br-locleg corpus explorer

← Japaratinga (AL)

norma nº 610/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 610 / 2021
Date 2021-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIALÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CONSELHO mUNICIPAL DE CULTURA E FUNDO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id172

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 25

Ceara
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 610/2021 de 18 de junho de 2021.
“Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de
Cultura, Conselho Municipal de Cultura e Fundo
Municipal de cultura e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal faz
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
aa Esta Lei dispõe, sobre o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por
nalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício
s direitos culturais tudo em conformidade a Constituição da República Federativa do
it ea Lei Orgânica Municipal.
gatos
RS! 5
Bon
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de
utura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
as de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
TITULO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Japaratinga, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
PREFEITURA DE 3
idioma Sa ERA Cro
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
raras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO CULTURAL
Art.3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Municipio de Japaratinga. |
k
]
Parágrafo único: A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Municipio de Japaratinga.
Art.4º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Munícipio de Japaratinga e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito a diversidade cultural.
Art.5º Cabe ao Poder Público Municipal planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
E - universalizar O acesso aos bens e serviços culturais;
Hi - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no Município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VIH - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia;da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante yetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XH - contribuir para a promoção da cultura da paz.
PREFEITURA DE o)
E TÍNGAL Á
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
Aaeraç
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
4
7)
Art.6º A atuação do Poder Público Municipal no-campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual pode, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art.7º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com
as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social,
meio ambiente, turismo, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art.8º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e nã sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social as oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
4
CAPITULO
DOS DIREIT os CULTURAIS
Axt.9º Cabe ao poder público municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
- O direito a identidade e a diversidade cultural;
Hi - Livre criação e expressão: 1
|
a) Livre acesso; |
b) Livre difusão;
c) Livre participação nas decisões de política cultural
Hi - O direito autoral; '
IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Art.10º Cabe ao poder público municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais
a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal a cultura por meio do estímulo a
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre
circulação de valores culturais.
DATINCAL)
um Nove Tampo, UMA NOVA HISTÓRIA.
S
par arne
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Artt1º O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura
simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política Municipal de Cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art.12º A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do município de Japaratinga, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local,
conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art.13º Cabe ao poder público municipal Promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
Artigº A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do município, abrangendo toda a iprodução nos campos das culturas populares,
eruditas e da indústria cultural.
Art.15º Fica facultado ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as: culturas, como instrumento de construção da
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO IE
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art.16º Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se construir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais, uma vez que a cidadania plena é atingida
quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos de Japaratinga.
Arti7º O direito a identidade e a diversidade cultural deve ser assegurado pelo poder
público municipal por meio de políticas de promoção e proteção do patrimônio cultural
PREFEITURA DE 5)
um novo TEMPO, uma NOVA HISTÓRIA.
O)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras
e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros
grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Axts, 215 e 216 da Constituição Federal.
Arti8º O direito a participação na vida cultural deve ser assegurado pelo poder público
municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e com a
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art19º O direito a participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente as
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Ast.20º O estímulo a participação da sociedade nas decisões de política cultural pode ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselho tripartite e paritário, com os
representantes da sociedade civil organizada e do setor econômico, eleitos
democraticamente pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências
e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO HI
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art.21º Cabe ao poder público municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidade
de geração de ocupações produtivas e de renda, sempre que possível, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturas.
Art.22º O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura, sempre que
possível, por meio de subsídios, planejamentos participativos, organização de agendas
compartilhadas com o Conselho Municipal de Cultura, como:
i- Sistema de produção, materializado emicadeias produtivas, num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
I[ - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
IH - Conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
PREFEITURA DE f
ND INTE? Wap
UM NOVO Tempo. UMA NOVA HISTÓRIA.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art.23º As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art.24º As políticas de fomento a cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art.25º O objetivo das políticas públicas de fomento a cultura no município de Japaratinga
deve ser; estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art.26º É permitido ao poder público municipal apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO E
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art.27º O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, a democratização dos
processos decisórios e a obtenção de ecoriomicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art.28º O Sistema Municipal de Cultura -SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura realizado em Conferencia Municipal de Cultura em conjunto com o Conselho
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os dernais
entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Município e Distrito Federal -
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Axzt. 29º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
1- diversidade das expressões culturais;
|
PREFEITURA DE
8
Ea
Viga
um novo rempo. UMA NOVA HISTÓRIA.
EE
“ranarne”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
U - universalização do acesso aos beris e serviços culturais;
TH — fomento a produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, é agentes públicos e privados atuantes na área
cultural; :
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas; .
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VH - transversalidade das políticas culturais;
VIH - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XH - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPITULO H
DOS OBJETIVOS
|
|
Art.30º O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil
e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais,
no âmbito do município. ,
k
Art.31º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
| ”
I — estabelecer um processo democrático|de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
U - assegurar uma partilha equilibrada dos Tecursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do município;
PREFEITURA DE
ST PRECES
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
“ GABINETE DO PREFEITO
h
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para
a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Vi - estabelecer parcerias entre os setores; público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPITULO HI
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Axt32º Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1- coordenação: |
a. Secretaria Municipal de Cultura. |
E - Instancias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a. Conselho Municipal de Cultura;
b. Conferência Municipal de Cultura - CMC.
1 - Instrumentos de gestão: |
- Plano Municipal de Cultura - PME;
- Sistema Municipal de Financiamento a Cultura - SMFC;
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d. Programa Municipal de Formação;na Área da Cultura - PROMFAC.
o sp
IV - Sistemas setoriais de cultura:
a. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
c. Outros que venham a ser constituídos, conforme reguiamento.
SEÇÃO
PREFEITURA DE
Doe VINI er Who
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA,
a
“eras amet
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art.33º A Secretaria de Cultura se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
Art.34º São atribuições da Secretaria de Cultura:
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura - PMC, executando as políticas e as.ações culturais definidas;
H - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional
e Estadual de Cultura, articulando os entes públicos e privados no ambito do Município,
Estadual de Cultura, articulando os entes públicos e privados no âmbito do município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação; |
Hi - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerado a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local; i
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município; '
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
Vi - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos;
VE - manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na
área da cultura;
VII - promover o intercambio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento a Cultura -
SMEC, e promover ações de fomento ao deserivolvimento da produção cultural no âmbito
do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI — estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XE - estruturar o planejamento e o calendário dos eventos culturais do município;
Ê
PREFEITURA DE
ff
ALBERTO RT DR Ca Sd
UM NOVO TERADO, UMA NOVA HISTÓRIA.
Egas
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
1
XHI - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
especificas de fomento e incentivo; |
XIV - captar recursos para Projetos e programas específicos junto a órgãos públicos e
privados, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV — operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura ou Conselho
Municipal de política cultural - CMC ou CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - Disponibilizar, quando possível, os recursos operacionais, respeitadas as normas
administrativas e financeiras vigentes, necessários a realização da Conferencia Municipal
de Cultura - CMC e colaborar na realização e participar das Conferencias Estadual e
Nacional de Cultura.
XVII - exercer outras atividades correlatas cóm suas atribuições.
.
à
Art.35º A Secretaria de Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de
Cultura - SMC, compete:
!- implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
inter gestores Tripartite - CIle aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural -
CNPC e na Comissão Inter gestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual
de Política Cultural - CEPC; '
E - emitir recomendações, resoluções e: outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de; Cultura - SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de | Cultura - CMC;
Hi - colaborador para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com fecursos do Sistema Nacional de
Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
IV - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
V - subsidiar a formulação e a implementação;das políticas e ações transversais da cultura
nos programas, planos e ações estratégicos do governo municipal;
VE - auxiliar o Govemo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
|
PREFEITURA DE Ed
REZA EO AT DICA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA MISTÓRIA.
“paz aras?
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
VE - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura -SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na área da
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela
gestão das políticas públicas de cultura do Município;
VIE - coordenar e convocar a Conferencia Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO HI
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
4
Art.36º Os órgãos previstos no inciso H do art. 32º dessa Lei constituem as instâncias
municipais de articulação e pactuação do SMC, organizadas na forma descrita na presente
seção.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA -
CMC
N
|
Art.37º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão colegiado consultivo,
deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretária de Cultura, com
composição tripartite e paritário, será composto por 12 (doze) membros titulares
representantes do Poder Público, da Sociedade Civil Organizada e do Setor Econômico,
com direito a voto, e que se constituijno principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura
- SMC.
81º O Conselho Municipal de Cultura -CMC tem como principal atribuição atuar, com
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, propor,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas
no Plano Municipal de Cultura - PMC.
52º Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura - CMC, tem mandato de dois anos,
renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento interno.
Os membros representantes do Poder Executivo serão indicados por suas respectivas
Secretarias e os da Sociedade Civil e do Setor Econômico, eleitos por seus segmentos.
83º A nomeação de todos os membros do referido Conselho será feita por Portaria editada
pelo Chefe do Executivo, publicada em diário oficial.
UM NOVO TEMPO, UMA NOVIS HÍSTORria,
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
84º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura - CMC, deve
contemplar na sua composição diversos segmentos civis, artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como critério
territorial.
$5º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura - CMC, deve
contemplar a representação do Município de Japaratinga, por meio da Secretária de
Cultura e outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
56º O mandato do Presidente terá duração de 2 (dois) anos, não permitida a recondução,
havendo alternância entre o Poder Público, a Sociedade Civil e o Setor Econômico.
57º O Presidente da Sociedade Civil e do Setor Econômico será eleito pelos conselheiros
titulares do Conselho Municipal de Cultura em normas estabelecidas em seu regimento
interno.
58º O mandato do Presidente da Sociedade Civil/Classe Artística e do Setor Econômico
deverá sempre coincidir com o último ano do mandato do Prefeito em exercício e o
primeiro ano de mandato do próximo prefeito, garantindo assim a continuidade das ações
do Conselho durante a troca do Governo Municipal.
Azt.38º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 12 (doze) membros titulares
e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
1- 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público,
através dos seguintes órgãos e quantitativos:
01 (um) Representante e seu suplente indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
01 (um) Representante e seu suplente da Secretaria de Cultura;
01 (um) Representante e seu suplente da Secretaria de Educação;
- 01 (um) Representante e seu suplente da Secretaria de Turismo;
args
fas
- 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da
Sociedade Civil Organizada, através dos seguintes setores e quantitativos:
a. 01 (um) Representante e seu suplente do Fórum Setorial de Arquivos,
Patrimônio (Material e Imaterial) e Equipamentos Culturais;
b. 01 (um) Representante e seu suplente do Fórum Setorial de Artes Cênicas
(Circo, Teatro e Dança);
c. Ot (um) Representante e seu suplente do Fórum Setorial de Culturas
Populares, Artesanato, Moda e Design;
d. 01 (um) Representante e seu suplente do Fórum de Música, Literatura,
Livros e Leitura;
PREFEITURA DE s€
ET TREAT,
UM NOVO TEMPO, UMA NEVA HISTÓRIA.
ESTADO DE -.i AGOAS
PREFEITURO MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
HI - 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Setor
Econômico, através dos seguintes setores e quantitativos:
Oi(um) Representante e seu suplente do Setor Hoteleiro;
01(um) Representante e seu suplente do Setor de Bares, Restaurantes e similares;
01(um) Representante e seu suplente do Setor empresarial de shows e eventos;
- Oi(um) Representante e seu suplente do Setor patronal /empresarial da Indústria
ou comércio.
pos
51º O Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário-Geral.
52º Nenhum membro representante da sociedade civil ou do setor Econômico, titular ou
suplente, poderá ser funcionário público do Município de Japaratinga ou funcionário da
Câmara Municipal de Vereadores, detentor de cargo em comissão ou função de confiança
vinculada ao Poder Executivo ou Legislativo do Município;
S37 O Presidente do Conselho Municipal de Cultura - CMC é detentor do voto de Minerva.
84º Os conselheiros poderão substituir seus representantes, não podendo o mandato
exceder o prazo do mandato original.
S5º Para que sejam criadas novas cadeiras de representação no Conselho Municipal de
Política Cultural, o interessado deverá formular proposta por escrito, endereçada a
Presidência do Conselho, que submeterá a solicitação a aprovação da plenária.
56º No caso de extinção ou modificação da Secretaria de Cultura, o Conselho Municipal de
Cultura ficará vinculado ao órgão municipal encarregado pela gestão pública de cultura
em Japaratinga.
Art.39º O Conselho Municipal de Cultura - CMC é constituído pelas seguintes instâncias:
I- Plenário;
H - Colegiados Setoriais;
HI - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Fóruns Setoriais.
Art.40º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura - CMC,
compete:
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura -PMC;
gi agia DE
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTORIA.
pet
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
I - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes as finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
1 - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Inter gestores
Tripartite - CIT e na Comissão Inter gestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos fóruns
municipais de cultura e de suas instahcias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
— EMC no eu concerne a distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos
culturais;
Vi- estabelecer as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas
no Plano Municipal de Cultural - PMC;
VIT - efetivar a seleção dos projetos que receberão verba dentre os apresentados ao Fundo
Municipal de Cultura - FMC.
Art41º Na seleção dos projetos o Plenário do Conselho Mumicipal de Cultura deve ter
como referência maior, o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Art.42º O Conselho Municipal de Cultura - CMC deve adotar critérios objetivos na seleção
dos projetos:
1-avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
UH - adequação orçamentária;
Hi viabilidade de execução;
IV - capacidade técnico-operacional do proponente;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - EMC;
VI - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários a sua execução e a participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VE - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
VIE - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem
como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
TUR DE
ENTE: Up
UM Nova TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
, ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GASINETE DO PREFEITO
IX - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação
na Area da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange a formação de recursos
humanos para a gestão das políticas culturais;
X - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Japaratinga para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XI - promover cooperação com vs demais Conselhos Municipais, bem como com os
Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XH - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XHI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XIV - delegar as diferentes instancias componentes do Conselho Municipal de
Cultura —- CMC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XV - aprovar o regimento interno da Conferencia Municipal de Cultura - CMC
XVI - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura - CMC,
Art.43º Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Cultura - CMC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos
respectivos segmentos culturais.
Art.44º Compete as Comissões Temáticas e aos Grupos de trabalho, ambos formados por
membros do Conselho Municipal de Cultura, fornecer subsídios para a tomada de decisão
sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados a área cultural.
Art45º Compete aos Fóruns Setoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais especificas para os respectivos segmentos
culturais.
Art46º O Conselho Municipal de Cultura - CMC, deve se articular com as demais
instancias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - para assegurar a
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas
de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
PREFEITURA DE
afiso A DE E | PÉECEAA» ae
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTORIA.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art47º A Conferência Municipal de-Cultura, constitui-se numa instância de participação
social, em que ocorre articulação entre à Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio
de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural
no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que
comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
81º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura, analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura - PMC e as respectivas revisões ou adequações.
52º Cabe a Secretaria de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de
Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura - CMC. A data de realização
da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
83º A Conferência Municipal de Cultura será precedida de Conferências Setoriais e
territoriais.
54º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura será,
no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferencias
Setoriais e territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art48º Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC;
1- Plano Municipal de Cultura - PMC;
Il - Sistema Municipal de Financiamento a Cultura - SMFC,;
UI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro e de
qualificação dos recursos humanos.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
PREFEITURA DE 2)
«Pi DO E 5 ES CBR
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
a
(E
“sara ar
* ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
ã
Art. 29º O Plano Municipal de Cultura - PMC, tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art.50º A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais e
territoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de Cultura, que a
partir das diretrizes propostas pela Conferencia Municipal de Cultura - CMC, desenvolve
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura - CMC e,
posteriormente, encaminhado ao Prefeito Municipal para a apreciação e remessa ao Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Os planos devem conter:
I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
N - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VH - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA - SMEC
Axt.51º O Sistema Municipal de Financiamento a Cultura - SMFC, é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Japaratinga que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Japaratinga:
1 - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
PREFEITURA DE
«li PES A E E RE Sá» ar
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA,
E)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
H - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
HI - Outros já previstos em leis municipais ou que venham a ser criados.
CAPÍTULO VHL
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - EMC
Art.52º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria de
Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art.53º O Fundo Municipal de Cultura - EMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime
de colaboração e cofinanciamentos com a União, com o Governo do Estado de Alagoas e
com entidades privadas.
y
: Art.54º São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Japaratinga .
Í e seus créditos adicionais;
K - transferências federais e/ou estaduais a conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
TH - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos a
administração da Secretaria Municipal de Cultura, resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de ouiros eventos artístico e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
— doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - transferências de recursos, a qualquer título, de terceiras entidades, inclusive
organismos internacionais;
VII —- reembolso das cessões porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, conforme art.58, parágrafo 2,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
PREFEITURA DE o)
fifa E A E ES CDA di
UM NOVO TEMBO, Ups, NOVE HISTÓRIA.
“Ceara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
: GABINETE Do PREFEITO
VHI - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC;
IX - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento a Cultura - SMFC;
- saldos de exercícios anteriores;
XII - dotação orçamentária própria do Município, garantida através dos recursos previstos
no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom
andamento da Secretaria Municipal de Cultura.
XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art.55º O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretária de
Finanças e pela Secretária de Cultura, na forma estabelecida no regulamento, e poderá
apoiar projetos culturais através de editais específicos, por meio de recursos não-
reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
Art.56º Os custos referentes a gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas
a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite
fixado anualmente por ato do CMPC.
Art.57º O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá financiar por meio de editais
próprios e específicos, projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas
jurídicas de direito público e direito privado, com ou sem fins lucrativos.
81º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC,
82º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros, de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte,
83º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de
até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades
PREFEITURA DE o)
aff SO ST DA CE de
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
a
ESTADO DÊ ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze
por cento de seu custo total.
Art.58º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - EMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com ou sem fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações
culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da
cultura.
81º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
82º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC será realizada através de editais específicos e formalizada
por meio de convênios e contratos específicos.
Art.59 Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de
contas pelo Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Japaratinga, sem
prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDINCADORES CULTURAIS -
“SME
Art.60 Cabe a Secretaria de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC com a finalidade de gerar informações e estatísticas da
realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
81º O Sistema Municipal de informações e indicadores Culturais - SMÍIC é constituído de
bancos de referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
52º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional
de Informações e Indicadores Culturais — - SNIIC.
Azt.61º O sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - sMIC tem como
objetivos:
PREFEITURA DE
ma RO NANDO va
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA,
“Rrar ans”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
= !
*po )
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros a mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
H - disponibilizar estatísticas, indicadores e outros informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município;
HI - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurado ao poder público e a sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art62º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art.63º O Sistema Municipal de Informações e indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá
parcerias com os Sistema Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com
instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas
e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente
e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais
que contribuam tanio para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar
estudos e pesquisas nesse campo.
CAPITULO X
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA -
PROMFAC
Art.64º Cabe a Secretaria de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais
entes federados e parceria com a Secretaria de Educação e instituições educacionais, tendo
como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura,
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
PREFEITURA DE
LADA TEA e
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTORIA.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
« Es y
Art.65º O Programa Municipal de “Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
I - a qualificação técnico-acdministrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos a população;
W-aformulação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art.66º Para atender a complexidade e especificidades da área cultural poderão ser
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art.67º Constituir-se-ão como Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
E - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
HI - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento,
Art.68º As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferencia Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura - CMC
consolidadas no Plano Municipal de Cultura —- PMC.
Art.69º Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, em subsistemas que se conectam a
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo
forem sendo instituídos.
Art.70º As interconexões enire os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura —
SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instancias colegiadas dos Sistemas
Setoriais.
Azt71º As instancias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art.72º Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instancias colegiadas setoriais devem
ter assento no Conselho Municipal de Cultura - CMC, com a finalidade de propor
PREFEITURA DE 5)
IBEST RICA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
o
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes as suas áreas e subsidiar nas
definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO HH
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Azt.73º O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo único: O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Azt.74º O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - EMC.
Art.75º O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - EMC, para
uso como contrapartida de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
81º Os recursos oriundos de.repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
T — financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
S2º A gestão municipal dos recursos oriundos de tepasses dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Art.76º Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a descentralização do
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento.
CAPÍTULO X
— PREFEITURA DE Lad o)
DV VPN gt Ter- Ah
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
“Reais”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.77º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura (FMC) depositados em
conta específica serão geridos pela Secretaria de Cultura e pela Secretaria de Finanças.
81º A Secretaria de Cultura e a Secretaria de Finanças acompanharão a conformidade com
a programação aprovada para aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
8 2 O uso indevido do previsto artigo nesta lei, submete os responsáveis a sanções
administrativas, cíveis e penais.
$3º As compras e contratações com valores do fundo se submetem a legislação especifica
que trata sobre tema.
8 4º O Fundo Municipal de Cultura fica obrigado a prestar contas, anualmente, aos
conselheiros sobre sua movimentação de receita e despesas, acompanhada de relatório
sintético e extratos bancários.
Art.78º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos
da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional
e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único: O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art.79º O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da união, no âmbito do Sistema Nacional de | Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação
de recursos próprios destinados a Cultura na Lei Orçamentaria Anual (LOA) e no Fundo
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO HI
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
SALAEBSINCADS,
Mi NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
O)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art80º O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura —
SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do
Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único: O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Conforme disponibilidade orçamentária.
Art81º As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Cultura - CMC.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82º O Município de Japaratinga poderá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura -
SNC, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária.
Art.83º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo, no que couber.
Axt84º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga (AL), em 18 de junho de 2021
|
José Seyerino da Silva
| Préteito
PREFEITURA DE
LADA IISAÁ LO
UM NOVO TEMPO, UMA NOVE HISTÓRIA,

open original →