos proteger o meio ambiente e a saúde
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PREFEITURA DE (ON X
TADADATIPIGS AL)
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Aparntas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação
inadequados de resíduos sólidos.
Art. 74º São diretrizes para a política de Resíduos Sólidos:
|, A implementação de uma gestão eficiente e eficaz do sistema coleta e destinação de
resíduos sólidos, e dos serviços de limpeza urbana;
H. A eliminação da disposição inadequada de resíduos;
II. A minimização da quantidade e da nocividade de resíduos sólidos produzidos no
Município;
Iv. O controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a
busca de alternativas ambientalmente adequadas;
v. A promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;
VI. O estímulo à segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão
diferenciada;
VII. O estímulo à população, em especial em idade escolar, por meio da educação,
conscientização e informação, para a participação na minimização dos resíduos, gestão
e controle dos serviços;
VII. A integração e cooperação entre os municípios da região para o tratamento e a
destinação dos resíduos sólidos;
IX. A recuperação ambiental e paisagística das áreas públicas degradadas ou contaminadas
e a criação de mecanismos, para que o mesmo se dê em áreas particulares, em especial
o lixão municipal encerrado no ano de 2018;
X. A responsabilização pós-consumo do setor empresarial, em especial o setor hoteleiro,
pelos produtos e serviços ofertados;
Art. 75º São ações para a política dos Resíduos Sólidos:
I Criar mecanismos de prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso e fomento à
reciclagem;
H. Criar mecanismos para o controle efetivo dos processos e do descarte de resíduos
nocivos, principalmente em áreas de mananciais;
HI. Criar campanha educacional no sistema de ensino público;
Iv. Viabilizar logística reversa;
v. Fomentar a busca de alternativas com menor grau de nocividade na produção de resíduos
31
PREFEITURA DE
«SS DA E ATINCÁL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
VI.
VII.
VII.
(Co)
“Apararne”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
tóxicos;
Controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental, oferta de
instalações para disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva; VII. Estipular
parâmetros de cobrança de taxa para a coleta de resíduos domésticos, comerciais,
industriais e hospitalares e serviços de saúde.
Institucionalizar a relação entre o Poder Público e as organizações sociais, facilitando
parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos resíduos sólidos;
Ampliar os Pontos de Entrega Voluntária de lixo reciclável — PEVs;
Estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a
pesquisa periódica de opinião pública;
Cadastrar e intensificar a fiscalização de depósitos clandestinos de material.
SEÇÃO IV — DA REDE HÍDRICA
Art. 76º O Município deverá instituir o Programa de Recuperação de Cursos D'Água e
Reflorestamento, sob a coordenação do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Meio
Ambiente, com a participação da sociedade civil e do setor empresarial, buscando a
melhoria da qualidade ambiental do município, por meio de lei específica.
Parágrafo Único - A Rede Hidrográfica, as microbacias e as Áreas de Preservação
Permanente ficam estabelecidas conforme Anexo nº1 folha nº1.
Art. 77º São objetivos do Programa de Recuperação de Cursos D'Água e Reflorestamento:
VI.
Ampliar progressiva e continuamente as áreas verdes permeáveis do Município;
Integrar as áreas de vegetação de interesse ambiental e paisagístico, protegidas ou não,
de modo a garantir e fortalecer sua condição de proteção e preservação;
Recuperar áreas degradadas;
Incentivar e apoiar as RPPNs existentes;
Mobilizar a população envolvida em cada projeto de modo a obter sua participação e
identificar suas necessidades e anseios quanto às características físicas e estéticas do
seu bairro de moradia;
Promover ações integradas as ações de saneamento ambiental nos cursos d'água;
Art. 78º O conjunto de ações previstas no Programa de Recuperação Ambiental de Cursos
2
PREFEITURA DE € 5) à
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JADAD ATIRE AL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
D'Água e Fundos de Vale poderá ser proposto e executado, tanto pelo Poder Público
quanto pela iniciativa privada, utilizando-se para tanto dos instrumentos previstos nesta
Lei.
Art. 79º As Áreas Verdes e Áreas de Proteção Permanente do Município localizados na
Macrozona Urbana estão definidos na Lei 6.766/79 e alterações, as áreas localizadas nas
outras macrozonas devem atender ao estabelecido no Código Florestal, observando em
especial o Anexo nº1 folha nº1 e 4 deste Plano Diretor.
CAPÍTULO Il - DO DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
SEÇÃO | - DA HABITAÇÃO
Art. 80º É objetivo da política de habitação do Município assegurar o direito a moradia com
instalações sanitárias adequadas, com condições de habitabilidade e atendida por serviços
públicos essenciais, entre eles: água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e de
coleta de lixo.
Art. 81º São diretrizes para a Política Habitacional:
|. Promover a regularização fundiária e urbanística;
Il. Promover unidades habitacionais de interesse social;
Il. Garantir o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada visando a racionalidade
urbana e economia para o Município;
IV. Coibir novas ocupações por parcelamentos de solo ilegais;
V. Fiscalizar e impedir assentamentos habitacionais nas áreas de preservação ambiental
e de mananciais, nas de uso comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo
alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a essas
áreas;
VI. Priorizar nos programas habitacionais coordenados ou financiados pelo Município o
atendimento à população de baixa renda residente em imóveis ou áreas insalubres
e de risco; 7
vil. Estimular às alternativas de associação ou cooperação entre moradores para a
33
PREFEITURA DE E
P Ad
JADABATIMCÁI
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
efetivação de programas habitacionais;
vIIl. Respeitar ao meio ambiente, buscando adotar tecnologias de projeto, construção e
manutenção dos empreendimentos habitacionais incluindo alternativas de
conservação de água e de disposição de resíduos sólidos;
Art. 82º São ações da Política Habitacional:
Il. Buscar programas de construção de habitações para a população de baixa renda;
H. Produzir unidades habitacionais para a população de baixa renda;
HI. Prover a regularização física e fundiária de assentamentos já consolidados e das
unidades construídas;
NA Intervir em áreas degradadas e de risco, de modo a garantir a integridade física, o direito
à moradia e a recuperação, quando possível, da qualidade ambiental dessas áreas;
v. Prover serviços de assessoria urbanística técnica e jurídica a indivíduos, entidades,
grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social;
SEÇÃO Il - DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 83º São objetivos da política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural: documentar,
selecionar, proteger e promover a preservação, a conservação, e a restauração dos bens
considerados de interesse histórico ou culturais.
Art. 84º São diretrizes para a política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural:
Il. Elaborar inventário municipal do patrimônio histórico e cultural, em observância ao
Anexo nº1 folha nº12;
H. A elaboração de normas para a preservação de bens históricos e culturais materiais e
imateriais;
IR A disponibilidade das informações sobre o patrimônio histórico-cultural a população,
em especial ao interesse turístico;
Iv. A conscientização da opinião pública quanto à importância e a necessidade de
preservação de seu patrimônio;
Art. 85º São ações da política do Patrimônio Histórico e Cultural:
1. Criar e utilizar legislação municipal de tombamento para proteger bens históricos e
culturais;
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PREFEITURA DE
JADAD ATIRE CS
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
E)
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Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Il. Mapear e inventariar bens históricos culturais visando salvaguardar o patrimônio e
eventuais sítios arqueológicos;
Il. Assegurar o adequado controle da interferência visual nas áreas envoltórias de imóveis
preservados;
IV. Elaborar estudos e fixar normas para as áreas envoltórias de bens tombados,
contribuindo para a preservação da paisagem urbana e racionalizando o processo
de aprovação de projetos e obras;
V. Incentivar a preservação do patrimônio e implementar política de financiamento de
obras e de isenções fiscais;
VI. Criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico ou cultural,
visando à sua preservação e o restauro;
VII. Incentivar a participação da universidade e da população local para a pesquisa,
identificação, preservação e promoção do patrimônio histórico, cultural, ambiental
e arqueológico;
VIII. Organizar sistema de informações e de divulgação da vida cultural e da história do
Município;
SEÇÃO Ill — DA INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 86º São objetivos da política de Infraestrutura e Serviços de Utilidade Pública:
1. Estabelecer mecanismos de gestão entre Município, Estado e União para serviços de
interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos,
destinação final de lixo, equipamentos públicos, energia e comunicação;
Il. Coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto, energia elétrica, cabos e
demais redes que utilizam o espaço público, espaço aéreo e o subsolo, mantendo
banco de dados atualizado sobre as mesmas.
Art. 87º São diretrizes para a Infraestrutura e Serviços de Utilidade Pública:
I. A garantia da preservação do solo e do lençol freático realizando as obras e
manutenção necessária para o devido isolamento das redes de serviços de
PREFEITURA DE OD 5
JADARATIMIGÁI)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
infraestrutura;
Il. A racionalização da ocupação e da utilização da infraestrutura instalada e por instalar;
WII. A instalação e manutenção dos equipamentos de infraestrutura e dos serviços de
utilidade pública, bem como exigindo a reparação das vias, calçadas e logradouros
públicos;
IV. O estabelecimento e a obediência às normas de saúde pública e ambiental, com base
no princípio da precaução, exigindo laudos técnicos, quanto aos seus efeitos na
saúde humana e no meio ambiente, para a implantação e manutenção da
infraestrutura dos serviços de telecomunicações emissores de radiação
eletromagnética;
Art. 88º São ações dos Programas de Pavimentação:
Desenvolver programas de pavimentação para todo a Macrozona Urbana;
Priorizar as vias de transporte coletivo, rotas escolares e as vias estratégicas à atividade
turística;
Desenvolver projeto do eixo rodoviário alternativo à AL-101, em especial aos trechos
com histórico de deslizamento em toda a faixa litorânea sul do município, observando
o Anexo 21 folha nº 10, deste plano diretor.
Assegurar a aplicação de normas técnicas atualizadas na execução da pavimentação,
buscando alternativas para pavimentos econômicos.
Manutenção das estradas rurais, priorizando os locais com escoamento de produção
agrícola e de transporte coletivo.
Art. 89º São ações para a Energia e Iluminação Pública:
Substituir lâmpadas, luminárias e reatores por outros de maior eficiência e menor
consumo energético;
Ampliar a cobertura de atendimento iluminando pontos escuros na Zona Urbana,
buscando eliminar a existência de locais públicos sem iluminação;
Reciclar lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente utilizados no sistema de
iluminação pública;
Racionalizar o uso de energia em próprios municipais e edifícios públicos;
Criar programas para efetiva implantação de iluminação em praças públicas e áreas de
PREFEITURA DE € 15
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JADADAT INCÁD,
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
lazer;
VI. Elaborar o cadastro da rede de iluminação pública do Município;
VII. Criar programa para aprimorar a iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras
e edificações culturais e históricas.
SEÇÃO IV - DAS ÁREAS DE RISCO E DEFESA CIVIL
Art. 90º É objetivo da política municipal de redução de riscos atuar sobre as situações de
risco de alagamento e deslizamento do município.
& 1o O munícipio deverá desenvolver o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) em
até dois anos da promulgação desta lei;
& 20 O munícipio deverá manter, através da Secretaria Municipal de Defesa Civil, rotina de
monitoramento, integrada a Defesa Civil Estadual, para controle das situações de risco de
alagamento e deslizamento, em especial nos bairros Copaóba e Paraíso;
& 30 Quaisquer alterações no perímetro urbano devem evitar as áreas de risco.
& 40 Empreendimentos que desejem se implantar em áreas mapeadas como de risco
devem arcar com a implantação de medidas estruturais que mitiguem os riscos.
Art. 91º Os instrumentos da política de redução de riscos são, o Plano Municipal de
Redução de Riscos (PMRR) e demais rotinas da Secretária Municipal de Defesa Civil;
Parágrafo Único — O Município deverá elaborar seu Plano Municipal de Redução de Risco
(PMRR) em até 12 meses da promulgação desta lei, ou rotina de controle equivalente, em
especial para monitoramento dos bairros Copaóba, Paraíso e Alto da Repetidora.
TÍTULO VI - DA MOBILIDADE
Art. 92º A política municipal de mobilidade segue o estabelecido na Politica Nacional de
Mobilidade (Lei Federal nº12.587/2012).
CAPÍTULO | - DA REDE VIÁRIA
Art. 93º A Rede Viária de Japaratinga é composta de todas as vias carroçáveis,
PREFEITURA DE 1€ >”
JADAD ATIRIGS AL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
pavimentadas ou não, do município.
$lo As vias estruturais, independentemente de suas características físicas, estão
classificadas em dois níveis:
1. Via estrutural 1 -são aquelas utilizadas como ligação do Município de Japaratinga com
os demais municípios do Estado de Alagoas e com os demais estados da Federação,
notadamente as rodovias AL 465 e a AL 101;
II. Via estrutural 2 - denominadas estradas vicinais, são aquelas presentes na Macrozona
Rural, utilizadas como ligação entre área urbana e localidades rurais, e/ou outros
municípios;
820 As demais vias do Município são consideradas coletoras ou locais e distribuem o
tráfego interno da Cidade.
Art. 94º A rede viária tem por objetivo garantir as condições necessárias ao exercício da
função de locomover-se de forma segura e eficiente, devendo:
I. Assegurar as condições de circulação e acessibilidade necessárias ao ordenamento e
desenvolvimento socioeconômico;
Il. Planejar e construir o sistema municipal de transportes compatível com os sistemas
regional, estadual e federal;
HI. Minimizar os conflitos existentes entre pedestres e veículos, priorizando a segurança
dos pedestres;
$1o As novas vias, ou vias existentes em processo de pavimentação e regularização devem
observar o estabelecido no Anexo nº2 deste Plano Diretor;
820 Para as novas vias do tipo coletora é obrigatória a inclusão de ciclovia;
CAPÍTULO Il - DA CIRCULAÇÃO VIÁRIA E TRANSPORTES
Art. 95º São objetivos da Circulação Viária e de Transportes:
I. Garantir boas condições da circulação e o transporte proporcionando deslocamentos
urbanos e interurbanos que atendam às necessidades da população;
PREFEITURA DE € E, é
TADADATIBIGÁL)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Il. Tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e democrático de
mobilidade e acessibilidade urbana e rural;
Ill. Ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos,
como idosos, portadores de deficiência e crianças;
IV. Garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do
Município;
VI. Garantir e fomentar o acesso seguro e eficiente aos usos turísticos;
Art. 96º São diretrizes da Circulação Viária e de Transportes:
|. Adeguar a oferta de transportes à demanda;
Il. Garantir a segurança do pedestre e dos deslocamentos não motorizados; Ill. Tornar
compatível a legislação existente com as diretrizes urbanísticas estabelecidas neste
Plano Diretor.
Art. 97º São ações da Circulação Viária e de Transportes:
|. Criar programa de nomeação, padronização e adaptação dos logradouros para
melhorar as condições de circulação;
Il. Criar programa de padronização e adaptação dos logradouros, em especial suas
calçadas, para melhorar as condições de circulação de cliclistas, pedestres e de
grupos específicos, como idosos, portadores de deficiência e crianças;
Ill. Estabelecer programa de recuperação e conservação do sistema viário, de forma a
incorporar tecnologia que contribua para a sua melhoria, incluindo
monitoramento remoto em locais estratégicos;
v. Disciplinar a oferta de estacionamento, em especial na faixa litorânea próximo dos
acessos à praia;
VI. Construir abrigos de passageiros e iluminá-los nos pontos de ônibus;
AIR Implantar eixo viário paralelo ao trecho sul da AL-101 em observância ao mapa constante
no Anexo 1, folha nº10;
VIII. Após a conclusão do eixo viário, previsto no item anterior, municipalizar o trecho sul da
AL-101, convertendo-o em via turística, segura e acessível, com ampliação do
calçamento para pedestre, inclusão de ciclovia, iluminação e arborização.
PREFEITURA DE MO =
TADADATIRICSÁL)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO Ill - DO PLANO DE ROTAS ACESSÍVEIS PRIORITÁRIAS
Art. 98º O município deverá elaborar um Plano de Rotas Acessíveis Prioritárias, conforme
o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001, Art. 41 parágrafo 3º).
Paragrafo único O Plano de Rotas Acessíveis deve ser elaborado em até 12 (doze) meses
da promulgação desta lei.
Art. 99º O Plano de Rotas Acessíveis Prioritárias deve ser elaborado apontando trechos de
vias públicas na qual serão garantidas as condições mínimas de acessibilidade aos
pedestres e à população com mobilidade reduzida, conforme o Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei Federal Nº 13.146/2015).
Art. 100º Para a elaboração do Plano de Rotas Acessíveis, devem ser seguidas as diretrizes
a seguir.
$10 Os trechos designados devem criar rotas que deem acesso aos seguintes elementos:34
|. Equipamentos públicos de interesse coletivo (escolas, equipamentos de saúde,
equipamentos de lazer etc.);
Il. Equipamentos de transporte coletivo mais próximos aos equipamentos (pontos de
ônibus, terminais de ônibus e afins);
Ill. Polos geradores de viagens, públicos ou privados, que sejam de interesse coletivo
(escolas, equipamentos culturais ou esportivos, centros comerciais etc.);
IV. Praças, praia, áreas verdes e áreas de lazer em geral.
820 As vias apontadas devem atender as seguintes condições:
IR Porte de largura transversal e tráfego médios, evitando vias de uso estritamente local,
mas também evitando as vias de tráfego pesado;
H. Passeio de pedestres com largura suficiente para: a faixa de circulação, para alocar o
tráfego de transeuntes; a faixa de acesso para acomodação das entradas dos lotes; e a
faixa de serviços, onde são acomodados os equipamentos de infraestrutura (postes,
terminais de energia, telecomunicação, etc.), equipamentos coletivos (bancos,
paraciclos, etc.) e vegetação (árvores, arbustos, gramados, canteiros, etc.) observando
PREFEITURA DE PFTY X
JADADATIPIGS AL)
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
o Anexo |l deste Plano Diretor;
HI. Não havendo largura de passeio, escolher vias que tenham a possibilidade de
supressão de faixas de estacionamento ou de rolamento;
Iv. Com possibilidade de implantação de rotas cicloviárias compartilhadas (em vias com
velocidade abaixo de 30 km/h) ou ciclo faixas (faixas exclusivas) no leito carroçável;
v. De baixa declividade, mais adequadas para garantir a acessibilidade.
CAPÍTULO IV — DAS CICLOVIAS
Art. 101º O município deverá elaborar e iniciar a implantação de plano cicloviário no prazo
de até dois anos da data de aprovação deste Plano Diretor.
Paragrafo único: Deve-se observar a priorização da ligação entre os bairros urbanos
distantes do centro da Sede municipal, e a faixa litorânea sul, onde atualmente encontra-
se o maior fluxo e ciclistas em perigo de colisão com o fluxo rodoviário.
TÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CAPÍTULO | - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 102º É objetivo do Desenvolvimento Econômico fortalecer a agropecuária e estimular
o desenvolvimento turístico do Município, preservando o meio ambiente e urbanizando a
Cidade, pautado pelo interesse público e pela busca da redução das desigualdades sociais.
Parágrafo Único. Para alcançar o objetivo descrito no “caput” deste artigo, o Município
deverá interagir com os demais municípios da região e instâncias do governo estadual e
federal, buscando sempre que possível, as ações integradas.
Art. 103º São diretrizes do Desenvolvimento Econômico e Social:
1. A ampliação das atividades econômicas no Município;
Il. O estímulo e o apoio aos micros e pequenos empreendimentos e cooperativas,
em especial os pescadores, os trabalhadores da rede hoteleira, os prestadores
de serviço à cadeia do turismo, bugueiros e lancheiros;
PREFEITURA DE 1€
TSDARD ATIRICS IDA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
41
EC)
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Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
ll. A articulação das diversas políticas sociais com a política econômica,
potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico
com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
IV. A atração de investimentos em especial para os setores do turismo e da
agricultura;
Art. 104º São ações no campo do desenvolvimento econômico e social:
|. Incentivar o desenvolvimento do turismo de maneira geral e, em especial, O
ecoturismo;
Il. Incentivar e incrementar a instalação de indústrias não poluentes, principalmente as
agroindústrias, junto à Área de Expansão Produtiva, com O aproveitamento da
matéria-prima produzida no Município;
ll. Incentivar o associativismo, O cooperativismo e o empreendedorismo como
alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV. Desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder
Público e a iniciativa privada;
V. Estimular o desenvolvimento da diversificação de cadeias produtivas e das atividades
econômicas;
VI. Viabilizar o acesso ao conhecimento nas áreas de ciência pura e tecnologia através de
cursos profissionalizantes para os diversos segmentos;
VII. Apoiar a produção agropecuária através da disponibilização de assistência técnica,
instalação de infraestrutura municipal de fomento e da ampliação do serviço
municipal de máquinas agrícolas ao pequeno produtor;
vil. Desenvolver o planejamento e a execução das ações municipais e regionais
consorciando as políticas econômica, urbana e social;
IX. Promover a melhoria das condições de trabalho na zona rural e dos pescadores,
através de melhoramentos nos locais de produção;
X. Modernizar a administração tributária através do cadastramento urbano e rural; da
eficiente fiscalização e cobrança; e, da atualização e adequação do Imposto
Territorial Predial Urbano (IPTU);
42
PREFEITURA DE Pi
JADAD ATIRECS DE
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Aparpras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
XI. Vincular planejamento e gestão, integrando o orçado com o realizado; XIl. Apoiar a
circulação da produção da pesca e agrícola através de estímulo à criação de canais
alternativos de comercialização, ampla divulgação dos produtos produzidos no Município,
construção e manutenção de estradas vicinais e equipamentos de apoio;
SEÇÃO | - DO TURISMO
Art. 105º É objetivo da política de turismo qualificar e desenvolver o turismo, atividade
econômica central no munícipio de Japaratinga.
$10 As ações da gestão municipal de turismo seguem o Plano Municipal de Turismo.
820 O Conselho Municipal do Turismo deve acompanhar periodicamente à gestão pública
do turismo.
Art. 106º São diretrizes relativas à política de turismo:
|. Formação de um banco de dados turístico destinado à gestão do turismo, que
permita sua utilização como fonte de informações ao turista e também para a
obtenção de indicadores para o desenvolvimento do turismo no Município;
Il. Integração dos programas e projetos turísticos com atividades sociais,
econômicas, culturais e de lazer realizadas no Município;
Il. Garantia da qualidade do produto turístico, da infraestrutura de serviços e da
informação ao turista;
IV. Diversificação da oferta turística;
V. Aumento do índice de permanência e do gasto médio do turista no Município;
VI. Capacitação e formação voltadas a melhoria da oferta de serviço na cadeia de
turismo;
vil. Divulgação responsável do produto turístico disponível, apropriada as
condições que o local comporta, para não gerar impactos ambientais ou efeitos
negativos no turismo do Município.
Art. 107º São ações para o turismo:
|. Regulamentar o turismo, através de parâmetros adequados e estrutura legal própria,
. PREFEITURA DE ps >, 43
TBDAR ATIRECS AL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
obedecendo à legislação estadual e federal existentes;
Il. Apoiar e criar incentivos à iniciativa privada no segmento do turismo; Ill. Desenvolver
programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder Público e a
iniciativa privada, com o objetivo de criar a infraestrutura necessária à execução de
atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas
modalidades: eventos, lazer, cultura, e gastronomia;
IV. Implantar sinalização turística bilíngue, português e inglês, conforme padrões e
especificações técnicas pertinentes;
V. Promover encontros, seminários e eventos específicos para os profissionais e
operadores de turismo no Município;
VI. Produzir projetos e desenvolver atividades promocionais contemplando os atrativos
naturais do Município;
VII. Instalar postos de informação turística;
Vill. Estabelecer parceria entre os setores público e privado, visando ao desenvolvimento
do turismo no Município;
IX. Atualizar e manter banco de dados sobre o inventário turístico do Município; X.
Disponibilizar informações turísticas atualizadas para o mercado operador e para o
turista, visando subsidiar o processo de tomada de decisão;
XI. Criar padrões mínimos de qualidade no setor hoteleiro e no de alimentação, através
de decreto municipal, para que possam ser divulgados nos meios de comunicação;
XIl. Criar e manter a infraestrutura dos pontos turísticos, praias, e vias de acesso; XIII.
Ampliar e qualificar o mercado de trabalho, através de cursos profissionalizantes e de
aperfeiçoamento;
XIV. Desenvolver e incentivar o artesanato da região, promovendo a qualidade e a
originalidade dos produtos;
XV. Elaborar um Plano de Divulgação Turística do Município;
a. Disponibilizar material turístico promocional e informativo do Município; b.
Criar calendário de eventos permanente do Município;
c. Promover campanhas, eventos, palestras, que conscientizem a população
quanto à importância do ecoturismo como fonte alternativa de renda e
PREFEITURA DE Pad
«SR DA RD AT IDE Cd
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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Ara r prva so
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
como instrumento de preservação da natureza;
d. Elaborar um Manual Ecológico para orientação do turista quanto à conduta
adequada;
e. Captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da
demanda de turismo;
f. Divulgar as facilidades operacionais, técnicas e estruturais relativas ao
desenvolvimento do turismo no Município;
SEÇÃO Il - DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR
Art. 108º É objetivo da política de Abastecimento viabilizar e facilitar o acesso da população
ao abastecimento alimentar, de forma a propiciar saúde física, mental e social.
Art. 109º São diretrizes do Abastecimento Alimentar:
IE O acesso da população a produtos alimentícios a baixo custo e boa qualidade;
H. Incentivar a agroecologia;
HI. Fomentar programa próprio de produção local de orgânicos para abastecimento das
creches e escolas municipais;
Iv. O aprimoramento das condições alimentares e nutricionais da população; V.
Incentivo e fornecimento de apoio técnico e material às iniciativas de produção
agrícola no Município;
V. A fiscalização e o controle sanitário de estabelecimentos que comercializam ou
manipulam alimentos no varejo;
VI. O estímulo à integração dos programas municipais de abastecimento a outros
programas sociais voltados à inclusão social;
VII. A garantia do fornecimento de alimentação diária aos alunos da rede municipal de
ensino.
Art. 110º São ações relativas ao Abastecimento Alimentar:
Il. Favorecer a intermediação comercial visando à redução de custos em
estabelecimentos de pequeno porte;
Il. Criar espaços de comercialização de produtos alimentícios a baixo custo;
III. Apoiar e incentivar as iniciativas comunitárias e privadas na área do abastecimento,
PREFEITURA DE 5)
JDRPAR ATI GÁL
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Aran arvas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
voltadas à redução do custo dos alimentos;
IV. Promover entendimentos com outras esferas de governo visando à liberação de
estoques reguladores e à distribuição de alimentos subsidiados ao consumidor de
baixa renda;
V. Estimular a formação de organizações comunitárias voltadas para a questão do
abastecimento alimentar;
VI. Apoiar a comercialização de alimentos produzidos na agricultura familiar; VII. Apoiar a
implantação de hortas comunitárias e domésticas; VIIl. Promover a comercialização direta
entre produtores rurais e população; IX. Implantar entreposto em benefício de
comerciantes e consumidores locais; X. Instituir o funcionamento de feiras livres, com a
inclusão do produtor local; XI. Garantir a qualidade nutricional da merenda escolar
fornecida aos alunos da rede municipal de ensino.
SEÇÃO Ill - DA AGRICULTURA
Art. 111º O Município, dentro de sua competência, promoverá a atividade agrícola, com os
seguintes objetivos:
|. Melhorar a qualidade de vida do trabalhador rural;
Il. Promover a inclusão social da população rural;
Ill. Assegurar a qualidade ambiental na área rural;
IV. Garantir o escoamento da produção rural;
V. Incentivar as atividades agropecuárias para o desenvolvimento econômico e social,
sustentáveis no município;
VI. Diversificação da agricultura no município.
VII. Elaboração do cadastro das propriedades e dos produtores rurais.
Art. 112º A promoção da atividade agrícola deverá observar as seguintes diretrizes:
1. Apoio e incentivo ao pequeno e médio produtor agrícola;
Il. Incentivo à formação de associações e cooperativas agrícolas; Ill. Controle do uso de
agrotóxicos e lançamento de substancias tóxicas no manancial;
IV. Integrar política de reflorestamento e recuperação ambiental as ações da
agroecologia.
PREFEITURA DE AD, $
JRDAR ATI SA
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 113º A promoção da atividade agrícola deverá observar as seguintes ações:
1. Elaborar e atualizar o cadastro rural;
Il. Fornecer suporte técnico aos produtores rurais;
Ill. Promover cursos de capacitação para geração e melhoria de renda; IV. Promover
programas de verticalização da agricultura familiar que agreguem valores à produção
agropecuária;
V. Promover programas de educação ambiental nas escolas;
VI. Promover programas de comercialização da produção agropecuária do Município;
VII. Conservar as estradas vicinais existentes e promover a abertura de novas.
SEÇÃO IV - DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 114º É objetivo no campo do Trabalho, Emprego e Renda assegurar a melhoria da
qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da população, promovendo a
inclusão social.
Art. 115º São diretrizes no campo do Trabalho, Emprego e Renda:
|. A contribuição para o aumento da oferta de postos de trabalho; Il. A defesa do trabalho
digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante;
Ill. O incentivo e o apoio às diversas formas de produção e distribuição por intermédio
dos micros, pequenos, médios e grandes empreendimentos; IV. A constituição de novas
cadeias produtivas e o fortalecimento das existentes; V. A criação de seção responsável
pelas ações do trabalho, emprego e renda;
Art. 116º São ações no campo do Trabalho, Emprego e Renda:
L. Incentivo ao associativismo e formas horizontais de associação de trabalhadores para
fortalecimento de seus potenciais
Il. Estimular as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra; Il.
Oferecer programas de proteção e inclusão social;
IV. Organizar o mercado de trabalho local;
V. Buscar instrumentos de apoio aos micros e pequenos empreendimentos, individuais
ou coletivos, na forma de capacitação gerencial, transferência tecnológica e
PREFEITURA DE >, 47
JADARD ATER CSI
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
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GABINETE DO PREFEITO
fornecimento de crédito;
VI. Desenvolver programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor
informal;
CAPÍTULO Il - DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 117º O Poder Público Municipal priorizará combater a exclusão e as desigualdades
sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de
vida dos seus munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, garantindo a fruição de
bens e serviços socioculturais e urbanos que o Município oferece, e buscando a
participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação.
Art. 118º As políticas sociais são de interesse público e têm caráter universal,
compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade
civil nas fases de decisão, execução e fiscalização dos resultados.
Art. 119º As ações do Poder Público devem garantir a transversalidade das políticas de
gênero e raça, e as destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas
portadoras de deficiência, permeando o conjunto das políticas sociais e buscando alterar
a lógica da desigualdade e da discriminação.
Art. 120º As políticas abordadas neste capítulo têm como objetivos gerais a inclusão social,
o estímulo à participação da população na definição, execução e controle das políticas
públicas, preservação e melhoria da qualidade de vida, bem como a superação das
dificuldades que se antepõem ao acesso pleno do Município pelos que nele vivem.
Art. 121º A integração de programas e projetos específicos vinculados às políticas da área
social como forma de aumentar seus efeitos positivos, particularmente no que tange à
inclusão social e à diminuição das desigualdades é pressuposto das diversas políticas
sociais.
Art. 122º A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as necessidades
dos Bairros e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as Zonas Especiais
de Interesse Social.
. PREFEITURA DE ED, 8
JDBDAR ATIRICS A
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 123º Os objetivos, as diretrizes e ações previstas neste Plano estão voltados ao
conjunto da população do Município, destacando-se a população de baixa renda, as
crianças, os adolescentes, os jovens, os idosos, as mulheres, os negros e as pessoas
portadoras de necessidades especiais.
Art. 124º Os diversos Departamentos envolvidos na implementação das políticas sociais
têm como atribuição a elaboração de planos e metas setoriais a serem debatidos com
participação da sociedade civil.
SEÇÃO | - DA EDUCAÇÃO
Art. 125º São objetivos da Educação:
I. Integrar a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em todos os níveis, em
especial à política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com
vistas à inclusão social e cultural com equidade;
H. Assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e
aos recursos financeiros necessários à sua manutenção;
HI. Garantir transporte escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
Iv. Garantir merenda escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
v. Apoiar o transporte para alunos do ensino superior;
VI. Desenvolver a capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Art. 126º É diretriz no campo da Educação a democratização do acesso e a garantia da
permanência do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade
apropriada, oferecendo um ensino de qualidade que possibilite ao aluno o preparo e o
contato com os avanços tecnológicos e científicos da atualidade contribuindo para o
exercício da cidadania.
Art. 127º São ações da Educação:
I. Realizar um censo educacional no Município com o objetivo de detectar as reais
demandas existentes;
Il. Estabelecer planejamento conjunto com outras instâncias para atendimento à
demanda;
Il. Disponibilizar as escolas municipais aos finais de semana, feriados e períodos de
PREFEITURA DE
JAPDADATIMNGS GAL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
recesso para a realização de atividades comunitárias, de lazer, cultura e esporte,
em conjunto com outros Departamentos;
IV. Implantar programas de formação permanente dos profissionais de Educação; V.
Habilitar os professores e profissionalizar os funcionários dos equipamentos,
condicionando o ingresso de novos profissionais à titulação mínima nível Médio e Normal;
VI. Viabilizar a realização de convênios com universidades e outras instituições para a
formação de educadores;
VII. Construir, reformar e ampliar os prédios escolares públicos municipais, bem como as
escolas estaduais mediante convênio;
VIII. Prover as escolas municipais de equipamentos de informática e material pedagógico;
IX. Implantar bibliotecas nas escolas municipais;
X. Aquisição de equipamentos;
XI. Ampliação e modernização da frota municipal de transporte escolar.
Art. 128º São ações relativas à Educação Infantil:
I. Ampliar o atendimento pré-escolar a crianças de 6 (seis) anos de idade, expandindo este
processo, gradativamente, a crianças de 4 anos de idade;
IR Ampliar o atendimento a crianças de O a 3 anos de idade em creches;
IR Construir, reformar e ampliar centros de educação infantil com infraestrutura física
adequada no atendimento das crianças para o desenvolvimento de oficinas de cultura,
de esporte e de lazer;
Iv. Disponibilizar período integral para a criança da educação infantil;
Art. 129º São ações para o Ensino Fundamental:
ly Implementar o atendimento universal às crianças do ciclo básico | da Rede Municipal
aumentando o número de vagas onde a demanda assim o indicar;
H. Promover a articulação das escolas de ensino fundamental com outros equipamentos
sociais e culturais do Município e com organizações da sociedade civil voltados às
crianças do ciclo básico | de modo a proporcionar atenção integral;
Art. 130º São ações para a Educação de Jovens e Adultos:
I. Promover ampla mobilização para a erradicação do analfabetismo, reconstruindo
experiências positivas já realizadas e reivindicando a colaboração de outras
PREFEITURA DE E:
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JADADATIDISÁL)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
instâncias de governo e setor privado;
Il. Ampliar a oferta de vagas;
Ill. Apoiar as iniciativas que permaneceram sob o comando de organizações comunitárias;
IV. Implantar o Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, voltado ao ensino de
novas tecnologias de informação, articulado a projetos de desenvolvimento
regional e local;
V. Promover esforços para a ampliação de cursos no período noturno, adequados às
condições do aluno que trabalha;
VI. Apoiar novos programas comunitários de educação de jovens e adultos e fomentar a
qualificação dos já existentes;
vil. Promover a integração das escolas com outros equipamentos sociais e culturais do
Município e com organizações da sociedade civil voltados a jovens e adultos, de
modo a ampliar o atendimento as suas necessidades no campo educacional.
Art. 131º São ações para a Educação Especial:
. Promover reformas nas escolas regulares, dotando-as com recursos físicos, materiais,
pedagógicos e humanos para o ensino aos portadores de necessidades
educacionais especiais;
Il. Capacitar os profissionais da educação na perspectiva de incluir os portadores de
necessidades educacionais especiais nas escolas regulares, resgatando experiências
bem sucedidas de processos de inclusão social;
Ill. Implantar Centros de Atenção visando ao apoio psicopedagógico a professores e aos
alunos com necessidades educacionais especiais e seus familiares.
Art. 132º São ações para o Ensino Profissionalizante:
|. Promover a implantação de cursos profissionalizantes, permitindo sua adequação a
novas demandas do mercado de trabalho, sobretudo para o setor do turismo, em
sua articulação com outros projetos voltados à inclusão social, em parceria com o
setor público e privado;
Art. 133º São ações para o Ensino Superior:
PREFEITURA DE 1
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JADARDATIRIGS AL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“araras”
ESTADO DE ALAGOAS
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GABINETE DO PREFEITO
1. Permitir acesso a estagiários no setor público mediante convênios com instituições de
ensino superior;
IH. Assegurar auxílio-transporte ao universitário regularmente matriculado nas
instituições de ensino superior em outros municípios, caso haja disponibilidade
orçamentária e mediante lei específica;
Hl. Assegurar cursinho pré-vestibular para alunos concluintes do ensino médio, visando
acesso às universidades Públicas e Privadas;
IV. Firmar convênios com instituições de ensino superior, públicas e privadas, visando
assegurar condições de acesso aos munícipes;
V. Viabilizar a implantação de instituição de ensino superior no Município mediante
parcerias públicas e ou privadas.
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 134º São objetivos da Saúde a promoção da qualidade e da equidade do atendimento
do Sistema Municipal de Saúde, objetivando:
I. Promover a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e
informações de saúde;
Il. Garantir a Atenção Primária em Saúde como eixo estrutural do Município.
Art. 135º São diretrizes da Saúde:
I. Democratização do acesso da população aos serviços de saúde de modo a: a. Promover
a implantação e implementação integral do Programa de Saúde da Família, integrado
aos demais níveis de atuação do SUS;
b. Desenvolver programas e ações de saúde tendo como base a região,
priorizando as populações de maior risco, a hierarquização dos serviços e o
planejamento ascendente das ações;
c. Manter e aprimorar o Programa de Saúde da Família.
Il. A aplicação de abordagem Intersetorial no entendimento do processo de saúde doença
e nas intervenções que visem à proteção, à promoção e à melhoria da saúde;
Hll. A modificação do quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e
PREFEITURA DE
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UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
riscos à saúde tendo como parâmetro os indicadores de saúde;
IV. A implementação da rede hierarquizada de atendimento hospitalar de modo a:
a. Reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços em relação à sua demanda
potencial;
b. Reestruturar o atendimento pré-hospitalar com a adoção de protocolo;
V. A ampliação da rede física de atendimento, adequando-a às necessidades da
população;
VI. A implantação da Vigilância em Saúde no Município, incorporando a vigilância
sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador com a qualificação da
Vigilância Municipal em média complexidade;
VII. Assegurar a plena atuação do conselho gestor de saúde, garantindo a participação da
população nas deliberações e na execução das políticas públicas da saúde no
Município;
VII. A aplicação do Plano Municipal de Saúde e sua ampla discussão com representações
da sociedade civil e outras esferas de governo;
IX. Realizar a Conferência Municipal de Saúde anual;
X. Promover a melhoria da qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à
população, por meio de:
a. Implementação da gestão plena municipal do sistema de saúde;
b. Incentivo ao desenvolvimento gerencial do Sistema Único de Saúde no
Município;
c. A modernização e a incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de
Saúde.
d. A humanização dos serviços prestados pelos profissionais da saúde; e.
Estimular o processo de capacitação em educação permanente; f. Promover
adequação da remuneração dos servidores que prestam serviço na área da
saúde, visando equiparação entre rede municipal e estadual, mediante lei
específica;
Art. 136º São ações da Saúde:
PREFEITURA DE 1 3
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VI.
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VIII.
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XVI.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Habilitar o Município para a gestão plena do sistema, promovendo a integração da rede
pública com a rede privada contratada, com e sem fins lucrativos;
implementar em todo o Município o Cartão Nacional de Saúde;
Implementar processos gerenciais fundados na utilização de sistemas informatizados;
Estruturação das ações administrativas e de organização às unidades de serviço de
saúde do Município;
Efetivar na área da saúde o planejamento descentralizado nos diversos níveis, com foco
nas necessidades de saúde da população local;
Promover a formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da Departamento
Municipal da Saúde;
Estruturar e capacitar continuamente as equipes do Programa de Saúde da Família;
Promover a melhoria nas ações de vigilância, prevenção, diagnóstico, tratamento e
assistência aos portadores de DST/AIDS, incluindo treinamento de profissionais e
parcerias com a sociedade civil e demais setores do Poder Público Municipal;
Promover ações para os portadores de necessidades especiais nos diferentes níveis de
atenção à saúde, visando a melhoria de qualidade de vida;
Promover ações multiprofissionais e intersetoriais na prevenção à violência, abuso
sexual, alcoolismo e drogas;
Implementar serviços de referência e contrarreferência voltados ao atendimento da
saúde das vítimas da violência sexual e doméstica, com ênfase no acolhimento às
vítimas;
Promover a inserção social de pessoas acometidas de transtornos mentais por meio de
atividades terapêuticas da equipe multiprofissional;
Promover a implantação de assistência farmacêutica básica no Município;
Promover ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica;
Implementar atividades e ações educativas em saúde bucal através de parcerias com os
Departamentos Municipais de Educação, Esporte e Cultura;
Implementar ações emergenciais em saúde, em conformidade com as demandas de
significativo impacto social;
Elaborar programas em conjunto com outros Departamentos para a melhoria da saúde
ambiental do Município;
Promover ações de Educação e Saúde a toda população, em especial para os de baixa
renda, difundindo princípios básicos de higiene, saúde e cidadania;
PREFEITURA DE €
TADAD ATIRA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO Ill - DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 137º São objetivos da Promoção Social:
|; Garantir padrões básicos de vida, o que supõe o suprimento de necessidades sociais,
que produzem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da dignidade
humana;
H. Prover recursos e dar atendimento que garanta a proteção social básica e em especial a
inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania;
HI. Atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social;
Iv. Assegurar que as ações da assistência social tenham centralidade na família, orientando
e proporcionando apoio sócio familiar.
Art. 138º São diretrizes da Assistência Social:
1. A vinculação da Política de Promoção Social do Município de Japaratinga ao atual
sistema único nacional de provisão de serviços, benefícios, programas e projetos de
assistência social;
Il. O estabelecimento da Promoção Social como política de direitos de proteção social a
ser gerida de forma descentralizada e participativa;
Il. O reconhecimento do Conselho Municipal de Assistência Social e o do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como instrumentos
participativos de controle da sociedade civil;
IV. Aprovação do Plano Municipal de Assistência Social pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
V. O reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade, que vivem em níveis de
privação de recursos e condições de vida, inaceitáveis à condição humana, para a
garantia dos direitos sociais de acolhida, convívio, autonomia, rendimentos,
equidade, travessia e protagonismo;
VI. O estabelecimento da família e dos segmentos em risco social e pessoal como eixos
programáticos de ação;
VII. A construção de padrões e mecanismos dignos de inserção e inclusão social nos
. PREFEITURA DE >,
JADADATIMICSÁ.
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social, por meio de ação
integrada entre os diversos departamentos e órgãos públicos municipais;
VIII. A integração com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da
sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de
assistência social;
IX. A qualificação e integração das ações da rede de atendimento, sob o enfoque de temas
como: ética, cidadania e respeito à pluralidade sociocultural;
X. O desenvolvimento de programas de convívio, de caráter socioeducativo voltados a
crianças, adolescentes e jovens, direcionados ao exercício da cidadania, à ampliação do
universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
XI. O desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos idosos;
XII. O desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades especiais, por
meio de sua inserção na vida social e econômica;
XIII. A garantia do direito à convivência social e à autonomia das pessoas em situação de
rua, promovendo sua reinserção social;
XIV. A criação, no âmbito da competência da Assistência Social, de políticas de prevenção
e de combate a toda e qualquer violência contra a mulher, a criança, o adolescente
e oidoso.
Art. 139º São ações da Promoção Social:
|. Implantar serviços favorecendo o desenvolvimento socioeducativo e a convivência em
sociedade;
Il. Manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de ações conjuntas
com vistas à organização da rede de serviços da Assistência Social; Ill. Instalar sistema
unificado e informatizado com o Conselho Municipal de Assistência Social para cadastro
das organizações privadas de Assistência Social e de usuários dos serviços, benefícios,
programas e projetos de Assistência Social;
IV. Realizar o atendimento social à população vitimada por situações de emergência ou
de calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil;
PREFEITURA DE (€
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
810 São ações relativas à democratização da gestão da Assistência Social:
|. Fortalecer as instâncias de participação e de controle da sociedade civil sobre as
políticas desenvolvidas no campo da assistência social, como os Conselhos
Municipais: Conselho Tutelar, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e
Conselho do Idoso, Fóruns de Defesa de Direitos e demais organizações
relacionadas à luta pela melhoria da qualidade de vida;
Il. Implantar gestão transparente e participativa do Fundo Municipal de Assistência Social
- EMAS e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA,
criando e aperfeiçoando mecanismos de captação de recursos públicos e privados;
Wll. Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, com a participação dos
Departamentos Municipais, outras esferas de governo e representantes da
sociedade civil;
IV. Apoiar a realização da Conferência Municipal de Assistência Social, realizada
anualmente.
820 São ações relativas à proteção da criança e do adolescente:
|. Implementar ações e campanhas de proteção e de valorização dos direitos da criança
e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abuso e
assédio sexual, prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho | infantil,
proteção ao adolescente trabalhador, combate à violência doméstica e uso de
drogas;
Il. Implementar programas de caráter socioeducativo em meio aberto, dirigidos ao
adolescente que tenha cometido ato infracional em parcerias com órgãos públicos;
Ill. Fortalecer e ampliar unidades de atendimento que promovam ações de orientação e
apoio sociofamiliar, a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou
social;
IV. Realizar, com crianças, adolescentes e jovens, ações de âmbito intersetorial com
caráter socioeducativo e que favoreçam a expressão e o interesse pela arte, cultura,
esporte e lazer.
830 São ações relativas aos idosos:
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
|. Instituir o controle e avaliação do Benefício de Prestação Continuada destinado à
população idosa e com deficiência, de âmbito federal;
Il. Estender aos que necessitam, os benefícios da Assistência Social, vinculados a outras
áreas de ação governamental;
ll. Integrar programas de âmbito interdepartamental para que seja incorporado o
segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitação, transporte e outras
de alcance social, nelas garantindo o respeito e o atendimento às especificidades
do idoso;
IV. Implantar unidades de atendimento aos idosos em bairros onde houver maior
demanda, bem como, atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados;
V. Construir um Centro de Convivência de Idosos de acordo com as normas estabelecidas
no Estatuto do Idoso.
840 São ações relativas aos portadores de deficiência física:
|. Garantir o acesso do portador de deficiência física a todos os serviços oferecidos pelo
Poder Público Municipal;
Il. Viabilizar atendimento especializado ao portador de deficiência física no âmbito da
Assistência Social.
850 São ações relativas à população em situação de rua:
|. Promover ações e desenvolver programas multisetoriais direcionados ao atendimento
da população em situação de rua, bem como a localização de seus familiares para
a sua reinserção;
Il. Implantar unidades de atendimento desse segmento populacional; Ill. Promover o
acesso da população em situação de rua a programas de formação, projetos de geração
de renda, cooperativas e sistemas de financiamento; IV. Promover o acesso da pessoa em
situação de rua que tenha retornado ao trabalho e se encontre em processo de reinserção
social a projetos habitacionais desenvolvidos pelo Poder Público.
860 São ações relativas à proteção das mulheres, crianças e adolescentes vítimas da
violência:
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JADAD ATIRE AL >)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
|. Buscar apoio do Departamento de Segurança Pública Estadual, em especial da
Delegacia da Mulher;
Il. Criar e manter abrigos com atendimento especializado, destinados a crianças e
adolescentes vítimas da violência doméstica.
870 São ações relativas à estrutura do Departamento de Assistência Social:
I; Construir espaço físico adequado para o atendimento do serviço social;
Il. Garantir o quadro de recursos humanos e materiais adequados ao atendimento da
população.
SEÇÃO IV - DA CULTURA
Art. 140º São objetivos no campo da Cultura:
I. Contribuir para a construção da cidadania cultural no Município, o que significa: a.
Universalizar o acesso à produção e fruição de bens e atividades culturais,
especialmente na perspectiva da inclusão cultural da população de baixa renda;
b. Garantir os espaços e instrumentos de que dispõe, necessários à criação e
produção cultural;
c. Democratizar a gestão da cultura, estimulando a participação dos segmentos
responsáveis pela criação e produção cultural nos processos decisórios,
garantindo a formação e informação cultural do cidadão, através do
Conselho Municipal de Cultura.
Il. Assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais;
Hll. Construir políticas públicas de cultura e contribuir para a constituição de esfera pública
da cultura com a participação da sociedade;
IV. Integrar a política cultural ao conjunto das políticas públicas voltadas para a inclusão
social, especialmente as educacionais e de juventude;
V. Apoiar manifestações culturais que se situam à margem da indústria cultural e dos
meios de comunicação;
VI. Promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura; VII.
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PREFEITURA DE
Pá
SR DAR ATIRA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Criar mecanismos destinados ao financiamento e fomento à cultura; VIII. Incentivar e apoiar
a cultura popular desenvolvida diretamente pela comunidade.
Art. 141º São diretrizes no campo de Cultura:
Il. A integração da população à criação, produção e fruição de bens culturais;
HI. A implantação de programas de formação e estímulo à criação, fruição e
participação na vida cultural, com especial atenção às crianças e aos jovens;
HI. O apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a
qualidade da vida cultural e pluralidade do Município de Japaratinga;
IV. O apoio a manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura popular,
grupos étnicos e outros que contribuam para a construção da cultura da paze de
uma sociedade solidária;
Art. 142º São ações no campo da Cultura:
1. Elaborar o Plano Municipal de Cultura em conjunto com representações da sociedade
civil e outros setores do governo;
Il. Apoiar e participar da Conferência Municipal de Cultura realizada anualmente
envolvendo todos os segmentos culturais do Município;
Ill. Criar o Conselho Municipal de Cultura, com a participação de todos os segmentos
culturais;
IV. Garantir a inserção da política cultural no processo de orçamento;
V. Estimular a ocupação cultural dos espaços públicos da Cidade;
VI. Recuperar e restaurar os equipamentos culturais da Cidade;
VII. Promover nos bairros ação cultural descentralizada, conjuntamente com movimentos
sociais e agentes culturais;
VIII. Implantar unidades culturais nos bairros onde houver demanda;
IX. Utilizar os equipamentos municipais como espaços e mecanismos de descentralização e
inclusão cultural;
X. Promover a realização de mostras de cinema, teatro, música, fotografia, artes plásticas
e outras;
PREFEITURA DE € X 50
TADAPATIRIC AL)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
E)
a
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
XI. Promover a realização de festivais de música e dança, e eventos literários;
XII. Incrementar a biblioteca municipal, ampliando o atendimento nos bairros através das
bibliotecas itinerantes e implantar sistema de atualização permanente de seus acervos;
XIII. Criar sistemas de identificação visual de bens tombados e áreas históricas;
XIV. Informar e orientar a população sobre patrimônio artístico, arquitetônico e cultural,
incentivando assim sua fruição e preservação;
Xv. Restaurar edifícios de interesse histórico, inclusive por meio de utilização, para
finalidade adequada à sua preservação e valorização;
XVI. Preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos que constituem
o patrimônio cultural do Município;
XVII. Trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, visando desenvolver programas
de cultura, cultura da paz e da solidariedade;
XVIII. Construção do Centro Cultural (biblioteca, oficinas de artes, salão de exposição, Sala
de Administração da Cultura, Auditório e outros), buscando parceria com governos
estadual e federal e iniciativa privada;
XIX. Construir Escola de Música, buscando parceria com governos estadual, federal e
iniciativa privada;
XX. Construir pontos de vendas de artesanatos em locais estratégicos, buscando parceria
com governos estadual, federal e iniciativa privada
XXI. Garantir quadro de recursos humanos e materiais adequados ao desenvolvimento da
cultural;
XXII. Assegurar a manutenção das corporações musicais;
XXIII. Construção do Centro de Eventos.
SEÇÃO V - DOS ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 143º São objetivos para o Esporte, Lazer e Recreação:
1. Elevar o esporte, o lazer e a recreação à condição de direito dos cidadãos e considerá-
lo dever do Estado;
Il. Manter em funcionamento pleno as áreas municipais destinadas ao esporte e ao lazer; «
III. Oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo bem estar e
61
ADAT DE
JDPDAR ATI GAL:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
E)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
melhoria da qualidade de vida.
Art. 144º São diretrizes para o Esporte, Lazer e Recreação:
|. A recuperação dos equipamentos de esportes, adequando-os à realização de grandes
eventos e espetáculos esportivos;
Il. A garantia do acesso dos portadores de deficiência física a todos os equipamentos
esportivos municipais;
III. A ampliação e a otimização da capacidade dos equipamentos esportivos municipais;
IV. A elaboração de diagnósticos, identificando áreas que necessitam de equipamentos
visando à ampliação da rede de equipamentos da Administração Direta e Indireta;
V. A implantação de unidades esportivas em bairros onde houver demanda;
VI. A implantação de programas de esporte e lazer voltados ao fortalecimento da
cidadania.
Art. 145º São ações para o Esporte, Lazer e Recreação:
1. Assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos de administração direta,
garantindo a manutenção de suas instalações;
Il. Revitalizar e assegurar pleno funcionamento dos Centros Desportivos Municipais;
III. Promover jogos e torneios que envolvam a cidade e o conjunto de bairros do
Município;
IV. Construir equipamentos de administração direta em Bairros carentes de unidades
esportivas;
V. Elaborar e propor legislação e mecanismos de incentivo à iniciativa privada junto ao
esporte de rendimento;
VI. Promover a integração com Clubes Esportivos Sociais objetivando o fomento do
esporte;
VII. Apoiar, na medida do possível, a administração comunitária dos Clubes Desportivos
Municipais, oferecendo apoio de corpo técnico competente;
VIII. Incentivar a organização de competições amadoras nas diferentes modalidades
esportivas, utilizando a rede pública direta e indireta de equipamentos esportivos; N
IX. Implantar o programa de ruas de lazer, promovendo atividades de esportes, lazer e
PREFEITURA DE e >, 62
TBDARD ATIRICS DD
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
EC)
J
A par navae”
ESTADO DE ALAGOAS
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GABINETE DO PREFEITO
cultura;
SEÇÃO VI - DA SEGURANÇA
Art. 146º São objetivos da política de Segurança Pública:
|. Assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a
União, o Estado e a sociedade civil;
|. Diminuir os índices de criminalidade do Município;
Ill. Estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outros setores da
esfera municipal;
IV. Dotar o Poder Executivo Municipal de recursos humanos e materiais para a realização
das atividades de vigilância e prevenção da violência;
V. Estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança urbana
e rural.
Art. 147º São diretrizes da política de Segurança;
|. A promoção da aproximação entre os agentes de segurança municipais e a
comunidade;
Il. O estímulo à criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança, encarregadas da
elaboração e execução de planos de redução da violência, integrados às instâncias
de participação em nível local e regional;
Ill. A execução de planos para controle e redução da violência local por meio de ações
múltiplas e integradas com outros setores do Executivo;
Iv. O desenvolvimento de projetos interdepartamentais voltados à parcela de
adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;
V. A promoção da integração e coordenação das ações específicas de segurança com as
questões de trânsito e defesa civil no Município;
VI. A substituição da lógica da reação e da repressão pela lógica da antecipação e da
prevenção nas ações de segurança;
Art. 148º São ações relativas à Segurança:
|. Aprimoramento da Guarda Municipal;
PREFEITURA DE ii 1 5) 53
TDBDAR ATIRE CS IDAS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
E)
Apar pras”
ESTADO DE ALAGOAS
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GABINETE DO PREFEITO
Il. Promover o aperfeiçoamento e capacitação dos recursos humanos vinculados à
segurança, através de treinamento e avaliação do efetivo da Guarda Municipal;
ll. Criar Comissões Civis Comunitárias de Segurança compostas por integrantes da
Guarda Municipal, membros dos demais órgãos de segurança que atuam no Município e
representantes da comunidade;
IV. Implementar gradativamente a presença da Guarda Municipal no entorno das escolas
municipais com policiamento integrado à comunidade local, de acordo com os
pressupostos do policiamento comunitário;
V. Garantir a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;
VI. Aumentar gradativamente o efetivo da Guarda Municipal visando adequá-lo às
necessidades do Município;
VII. Elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Secretaria
de Segurança Pública do Estado, comunidade e entidades do setor, identificando e
avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;
VIII. Participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil;
IX. Estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, assim como
o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção
e repressão criminal.
TÍTULO VIII - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
CAPÍTULO | - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 149º O Executivo promoverá a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o
acompanhamento do Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais, regionais
e locais específicos.
Parágrafo Único. Como parte do modo de gestão democrática da Cidade o Plano Diretor
deverá ser revisto a cada 10 (dez) anos.
Art. 150º Os planos integrantes do processo de gestão democrática da Cidade deverão ser
compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas nesta Lei,
bem como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração a Prefeitura tenha
PREFEITURA DE Pás 5)
JDADARD ATIRE CSI
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
64
E)
».
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
participado.
Parágrafo Único. O Executivo deverá garantir a formação dos técnicos do quadro do
funcionalismo público, para possibilitar a implementação do planejamento e gestão
ambiental do município.
CAPÍTULO Il - CADASTRO IMOBILIÁRIO E SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 151º O Executivo manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de
informações com dados: imobiliários; sociais; culturais; econômicos; financeiros;
patrimoniais; administrativos; físico-territoriais, inclusive cartográficos e geológicos;
ambientais; e. outros que possam ser de relevante interesse para o Município, dentro do
possível e, progressivamente, com informações georreferenciadas do cadastro municipal.
81º O Cadastro imobiliário deverá reunir informações sobre todos os imóveis do municipio,
contendo, no mínimo, dados sobre: titularidade; tamanho do terreno; tamanho da
construção.
82º O Cadastro imobiliário servirá de base conjuntamente à Planta Gennérica de Valores,
para tributação do Imposto Predial Territorial Urbano.
83º Deve ser assegurado o acesso e a consulta aos dados do Sistema Municipal de
Informações aos munícipes.
Art. 152º Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços
públicos que desenvolvem atividades no Município devem fornecer ao Executivo
Municipal, os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema
Municipal de Informações.
Art. 153º O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e
informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e
implementação do Plano Diretor, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos
conteúdos à população, devendo ainda disponibilizar os documentos requisitados
mediante petição simples, assegurando o direito de ampla informação a qualquer
interessado.
PREFEITURA DE XX
«SPA PDA ATIRA Pi)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
65
1€)
Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 154º O Sistema Municipal de Informações, o qual deverá ser centralizado e
estruturado, envolvendo todos os departamentos na elaboração e atualização dos dados,
deverá ser apresentado publicamente no prazo de 2 anos, contado a partir da aprovação
e publicação desta Lei.
CAPÍTULO Ill - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA DA
CIDADE
SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 155º - É assegurada a participação direta da população em todas as fases do
processo de gestão democrática da Política Urbana do Município, mediante as seguintes
instâncias de participação:
| - Núcleo Gestor do Plano Diretor;
Il - Audiências públicas;
HI - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
IV - Conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
V - Assembleias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal e das Leis
Orçamentárias;
VI - Programas e projetos com gestão popular.
Artigo 156º A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da
Cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo com
antecedência.
Artigo 157º Anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho da
Cidade do Plano Diretor, relatório de gestão da política urbana e plano de ação para o
próximo período, devendo ser publicado no Diário Oficial.
SEÇÃO Il - DO CONSELHO DA CIDADE
PREFEITURA DE Pad 3
SS DA DD ATER 7 Wáu
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
66
Co)
sa
Aparte?
ESTADO DE ALAGOAS
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GABINETE DO PREFEITO
Artigo 158º Fica criado o Conselho da Cidade, responsável por acompanhar a
implementação da Política Pública de ordenamento territorial e do Plano Diretor.
Parágrafo Único. Converte-se em Conselho da Cidade o atual Núcleo Gestor formado pelo
Decreto Municipal nº14/2022.
Artigo 159º O Conselho da Cidade terá composição paritária, com metade de seus
representantes do poder executivo municipal e metade da sociedade civil.
810 O Conselho deve possuir no mínimo oito (08) membros titulares e oito (08) suplentes;
820 A nomeação dos membros do Conselho será feita por decreto, e pode ser alterada pelo
Prefeito com anuência do Conselho;
Artigo 160º Um dos membros do poder executivo municipal dever ser nomeado para
exercer a função de coordenador(a) executivo(a) do Conselho da Cidade.
Artigo 161º O Conselho da Cidade deverá realizar reuniões ordinárias bimestrais para
discussão do conteúdo do Plano Diretor, incluindo as deliberações necessárias.
Artigo 162º Visando o fortalecimento da democracia participativa no município, o Conselho
da Cidade deverá oportunamente acompanhar e fomentar às demais atividades públicas
do processo de implementação do Plano Diretor.
Artigo 163º São atribuições do Conselho da Cidade :
| - Analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor;
Il - Analisar e opinar nas intervenções urbanas que venham a ser propostas para o
Município;
Hll- Debater propostas e emitir parecer sobre proposta de alteração da Lei do Plano
Diretor;
IV - Acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor e a
execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento
urbano e ambiental;
V - Acompanhar o Planejamento e a Política de Desenvolvimento Urbano do
Município;
PREFEITURA DE Ed Lo)
SARDARDATIMI CS
um novo TERIPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
67
E)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
VI - Debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico; VI
- Elaborar e aprovar regimento interno;
Vil - Deliberar sobre Fundo Municipal de Ordenamento e Desenvolvimento
Territorial.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho da Cidade deverão estar articuladas com os
outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e
políticas responsáveis pela intervenção urbana, garantindo a participação da sociedade.
TÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 164º As normas referentes ao uso, ocupação e parcelamento do solo constantes
nesta Lei têm aplicação imediata, revogando os parâmetros anteriormente aplicados.
Artigo 165º Os processos administrativos ainda sem despachos decisórios, protocolados
em data anterior a da publicação desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação
anterior.
Artigo 166º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Artigo 168º - São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
1. ANEXO 1: Caderno de Mapas
1. Folha 1: Áreas de Proteção Ambiental
2. Folha 2: Áreas de Risco Potencial
3. Folha 3: Áreas de Risco Potencial (detalhes)
4. Folha 4: Uso do Solo
5. Folha 5: Macrozoneamento
6. Folha 6: Macrozoneamento (detalhe)
7. Folha 7: Zoneamento
8. Folha 8: Zoneamento (detalhe)
9. Folha 9: Áreas de Expansão Urbana
10. Folha 10: Rodovias e Diretriz Viária
11. Folha 11: Sistema Viário Municipal
12. Folha 12: Patrimônio histórico, artístico e arqueológico
ll. ANEXO 2: Parâmetros de parcelamento, ocupação e uso do solo N
68
PREFEITURA DE 1
JADARD ATIRE CS A
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
Araratune”
ESTADO DE ALAGOAS
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GABINETE DO PREFEITO
Hl. ANEXO 3: Parâmetros de cálculo da Outorga Onerosa
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 21 de dezembro de 2022.
Sn 2 505
sé Severino da Silva
Prefeito
PREFEITURA DE 1 3 6a
SRPDARD ATI CS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
—
“apar aTas”
ESTADO DE ALAGOAS
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | - CADERNO DE MAPAS
ANEXO Il - PARAMETROS DE PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
Quadro Erro! Nenhum texto com o estilo especificado foi encontrado no documento.-1 Zoneamento — Parâmetros
de parcelamento do solo.
Macrozona Zona Lote mínimo (m?) Área Verdet? Área Erente: Minima ateaerora eai
(%) Institucional!" (%) do Lote (m) (m)
Ze 1 150 10% 5% 5 12,6
ZM 150 15% 5% 7 15,2/12,6
MZU z18 L 300 40% 5% 15 19,5/12,6
ZEIS 125 5% - 5 12,6
2Z1 500 15% a 25 15,2/12,6
MZR 4 ha (2) - - - z
Notas:
(-) Não se aplica
(1) Percentual de destinação no caso de novos loteamentos ou das vias em processo de regularização e pavimentação, não se
aplica nos desmembramento de lotes.
(2) Fração Mínima Permitida do INCRA para Japaratinga/AL.
(3) Observar que na Zona Litorânea deve haver, no mínimo a cada 200 metros, um acesso livre à areia da praia entre as áreas
loteadas, conforme o 100º artigo desta lei.
Quadro Erro! Nenhum texto com o estilo especificado foi encontrado no documento.-2 Zoneamento — Parâmetros
de ocupação do solo.
Recuos Mínimos (m)
Taxa de anne || Gabarito Número de Número de Jara de
Macro- de Altura | de Altura i : Permeabi
Zona Ocupação ê e Pavimentos Pavimentos o
zona Máxima Básico Máximo Básico Másimo: -lidade .
(m) (m) Mínima Frente taterais e
Fundo
zc 80% 7 14 a 4 10% o 2
2M 70% 7 10,5 2 3 15% 2 2
Mu | uu 50% 7 10,5 2 3 50% 5 35
A
ZEIS 80% 7 7 2 2 10% o py
FA] 50% 7 13 2 4 50% 2 2
Notas:
(1) Recuo de fundo não obrigatório na ZEIS.
(2) Na ZL deve-se observar o regramento de livre acesso à faixa de areia na praia previsto conforme quadro anterior e o 100º
artigo desta lei.
JADABARIINSADO,
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
E)
-
par aruas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Figura 1-1 Rua Coletora com ciclovia - situação mínima obrigatória
PASSEIO
ESTAC.
PISTA O
PISTA E)
CICLOVIA
PASSEIO
Figura 1-2 Rua Coletora com ciclovia - situação ideal
PASSEIO
ESTAC.
PISTA
PISTA
CICLOVIA
PASSEIO
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
71
E)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Figura 1-3 Rua Local - situação mínima obrigatória
PASSEIO
PISTA
PISTA >
PASSEIO
ESTAC.
250 220 270 , 270 . 250
1260
Figura 1-4 Rua Local - situação mínima com ciclorrotas
PASSEIO
ESTAC.
PISTA O
PISTA &>
PASSEIO
250 220 270 27% 250
n PREFEITURA DE e Pad 5)
«SR DAR ATIRE CSLL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
72
E)
“Aparatno”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Ill - CALCULO DA OUTORGA ONEROSA
A Outorga Onerosa, conforme apresentada nos Art. 29 a 31 do Estatuto da Cidade, é a concessão
do poder público ao proprietário privado de determinados benefícios de uso e ocupação do solo
mediante contrapartida financeira.
A Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU permite realizar a mudança de áreas rurais em
urbanas, dentro da Área de expansão urbana ou da Área de usos produtivos.
Mediante contrapartida financeira, o proprietário pode solicitar ao poder público a conversão de
uma propriedade que, uma vez aprovada, torna-se parte da MZU. A expansão da MZU não amplia
as áreas de expansão urbana estabelecidas neste Plano Diretor.
O valor da OOAU é obtido conforme cálculo apresentado a seguir. O valor do metro quadrado
utilizado no cálculo da OOAU poderá ser estabelecido em lei específica em consonância com a
Planta Genérica de Valores e seus valores vigentes.
Cálculo:
OOAU = AT x VLPGV
Onde:
* OOAU - Outorga Onerosa de Alteração de Uso, em reais (R$)
* AT — Área total do empreendimento, já descontadas as áreas de doação obrigatória (áreas
verdes, áreas institucionais e sistema viário), em metros quadrados (m?) no caso de novos
parcelamentos e loteamentos
* VL — Valor do metro quadrado segundo a Planta Genérica de Valores (PGV), em reais por
metro quadrado (R$/m?)
73
PREFEITURA DE 3
SDRDAR ATIRE CS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
A Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC permite a construção de edifícios acima do
gabarito de altura básico, até o limite do gabarito de altura máximo, conforme a zona em que se
localiza.
Mediante contrapartida financeira, o proprietário pode solicitar ao poder público a utilização do
potencial construtivo adicional, conforme cálculo apresentado a seguir. A metragem acrescida
integrará a área construída total do imóvel reajustando o Importo Predial Territorial Urbano para
este imóvel.
Cálculo:
OODC = AA x VEPGV
Onde:
* OODC - Outorga Onerosa do Direito de Construir, em reais (R$)
* AA — Área Acrescida, área útil da construção que está acima do básico, em metros quadrados
(m?)
* VE — Valor do metro quadrado de edificação, segundo a Planta Genérica de Valores (PGV), em
reais por metro quadrado (R$/m?)
Os valores monetários da Planta Genérica de Valores, para fins de cálculo da Outorga Onerosa,
devem ser corrigidos mensalmente pelo do IPCA (ou índice indicado na legislação vigente)
recuperando a defasagem mensal da última PGV vigente.
A concessão da OODC gerará atualização do cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Os recursos gerados pela Outorga Onerosa devem ser destinados para infraestrutura básica,
prioritariamente para o controle das áreas de risco, urbanização e o saneamento básico. Os
recursos da Outorga Onerosa devem ser destinados e geridos através do Fundo Municipal de
Ordenamento e Desenvolvimento Territorial (FMODT) sob anuência do Conselho da Cidade.
PREFEITURA DE
SDRPDAR ATI SÁ:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
74
E)
à»
par aTwas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
2 REFERÊNCIAS
BRASIL. Estatuto das Cidades — Lei Federal nº 12.257/2001. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LEIS 2001/L10257.htm
BRASIL. Parcelamento do Solo Urbano — Lei Federal nº 6.766/1979. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L6766.htm
Conselho Nacional das Cidades. Resolução 34/2005. Disponível em:
http://www.cidades.gov.br/images/stories/ArquivosCidades/ArquivosPDF/Resoluco
es/res olucao-34-2005 alterada.pdf
ICMBio. Plano de Manejo da APA Costa dos Corais, 2021. Disponível
em: https://www.icmbio.gov.br/apacostadoscorais/
Fundação João Pinheiro. Déficit Habitacional no Brasil 2015. Belo Horizonte: Diretoria
de Estatísticas e Informações - Fundação João Pinheiro. 2018.
Plano Diretor Japaratinga 2022. Disponível em:
www .planodiretorjaparatinga.wordpress.com
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
75
PREFEITURA DE Pá 5)
JADAD ATIRE ÁS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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