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norma nº 760/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 760 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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(Co)
“Apar nene”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 760/2025
“INSTITUI (6) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado
de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Japaratinga aprovou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Japaratinga, o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos
do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a débitos não
tributários e ao IPTU, ITBI, Taxa de Localização e Funcionamento, em razão de
fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento de valores retidos.
Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação dos débitos não tributário e dos débitos de
IPTU, ITBI e Taxa de Localização e Funcionamento incluídos no Programa,
sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Parágrafo único. O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, instituído por esta Lei, encerra-se em 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes
critérios:
I- Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos,
nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes;
II - Para pagamento em parcela única:
a) 90% (noventa por cento).
II - Para pagamento parcelado:
a) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 06 parcelas mensais;
b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 07 a 12 parcelas mensais.
PREFEITURA DE CÊ
Dan -
SAPARATINSA LS
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
LC)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei, o
parcelamento de débito poderá ser efetuado em até 12 (doze) prestações
mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais
no dia 10 (dez) do mês subsequente, observado o valor mínimo para cada
parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para pessoa jurídica.
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não
tributários nele incluídos.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que discutam o débito;
b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal;
c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o
pleito administrativo;
d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Art. 6º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em
formulário próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Japaratinga.
Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado pelo interessado
e acompanhado dos seguintes documentos:
I - Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e
renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito
administrativo;
II - Comprovante de pagamento da primeira prestação, conforme previsto no
artigo anterior, e o pagamento integral das despesas judiciais e os honorários
advocatícios arbitrados;
PREFEITURA DE
JAPAR ATINSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
II - Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do
estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, em se tratando de pessoa
jurídica;
IV - Cópia do documento de identidade do requerente, ou do representante
legal que assinar o pedido, no caso de pessoa jurídica;
V - Cópia do documento de identidade do requerente, no caso de pessoa física.
Art. 7º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
H - pelo atraso de qualquer das parcelas em período superior a 60 (sessenta)
dias contados da data do seu vencimento.
HI - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos
referidos casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
IV - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do
patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
V- A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se
oferecer bem compatível em garantia;
VI - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens
compatíveis em garantia;
VII - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal
como crime contra a ordem tributária;
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e
não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos
na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
Art. 8º. Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados, não podendo,
porém, o número de parcelas exceder à 12 (doze), já incluídos o número das
parcelas resultantes de parcelamento anteriormente solicitado.
PREFEITURA DE
SRA AT EMA SA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal promoverá
a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas,
relativas aos débitos incluídos no acordo.
Art. 10. A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos devedores avisos de
cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito
em Dívida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos
previstos nesta lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei tem vigência até 30 de dezembro de 2025.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 30 de maio de 2025.
do: SEVERINO DA SIA.
JOSÉ SEVERINO DA:SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE
SADARATINCA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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