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norma nº 759/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 759 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaREGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS CRGOS ELETIVOS (VEREADORES) E SERVIDOR PÚBLICO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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(Co)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 759/2025
“Regulamenta a consignação em folha de
pagamento dos cargos eletivos (Vereadores)
e servidor público efetivos, da Câmara
Municipal de Japaratinga/AL e dá outras
providências”.
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado
de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Japaratinga aprovou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições
Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para
consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos
realizados pelos cargos eletivos (Vereadores) e servidor público efetivos,
vinculados ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º - O órgão Câmara Municipal de Japaratinga obedecerá às disposições
desta Lei, para a efetivação de consignações facultativas em folha de
pagamento dos cargos eletivos (Vereadores) e servidores efetivos.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
| - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações
compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do
consignado;
Il - consignado: Vereadores e servidores efetivos, vinculados a Câmara
Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas;
HI - interveniente consignante: Diretor Financeiro da Câmara Municipal que
procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas
na ficha financeira dos cargos eletivos e servidores efetivos, em favor da
consignatária.
PREFEITURA DE
JAPABATINCÁLS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
IV - margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode
destinar para averbação e desconto de consignação facultativa.
Art. 4º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração,
efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:
| - mensalidade a favor de entidade sindical;
Il - mensalidade a favor de entidade associativa;
Ill - Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;
IV - Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;
V - Outros descontos autorizados pelo Vereador (cargo eletivo) e servidores
efetivos.
Art. 5º - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração,
efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
| - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
Il - cumprimento de decisão judicial.
Art. 6º - A margem consignável é o percentual correspondente a 35% (trinta e
cinco por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos
e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos
acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei
ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de
caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o
cargo de forma permanente por legislação específica descontando as
consignações facultativas já contraídas pelo consignado.
8 1º - O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação
da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias,
corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
S 2º - Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os
valores correspondentes a:
| - diárias;
PREFEITURA DE =
SPO ATA SA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Il - salário-família;
III - décimo terceiro salário;
IV - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou
férias em pecúnia;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de
plantão;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
VIII - funções gratificadas;
IX - horas extras;
X - abonos;
XI - demais verbas de caráter não permanente.
Art. 7º - As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo
máximo de 43 meses;
Art. 8º - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de
pagamento não implicam responsabilidade da Câmara Municipal de
Japaratinga/AL por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer
natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 30 de maio de 2025.
(CsE SENERINO DA Sia
“oito. do Município de Japaratinga-AL
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE as)
EADADATIBICS A LS
vm SN. CS TATI] VGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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