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norma nº 658/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 658 / 2022
Date 2022-07-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "OPORTUNIDADE LEGAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITU RA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GÂBINETE DO PREFEITO
LEt N" 658t2022.
"lnstitui o Programa "OPORTUNIDADE
LEGAL" e dá outras providências".
JOSÉ SEVERINO DA SILVA PREFEITO DO MUNICíPIO DE
JAPARATINGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que â Câmara Municipal
de Japaratinga aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1". - Fica instituído no âmbito do Município de Japaratinga o programa
"OPORTUNIDADE LEGAL'.
Art. 2". - O Programa tem por objetivo oferecer oportunidade do primeiro
êmprêgo, através da participação em cursos de formação profissional e estágio
remunerado, ofertadas pelo Poder Público Municipal, de acordo com a finalidade,
vocação e necessidade de seus órgãos.
Art. 3". - Para o efetivo cumprimento desta lei fica a Secretaria Municipal de
Assistência Social e a Secretaria Municipal de Educação responsáveis pela
organizaçâo e desenvolvimento do projeto OPORTUNIDADE LEGAL, observando a
adequação do currículo escolar, podendo esses órgãos municipais firmar convênios de
cooperação técnica com empresas públicas ou privadas.
Art. 4". - O programa terá como pÚblico alvo o seguinte:
l. Jovens na faixa etária entre 16 a24 anos que estejam regulamente matriculado
e frequentando a educação básica;
ll. Jovens na faixa etária entre 18 a 29 anos que estejam regulamente matriculado
e frequentando a educação de Jovens e adultos - EJA;
t.
Também serão oportunizados jovens que estejam cursando ensino superior.
Art. 5o. - O programa contará com os seguintes perfis prioritários:
Adolescentes e jovens de 14 a 24 anos em situação de vulnerabilidade;
Etico-racial;
tít.
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ESTADO DE ALAGOÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
lll. Renda (adolescentes e jovens sem renda ou renda per capita familiar de até
R$ 150 mensais);
lV. Localização (adolescentes e jovens moradores de periferias urbanas e zonas
rurais);
V. Populaçôes originárias (indígenas, quilombolas e ribeirinhos);
Vl. Migrantes;
Vll. Adolescentes e jovens com deficiência;
VIII. LBTQIA+;
lX. Meninas nos mercados de Ciência, Tecnologias, Engenharia e afins;
X. Egressos do sistema socioeducativo e adolescentes e jovens cumprindo
medidas socioeducativas em meio aberto;
Xl. Adolescentes e jovens mâes;
Xll. Vítimas de trabalho infantil.
Art. 6o. - Os estagiários na esfera pública municipal serão remunerados, no
limite a ser estabelecido em edital próprio, podendo acontecer também de forma não
remunerada, nos casos que exceder o limite estabelecido por edital, podendo ter
duração variada não podendo ultrapassar 12 (doze meses).
§1" Ao fínal do estágio o Poder Público Municipal concederá, através da
Secretaria Municipal de Educação um certificado ao estagiário, atestando sua
capacidade profissional para o mercado de trabalho.
§2" As êmpresas privadas que realizarem termos de cooperaçâo técnica com o
Município de Japaratinga, estabelecerão forma e carga horária e tempo de duração de
estágio bem como remuneração do jovem estagiário, devendo ao final do estágio
fornecer certificado ao estagiário, atestando sua capacidade profissional para o
mercado de trabalho.
Art-7"- - Fica estabelecido o valor deTzmeio salário mínimo nacionalvigente
ao tempo da contratação para os estagiários no âmbito do Poder Público Municipal.
Art. 8". - Os estagiários serão selecionados pelas secretarias de Assistência
Social e Educação Municipal, sempre através de processo seletivo cujas as regras
serão estabelecidas em edital próprio.
AÉ. 9o. - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente
Iei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no presente exercício
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
financeiro, crédito adicional suplementar, obedecidas as prescriçÕes contidas na lei
federal 4.320164.
AÉ. í0'. - O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará casos
omissos nesta lei por meio de Decreto Municipal, portarías e outros instrumentos
próprios.
AÉ. 1ío. - Nenhum estágio será realizado em situação insalubre ou penosa.
Art.12". - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. í 3". - Revogadas as disposiçÕes em contrário.
Japaratinga-Al, 13 de Julho 2A22.
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SEYER'ÀTO DA SILVA
Prefeito

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