| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2022 |
| Date | 2022-04-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REFORMUTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE . COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'" |
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No 652/2022
"DtspÕE §oBRE A REFORMUTAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAT DE MEIO AMBIENTE . COMDEMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS'"
JosÉ sEVERtNo DA stLVA, pREtEtTo Do MUNtcíno oe JArARATINGA - At, no uso
das atribuições legais, faz saber que a Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. le - Esta lei regulamenta a Conselho Munícipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Ns
5L3l2}l4, sendo um órgão consultivo, de assessoramento ao poder Executivo e deliberativo, no âmbito
de sua competência, e exercerá suas atribuições nos termos do presente diploma legal.
Art. 2e - Cabe ao Conselho Municipal de Meio Ambiente âssêssorar a gêstão da política
Municipal do MeÍo Ambiente nos termos da Lei.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 3e - O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
ll - Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de expansão e
desenvolvimento municipal, e em projetos de leis sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano
diretor do município e ampliação da área urbana;
lll - Estimular e acompanhar o inventario dos bens que deverão constituir o patrimônio
ambiental do município;
lV - Propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;
V - Estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando a proteção
ambiental do município.
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Vl - Promover e colaborar na execução de programas lntersetoriais de proteção ambiental do
município;
Vll - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio
ambiente, sempre que for necessário;
Vlll - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
lX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de
formação e mobilização ambiental;
X - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na
proteção do meio ambiente;
XI - ldentificar e comunicar aos outros órgãos competentes caso seja necessário, as agressões
ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;
Xll - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
Xlll - Decidir, em instancia de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão
municipal competente;
XIV - Decidir sobre aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XV - Analisar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente do MIunicípio.
XVI - Executar outras atividades correlatas e exercer as competências que lhe são cometidas
pela Leí Ns 0U2014 de 13 de fevereiro de 2014. {Código Municipal de Meio Ambiente).
XVll - Analisar, julgar e penalizar os profissionais do turismo náutico, que descumprirem as
normativas presentes na LeiAquaviáría de Ne 506/2014, com base na mesma.
sEÇÂo r
DOS BENS trSPECIALMENTE PROTEGIDOS PELO COI{SELHO
Art. lts - Consideram-se sob especial proteção do conselho Ivlunicipal do Meio Ambiente
| - A áreas de preservação permanente existente no município;
ll - A qualidade das águas, do ar e do solo;
lll - As áreas de notável valor paisagístico;
lV * A flora e a fauna, sobretudo aquelas em processo de extinção.
sEÇÃo m
DAS ATRIBUIçOES DO CONSELHO
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Art. 5e - Para cumprir a finalidade, o Conselho deverá:
| - Propor, sempre que necessário, a criação de unidades de conservação municipais;
Il - Aprovar e acompanhar a execução e atividades nas unídades de conservação sob a
administração do município;
lll - Analisar o Relatório Qualidade do Meio Ambiente elaborado pela Coordenação de Turismo
e Meio Ambiente;
lV - Analisar os pedidos de suspenção temporária de multa aplicada por degradação ambiental
e aprovar as ações compensatórias propostas;
V - Analisar recurso administrativo impetrado junto a Coordenação de Turismo e meio Ambiente;
I
Vl - Analisar, aprovando ou rejeitando as licenças de implantação ou de operação que seja de
sua competência.
Art. 6e - Para combater os efeitos das atividades poluidoras e degradadores do Meio Ambiente
o Conselho deverá:
| - Manifestar-se sob:
a) As diretrizes de expansão urbana da cidade;
bl As definições de perímetro e utilização das zonas de uso restrita ou de predominante
industrial;
c) O recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico,
industrial e hospitalar do Município;
ll - Sugerir vetos e projetos e Leis nocivos a qualidade de vida ambiental do Município;
lll - Sugerir o lndeferimento ou cassação do alvará ou de licença de localização e
Funcionamento;
lV - Sugerir as autoridades públicas medidas e providencias indispensáveis para conter, reduzir
ou eliminar as fontes ou causa de poluição ou degradação;
V - Analisar a previa autorização Ambiental Municipal para instalação de atividades previstas
em Lei;
Vl - Sugerir rêgras parâ o Plano Diretor do munÍcípio, relativas ao desenvolvimento urbano e
rural, considerando a proteção Ambiental.
sEçÃo rv
DAS ATRIBUIçÕES DOS CONSELHEIROS
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Art. 7e - São atribuições do Conselheíro:
| - Aprovar o calendário de reuniões ordinárias par o período do respectivo mandato;
ll - Estudar e relatar, por parecer, matéria que lhe for submetida a exame;
lll - Discutir, emendar e votar os pareceres dos conselheiros;
lV - Solicitar câmeras técnicas, diligencias ou vistas a processos de interesse Ambiental do
Município;
V - Requerer e justificar a convocação de reuniôes extraordinárias;
Vl - Desempenhar os encargos que lhe foram atribuídos pelo Presidente, ou propostos pelo
Colegiado;
VII - Sugerir, para apreciação, qualquer matéria de interesse Ambiental do Município;
Vlll - ôpinar e acompanhar a aplicaçâo dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
Art. 8s - Constituem a base da estrutura do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I - Presidência
ll - Secretaria Executiva
lll - Colegiado.
Art. 9e - Ao Presidente compete:
| - Representar o conselho;
ll - Convocar e presidir as reuniões do colegiado
lll - Votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
lV - Resolver questões de ordem nas reuniões do colegiado;
V - Determinar a Execução das deliberações do colegiado, através da secretaria executival
VI-Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do colegiado;
Vl! * Submeter à apreciação do colegiado o relatório anual de atividades do conselho;
Vlll - Encaminhar a votação de meteria submetida à decisão do colegiado;
lX - Encaminhar ao Prefeito Municipal informações sobre as matérias em tramitação do
conselho, bem como suas deliberaçôes, sugerindo atos administrativos necessáriosl
X - Submeter à apreciação do colegiado ou câmaras técnicas propostas de matérias de
competência do Conselho que lhes forem encaminhadas, após obter as justificativas necessárias;
Xl - Estabelecer, através de resolução, normas e procedimentos para o funcionamento do
COMDEMA;
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Xll - Designar relator para elaboração de parecer técnico das matérias encaminhas ao
COMDEMA por meio da secretaria executiva;
Xlll - Propor a criação de câmaras técnicas e designar seus membros;
XtV - Delegar atribuições de sua competência.
Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do exercício de suas funções, o presidente do
conselho é substituído por seu respectivo suplente.
Art. 1Oe - A secretaria executiva é o órgão auxiliar da presidência e do plenário, desempenhando
atividades de gabinete, de apoio técnico, administrativo e de execução de normas referentes à proteção
do meio ambiente.
Art. l1s - O secretário executivo e seu suplente são servidores públicos indicados pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafc único * O titular da secretaria executiva poderá compor uma das representações do
corpo do Conselho tendo direito a voto.
Art. 12e -,Ao Secretário Executivo do Conselho compete:
I * Organizar, planejar e coordenar as atividades técnicas e administrativas de atribuições do
conselho;
ll - Fazer publicar as deliberaçôes do conselho através do meio de divulgação ofícialmente usado
pela administração municipal;
lll - Convocar as reuniões do Conselho, por determinação do presidente;
lV - Coordenar as reuniões do Colegiado e câmaras técnicas quando instaladas;
V - Assessorar o presidente em suas atribuições;
VI - Organizar os serviços de protocolo e manter o arquivo da documentação relativo as
atividades do COMDEMA;
Vll * Elaborar o relatório anual das atividades do COMDEMA, submetendo-o ao presidente do
conselho;
Vlll - Executar outras atribuiçôes determinadas pelo presidente ou estabelecidas por regimento
interno.
Parágrafo único - 0 secretário executivo pode, mediante justificativa, requerer ao presidênte o
apoio administrativo e do pessoal necessário para o exercício das funções do Conselho.
Art. 13e - O Colegiado é constituído por representantes da administração pública e da sociedade
civilorganizada em número e denominação a seguir:
| - Órgãos públicos (instituições municipais, estaduais e federais);
a) Um representante titular e suplente.
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ll - Sociedade civil organizada (turismo náutico, turismo terrestre, setor de hospedagem, setor
produtivo e setor pesqueiro);
a) Um representante titular e suplente.
§ le - A Presidência e a vice-presidência do COMDEMA serão exercidas por titular nomeado pelo
Prefeito Municipal.
§ Ze - Cada representante deve dispor de um suplente, nomeado segundo as regras e
observações aplicadas aos titulares da vaga.
§ 3 e- Os membros citados no inciso L e 2 são indicados pelo responsável do órgão ou entidade
à qual pertencem.
Art.14e - As funções de membro do Conselho são exercíveis pelo prazo de 2 (dois) anos,
permitida a recondução por 1 (umalvez, por igual período.
Art.15e - AS funções de membro do Conselho não são remuneradas, sendo consideradas como
de relevante interesse público.
Art. 16s - O não comparecimento do Conselheiro titular a 03 {três) reuniões consecutivas ou a
04{quatro}alternadas durante 12 (doze) meses, implica em sua exclusão do COMDEMA.
Parágrafo único- Será deliberada pelo colegiado a eventual exclusão do COMDEMA do membro
titular ou suplente que tiver procedimento incompatível com a dignidade do cargo, aferindo vantagens
ilícitas ou imorais do desempenho do mandato.
SEÇÃO Y
DAS CAMARAS TÉCNICAS
Art. 17s - A Câmara Técnica, parte integrante do Conselho, terá funçôes de apoio a suas
atividades.
§ le - O Conselho poderá constituir quantas Câmaras Técnicas forem necessárias, incorporadas
por seus membros e/ou especialistas de reconhecida capacidade, sendo indicada pelo Presidente em
sessão plenária;
§ 2e - A Câmara Técnica tem por finalidade estudar, analisar e propor soluções através de
pareceres concernentes á matérias que previamente foram discutidas em reuniões do Conselho;
§ 3e - A Câmara Técnica será formada, preferencialmente, por dois membros do Conselho,
sendo um deles o Relator, podendo ainda solicitar a participação de outros três, alheios ao Conselho, de
reconhecida capacidade e conhecimento sobre o assunto;
§ 4e - Os dois membros do Conselho escolhido para participarem da câmara técnica não poderão
ser substituídos posteriormente, a não ser por nova deliberação do colegiado.
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CAPITULO UI
DO FUNCIONAME,NTO DO CONSELHO
SEçÃO I
DAS RETINIÕtrS
Art. 18s - Qualquer matéria a ser apreciada pelo Conselho deverá ser encaminhada ao
Presidente, sob forma de processo.
Art. 19e - O Conselho funcionará através de assembleias ordinárias e extraordinárias, sendo
dado conhecimento da ordem do dia a todos os Conselheiros.
§ 1e - As assembleias extraordinárias realizar-se-ão, obrigatoriamente, uma vez por mês, em
data, hora e local segundo o calendário aprovado na reunião de posse dos conselheiros;
§ Zs - As assembleias extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Presidente, ou por
solicitação de um terço dos membros do Conselho, comunicadas com antecedência mÍnima de três dias
úteis;
§ 3e - As assembleias serão iniciadas com limite máximo de quinze minutos de tolerância, e terão
a duração de tantas horas quantas forem necessárias para a aprovação da ordem do dia;
§ 4e - As assembleias do Conselho iniciar-se-ão e serão realizadas com a presênça da maioria
absoluta de seus rnembros;
§ 5s - As assembleias do Conselho serão públicas e abertas à população;
sEÇÃo u
DA ORDE,M DO DIA
Art. 20S - A ordem do dia constará da discussão e votação da matéria em pauta
§ 1e - O Presidente, por solicitação de qualquer conselheiro, poderá determinar a inversão da
ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;
§ 2s - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na ordem
do dia, dependerá de deliberação do Conselho;
§ 3s - A discussão e votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por deliberação do
colegiado, fixando o Presidente o prazo do adiamento;
§ 4e - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a
bem celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem
como a respectiva duração.
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PREFEITURA MUNICTPAL DE JAPARATTNGA
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sEÇÃo m
DOS ASSU}üTOS DE NTERESSE GERAL
Art. 21e - Esgotada a ordem do dia, o Presidente concederá a palavra aos conselheiros que a
solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverão se
manifestar.
sEÇÃo rv
DAS ATAS
Art.229 - A ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quórum e, nesse caso, nela
serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.
Art. 23e - Das atas constarão:
| - Data, local e hora da abertura da reunião;
ll - O nome dos conselheiros presentes;
lll - A justificativa dos conselheiros ausentes;
lV - Sumario do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e
das comunicações transmitidas;
V * Resumo da matéria incluída na ordem do dia, com a indicação dos conselheiros que
participaram dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em ata;
Vl - Declaração de voto, se requerido;
Vll - Deliberação do Colegiado.
CAPITULO tV
DOS INSTRUMENTOS
SEçÃO I
DOS PROCESSOS
Art. 24e - Para cada processo formado no conselho será designado um Relator
§ 1e - Ao ser designado para Relator, o Conselheíro poderá dar-se por impedido ou por suspeito,
por relevante motivo, acolhido pelo Presidente e pelo colegiado;
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TEMPO. I,J./,.â NOVÁ. I.{'STóR'A. M
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§ 2e - Admitido por impedimento ou suspenção do Relator, caberá ao Presidente uma nova
designação, não podendo aquele Conselheiro discutir ou tomar parte da votação da matéria em que se
deu o impedimento ou suspenção;
§ 3e - O Relator do processo apresentará seu parecer na assembleia imediatamente seguinte ao
recebimento do processo, devem do apresentar justificativa sempre que seja levado a protelar o relato;
§ Ce - caso o Relator falte à reunião em que deveria apresentar seu parecer, deverá enviar o
processo relatado ao Presidente do Conselho;
§ 5e - O Conselheiro que, de posse do processo, passar mais de duas reuniões sem relatar, nem
apresentar justificativa, terá seu desligamento comunicado à entidade que representa, sendo solicitada
nova indicação;
§ 6s - Qualquer Relator poderá solicitar diligência, independente de aprovação em assembleia;
§ 7e - O processo em diligencia não poderá constar na ordem do dia da assembleia.
Art. 25e - Em assembleia, anunciada a apreciação do processo pelo Presidente, fará o Relator
exposição da matéria e respectivo parecer, passando-se depois à díscussão.
§ ls - No curso da discussão é facultado a qualquer Conselheiro presente:
a) Solicitar esclarecimento ao Relator e epresentar sugestões;
b) Solicitar vistas ao processo, durante a assembleia.
§ Ze - Somente serão permitidas vistas ao processo e expedientes por pessoas estranhas ao
Conselho mediante requerimento deferido pelo Presidente que estabelecerá condições, prazo e local.
sEçÃo r
DAS PROPOSIçÔES
Art. 26e - As proposições são matérias sujeitas a deliberação podendo constituir parecer,
moções, emenda, indicações ou estudos e pesquisa.
§ 1e - Para efeito desse Regimento lnterno, parecer é o relatório preparado pela Câmara Técnica
do Conselho, ou pelo Conselheiro Relator, nos termos da legislação em vigor;
§ 2e - Para efeito deste Regimento lnterno, moção é a proposição que é sugerida para a
manifestação do Conselho sobre determinado essunto, apelando, elogiando ou protestândo. Às moÇões
deverão ser redigidas concluindo, necessariamente, pelo texto a ser apreciado pelo colegiado;
§ 3s - Para efeito deste Regimento lnterno, emenda é a proposição apresentada como assessório
de outra;
§ +s - para efeito deste Regimento lnterno, indicaçâo é a proposição em que o conselheiro
sugere a manifestação do colegiado sobre determinado assunto, visando a elaboração e resolução e
outros atos de iniciativa do Conselho;
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§ Ss - Para efeito deste Regimento lnterno, estudos e pareceres são trabalhos mais intensos,
objetivando a deliberação do Conselho.
Art. 27e - As meterias para discussão e deliberação em colegiado deverão ser feitas por escrito
e encaminhada para o Presidente do Conselho até quinze dias antes da reunião em que serão
apresentadas.
sEçÃo ur
DA VOTAÇÃO
Art. 28e - A votação será simbólica, nominal ou secreta quando, o requerimento, assim deliberar
o colegiado.
§ 1s - Se algum Conselheiro tiver dúvidas sobre o resultado da votação poderá requerer, uma
única vez, verificação, independentemente da aprovação do colegiado;
§ 2s - O requerimento de que trata o parágrafo anterior somênte será admitido se formulado
logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto;
§ ge - Os processos encaminhados pelo Relator à votação serão precedidos pelo seu voto e
seguido pelos demais conselheiros.
Art. 29e - As deliberações do Conselho, salvo disposição em contrário, serão tomadas por
maioria dos membros presentes no colegiado, nãos e computando os votos em branco e as abstenções.
Parágrafo único - O conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.
Aft. 3Oe - No curso da votação, apenas será admitido o uso da palavra para declaração de voto,
encaminhamento da votação ou questão de ordem.
Art. 3tg - Qualquer Conselheiro poderá fazer consignar em ata a justificativa de seu voto, que
deverá ser encaminhada por escrito.
Art. 32e - Nenhum membro do Conselho presente à reunião plenária poderá eximir-se de votar,
ressalvando-se o disposto no artigo 239, ll deste Regimento lnterno.
Art. 33e - As proposições e resoluções aprovadas pelo colegiado serão encaminhadas pelo
Presidente do Conselho ao Prefeito Municipal ou à autoridade competente em cada caso, para
providencias ca bíveis.
Art. 34e - Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação do regimento interno, ou relacionada
com a discussão da matéria, será considerada questão de ordem.
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação
de que se pretende elucidar.
PFIEFEIT(JN,E OE .rAP#§f,tÃ?,íâ.f
UÀ,t NÕ\/<3 ÍÊt*rPO, Ur\r-À. N()\/Â r*rSró*la- { {7
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sEÇÃo rv
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 35s - O presente Regimento lnterno poderá ser parcial ou totalmente modificado, através
de aprovação por maioria absoluta dos Conselheiros em seção convocada exclusivamente para este fim.
Parágrafo único-A proposta deverá ser requerida por um terço dos conselheiros ou por decisão
da maioria simples do Colegiado.
Art. 36e - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia, que fixará precedentes
regimentais, e serão incorporados ao Regimento lnterno, desde que não o contrariem.
Art. 37e - Apresentado o projeto de resolução que altere o Regimento lnterno, este será
distribuído a todos os conselheiros para exame de proposição de emendas com a antecedência míníma
de trinta dias da assembleia em que será submetÍdo à apreciação.
§ 1s - Se o Conselheiro titular estive impedido de comparecer à assembleia do Conselho, deverá,
antecipadamente, comunicar ao seu respectivo suplente, quê o substituirá, justificando sua falta;
§ 2s - No caso do comparecimento do titular e seu suplente às assembleías, ambos terão direito
ao uso da palavra nas discussões, cabendo, nas deliberaçôes o direto de voto apenas ao titular.
Art. 38e - Este Regimento e suas posteriores alterações serão aprovadas por Decreto.
Art. 399 - Este Regimento lnterno entrará em vigor na data de sua publicação.
Gobinete do Prefeito de Joporotingo/Al, em 08 de obril de 2022.
é 4-L jt-*-:
§everino do Silvo
Prefeito
f,f+EFEIT{JRA DE
UM ÀTOyO Tg,t,,pÕ. U,\,|Â À,ÕVÀ ,,,sTóR,,Â.- (