| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS CRGOS ELETIVOS (VEREADORES) E SERVIDOR PÚBLICO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(Co) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 759/2025 “Regulamenta a consignação em folha de pagamento dos cargos eletivos (Vereadores) e servidor público efetivos, da Câmara Municipal de Japaratinga/AL e dá outras providências”. JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Japaratinga aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos cargos eletivos (Vereadores) e servidor público efetivos, vinculados ao Poder Legislativo Municipal. Art. 2º - O órgão Câmara Municipal de Japaratinga obedecerá às disposições desta Lei, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos cargos eletivos (Vereadores) e servidores efetivos. Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se: | - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado; Il - consignado: Vereadores e servidores efetivos, vinculados a Câmara Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas; HI - interveniente consignante: Diretor Financeiro da Câmara Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos cargos eletivos e servidores efetivos, em favor da consignatária. PREFEITURA DE JAPABATINCÁLS UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (Co) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO IV - margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa. Art. 4º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear: | - mensalidade a favor de entidade sindical; Il - mensalidade a favor de entidade associativa; Ill - Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária; IV - Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito; V - Outros descontos autorizados pelo Vereador (cargo eletivo) e servidores efetivos. Art. 5º - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo: | - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo; Il - cumprimento de decisão judicial. Art. 6º - A margem consignável é o percentual correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado. 8 1º - O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa. S 2º - Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a: | - diárias; PREFEITURA DE = SPO ATA SA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (Co) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Il - salário-família; III - décimo terceiro salário; IV - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; VI - adicional noturno; VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; VIII - funções gratificadas; IX - horas extras; X - abonos; XI - demais verbas de caráter não permanente. Art. 7º - As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 43 meses; Art. 8º - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento não implicam responsabilidade da Câmara Municipal de Japaratinga/AL por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário. Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Japaratinga, 30 de maio de 2025. (CsE SENERINO DA Sia “oito. do Município de Japaratinga-AL JOSÉ SEVERINO DA SILVA Prefeito PREFEITURA DE as) EADADATIBICS A LS vm SN. CS TATI] VGA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.