| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2021 |
| Date | 2021-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIALÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CONSELHO mUNICIPAL DE CULTURA E FUNDO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ceara ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Lei nº 610/2021 de 18 de junho de 2021. “Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Cultura e Fundo Municipal de cultura e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LEI: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES aa Esta Lei dispõe, sobre o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por nalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício s direitos culturais tudo em conformidade a Constituição da República Federativa do it ea Lei Orgânica Municipal. gatos RS! 5 Bon Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de utura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas as de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TITULO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Japaratinga, com a participação da sociedade, no campo da cultura. PREFEITURA DE 3 idioma Sa ERA Cro UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. raras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO CAPITULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO CULTURAL Art.3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Municipio de Japaratinga. | k ] Parágrafo único: A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Municipio de Japaratinga. Art.4º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Munícipio de Japaratinga e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito a diversidade cultural. Art.5º Cabe ao Poder Público Municipal planejar e implementar políticas públicas para: I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; E - universalizar O acesso aos bens e serviços culturais; Hi - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município; V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VIH - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX - estruturar e regulamentar a economia;da cultura, no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante yetor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XH - contribuir para a promoção da cultura da paz. PREFEITURA DE o) E TÍNGAL Á UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. Aaeraç ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO 4 7) Art.6º A atuação do Poder Público Municipal no-campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual pode, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art.7º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art.8º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e nã sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social as oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. 4 CAPITULO DOS DIREIT os CULTURAIS Axt.9º Cabe ao poder público municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: - O direito a identidade e a diversidade cultural; Hi - Livre criação e expressão: 1 | a) Livre acesso; | b) Livre difusão; c) Livre participação nas decisões de política cultural Hi - O direito autoral; ' IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. Art.10º Cabe ao poder público municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal a cultura por meio do estímulo a criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. DATINCAL) um Nove Tampo, UMA NOVA HISTÓRIA. S par arne ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Artt1º O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política Municipal de Cultura. SEÇÃO I DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA Art.12º A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município de Japaratinga, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art.13º Cabe ao poder público municipal Promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Artigº A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do município, abrangendo toda a iprodução nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art.15º Fica facultado ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as: culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. SEÇÃO IE DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA Art.16º Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se construir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, uma vez que a cidadania plena é atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos de Japaratinga. Arti7º O direito a identidade e a diversidade cultural deve ser assegurado pelo poder público municipal por meio de políticas de promoção e proteção do patrimônio cultural PREFEITURA DE 5) um novo TEMPO, uma NOVA HISTÓRIA. O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Axts, 215 e 216 da Constituição Federal. Arti8º O direito a participação na vida cultural deve ser assegurado pelo poder público municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e com a não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art19º O direito a participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente as pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Ast.20º O estímulo a participação da sociedade nas decisões de política cultural pode ser efetivado por meio da criação e articulação de conselho tripartite e paritário, com os representantes da sociedade civil organizada e do setor econômico, eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. SEÇÃO HI DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA Art.21º Cabe ao poder público municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidade de geração de ocupações produtivas e de renda, sempre que possível, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturas. Art.22º O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura, sempre que possível, por meio de subsídios, planejamentos participativos, organização de agendas compartilhadas com o Conselho Municipal de Cultura, como: i- Sistema de produção, materializado emicadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; I[ - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; IH - Conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. PREFEITURA DE f ND INTE? Wap UM NOVO Tempo. UMA NOVA HISTÓRIA. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art.23º As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art.24º As políticas de fomento a cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art.25º O objetivo das políticas públicas de fomento a cultura no município de Japaratinga deve ser; estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art.26º É permitido ao poder público municipal apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art.27º O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, a democratização dos processos decisórios e a obtenção de ecoriomicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art.28º O Sistema Municipal de Cultura -SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura realizado em Conferencia Municipal de Cultura em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os dernais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Município e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Axzt. 29º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 1- diversidade das expressões culturais; | PREFEITURA DE 8 Ea Viga um novo rempo. UMA NOVA HISTÓRIA. EE “ranarne” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO U - universalização do acesso aos beris e serviços culturais; TH — fomento a produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, é agentes públicos e privados atuantes na área cultural; : V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; . VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VH - transversalidade das políticas culturais; VIH - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XH - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPITULO H DOS OBJETIVOS | | Art.30º O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do município. , k Art.31º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC: | ” I — estabelecer um processo democrático|de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; U - assegurar uma partilha equilibrada dos Tecursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município; PREFEITURA DE ST PRECES UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA “ GABINETE DO PREFEITO h IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Vi - estabelecer parcerias entre os setores; público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPITULO HI DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTES Axt32º Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: 1- coordenação: | a. Secretaria Municipal de Cultura. | E - Instancias de Articulação, Pactuação e Deliberação: a. Conselho Municipal de Cultura; b. Conferência Municipal de Cultura - CMC. 1 - Instrumentos de gestão: | - Plano Municipal de Cultura - PME; - Sistema Municipal de Financiamento a Cultura - SMFC; Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; d. Programa Municipal de Formação;na Área da Cultura - PROMFAC. o sp IV - Sistemas setoriais de cultura: a. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; b. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; c. Outros que venham a ser constituídos, conforme reguiamento. SEÇÃO PREFEITURA DE Doe VINI er Who UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA, a “eras amet ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Art.33º A Secretaria de Cultura se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art.34º São atribuições da Secretaria de Cultura: 1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as.ações culturais definidas; H - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os entes públicos e privados no ambito do Município, Estadual de Cultura, articulando os entes públicos e privados no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; | Hi - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerado a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; i IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; ' V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; Vi - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos; VE - manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura; VII - promover o intercambio cultural em nível regional, nacional e internacional; IX — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento a Cultura - SMEC, e promover ações de fomento ao deserivolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI — estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XE - estruturar o planejamento e o calendário dos eventos culturais do município; Ê PREFEITURA DE ff ALBERTO RT DR Ca Sd UM NOVO TERADO, UMA NOVA HISTÓRIA. Egas “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO 1 XHI - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas especificas de fomento e incentivo; | XIV - captar recursos para Projetos e programas específicos junto a órgãos públicos e privados, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; XV — operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura ou Conselho Municipal de política cultural - CMC ou CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; XVI - Disponibilizar, quando possível, os recursos operacionais, respeitadas as normas administrativas e financeiras vigentes, necessários a realização da Conferencia Municipal de Cultura - CMC e colaborar na realização e participar das Conferencias Estadual e Nacional de Cultura. XVII - exercer outras atividades correlatas cóm suas atribuições. . à Art.35º A Secretaria de Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: !- implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão inter gestores Tripartite - CIle aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Inter gestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC; ' E - emitir recomendações, resoluções e: outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de; Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de | Cultura - CMC; Hi - colaborador para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com fecursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; IV - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; V - subsidiar a formulação e a implementação;das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do governo municipal; VE - auxiliar o Govemo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; | PREFEITURA DE Ed REZA EO AT DICA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA MISTÓRIA. “paz aras? ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO VE - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura -SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; VIE - coordenar e convocar a Conferencia Municipal de Cultura - CMC. SEÇÃO HI DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 4 Art.36º Os órgãos previstos no inciso H do art. 32º dessa Lei constituem as instâncias municipais de articulação e pactuação do SMC, organizadas na forma descrita na presente seção. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC N | Art.37º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretária de Cultura, com composição tripartite e paritário, será composto por 12 (doze) membros titulares representantes do Poder Público, da Sociedade Civil Organizada e do Setor Econômico, com direito a voto, e que se constituijno principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 81º O Conselho Municipal de Cultura -CMC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, propor, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 52º Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura - CMC, tem mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento interno. Os membros representantes do Poder Executivo serão indicados por suas respectivas Secretarias e os da Sociedade Civil e do Setor Econômico, eleitos por seus segmentos. 83º A nomeação de todos os membros do referido Conselho será feita por Portaria editada pelo Chefe do Executivo, publicada em diário oficial. UM NOVO TEMPO, UMA NOVIS HÍSTORria, ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO 84º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura - CMC, deve contemplar na sua composição diversos segmentos civis, artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como critério territorial. $5º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura - CMC, deve contemplar a representação do Município de Japaratinga, por meio da Secretária de Cultura e outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. 56º O mandato do Presidente terá duração de 2 (dois) anos, não permitida a recondução, havendo alternância entre o Poder Público, a Sociedade Civil e o Setor Econômico. 57º O Presidente da Sociedade Civil e do Setor Econômico será eleito pelos conselheiros titulares do Conselho Municipal de Cultura em normas estabelecidas em seu regimento interno. 58º O mandato do Presidente da Sociedade Civil/Classe Artística e do Setor Econômico deverá sempre coincidir com o último ano do mandato do Prefeito em exercício e o primeiro ano de mandato do próximo prefeito, garantindo assim a continuidade das ações do Conselho durante a troca do Governo Municipal. Azt.38º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: 1- 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: 01 (um) Representante e seu suplente indicado pelo Chefe do Poder Executivo; 01 (um) Representante e seu suplente da Secretaria de Cultura; 01 (um) Representante e seu suplente da Secretaria de Educação; - 01 (um) Representante e seu suplente da Secretaria de Turismo; args fas - 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil Organizada, através dos seguintes setores e quantitativos: a. 01 (um) Representante e seu suplente do Fórum Setorial de Arquivos, Patrimônio (Material e Imaterial) e Equipamentos Culturais; b. 01 (um) Representante e seu suplente do Fórum Setorial de Artes Cênicas (Circo, Teatro e Dança); c. Ot (um) Representante e seu suplente do Fórum Setorial de Culturas Populares, Artesanato, Moda e Design; d. 01 (um) Representante e seu suplente do Fórum de Música, Literatura, Livros e Leitura; PREFEITURA DE s€ ET TREAT, UM NOVO TEMPO, UMA NEVA HISTÓRIA. ESTADO DE -.i AGOAS PREFEITURO MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO HI - 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Setor Econômico, através dos seguintes setores e quantitativos: Oi(um) Representante e seu suplente do Setor Hoteleiro; 01(um) Representante e seu suplente do Setor de Bares, Restaurantes e similares; 01(um) Representante e seu suplente do Setor empresarial de shows e eventos; - Oi(um) Representante e seu suplente do Setor patronal /empresarial da Indústria ou comércio. pos 51º O Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral. 52º Nenhum membro representante da sociedade civil ou do setor Econômico, titular ou suplente, poderá ser funcionário público do Município de Japaratinga ou funcionário da Câmara Municipal de Vereadores, detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo ou Legislativo do Município; S37 O Presidente do Conselho Municipal de Cultura - CMC é detentor do voto de Minerva. 84º Os conselheiros poderão substituir seus representantes, não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original. S5º Para que sejam criadas novas cadeiras de representação no Conselho Municipal de Política Cultural, o interessado deverá formular proposta por escrito, endereçada a Presidência do Conselho, que submeterá a solicitação a aprovação da plenária. 56º No caso de extinção ou modificação da Secretaria de Cultura, o Conselho Municipal de Cultura ficará vinculado ao órgão municipal encarregado pela gestão pública de cultura em Japaratinga. Art.39º O Conselho Municipal de Cultura - CMC é constituído pelas seguintes instâncias: I- Plenário; H - Colegiados Setoriais; HI - Comissões Temáticas; IV - Grupos de Trabalho; V - Fóruns Setoriais. Art.40º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura - CMC, compete: I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura -PMC; gi agia DE UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTORIA. pet ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO I - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes as finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 1 - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Inter gestores Tripartite - CIT e na Comissão Inter gestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos fóruns municipais de cultura e de suas instahcias colegiadas; V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — EMC no eu concerne a distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; Vi- estabelecer as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultural - PMC; VIT - efetivar a seleção dos projetos que receberão verba dentre os apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC. Art41º Na seleção dos projetos o Plenário do Conselho Mumicipal de Cultura deve ter como referência maior, o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC. Art.42º O Conselho Municipal de Cultura - CMC deve adotar critérios objetivos na seleção dos projetos: 1-avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social; UH - adequação orçamentária; Hi viabilidade de execução; IV - capacidade técnico-operacional do proponente; V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - EMC; VI - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários a sua execução e a participação social relacionada ao controle e fiscalização; VE - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC; VIE - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. TUR DE ENTE: Up UM Nova TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. , ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GASINETE DO PREFEITO IX - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Area da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange a formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; X - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Japaratinga para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC. XI - promover cooperação com vs demais Conselhos Municipais, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XH - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; XHI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XIV - delegar as diferentes instancias componentes do Conselho Municipal de Cultura —- CMC a deliberação e acompanhamento de matérias; XV - aprovar o regimento interno da Conferencia Municipal de Cultura - CMC XVI - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura - CMC, Art.43º Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. Art.44º Compete as Comissões Temáticas e aos Grupos de trabalho, ambos formados por membros do Conselho Municipal de Cultura, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados a área cultural. Art45º Compete aos Fóruns Setoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais especificas para os respectivos segmentos culturais. Art46º O Conselho Municipal de Cultura - CMC, deve se articular com as demais instancias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA PREFEITURA DE afiso A DE E | PÉECEAA» ae UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTORIA. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art47º A Conferência Municipal de-Cultura, constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre à Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. 81º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura, analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e as respectivas revisões ou adequações. 52º Cabe a Secretaria de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura - CMC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 83º A Conferência Municipal de Cultura será precedida de Conferências Setoriais e territoriais. 54º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferencias Setoriais e territoriais. SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art48º Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 1- Plano Municipal de Cultura - PMC; Il - Sistema Municipal de Financiamento a Cultura - SMFC,; UI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -SMIIC; IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro e de qualificação dos recursos humanos. CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC PREFEITURA DE 2) «Pi DO E 5 ES CBR UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. a (E “sara ar * ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO ã Art. 29º O Plano Municipal de Cultura - PMC, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art.50º A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais e territoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de Cultura, que a partir das diretrizes propostas pela Conferencia Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura - CMC e, posteriormente, encaminhado ao Prefeito Municipal para a apreciação e remessa ao Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. Os planos devem conter: I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura; N - diretrizes e prioridades; HI - objetivos gerais e específicos; IV - estratégias, metas e ações; V- prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados; VH - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação. CAPÍTULO VII DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA - SMEC Axt.51º O Sistema Municipal de Financiamento a Cultura - SMFC, é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Japaratinga que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Japaratinga: 1 - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); PREFEITURA DE «li PES A E E RE Sá» ar UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA, E) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO H - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei; HI - Outros já previstos em leis municipais ou que venham a ser criados. CAPÍTULO VHL DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - EMC Art.52º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria de Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art.53º O Fundo Municipal de Cultura - EMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamentos com a União, com o Governo do Estado de Alagoas e com entidades privadas. y : Art.54º São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: 1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Japaratinga . Í e seus créditos adicionais; K - transferências federais e/ou estaduais a conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC; TH - contribuições de mantenedores; IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos a administração da Secretaria Municipal de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de ouiros eventos artístico e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; — doações e legados nos termos da legislação vigente; VI - transferências de recursos, a qualquer título, de terceiras entidades, inclusive organismos internacionais; VII —- reembolso das cessões porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, conforme art.58, parágrafo 2, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; PREFEITURA DE o) fifa E A E ES CDA di UM NOVO TEMBO, Ups, NOVE HISTÓRIA. “Ceara” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA : GABINETE Do PREFEITO VHI - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; IX - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento a Cultura - SMFC; - saldos de exercícios anteriores; XII - dotação orçamentária própria do Município, garantida através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Cultura. XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art.55º O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretária de Finanças e pela Secretária de Cultura, na forma estabelecida no regulamento, e poderá apoiar projetos culturais através de editais específicos, por meio de recursos não- reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública. Art.56º Os custos referentes a gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC. Art.57º O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá financiar por meio de editais próprios e específicos, projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e direito privado, com ou sem fins lucrativos. 81º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, 82º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros, de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte, 83º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades PREFEITURA DE o) aff SO ST DA CE de UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. a ESTADO DÊ ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. Art.58º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - EMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 81º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 82º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será realizada através de editais específicos e formalizada por meio de convênios e contratos específicos. Art.59 Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelo Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Japaratinga, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO IX DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDINCADORES CULTURAIS - “SME Art.60 Cabe a Secretaria de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 81º O Sistema Municipal de informações e indicadores Culturais - SMÍIC é constituído de bancos de referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 52º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — - SNIIC. Azt.61º O sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - sMIC tem como objetivos: PREFEITURA DE ma RO NANDO va UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA, “Rrar ans” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO = ! *po ) I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros a mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos; H - disponibilizar estatísticas, indicadores e outros informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; HI - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurado ao poder público e a sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC. Art62º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art.63º O Sistema Municipal de Informações e indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistema Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanio para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. CAPITULO X DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC Art.64º Cabe a Secretaria de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. PREFEITURA DE LADA TEA e UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTORIA. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO « Es y Art.65º O Programa Municipal de “Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover: I - a qualificação técnico-acdministrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos a população; W-aformulação nas áreas técnicas e artísticas. SEÇÃO V DOS SISTEMAS SETORIAIS Art.66º Para atender a complexidade e especificidades da área cultural poderão ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art.67º Constituir-se-ão como Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; E - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; HI - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento, Art.68º As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferencia Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura - CMC consolidadas no Plano Municipal de Cultura —- PMC. Art.69º Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, em subsistemas que se conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art.70º As interconexões enire os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura — SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instancias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Azt71º As instancias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art.72º Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instancias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura - CMC, com a finalidade de propor PREFEITURA DE 5) IBEST RICA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. o ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes as suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO HH DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS Azt.73º O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único: O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Azt.74º O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - EMC. Art.75º O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - EMC, para uso como contrapartida de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 81º Os recursos oriundos de.repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; T — financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. S2º A gestão municipal dos recursos oriundos de tepasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura - CMC. Art.76º Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a descentralização do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento. CAPÍTULO X — PREFEITURA DE Lad o) DV VPN gt Ter- Ah UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. “Reais” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO DA GESTÃO FINANCEIRA Art.77º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura (FMC) depositados em conta específica serão geridos pela Secretaria de Cultura e pela Secretaria de Finanças. 81º A Secretaria de Cultura e a Secretaria de Finanças acompanharão a conformidade com a programação aprovada para aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. 8 2 O uso indevido do previsto artigo nesta lei, submete os responsáveis a sanções administrativas, cíveis e penais. $3º As compras e contratações com valores do fundo se submetem a legislação especifica que trata sobre tema. 8 4º O Fundo Municipal de Cultura fica obrigado a prestar contas, anualmente, aos conselheiros sobre sua movimentação de receita e despesas, acompanhada de relatório sintético e extratos bancários. Art.78º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único: O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art.79º O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da união, no âmbito do Sistema Nacional de | Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados a Cultura na Lei Orçamentaria Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO HI DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO SALAEBSINCADS, Mi NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art80º O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura — SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único: O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Conforme disponibilidade orçamentária. Art81º As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 82º O Município de Japaratinga poderá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária. Art.83º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo, no que couber. Axt84º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga (AL), em 18 de junho de 2021 | José Seyerino da Silva | Préteito PREFEITURA DE LADA IISAÁ LO UM NOVO TEMPO, UMA NOVE HISTÓRIA,