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norma nº 676/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 676 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE TURISMO, O ORDENAMENTO , A ENTRADA , A E A CIRCULAÇÃO DE VEICULOS DE TURISMO NO MUNICIPIO DE JAPARATINGA/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 676/2022
“Dispõe sobre a cobrança de taxa de turismo, O
ordenamento, a entrada, a permanência e a circulação
de veículos de turismo no Município de
Japaratinga/AL e dá outras providências.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente lei:
Art. 1º. Fica instituída a regulamentação, conforme Lei Municipal nº 395, de 22
de outubro de 2007, em seu art. 1º, da entrada, da circulação e da permanência de
ônibus de turismo, ou de quaisquer outros veículos utilizados para o mesmo fim, e
da autorização específica da Secretaria Municipal de Administração ou órgão
responsável pelo ordenamento de trânsito do município, bem como o pagamento da
Taxa, nos seguintes termos:
I- a autorização de estacionamento será expedida pela Secretaria Municipal de
Administração ou órgão responsável pelo ordenamento de trânsito do Município e, a partir
da publicação desta lei, respeitadas as anterioridades anual e nonagesimal, passará a
regulamentação a ser responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração ou órgão
responsável pelo ordenamento de trânsito do Município bem como sua fiscalização e a
cobrança das taxas por meio de seus Agentes de Trânsito credenciados e devidamente
identificados mediante comprovação do recolhimento:
a. De R$ 300,00 (trezentos reais) para ônibus e congêneres;
b. De R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para micro-ônibus
congêneres;
c. De R$150,00 (cento e cinquenta reais) para vans, kombis e assemelk
H - as taxas acima são referentes a cada período de 24 (vinte e quatro) '
título de estadia e/ou permanência, no município, valores que serão ati
anualmente, em consonância com os custos operacionais decorrentes do in
fluxo de usuários.
HI - da classificação dos veículos e suas referidas capacidades:
PREFEITURA DE
JAPARATING,,
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
O,
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
a. Considera-se ônibus os veículos coletivos com capacidade acima de 25
(vinte e cinco) passageiros;
b. Considera-se micro-ônibus os veículos coletivos com capacidade entre
18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) passageiros;
c. Considera-se van os veículos coletivos com capacidade entre 8 (oito) e
17 (dezessete) passageiros;
Parágrafo único - O valor resultante da arrecadação deverá ser identificado e
efetuado depósito em conta específica da Prefeitura Municipal de Japaratinga.
Art. 2º. Fica expressamente proibido o estacionamento e/ou paradas longas de
ônibus de fretamento turístico pelas vias públicas municipais, sendo permitido apenas
sua parada para o embarque e desembarque de passageiros.
Art. 3º. Todos os veículos de fretamento turístico deverão utilizar os espaços
determinados e especificados através de lei ou decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se também aos ônibus
excursionistas hospedados em hotéis e pousadas que não dispuserem de
estacionamento próprio, sendo obrigatória a utilização do Estacionamento Municipal
ou qualquer outro espaço para esse fim devidamente regulamento pelo Órgão
Municipal competente, obedecidas as regulamentações previstas nesta Lei.
Art. 4º. A permanência e/ou circulação dos veículos de turismo, sem a devida
autorização da autoridade competente, constitui infração punível com multa,
duplicada em caso reincidência, sem prejuízo de sua remoção para o Terminal
Turístico, bem como da aplicação de outras penalidades previstas em lei, aplicando-se
o disposto também ao estabelecimento de hospedagem e/ou similares que receber o
veículo sem a autorização.
Art. 5º. Comprovada a hospedagem em hotéis, pousadas e similares localizados
no território do Município, a Secretaria Municipal de Administração ou órgão
responsável pelo ordenamento de trânsito do município, expedirá autorização de
permanência para o período compreendido na reserva de hospedagem, considerando
a capacidade do estabelecimento e a lotação do veículo.
$1º - A comprovação da hospedagem nos termos do "caput" deste artigo
dispensará o interessado do pagamento referido no artigo 1º desta lei, desde que os
estabelecimentos disponham de garagens próprias que comportem o estacionamento
JAPARATINGÃD) (o)
'M NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
O)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
de ônibus, micro-ônibus, vans, kombis e assemelhados, ou mantenham convênios com
estacionamentos particulares, com a devida comprovação perante a Prefeitura.
82º - Os veículos que se destinem a eventos em equipamentos públicos, deverão
ser previamente credenciados, fazendo jus à isenção do pagamento previsto no artigo
1º, uma vez cumprida a condição prevista no 82º do artigo 5º.
83º - Todo grupo de visitantes ao município de Japaratinga com o objetivo de
efetuar Roteiro de Visitação ou Educação Ambiental deverá ter o acompanhamento de
um guia de turismo devidamente cadastrado no Cadastur e portando tal documento de
identificação.
85º - Os veículos cujos passageiros se destinem a eventos em equipamentos não
pertencentes ao Poder Público, deverão ser previamente credenciados e poderão
pleitear a isenção do pagamento prevista no artigo 1º mediante requerimento do
interessado junto à Secretaria Municipal de Administração ou órgão responsável pelo
ordenamento de trânsito do município, comprovando o caráter social, educativo,
cultural, religioso ou esportivo do evento.
86º - O documento denominado “ Autorização para Entrada de Veículo” deverá
ser afixado no para-brisa frontal em local que permita sua identificação externa, ao
passo que sem este documento o veículo será considerado como não autorizado.
87º - As soluções para os casos omissos que se apresentem pertinentes as
matérias disciplinadas por esta lei, serão solucionados por Resoluções ou decretos do
poder executivo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário da Lei Municipal nº 395/2007, de 22 de outubro de 2017, em
especial seus artigos 1º, 3º e 5º bem como da Lei Municipal nº 623/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga/ AL, 19 de dezembro de 2022
E gomes SR. Se? E
OSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE
JAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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