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norma nº 659/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 659 / 2022
Date 2022-07-12
Ementa"DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS, DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA-AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N' 659/2A22
"Dispõe sohre o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, do Município Japaratinga e dá
outras providências."
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, PREF'EITO DO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA - AL, no uso das atribuições legais, fazsaber que a CàmaruMunicipal
de Japaratinga aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEF'INIÇÔES E DOS OBJETIVOS
AÍt. 1o A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Sociat não contributiva, que provê os mínimos sociais, rcalizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art.2o A Política de Assistência Social do Município de Japaratinga tem por
objetivos:
I- A Proteção Social, que visa à garantia da vida" à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a)a proteção à falnrrília, à maternidade, à infânci4 à adolescência e à
velhice;
b)o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)a habilitação e reabilitação das pessoas com deÍiciência e a promogão de
sua integração à vida comunitária.
II- A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III- A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de agões em todos os níveis;
Ítfrt§FgrT{-r*rá, pE ffi\ JátP4;eéi,rI'VGâJ&à dPo. ,)rvrÀ n ,elr/À ,{r§?lÕ§rJâ.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI* centralidade na família paÍa concepção e implementação dos beneficios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender
às contingências sociais.
C,{PÍTULO U
DOS PRINCÍTTOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Afi. 3o A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art.35, da Lei Federal no
10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade daproteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistçncial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e teritoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinaüário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Vm- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comuniüária, vedando-se qualquer Çomprovação vexatória de necessidade ;
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IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer nattJreza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais,
X* clivulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios paÍa sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4o A orgarização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I- primaziada responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
II- descentrulizaçáo político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V- territorializaçáo;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII- participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na fonnuiação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO N ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MTINICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Afi. 5" A gestão das ações na área de
sistema descentrali zado e participativo,
assistência social é organizada sob a forma
de denominado Sistema Unico de Assistôncia
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Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal n" 8.742, de 1993.
AÍt.6o O Município de laparatinga atuarâ de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as norrnas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7o O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de
Iaparatinga é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Organrzaçáo
Art. 8o O SistemaÚnico de Assistência Social no âmbito do Município Japaratinga
organiza-se pelos seguintes tipos de protegão:
I- proteção social básica: conjunto de seruiços, programas, projetos e beneficios
da assistência soçial que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco socialo
por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II- proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitiários,
a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção
de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de
direitos.
Art. 9o A proteção social brisica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortaleoimento de VÍnculos - SCFV;
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§1" Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e beneficios de assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do SUAS.
§2" A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a
entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art.12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município Japaratinga, quais sejam:
I- CRAS;
II_ CREAS;
III -Centro Pop
IV - Abrigos,
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofefiados, observadas as nonnas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 1' O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de protegão social basica
às famílias no seu território de abrangência.
§ 2' O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da Assistência Social.
§3" Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam
e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observaÍ as
diretrizes da:
I - temitorializaçáo - oferta capllarvada de serviços com areas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas as dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com
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p RE F E rr u *" if,ii?"?"ril"§3ii rA RArr N G A
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I- destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata
o afi..22, da Lei Federal no 8742, de T993,mediante critórios estabelecidos pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social;
II- efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV- atender às ações socioassisteaciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art.23, da Lei Federal no
8-742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI- implantaÍ a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
vII- implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualiírcação e integração contínuos
dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do
SUAS e Plano de Assistência Social
VIII- regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social,
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal
Social;
IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Soçial;
X- cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
beneflcios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI- cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a PolíticaNacional
de Educação Permanente, com base nos princípios daNorma Operacional Básica
de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RIUSUAS, coordenando-a e
executando -a em seu âmbito.
XI- realizar o monitoramento e a avaliaçáo da Política de Assistência Social em
seu âmbito;
XIII- tealízar a gestão local do Beneflcio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
proj etos da rede socioassistencial;
XtV- realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
Conferências de Assistência Social;
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III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV - Programa CriançaFeliz - Primeira Infância;
VI - Programa Criança Alagoana - CRIA;
§1" O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
§2' Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art.10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção sociâl especial de média complexidade:
a)Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famíiias e
Indivíduos - PAEFI;
b)Serviço Especializado de Abordâgem Social;
c)Serviço de Proteção Soçiala Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiênçia,
Idosas e su.Is Famílias;
e)Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a)Serviço de Acoihimento Institucional;
b)Serviço de Acolhimento em República;
c)Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d)Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergôncias.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centuo de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais basica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrad4 diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades
ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades
de eada serviço, progrâma ou projeto socioassistencial.
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o intuito de potencializar o çarátter preventivo, educativo e protetivo das ações em
todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios
de maior r,ulnerabilidade e risco social.
III - universahzação - a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da
população;
III - regionalizaçáo - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais
que envolvam municípios circunvizinhos e o govemo estadual, visando assegurar
a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos
ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem â
constituição de equipe de referôncia na forma das Resoluções no 269, de 13 de dezembro
de 2006; rf 17, de 20 de junho de2011; e no 9, de 25 de abril de2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais paraa definição da forma de oferta da proteção social
básica e especial.
Art. 16. O SUAS aftança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I - acolhida;
1I- renda;
III- convívio ou vivência famiiiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V-apoioeauxílio.
Seção III
Das Responsahilidades
Art. 17. Compete ao Município de Japaratinga, por meio da Secretaria Municipal
de Assistência Social:
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XV- gerir de forma integrada, os serviços, beneÍicios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI- gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII- gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Govemo Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos do §1'do art. 22 da
Lei no 14.284, de 2021;
)(Vm- orgarizar a oferta de serviços de forma terntorializada em iíreas de
maior r,,ulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX- orgat:jizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX- organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações
e pactuações de suas respectivas instâncias, normalizando e regulando a Política
de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as norÍnas gerais da
União.
)O(I- elaborar a proposta orçamentiária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
)OilI- elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentiír:ia dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
)oilIl- elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado
na CIB;
XXry- elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal;
XXV- elaborar e exçcutar a política de recursos humanos, de acordo Çom a
NOB/ RH - SUAS;
)O(VI- elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partfu das
responsabilidades e de seu respectivo estiígio no aprimoramento da gestão do
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas
nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
)O(VII- elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho Municipal de
Assistência Social;
XXVil- elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pacfuados;
XXIX- elaborar, alimentar e manter atualizado o sistema de informações da
SMASDH;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
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)O(X - implantar o Censo SUAS;
)O«- implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistôncia
social - SCNEAS de que tratao inciso XI do art. 19 da Lei Federal no g.742, de
1993;
)o(xl- implantar o conjunto de aplicativos do sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
)C(XII- garantir a infraestrufura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais,
humanos e financefuos, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados
e diarias de çonselheiros representantes do govemo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
)ooilI- garuntk a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos
no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
)OOilV* garantir a integralidade da proteção socioassistencial à populaçáo,
primando pela qualificação dos serviços do suAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e Município;
)oo(v- garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organtzações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar arcalização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a
aniáIise de situações de rrulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com atiprficaçáo nacional;
xxxvl- garantir o comando único das ações do suAS pelo órgão gestor da
Política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
)OOilnI- definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas
formas;
)OO(WII- definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
)C(XIX- implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL- implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLI - promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - promover a artrculação intersetorial do SUAS com âs demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
xLI[ - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da Política de Assistência Social;
PFIEFE'TL'FT.â D€ .JAP;4J?AÉI\íGê lJri,t ÀtÇt/& TÊrq,tpÇ, iJri/tâ Àr{3r//q dr§ft}iirÁ-
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P RE F E rru .f iiffi 3"?'râ" r1oiirA RArr N G A
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XLIV assumir as atribúções, no que the couber, no processo de
municipalizaçáo dos serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovemamental
que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas
na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estaduai e
federal da gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVru - assessoraÍ as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais
às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para
aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avalíação das
prestações de contas;
L - normatizaL em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3" do art.6" B da Lei Federal no
8-742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social para a. qualificação dos serviços e beneficios em consonância com as
noÍÍnas gerais;
LII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social
os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a
título de prestação de contas;
LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
Lry - estimular a mobllização e organizaçáo dos usuários e trabalhadores do
SUAS paru a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de
Assistência Social;
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recrlrsos públicos destinados à
Assistência Social;
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s.4r4oo-11lrsts
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
LVm - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IY
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
Política de Assistência Social no âmbito do Municípiode Japaratinga.
§1" A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4
(quatro) anos, coincidindo Çom a elaboração do Plano Piurianual e contemplará:
I - diagnóstico soçioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III * diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas paÍa sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Vru - mecanismos e fontes de finaneiamento;
IX * indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§2" O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
I- as deliberações das Conferências de Assistência Social;
II- metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUÂS;
III- ações articuladas e intersetoriais;
F'EISFE.IT(JR"A ,DE
*#F*&P",*§tAF#ru t ,|' {\rê1lo TEJiáFO, iJI!,íA '\IO\/Â '{t§TO,?rA"
trr}6 LEl,-' ú+l*4**r"6&§
STADODEALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
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lV- ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada da SUAS.
CÀPÍTULO TV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19. Fica reestruturadoo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
do Município de Japaratinga, órgão superior de deliberação colegiada, de carétter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato
de 2 (dois) anos, peÍÍnitida única recondução por igual período.
§ 1" O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indiçados de
acordo com os critérios seguintes:
I- 03 representantes govemamentais;
II- 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre represcntantes dos usuiários ou de
orgatizações de usuarios, das entidades e orgarizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público.
§2" Consideram-se paÍa fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I- de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios
da Po1ítica de Assistência Sociai, organizados, sob diversas formas, em grupos
que têm como objetivo alutapor direitos;
II- de organizações de usurários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa
e garuntia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência
social;
III- de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organizaçào de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fonrns de trabalhadoÍes, que
defendem e representÉrm os interesses dos trabalhadores da política de assistência
social.
PfiIEF§'TL'rr,â. DE
t Â,' Àíotr'o T€{vrpo" LrÀtÀ §rê1/,A tdrs?-{:§rr4.
G} ú.{r4*^*çre}
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
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§3" Os trabalhadores invçstidos de cargo de direção ou cheÍia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e argafiizações de assistôncia social
não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§4' O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de I (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§5" Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§6" O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público,
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento
Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para
o carárter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.
{rt. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
AÍÍ.22.0 controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
1'rt.23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II- convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III- aprovar a Política Municipai de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das Conferências de Assistência Social;
fV- apreciar e aprovar a proposta orçamentáriq em consonância com as diretrizes
das Conferências Municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
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V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI- aprovar o Plano de Capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompa:rhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil;
IX- normatízar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de conlas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal
de assistência social;
XII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII- zelar pelaefetivação do SUAS no Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política
e no controle da implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos pÍra concessão dos benefícios eventuaisl
XVII- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência socia] a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância
com a Política Municipal de Assistência Social;
XVm - acompanhar, avalíar e fiscalizar a gestâo dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempeúo dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS ;
xIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Auxílio Brasil, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
)OG planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PAB e IGD-SUAS
destinados as atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI- participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentiârias o da Lei Orçamontária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicaçâo dos recursos destinados às ações de
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, ESTADODEALAGOAS phrrerruRA MUNrcrpAL DE JApARATTNGA
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assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados no FMAS;
)OilI- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de coÍinanciamento;
)O(III- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisôes na forma de Resoluções, bem como as deliberaçôes acerca
da execução orçamentriria e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
xxv- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
)C(VI- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXV[- realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
)C(VI[- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XX[X- ftscalizar as entidades e organizações de assistência social;
)O(X - emitir resolução quanto às suas deliberações;
)C)O(I - registrar em ata as reuniões;
)O(XII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se {tzerem
neçessários.
X)O«II- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art- 24- O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantr a consscução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções
do Conselho.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
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Aú.25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de
debate, de formulação e de avaliação da Política Pública de Assistência Social e definição
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a particrpaçáo de representantes do
govemo e da sociedade civil.
{rt. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
I* divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II- garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade
às pessoas com deficiência;
III- estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e paraa escolha dos delegados da sociedade civil;
IV- publicidade de seus resultados;
V- determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
YI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
AÍt. 27. A Conferência Municipai de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
§eção III
Da Participaçâo dos Usuários
Art.28. É condição fundamental paraviabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da Política de
Assistência Social e os representantes de organizações de usuários sâo sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais estej a çaraçtet'rzado o seu
protagonismo direto enquanto usuário.
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Art. 29. O estímulo à participação dos usuiários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e de apoio à orgaruzação de diversos espaços iais
como: forum de debate, audiência públic4 comissão de bairro, programas, p*;"to, 
benefi cios socioassistenciais. "
Patâgrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralizaçáo do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
Seção IY
Da Representação do Munieípio nas fnstâncias de Negociação e Pactuação do
SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB
e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos opéracionais de
gestão e orgatização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1'O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim
de garantir os direitos e deveres de associado.
§2" O COEGEMAS poderá assumir outras denominaçôes a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENET'ÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRÂMÂS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBRE,ZA.
Seção I
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Dos Benefícios Eventuais
Art. 31. Beneficios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
rrrlnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal no
8.742- de 1993.
Parágrafa único. Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
AÍt.32. Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II- desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III garantia de qualidade e prontidão na concessão dos beneflcios;
IV- garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fiuição dos
benefícios eventuais;
Y- ampla divulgação dos critérios paÍa a sua concessão;
vI- integração da oferta Çom os serviços socioassistençiais.
4rt.33. Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O púbiico alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identiflcado pelo Município apartir de estudos darealidade social e diagnóstico elaborado
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestaçâo de Benefícios Eventuais
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Art. 35. Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporáxia e calamidade públicE observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme prevê o art.22, §1", da Lei Federal n" 8.742, de 1993.
Arf. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
il- à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
UI- à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuada da assistência social;
ry- à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parâgafo único. O beneficio eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme
a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O beneficio prestado em virhrde de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir r,ulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem
por objetivo atender as necessidades urgentes da famíliapara enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme
a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
fut. 38. O beneficio prestado em virtude de r.ulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando mirtimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à ofeúa dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forrna de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o
grau de complexidade da situação de wlnçrabilidade e risco possoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
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Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em catéúe,r provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
furt.42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários Para Oferta de Benefícios Eventuais
ArÍ. 43. As despesas decorrentes da execução dos beneffcios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Beneficios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentaria Anual do Município - LOA.
Seção II
Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal no 8.742, de 1993, e na TipiÍicação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e ârea de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os beneficios e os serviços assistenciais.
§ 1'Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal no 8.742, de 1993, e as demais nomr.as gerais do SUAS, com
prioridade paraa inserção profissional e social.
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§ 2'Os programas voltados para o idoso e a integraçáo dapessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o beneÍicio de prestação continuada estabelecido no
art.20 da Lei Federal n" 8.742, de 1993.
Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
{rt. 46- Os projetos de enfrentamento a pabreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que thes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida,
a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção Y
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federalrr" 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garanlía de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social paÍa que obtenha a autonzação de funcionamento no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
AÍt. 49. Constifuem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
lI- assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III- garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais;
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IY- garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II- aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III- elaborar plano de ação anual;
IV- ter expresso em seu relatório de atividades:
a)fi nalidades estatutarias'
b)objetivos;
c)origem dos recursos;
d)infi'aestrutura;
e)identificação de cada servigo, programa, projeto e beneficio
socioassistenciai executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV -pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenéria;
VI- emissão do comprovante;
YII- notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio.
CAPÍTULO W
Frrilt"F§r,-{Jf,?rA FE f7tr}a #Á_ {§à
rêx Lcl,=, ú*laggo"111cF
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Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracterrza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: affÊaça de sérios padecimentos;
II- perdas: privação de bens e de segurangamaterial;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II- necessidade de mobilidade interurbana para garattia de acesso aos serviços e
beneficios socioassistenciais;
III- necessidade de passagefn para outra unidade da Federação, com vistas a
garanÍk a convivência famiiiar e cornunitária;
IY- ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
Y- perda oircunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI- processo de reirúegração familiar e comunitaria de pessoas idosas, com
deficiência ou om situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetivá;
vII- ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios prÓprios da família paÍa prover as necessidades alimentares de seus
membros.
Art. 40. Os beneÍicios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão supiementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivà de
assegurar a dignidade e a reçonstrução da autonomia familiar e pessoal.
Ar.t.4l. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, sesas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sériosdanos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decor:rentes de caso fortuito.
FfiT€FE'T|,'fiI.A PE .r#\P#tlr*ÉLríâíGê n-râ1ü rvollo TEp'rr4. uÀ'À },§lrâ í.,rsftrl?ra_
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Do Financiamento da Política Municipal de Assistência Social
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentírio municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser insorido na Lei
Orçamentiíria Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionaLizaçáo, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, proj etos e beneflcios socioassistenciais.
{rt.52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsávei pela utllizaçáo
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o çontrole e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores podsrão rsquisitaÍ informações referentes
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise
e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Àssistência Social
Art. 53. Fiça reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
fundo público de gestão orçamentaria, financeira e contabil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais.
Arr.54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
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III- doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais
e nacionais, Govemamentais e não Governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do frrndo, rcalizadas na forma
da lei;
V- as parcelas do produto de arecadagão de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber
por força da lei e de convênios no setor;
VI- produtos de convênios flrmados Çom outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1'A dotação orçamentáriaprevistapara o Fundo Municipal de Assistência Social
será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§2' Os recllrsos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominaçáo - Fundo Municipal de
Assistôncia Social - FMAS.
§3" As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das acões
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistôncia Social.
Art.55.O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Desenvolvimento Humano, sob orientação e frscaLizaçáo do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrxá o orçamento da secretaria Municipal de Assistência Soçial.
AÍt. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social * FMAS, serão
aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
II- em parcerias entre poder público e entidades ot organizações de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial
específicos;
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III* aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV- construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI- pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art.
15 da Lei Federal no 8.742, de 1993;
VII- pagamento de proflssionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organizaçáo e oferta daquelas agões, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
A:rt. 57. C) repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obseryando o disposto nesta Lei.
AÍt. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Japarahnga/ AL,1z dejulho de20z2.
('.1
/' ) --=_--^_- {."4'-- \ í lbsÉ srvrnrNo DA srLVA 'J Prefeito
P*IEFE'TL'f,IÂ, EÉ ,=.7{T\ # Jeà

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