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norma nº 647/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 647 / 2022
Date 2022-04-08
Ementa"ACRESCE DISPOSITTVOS NA LEI N" 558/2017 E CRIA TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVNT . TTS NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 647/2022
"ACRESCE DISPOSITTVOS NA LEI N"
558/2017 E CRIA TAXA DE TURISMO
SUSTENTÁVNT . TTS NO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.'
IOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado
de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de ]aparatingâ aprovou eu sanciono a presente Lei:
AÍt L" Insütui como tributo municipal ataxa de turismo sustentável, e inclui no §1o, do
art.279 da Lei n" 558 / 7A17 , Código Tributário Municipaf o inciso "T'1" 
, q17e passa a viger
com a seguinte redação:
" Art.219. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício do poder
de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§1o. Integram-se ao elenco das taxas as de:
(...)
IV turismo sustentável"
AÍt.2" Cria o Título V, Capítulo fV, e os artigos. 301-4" 301-8, 301-C, 301-D e 301-E, nos
termos da Lei n" 558/2017, qtte regula o Código Tributário do Município:
il
Título V
CapÍtulo IV
TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL'
"sEÇÃo I
DA INCIDÊNCIA-
"AÍt. 301-A A Taxa de Turismo Sustentável será cobrada por unidade habitacional, dos
hóspedes, não residentes ou dorniciliados no Município de Japaratinga."
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
"Art. 301-B A Taxa de Turismo Sustentável tem como fato gerador a utilização, efetiva
ou potencial, por parte dos hóspedes visitantes, da irúraestrutuÍa física implantada no
Município de Japaratinga e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico deste
Município."
.sEÇÃo il
SUIEITO PASSwO-
"Art. 301.-C O Sujeito Passivo da Taxa de Turismo Sustentável é o hóspede dos
estabelecimentos elencados no art.301-D desta Lei."
"Art. 301-D É responsável tributário pelo recolhimento da Taxa de Turismo Sustentavel
o estabelecimento onde esteja hospedado o contribuinte, devendo ser efetuada por
ocasião da liquidação da conta do hóspede.
§ 1o Consideram-se Meios de Hospedagem, para o disposto nesta LeL os hotéis,
pousadas, resorts e similares-
§ 2o Os meios de hospedagem ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao
registro da Taxa de Turismo Sustentável.
§ 3o A escrituração da Taxa de Turismo Sustentável será feita na mesma nota fiscal
emitida, correspondente à hospedagem do sujeito passivo da referida Taxa.
§ 4" Mensalmente os meios de hospedagem registrarão no livro eletrônico de ISSQN,
segregado da base de cálculo do ISSQN, nos prâzos estabelecidos pela legislação vigente,
com todas as irúormações sobre a Taxa de Turismo Sustentável.
§ 5'O registro Mensal de Recolhimento da Taxa de Turismo Sustentável deverá conter
a razão social e o CNPJ do estabelecimento, número da nota fiscal emitida, data de
emissão da nota fiscal" quantidade de diárias usuíruídas na hospedagem, valor unitário
e valor total da Taxa de Turisrno Sustentávelcobrada, valor unitário e valor total da nota
fiscú assinafura do responsávele do contador da empresa.
§ 6" O estabelecimento responsável pela arrecadação da Taxa efetuará seu recolhimento
mensalmente ao Município até o dia 20 do mês subsequente ao de competência, ficando
sujeito, a partir desta data à incidência de juros e multa, na forma da legislação em vigor.
S 7" O descumprimento do prazo estabelecido no parágraÍo anterior sujeitará o
estabelecimento ao pagamento de juros de 1'/, (um por cento) ao mês, em qualquer
fração de dias e de multas progressivas conforme, além da afualização monetária mensal
com base no índice de variação do IPCA ou outro índice que venha a substituí-1o."
PFIEFEITUÍ?A, DE .jlqP;A-QÃftâí
UM IIOVA TEIV'PO,IJ'V'"À NO\,r'A '."sTÓRLA-
(rT*{arqoor11.l€'Ê"
ESTADO DE ALACOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
'sEÇÃo III
DA BASE DE CÁICULO E ALÍQUOTAU
rrAÍt. 30í,-E A Taxa de Turismo Sustentável será devida no valor de R$ 2,00 (dois reais),
por cada diaúa gerada por unidade habitacionaL em hotéis, pousadas, resorts e
similares.
ParágraÍo único. O valor acima será afitabzado monetariamente em Lo de janeiro de cada
ano, de acordo com o IPCA ou outro índice que venha a substituí-1o."
ÂÍt 3" A Íiscaltzação da Taxa de Turismo Sustentável será exercida pela Secretaría da
Fazenda Municipal e pela Secretária de Turismo, que poderáurÍrlszar para esse fim, os
dados sobre o fluxo de transportes de fretamento turísüco e a taxa de ocupação dos
meios de hospedagem.
AÍt. 40 A apbcará os recursos provenientes da Taxa de Turismo Sustentável, no
desenvolvimento de políticas públicas para implantação de infraestrutura e serviços de
finalidade e/ou interesse turístico.
AÍt. 5" Os recursos obüdos através da cobrança da Taxa de Turismo Sustentável serão
destinados às atividades descritas nesta Lei e serão vinculadas as receitas da Secretaria
de Turismo, em conta específica, para este fim.
ParágraÍo único. Na impossibilidade de recolhimento diretamente à Secretaria de
Turismo, os recuÍsos recebidos pelo Município serão repassados à Autarquia até o dia
10 do mês subsequente à arrecadação.
Art.7" Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito de Japaratinga/ AL,08 de abril de2A22
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SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFE'TIJFI.á. {)E
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