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norma nº 558/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 558 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA - AL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
LEI N° 558 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
do Município de Japaratinga, Estado de 
Alagoas e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Japaratinga, 
regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário 
Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as 
obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência 
municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° A legislação tributária do Município deJaparatinga compreende as leis, os 
decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os 
tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a 
que a lei atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito 
Federal ou outros Municípios.
Art. 3° Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, 
com conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as 
regras de interpretação estabelecidas neste diploma legal.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4° Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de Japaratinga e 
estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou 
fato tributável, salvo disposição em contrário.
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Art. 5° Esta Lei tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não 
constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade 
de seu texto.
Art. 6° Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação de dispositivo desta Lei o 
contribuinte poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7° Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou 
processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§1°.Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§2°. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em lei.
§3°. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do 
tributo devido.
Art. 8º Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 9° Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere 
à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão 
dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou 
jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
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Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1°. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu 
objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se 
juntamente com o crédito dela decorrente.
§2°. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto 
prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da 
cobrança e da fiscalização dos tributos.
§3°. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se 
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação 
tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do 
lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 13.O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta 
Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada 
um dos tributos do Município.
Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma 
da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal.
Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são 
interpretados independentemente, abstraindo-se:
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente 
lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
§1°. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo 
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ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os 
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
§2°. Para os efeitos do inciso II e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou 
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 17. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Japaratinga.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento 
de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa nesta Lei.
Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não 
configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 20. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações 
solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou 
imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§1°. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos 
nesta Lei.
§2°. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 20 (vinte) dias, a 
cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de 
que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais 
sanções cabíveis, a contar da intimação.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
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II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens e negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar 
de cada estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições 
no território do Município.
§1°. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos 
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem 
origem à obrigação.
§2°. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se 
então a regra do parágrafo anterior.
§3°. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de 
domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§4°. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente 
consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 23. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da 
obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei;
III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem 
vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
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§1°. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§2°. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a 
extinção do crédito fiscal.
Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos 
demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece 
ou prejudica os demais.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, esta Lei disporá sobre a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador 
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou 
atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida 
obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela 
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos 
às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a 
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de 
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço.
Art. 28. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos;
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II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a 
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da 
sucessão.
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação 
ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas 
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data 
do respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou 
outra razão social ou firma individual.
Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social 
ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo 
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que 
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou 
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, 
às de caráter moratório.
Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo 
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 31, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta.
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Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou 
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em 
lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade 
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 38. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou 
remissão que envolva matéria tributária de competência do Município somente 
poderá ser concedida através de lei específica.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 
o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação 
e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de 
apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das 
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou 
privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade 
tributária a terceiros. 
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode 
ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 
49, desta Lei.
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Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer 
alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, 
relativamente às inscrições nela indicadas, sucessivamente, através:
I - da notificação direta;
II - da remessa do aviso por via postal;
III - da publicação de edital.
§1°. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do 
Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via 
postal.
§2°. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através 
da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, 
reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação 
na forma do inciso III deste artigo.
§3°. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica 
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para 
a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
§4°. A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para pagamento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
§5°. Considera-se feita a notificação:
I - se direta, na data do respectivo ciente;
II - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido, 5 (cinco) dias após a 
data da entrega da carta à agência postal;
III - se por edital, 5 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação.
Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados 
lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como 
lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
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Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, 
quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante 
do lançamento complementar.
Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o 
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora 
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé 
as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de 
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases 
tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer 
exatamente ou fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos 
necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade 
administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação 
a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua 
introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 47. O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;
III - por homologação.
Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando 
este prestar à autoridade administrativa informação sobre a matéria de fato, 
indispensáveis à efetivação do lançamento.
§1°. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise 
reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que 
se funde e antes de notificado o lançamento.
§2°. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados 
de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.
Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades 
administrativas nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
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II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma 
desta lei;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo 50 
desta Lei;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro 
legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do 
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato 
ou formalidade essencial;
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação 
dos fatos ou na aplicação da lei.
Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 
expressamente o homologue.
§1°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o 
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção 
total ou parcial do crédito.
§3°. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração 
do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua 
graduação.
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§4°. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do 
fato gerador.
§5.° Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública 
Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude 
ou simulação.
Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, 
não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.
Art. 52. Nos termos do inciso VI do artigo 31, até o dia 10 (dez) de cada mês os 
serventuários da Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos 
regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive 
escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como 
das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista na alínea “a” inciso I do artigo 98, 
para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação 
de prévia quitação do ITBI, inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, 
quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações 
realizadas com imóveis nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral ou parcial;
III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de 
ação judicial;
VI - o parcelamento.
§1.º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias 
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela 
conseqüentes.
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§2º. O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite 
depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao 
sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o 
pagamento do crédito tributário.
Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho 
da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente 
a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou 
categoria de sujeitos passivos.
Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros 
requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão;
III - os tributos alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, 
podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;
V - garantias.
Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os 
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, 
ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente 
notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação 
do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido 
e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os 
requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e 
atualização monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
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§1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito.
§2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito 
o referido direito.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art. 59. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos em 
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor das parcelas 
devidamente corrigido monetariamente.
§1º. O parcelamento a ser concedido, nos termos do “caput” deste artigo, estará 
condicionado ao valor mínimo de cada parcela, conforme os seguintes critérios:
a) Pessoa Física – R$: 50,00; 
b) Microempresa – R$: 80,00; 
c) Empresa de Pequeno Porte – R$: 100,00; 
d) Empresa de Médio Porte – R$: 200,00; 
e) Empresa de Grande Porte – R$: 500,00. 
§2º. Incidirá atualização monetária sobre o saldo devedor das parcelas que 
ultrapassarem mais de um exercício. 
§3º. O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§4º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, 
relativas à moratória.
§5º.A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas,
acarretará o vencimento das demais e, quando for o caso, na forma do disposto no 
Parágrafo único do artigo 99, perda dos descontos concedidos, encaminhando-se o 
processo ou Certidão da Dívida Ativa, dentro de 10 (dez) dias, à Procuradoria 
Municipal, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito.
§6º. A falta de pagamento de 01 (uma) parcela por período superior a 06 (seis) 
meses implicará na exclusão do parcelamento e no vencimento das demais 
parcelas.
SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO
Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial 
da obrigação tributária:
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I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando 
à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 61. O depósito prévio será necessário:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste 
Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar 
os interesses do fisco.
Art. 62. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito 
tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua 
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa 
do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento 
fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo;
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IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não 
puder ser determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da 
liquidez do crédito tributário.
Art. 63. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da 
data da efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 64. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - em títulos da dívida pública municipal.
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade 
do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 65. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar
qual o crédito tributário ou qual a parcela correspondente, quando este for exigido 
em prestações.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de 
exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuniárias.
III - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da 
importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais 
sobre o remanescente devido.
IV - Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o 
contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos 
nessa oportunidade.
Art. 66. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou 
parcialmente, observar-se-á o seguinte:
I - o valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida 
proporção;
II - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida 
ativa para execução judicial.
III - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus 
acréscimos legais e das demais cominações legais.
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SEÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito 
tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste 
Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste 
Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do 
disposto no artigo 50;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas 
em lei.
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SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda 
corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em Lei, regulamento ou 
fixados pela Administração.
§1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste 
pelo sacado.
§2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer 
estabelecimento autorizado por ato executivo, sob pena de nulidade.
§3º. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme 
regulamento.
Art. 70. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado 
sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma 
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação 
municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos 
aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 71. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, 
observadas as disposições legais e regulamentares.
Art. 72. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 73. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que 
o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 74. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito 
tributário.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 75. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 
vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade 
competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos 
créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações.
§1º. É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública 
Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular.
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§2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado 
poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor 
será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.
§4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 
1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do 
vencimento.
§5º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva 
decisão judicial.
Art. 76. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias 
especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de 
obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os 
interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular 
da Fazenda Pública Municipal, ou pela Procuradoria do Município quando se tratar 
de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial 
ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros 
e encargos da dívida ativa, quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa;
III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de 
fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 77. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em 
processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não 
podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor 
da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 78. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial de débitos 
tributários, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
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II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do fato;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município;
VI - demais condições fixadas em lei.
§ 1º. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada 
de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis 
nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
§ 2º. Fica o Secretário de Administração e Finanças autorizado a cancelar os 
créditos tributários de diminuto valor e onerosa cobrança, entendendo-se para tal, 
aquela cujo valor total, por CDA e por exercício, seja inferior a R$ 30,00 (trinta
reais). 
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 79. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 80. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto feito ao devedor;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor;
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo 
ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
Art. 81. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai 
depois de 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado;
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II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada 
a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 82. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função 
e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, 
criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos 
prescritos.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 83. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que 
expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da 
obrigação.
§1°. Extinguem, ainda, o crédito tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão judicial passada em julgado.
§2°. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em 
julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da 
legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do 
crédito previstas no artigo 53.
Art. 84. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
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II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado 
contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de 
notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma 
e nos prazos previstos nesta Lei;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio 
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito 
tributário.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
excluído, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 86. Qualquer isenção além das regulamentadas nesta Lei, deverá ser 
instituída por lei específica que determine as condições e os requisitos exigidos 
para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua 
duração.
Art. 87. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e à contribuição de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 88. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer 
tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha 
sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 89. A isenção pode ser concedida:
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I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada 
área ou zona do Município, em função de condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e 
do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.
§1°. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão 
definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do 
benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de 
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de 
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer 
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão 
do benefício.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 90. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a 
conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas 
relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência 
da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação 
Federal;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas.
Art. 91. A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela 
peculiares;
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d)sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, 
ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§1°. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, 
por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de 
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer 
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão 
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da 
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro 
em benefício daquele.
TÍTULO IV
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92.O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de 
tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado 
em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em 
decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - atualização monetária;
II - multa de mora;
III - juros de mora;
IV - multa de infração;
V - honorários advocatícios administrativos, incidentes a partir da inscrição em 
Dívida Ativa do crédito tributário, no importe de 20% (vinte por cento). Serão 
devidos pelo contribuinte aos advogados responsáveis pelos procedimentos 
especiais de cobrança tributária da Fazenda Municipal e osProcuradores 
Municipais.
SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 93. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, 
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, quando não pagos até a data 
do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de 
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Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, 
observando-se o seguinte:
I – débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2008, serão atualizados, 
mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do 
vencimento e no mês anterior ao do efetivo pagamento;
II – débitos vencidos até 1º de janeiro de 2008 serão atualizados pela legislação 
então vigente;
III – a atualização monetária incidirá sobre o valor integral do crédito;
IV - no caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à 
homologação, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a 
data em que os mesmos deveriam ser pagos;
V - no caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento 
prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a 
recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no 
todo ou em parte, dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte 
acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos 
valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de 
ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais 
sanções cabíveis.
SEÇÃO II
DA MULTA DE MORA
Art. 94.A multa de mora, de natureza compensatória, destina-se a compensar o 
sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso 
no pagamento que lhe era devido, e será aplicada na seguinte conformidade:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços 
Urbanos:
a) Até 30 (trinta) dias de atraso, 2% (dois por cento) do valor do tributo atualizado;
b) De 31 a 90 dias de atraso, 4% (quatro por cento) do valor do tributo atualizado;
c) De 91 a 150 de atraso, 6% (seis por cento) do valor do tributo atualizado;
d) De 151 a 210 dias de atraso, 8% (oito por cento) do valor do tributo atualizado;
e) Acima de 211 dias de atraso, 10% (dez por cento) do valor do tributo atualizado.
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e demais tributos não 
incluídos no inciso antecedente:
a) 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% 
(vinte por cento).
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III - Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou 
contribuição devido, atualizado monetariamente.
SEÇÃO III
DOS JUROS DE MORA
Art. 95. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal estarão 
sujeitos, na esfera administrativa ou judicial, a incidência de juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês.
Art. 96. Os juros incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do 
vencimento do débito, sobre o valor do principal atualizado.
SEÇÃO IV
DA MULTA POR INFRAÇÃO
Art. 97. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão 
do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação 
tributária.
Art. 98. A multa por infração será aplicada conforme as seguintes hipóteses:
I - Omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que 
possam influir no cálculo dosujeitará o contribuinte a multa equivalente a:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido, na prática de qualquer ato 
de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos 
legais;
b) 100% (cem por cento) do valor do tributo, caso ocorra omissão ou inexatidão 
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do 
imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
c) 50% (cinqüenta por cento) do tributo devido no caso do inciso anterior, quando 
não fique caracterizada a intenção fraudulenta.
II - Pela falta de retenção do imposto na fonte, multa de 20% (vinte por cento) 
do valor do imposto não retido;
III- Pela ausência de recolhimento de tributo constatada em procedimento 
administrativo fiscal:
a) Microempresa: multa de 30% (trinta por cento) do tributo devido;
b) Empresa de pequeno porte: multa de 80% (oitenta por cento) do tributo devido;
c) Empresa de médio e grande porte: multa de 100%(cem por cento) do tributo 
devido.
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IV - Pelo não recolhimento ou recolhimento parcial do imposto retido, no 
prazo e nas condições estabelecidas nesta Lei:
a) Microempresa: Multa de 30% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 80% (sessenta por cento) do valor do 
imposto devido;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de 100% (oitenta por cento) do valor do imposto 
devido;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto 
devido.
V - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da 
concessão desta:
a) Microempresa: Multa de R$ 130,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 450,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.000,00.
VI - Promover inscrição no Cadastro Fiscal fora dos prazos estabelecidos nesta 
Lei:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
VII - Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que 
impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
VIII - Pela falta de escrituração ou escrituração irregular dos livros fiscais 
obrigatórios:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
IX - Deixar de entregar, enviar ou remeter, em sendo obrigado a fazê-lo, documento 
ou declaração exigida pela legislação tributária em vigor, bem como deixar de 
apresentar nos prazos regulamentares a Declaração Anual do Contribuinte – DAC, 
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da Secretaria Executiva da Fazenda do Estado de Alagoas, por documento, sem 
prejuízo das penalidades aplicadas nas legislações específicas:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
X - Pela falta de livros fiscais obrigatórios, por livro:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XI - Por retirar os livros fiscais obrigatórios do estabelecimento, por livro:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XII - Deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos 
básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de 
cálculo de tributos municipais:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XIII - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou 
declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com 
omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir 
imposição tributária:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XIV – Recusar, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, 
atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar, 
iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal, sonegar livros ou documentos para 
a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa ou não apresentar 
escrituração contábil idônea, que permita diferenciar as receitas ou despesas 
específicas das atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando 
estas existirem, e ainda que permita diferenciar os valores dos tributos 
recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos:
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a) R$ 240,00, ocorrendo à infração na primeira notificação;
b) R$ 480,00, ocorrendo à infração na segunda notificação;
c) R$ 970,00, ocorrendo à infração na terceira notificação;
d) R$ 1.900,00, ocorrendo à infração na quarta notificação. 
§ 1º.A partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea d, 
acrescido de 20% (vinte por cento), cumulado a cada nova infração.
XV - Pela prestação de informações falsas relativas a dados cadastrais 
mercantis:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XVI - Uso indevido ou em desacordo com as especificações, de livros, faturas, 
Notas Fiscais ou outros documentos, por mês de apuração:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XVII - Falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios, por livro:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XVIII - Confecção de livros, notas fiscais e demais documentos obrigatórios, 
sem a autorização da repartição competente: multa de R$: 2.000,00 para o 
estabelecimento gráfico responsável e para o sujeito passivo de:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 970,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$1.90,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$3.900,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$7.700,00.
XIX – Prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, quando 
obrigado, multa de 30% (trinta por cento) do imposto devido ou o disposto 
nas alíneas abaixo, o que for maior:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
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XX - Inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros ou documentos 
fiscais por 05 (cinco) anos, não comunicada ou não regularizada pelo sujeito 
passivo, conforme legislação tributária municipal, por documento:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XXI - Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal, 
multa de 100 % (cem por cento) do imposto devido.
XXII – Não comparecimento do contribuinte à Prefeitura, para proceder à 
inscrição no Cadastro Imobiliário do Município ou anotações de alterações de 
qualquer natureza relativas ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
do surgimento da nova unidade ou das alterações ocorridas:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
§ 1º. Consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que 
preceitua este item, as reformas externas ou internas; reparos estruturais ou 
estéticos (exceto pintura), construção de benfeitorias, demolição, reconstrução e 
quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto 
ao órgão competente da Administração Municipal e/ou qualquer outra esfera de 
governo.
XXIII - Erro ou omissão dolosa, bem como falsidade, pertinentes às 
informações fornecidas para a inscrição ou alteração de dados no Cadastro 
Imobiliário:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 240,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 480,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 970,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.900,00. 
XXIV – Utilização, na via pública, de placa indicativa de publicidade, sem a 
necessária autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Urbano, por placa:
e) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 240,00; 
f) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 480,00; 
g) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 970,00; 
h) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.900,00. 
XXV - Pagamento espontâneo de tributo sem o recolhimento concomitante da 
multa moratória:
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a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 240,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 480,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 970,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.900,00. 
XXVI - Demais infrações à presente Lei, relativa ao exercício de atividades ou 
prestação de serviços não especificados nos itens anteriores:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 240,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 480,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 970,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.900,00. 
XXVII – Pela instalação de equipamentos de infra-estrutura nas vias e 
logradouros públicos do Município, sem a necessária autorização da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. (por 
equipamento): Multa de R$ 2.000,00. 
§ 1º. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme dispostas nos artigos 
101 e 102, servirão para gradação da multa, reduzindo ou agravando o valor 
passível de aplicação na razão de 10% (dez por cento) para cada inciso do referido 
artigo, justificadamente aplicável ao caso.
TÍTULO V
DAS REDUÇÕES CONCEDIDAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Ao sujeito passivo da obrigação tributária que proceder ao recolhimento 
das importâncias efetivamente devidas será concedida redução do valor 
correspondente às multas, observando-se os seguintes critérios:
I – Para débito fiscal parcelado em conformidade com o disposto no artigo 59 desta 
Lei:
a) Desconto de 20% (vinte por cento), se parcelado em até 3 (três) parcelas;
b) Desconto de 10% (dez por cento), se parcelado em mais de 3 (três) e até 6 (seis) 
parcelas;
c) Desconto de 8% (oito por cento), se parcelado em mais de 6 (seis) e até 12 (doze) 
parcelas;
d) Desconto de 6% (seis por cento), se parcelado em mais de 12 (doze) e até 18 
(dezoito) parcelas;
e) Desconto de 4% (dez por cento), se parcelado em mais de 18 (dezoito) e até 24 
(vinte e quatro) parcelas.
II - Para débito fiscal quitado de uma só vez:
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a)50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento efetuado antes do 
trânsito em julgado do processo administrativo tributário.
Parágrafo único. Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos 
fiscais, somente será considerado realizado quando da total quitação da obrigação. 
O inadimplemento acarretará o cancelamento do desconto.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 100. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da 
legislação tributária e, em especial, desta Lei.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder 
em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na 
pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo 
nela fixado.
Art. 101. Constituem agravantes de infração:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o 
valor do tributo sobre o que versar a infração, quando esta constituir falta de 
pagamento no prazo legal;
IV - o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja 
tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo 
contribuinte;
V - a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de 
escrita fiscal e comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando 
exigidos;
VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou diferir o 
conhecimento da infração.
Art. 102. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a 
respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda 
Pública Municipal.
I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais e comerciais, 
com base em documentos legalmente tidos;
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II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;
III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca 
e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudicais ao Fisco;
IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator 
agido de boa fé.
Art. 103. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela 
mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar 
em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração 
anterior.
Art. 104. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva 
ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a 
intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer 
adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se 
exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com 
o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter 
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções 
administrativas cabíveis.
Art. 105. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea 
de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, 
desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o 
pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou 
depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo dependa de apuração.
§1°. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionadas 
com a infração.
§2°. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em 
denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 106. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento 
da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará 
proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação 
de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
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CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 107. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou 
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa 
o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o 
infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 108. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública 
Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter 
policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa 
solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos 
elementos comprobatórios da infração penal.
TÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de 
iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da 
Prefeitura, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades 
exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de 
caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 110. O Cadastro Fiscal do Município de Japaratinga é composto:
I - do Cadastro Imobiliário de Contribuintes;
II - do Cadastro Mercantil de Contribuintes;
III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a 
atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa 
ou à organização dos seus serviços.
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Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas 
a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos 
procedimentos administrativos e fiscais.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor 
nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, 
nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade 
administrativa plenamente vinculada.
Art. 112. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador 
da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 113. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição 
para custeio do serviço de iluminação pública.
§1°. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, 
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§3°. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
§4º. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é o tributo 
instituído para fazer face ao custeio do consumo de energia destinada à iluminação 
de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras 
atividades a estas correlatas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 114. O Município de Japaratinga, ressalvadas as limitações de competência 
tributária de ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à 
incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
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Art. 115. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei 
específica, quanto à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as 
atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária.
§1°. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito 
público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo.
§2°. Compreendem as atribuições referidas no caput e § 1o deste artigo as garantias 
e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que 
as conferir.
§3°. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de 
direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 116. É vedado ao Município:
I - exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de 
mercadorias, por meio de tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros 
Municípios;
b) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza 
em razão de sua procedência ou destino.
§1°.A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, 
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2°.As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3°.A vedação expressa no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas.
§4°.O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele 
referidas, da condição substituto tributário e não as dispensa da prática de atos 
previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por 
terceiros.
§5°. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas 
entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§6°. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que, desenvolver 
atividades não vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em 
que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário.
§7°. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais 
exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as 
relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais 
pertencentes aos mesmos sócios.
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§8°. No caso do ITBI, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo 
ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento 
do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do 
tributo, acrescido das cominações legais.
§9°. Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1o, 3o, 4o e 5o deste artigo, a 
autoridade competente deve suspender a aplicação do benefício.
Art. 117. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou 
público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se 
constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, 
pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o 
promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, 
comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 118. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer 
título.
Art. 119. A concessão de título de utilidade pública não importa em 
reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
Art. 120. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 121. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
a prestação, por pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, 
de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como 
atividade preponderante do prestador:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
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1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa 
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental.
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4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médica-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
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7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos 
de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
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8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-servicecondominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço 
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito 
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves 
e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
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12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancinge congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças 
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer.
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14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou 
por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou 
em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos 
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações 
relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 
missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro 
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, 
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas 
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de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção 
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento 
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento 
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações 
de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens 
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço.
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17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.10 - animação de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação 
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção 
livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção 
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
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20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação 
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
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26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courriere congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
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35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
§1°.O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos 
serviços relacionados na lista a que se refere este artigo, ficará sujeito ao imposto que 
incidir sobre cada um deles.
§2º. O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam 
como atividade preponderante do prestador.
§3º. O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§4º. O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do 
serviço.
§5º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista constante do Artigo 
121, desta Lei, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer 
meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.
§6º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias.
§7º. A incidência do imposto independe:
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I – da existência de estabelecimento fixo ou domicílio no local;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – do resultado financeiro obtido;
IV – da destinação dos serviços;
Art. 122. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
natureza entende-se:
I - Por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo empregatício.
II - Por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de 
prestadora de serviços, assim como, para os efeitos desta lei, as sociedades não 
personalizadas, as sociedades de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou 
ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso anterior.
§1º. Para efeito de enquadramentos na Legislação Tributária do Município de 
Japaratinga e aplicação das sanções previstas no artigo 98 desta Lei, a empresa 
classifica-se em:
I – Microempresa: Aquela que tenha receita bruta auferida anual de até R$ 
40.000,00(quarenta mil reais);
II – Empresa de Pequeno Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre 
R$ 40.000,00(quarenta mil reaise R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); 
III – Empresa de Médio Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre 
R$ 150.000,0(cento e cinqüenta mil reais)e R$ 450.000,00 (quatrocentos e 
cinqüenta mil reais); 
IV – Empresa de Grande Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual 
acima de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais). 
§1º. Para a apuração dos limites de receita bruta auferida, devem ser computadas 
todas as receitas, inclusive as não operacionais, de todos os estabelecimentos do 
contribuinte, sediadas ou não neste Município, prestadores ou não de serviços, 
sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para fim de recolhimento de I.S.S, 
tomando como base o ano civil.
§2º.Ocorrendo a eventual falta de elementos que indiquem o faturamento bruto 
anual do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, através de Portaria, estabelecerá os 
procedimentos usados para o arbitramento deste faturamento, de modo que melhor 
se atenda ao disposto neste Artigo.
Art. 123. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de 
Japaratinga:
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I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu 
território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu 
território;
II – quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no 
Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;
III – quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o 
tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV – na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços 
constante do artigo 121 desta Lei, relativamente à extensão localizada em seu 
território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não;
V – na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista de serviços 
constante do artigo 121 desta Lei, relativamente à extensão de rodovia localizada 
em seu território;
VI – quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista de 
serviços constante do artigo 121 desta Lei, forem executados em águas marítimas 
por prestador estabelecido em seu território;
VII – quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, 
ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
1) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do artigo 121 
desta Lei;
2) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de 
serviços constante do art. 121 desta Lei;
3) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista 
de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
4) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços 
constante do artigo 121 desta Lei;
5) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
6) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do 
artigo 121 desta Lei;
7) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do artigo 121 
desta Lei;
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8) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do artigo 121 
desta Lei;
9) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista 
de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
10) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços constante do 
artigo 121 desta Lei;
11) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do 
artigo 121 desta Lei;
12) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista 
de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
13) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do artigo 121 desta 
Lei;
14) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitoradosem relação aos quais forem prestados serviços descritos no 
subitem 11.02 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
15) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista 
de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
16) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de 
serviços constante do artigo 121 desta Lei;
17) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01 do art. 121 desta Lei;
18) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de 
serviços constante do art. 121 desta Lei;
19) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da 
lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
20) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 
da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
21) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.09 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
22) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços 
constante do artigo 121 desta Lei.
VIII – Constitui o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a 
sua prestação, por pessoa jurídica ou pessoa física com ou sem estabelecimento 
fixo, além dos serviços constantes da lista anexa a esta Lei, os seguintes serviços:
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a) Abertura de conta bancária, expedição de talonário de cheques e cartões de 
créditos, tarifa de manutenção de contas bancarias, excluídos os acréscimos 
financeiros sujeito ao IOF;
b) Os demais serviços bancários, que não traduzirem alteração financeira 
sujeira ao IOF, ainda que o contrato desses serviços sejam firmados na 
instituição bancária matriz, porém, prestados pela agência bancária da 
instituições existentes do território do município de Japaratinga;
c) Toda e qualquer torre de telefonia fixa e/ou móvel existe no território do 
município de Japaratinga;
d) Os serviços de manutenção/mecânica, locação, guarda e/ou estacionamento 
das aeronaves do aeroporto localizado neste município de Japaratinga;
e) Os estacionamentos de veículos localizados no território do município de 
Japaratinga;
f) As placas e letreiros de publicidades dos estacionamentos localizado no 
município de Japaratinga, ainda que estejam internamente em locais como 
aeroporto e shopping.
§1º - O sujeito passivo do imposto constante das alíneas “a” e “b” do artigo 
acima é a instituição bancária, prestadora do serviço.
§2º - O sujeito passivo do imposto constante da alínea “c” é a empresa de 
telefonia fixa e/ou móvel prestadora do serviço e/ou proprietária da torre de 
telefonia referida.
§3º - O sujeito passivo dos serviços prestados pela alínea “d” é a empresa de 
viação aérea que usufrui desses serviços e/ou a pessoa física ou jurídica que 
prestar esses serviços devendo o contrato ser apresentado ao município na 
repartição tributária competente.
Art.124. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de 
modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo 
irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, 
sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham 
a ser utilizadas.
§1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial 
ou total dos seguintes elementos;
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicilio para efeito de tributos federais, estaduais ou 
municipais;
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V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica 
de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do 
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de 
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de 
energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou 
preposto.
§2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§3º.São também considerados estabelecimento prestadores, os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza 
itinerante.
Art.125. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do 
contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de 
livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços 
nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, inclusive multas e 
acréscimos, referentes a quaisquer deles.
Parágrafo único.O titular, sócio ou diretores de empresa são responsáveis pelo 
cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta Lei atribui a 
mesma.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.126. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 127. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada 
ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária. 
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§1º.O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposições expressas nesta Lei.
§2º.Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não 
configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a 
pessoa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da 
competência do Município de Japaratinga.
I - o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações 
solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou 
imprecisa, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas;
II - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos 
nesta Lei;
III - feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a 
cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de 
que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais 
sanções cabíveis, a contar da intimação.
Art.128 Independentemente da responsabilidade supletiva determinada no artigo 
129, o tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços, e deve reter 
e recolher o seu montante, quando o prestador:
I – estabelecido ou não neste Município, deixar de emitir a correspondente Nota 
Fiscal de Serviços referente à operação;
II – efetuando prestação dos serviços descritos no artigo 123, não comprovar a 
quitação do imposto devido a este Município, incidente sobre as operações;
III – estabelecido ou domiciliado neste Município, não estiver inscrito no Cadastro 
Mercantil de Contribuintes.
Art. 129. São responsáveis em caráter supletivo pelo pagamento do imposto devido 
ao Município de Japaratinga:
I - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto 
devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses 
bens;
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II - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não 
estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
III - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de 
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal 
competente, pelo imposto devido sobre esta atividade;
IV - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo 
imposto cabível nas operações;
V - os que utilizarem serviços, pelo imposto incidente sobre as operações, se não 
exigirem dos prestadores documento fiscal regulamentado pela legislação 
tributária do Município de Japaratinga, salvo quando estes estiverem 
expressamente desobrigados, pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças, do cumprimento desta obrigação acessória;
VI - a pessoa jurídica de Direito Privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária de serviços prestados por pessoa física;
VII - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente 
sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no 
Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
VIII - as companhias de aviação, e quem as represente no Município, em relação 
aos serviços tomados ou intermediados;
IX - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e 
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres e as empresas de seguro saúde, todas em relação aos serviços previstos 
no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços 
do art. 121, desta Lei;
X - os hospitais e clínicas públicas, privados ou entidades sem fins lucrativos, pelo 
imposto devido sobre os serviços a eles prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e 
assemelhados;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por 
empresas que executem remoção de pacientes.
XI - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os 
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e 
limpeza de imóveis;
XII - as empresas de rádio, jornal e televisão, em relação aos serviços tomados ou 
intermediados;
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XIII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os 
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de 
valores e de conservação e limpeza de imóveis; e também vendas de prognósticos 
lotéricos autorizados ou não pelos governos.
XIV - os condomínios residenciais, pelo imposto devido sobre os serviços a eles 
prestados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.
XV - as incorporadoras, construtoras e imobiliárias, em relação aos serviços 
tomados ou intermediados;
XVI - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas 
pelas corretagens de seguros e de capitalizações e sobre pagamentos de serviços de 
consertos de bens sinistrados;
XVII - a Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, como 
Secretarias, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia 
Mista, e os Serviços Sociais Autônomos, localizados no Município de Japaratinga, 
em relação ao imposto incidente sobre os serviços tomados ou intermediados;
XVIII - as empresas Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviços 
Públicos de qualquer natureza, em relação ao imposto incidente sobre os serviços 
a elas prestados;
XIX - os administradores e condomínios de shopping centers, por quaisquer 
serviços a eles prestados, tributados pelo imposto municipal sobre serviços;
XX - as distribuidoras de combustíveis, pelos serviços de transporte a elas 
prestados, no âmbito do território municipal;
XXI - as Indústrias estabelecidas no Município, em relação ao imposto incidente 
sobre os serviços a elas prestados;
XXII - as empresas comerciais em geral, em relação ao imposto incidente sobre os 
serviços a elas prestados.
XXIII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive 
apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, 
concessionários ou congêneres;
XXIV - o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço 
proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do 
País;
XXV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 
7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços constantes do art. 121 desta 
Lei;
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XXVI - a Secretaria do Tesouro Nacional, pelos serviços prestados para empresas 
e órgãos públicos federais, integrantes do SIAFI – Sistema Integrado de 
Administração Financeira, ou o que possa lhe substituir;
XXVII - a pessoa jurídica, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos 
subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.06, 1.07, 2.01, 3,03, 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 
7.20, 7.21, 7.22, 11.03, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.11, 
14.12, 14.13, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.06, 17.11, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 
17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 23.01, 24.01, 28.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01, 35.01, 
37.01, 40.01 da lista constante da Lista do Art. 121, quando estes forem prestados 
por prestador domiciliado em outro município;
§1º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, desobrigar 
determinados sujeitos passivos, elencados neste artigo, da referida obrigação.
§2º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por 
isenção, por estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e 
anexar a nota fiscal da operação, cópia do documento, válido, exarado pela 
autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal, a 
fim de eximi-lo da obrigatoriedade de retenção.
§3º. A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o 
pagamento do imposto, com base no preço do serviço, aplicada a alíquota 
correspondente a atividade exercida.
§4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter 
sido efetuada sua retenção na fonte.
§5º. A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária. 
§6º. O responsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto, é obrigado a 
fornecer, ao contribuinte, comprovante da retenção individualizado, na forma 
prevista na legislação tributária municipal.
§7º. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade supletiva 
instituída neste artigo, caberá ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, pré￾selecionar em ato específico, dentre os responsáveis elencados nos itens I a XXVII, 
aqueles que estarão submetidos ao regime.
§8º. Para os contribuintes alcançados pelo Regime de Responsabilidade por 
Substituição instituído neste artigo a data de quitação do imposto incidente sobre 
os serviços prestados será a data do efetivo recebimento do preço dos serviços.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 130. A base de cálculo é o preço do serviço.
§1º. Para os efeitos deste artigo considera-se preço tudo que for cobrado em virtude 
da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou 
não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer 
natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.
§2º. As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto, são 
consideradas partes integrantes do preço referido neste artigo, constituindo o 
respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
§3º. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da 
prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos 
valores recebidos.
§4º. Os descontos ou abatimento sob condição integram o preço do serviço.
§5º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante 
da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato 
gerador. 
§6º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos 
usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 131.Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista 
constante do art. 121, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas 
as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que 
tenham se incorporado definitivamente a obra ou imóvel, quando fornecidos pelo 
prestador dos serviços;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas, no Município, pelo imposto.
§ 1º. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a 
apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e 
das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada documento 
fiscal as seguintes informações:
a) A obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível 
para o ISS;
b) A obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS;
c) O número da matrícula da obra no INSS.
§2º. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, não são dedutíveis do preço 
dos serviços:
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I - Os materiais:
a) utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: barracões, 
alojamentos de empregados e respectivos utensílios, madeiras, ferragens, pregos, 
instalações elétricas, usados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres, 
similares, equipamentos como: formas de concreto, ferramentas, máquinas, 
motores, veículos, bombas, guindastes, balancins e equipamentos de segurança;
II - Adquiridos:
a) através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda, aqueles cuja 
aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo 
vendedor;
b) através de nota fiscal em que não conste a perfeita identificação do emitente e 
do destinatário;
c) adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual foi 
efetuado o abatimento;
d) quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção e que não 
se integrem a mesma. 
§ 3º.O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos serviços 
referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista do art. 121, poderá optar pela dedução de 
materiais e subempreitadas, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos 
determinados pelos §§ 1º e 2º do artigo 131, através da utilização de percentual 
fixo de dedução, englobando material e subempreitada conforme o seguinte:
a) item 7.02 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação – 20% 
(vinte por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o 
preço do serviço;
b) item 7.05 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação – 10% 
(dez por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o 
preço do serviço.
c)Recapeamento Asfáltico e Pavimentação – 20% (quarenta por cento) de dedução 
total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
d)Terraplenagem – 10% (dez por cento) de dedução total, englobando 
subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
§4º. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar em Decreto formas 
complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo.
Art.132. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de 
serviços constante do Art. 121 forem prestados no território deste Município e 
também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção 
do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o 
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caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos 
condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de 
postes, existentes neste Município.
Art.133. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços e as deduções 
autorizadas por lei poderão ser arbitradas sempre que:
I - exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não estiver 
inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
II - o sujeito passivo não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
III - observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na 
escrituração dos livros fiscais;
IV - regularmente intimado, o sujeito passivo recusar-se a exibição de livros e 
documentos ficais obrigatórios;
V - sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido 
o imposto nos prazos legais ou regulamentares;
VI - quando o contribuinte for pessoa física.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o arbitramento quando:
a) O sujeito passivo fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do 
imposto;
b) Os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o 
preço real do serviço;
c) As declarações, os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os 
documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou nãopossibilitem 
a apuração da receita;
d) A prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista do art. e.
Art.134. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em 
quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos 
cópia dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos 
seguintes elementos:
I - preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
II - receita auferida em anos anteriores, atualizada monetariamente;
III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma 
atividade ou assemelhada;
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IV - informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e 
federais;
V- gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis;
VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos 
sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas 
do proprietário, sócio ou gerentes;
VII - até 2%(dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos 
respectivos aluguéis, quando maior;
VIII - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte.
Parágrafo único. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 
7.05 da lista anexa, a autoridade fiscal, poderá se basear, além de qualquer outro 
elemento permitido na legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de 
construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 135. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes do quadro a seguir, 
aplicáveis aos serviços previstos na lista a que se refere o artigo 121, e consoante com 
as respectivas atividades:
ATIVIDADES
O IMPOSTO SERÁ CALCULADO APLICANDO-SE A ALÍQUOTA SOBRE A BASE DE 
CÁLCULO
1. Prestação de serviços efetuados por “Pessoa Física”
a– Trabalho Pessoal 5%
2. Prestação de serviços efetuados por “Empresa”
a) Serviços contidos nos seguintes itens: 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 
4.06,4.07,4.08,4.09,4.10,4.11,4.12,4.13,4.14,4.15,4.16,4.17,4.18,4.19,4.20,4.21, 
4.22 e 4.23 
5%
b) Serviços contidos no item 8 e subitens 8.01 e 8.02 da lista de Serviços 3%
c) Demais Serviços 5%
§1º. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária, 
aplicar-se-á as alíquotas conforme determinado neste artigo, observando-se seu 
enquadramento específico.
§2º. As pessoas físicas, como definidas no inciso I do artigo 122, pagarão o imposto 
mensal fixado por estimativa calculado em função do salário base de cada categoria, 
nesta não compreendida a incidência do imposto sobre a receita auferida quando da 
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prestação de serviços aos Responsáveis por Substituição Tributária elencados no Art. 
129 desta Lei.
§3º.A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza passível de 
isenção, incentivo ou benefício, nos termos de lei específica, é de 2% (dois por cento).
§ 4º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota 
mínima estabelecida no parágrafo supra, exceto para os serviços a que se referem os 
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços constantes no art. 121 desta Lei.
SEÇÃO III
ESTIMATIVA
Art. 136. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de 
uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das 
penalidades cabíveis;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou 
deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na 
legislação, independente das penalidades cabíveis;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério 
da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V - quando se tratar de contribuinte pessoa física.
VI - quando se tratar de prestadores de serviços de diversões públicas, não 
estabelecidos neste Município ou que não possuam inscrição no Cadastro 
Mercantil de Contribuintes - C.M.C, deste Município.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório 
as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a 
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 137. A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em 
consideração, conforme o caso:
a) Dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos 
informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades 
de classe vinculados diretamente à atividade desenvolvida;
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b) O valor dos materiais e combustíveis consumidos;
c) O total dos salários pagos;
d) O total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
e) 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados 
para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos 
bens, o valor dos respectivos aluguéis;
f) As despesas com fornecimento de água, energia e telefone;
g) Índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão 
deobra e de materiais;
h) Índices nacionais referentes ao salário base de cada categoria profissional;
i) Outros elementos devidamente identificados.
Art. 138. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será recolhido 
na conformidade do disposto no artigo 150 desta Lei.
Art. 139. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão regulamente 
notificados do período de duração do regime, bem como das importâncias a serem 
recolhidas.
Art. 140. Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão 
ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações 
subseqüentes à revisão, notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior.
Art. 141. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante 
reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, 
na forma desta Lei.
§1º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da 
data do recebimento das notificações de que trata o art. 139.
§2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência 
da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se 
for o caso, restituída ao contribuinte mediante requerimento.
§3º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimava, deve o contribuinte 
promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administraçãoe Finanças.
Art. 142. Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda, por qualquer 
motivo, suspensa a aplicação do regime, a autoridade fiscal procederá à apuração 
da receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte 
dos resultados obtidos.
Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o
montante efetivamente devido serão:
I - caso favoráveis ao Fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados 
da data da notificação referida no “caput” deste artigo;
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II - devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados do último dia do período abrangido pela estimativa.
Art. 143. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da 
Secretaria Municipal de Administraçãoe Finanças, individualmente, por categorias 
de estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do 
regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.
Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a
SecretariaMunicipal de Administraçãoe Finanças poderá exigir, do contribuinte, a 
adoção de máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à 
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO
Art. 144. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no 
Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C., uma para cada local de atividade, 
na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da atividade, ainda 
que se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção.
§1º. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita 
pelo local do seu domicilio.
§2º. O recebimento da inscrição prevista neste artigo não faz presumir a aceitação 
dos dados declarados pelo contribuinte.
Art. 145. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem 
alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las ao Cadastro Mercantil de 
Contribuintes - CMC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas 
ocorrências.
Parágrafo único. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados 
o encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
Art. 146. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em caso 
de omissão do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, 
inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.
Art. 147. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das 
inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos 
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através dos quais serão 
declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do tributo.
Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte 
obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer documentos 
exigidos pela Fazenda Municipal.
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SEÇÃO V
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 148.O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na forma 
e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes 
no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
Art. 149. O lançamento do ISS será feito:
I - por homologação;
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros 
fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade 
administrativa e, em conseqüência do levantamento fiscal, ficar constatada a falta 
de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da 
autoridade administrativa, através de Notificação e Auto de Infração.
Art. 150.Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os sujeitos passivos devem, 
independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os 
serviços prestados ou tomados (retidos ou substituídos), em cada mês, recolhendo￾o até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao faturamento ou no prazo estabelecido 
em portaria baixada pela Secretaria Municipal de Administraçãoe Finanças.
§1º. Quando os serviços tenham como base de cálculo faturamentos resultantes 
de convênios celebrados com o S.U.S., o recolhimento do imposto deverá ocorrer 
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao recebimento das respectivas faturas.
§2º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído 
pela Secretaria Municipal de Administraçãoe Finanças.
Art. 151. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas, prestados nas 
condições descritas pelo inciso VI do artigo 136 desta Lei, será recolhido 
antecipadamente, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de 
Administraçãoe Finanças.
Art. 152. O lançamento do imposto poderá ser procedido de oficio, cumprindo à 
autoridade que o realizar, a obrigatoriedade de notificar o sujeito passivo.
Art. 153. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto 
incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício 
da atividade.
Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente 
a todos os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que:
I - o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a 
centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da 
atividade;
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II - o estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no 
território do Município;
III - o recolhimento unificado do imposto previsto no parágrafo únicodeste artigo 
seja requerido à Secretaria Municipal de Administração e Finanças que, em caso 
de deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e, 
ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via da qual 
serão realizados os recolhimentos do imposto.
Art. 154. Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declaração das operações 
tributáveis ou sua ausência, nas hipóteses de isenção ou remissão.
§1º. A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais prevista 
nesta Lei ou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de 
Administraçãoe Finanças.
§2º. O Secretário Municipal de Administraçãoe Finanças poderá dispensar a seu 
critério, e mediante Portaria, a declaração de que trata este artigo, inclusive nos 
casos de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 155. São isentos do imposto: 
I - concertos, recitais, “shows”, exibições cinematográficas, quermesses e 
espetáculos similares, quando realizados para fins assistenciais e educacionais, 
por entidades regularmente constituídas;
II - os pequenos artífices, assim considerados os que, em seu próprio domicílio, 
sem porta aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, 
prestem serviços por conta própria, sem empregados, não se entendendo como tais 
cônjuge ou filhos do contribuinte.
§1º. Os contribuintes isentos do imposto, na forma deste artigo, ficam dispensados 
da emissão de Notas Fiscais ou Faturas de Serviços e respectiva escrituração.
§2º. A isenção prevista no inicio I deste artigo, deve ser requerida antecipadamente, 
não dispensando os responsáveis pelo evento da emissão de bilhete de ingresso.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 156. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, 
ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou 
indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços, estão 
obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título 
e das previstas em regulamento.
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§1oAs obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excluem 
outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria, 
incluindo-se, dentre elas, a obrigação de, no prazo regulamentar, apresentar a 
Declaração Anual do Contribuinte – DAC, a Secretaria Executiva da Fazenda do 
Estado de Alagoas.
§2º.O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e 
escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento 
eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
SEÇÃO VIII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES
Art. 157. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes a que se refere este 
artigo será promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma 
estipulada em regulamento.
§1°. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela 
Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, 
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§2°. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas 
cabíveis.
Art. 158. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação 
da atividade no prazo e na forma do regulamento.
§1°. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem 
alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data das respectivas ocorrências.
§2°. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o 
encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
§3°. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) 
anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a 
inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser o 
regulamento.
§4°. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos 
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do 
contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 159. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a 
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação 
por edital dos contribuintes.
SEÇÃO IX
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DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 160. Obrigam-se os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, responsáveis 
ou substitutos tributários a manter, em cada um dos seus estabelecimentos 
sujeitos a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, escrita fiscal 
destinada ao registro dos serviços prestados ou tomados, ainda que não tributados.
§1º. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos 
para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a 
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza 
dos serviços ou a atividade econômica explorada nos respectivos estabelecimentos.
§2º.Toda e qualquer pessoa jurídica, sociedade empresária ou sociedade simples, 
sujeito passivo da obrigação tributária, que mantenha filiais no território do 
Município de Japaratinga, é obrigada a manter contabilidade descentralizada para 
cada unidade ou centro de custo, localizado no Município, que permita diferenciar 
as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de 
serviços se e quando estas existirem; e ainda que permita diferenciar os valores 
dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos.
§3º. Os sujeitos passivos do imposto, que forem autorizados, pela legislação 
tributária do Município de Japaratinga, a utilizar para efeitos de tributação, o 
regime contábil de caixa em substituição ao regime contábil de competência, e que 
não estejam sob o regime de estimativa, estão obrigadas, também, a manter 
relatórios analíticos detalhados, atualizados, do total dos serviços prestados, 
contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente recebidos, 
sob pena de serem consideradas não autorizadas ao regime contábil de caixa, 
independente de outras penalidades previstas nesta lei.
§ 4º.os relatórios, de que trata este parágrafo devem informar, no mínimo: o CNPJ 
do tomador do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, a data da contratação 
ou prestação e a data do pagamento ou cancelamento.
Art. 161.Os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou 
indicativos de fatos geradores de obrigação tributária não poderão ser retirados do 
estabelecimento, sob nenhum pretexto, excetuados os casos em que estejam sob 
responsabilidade de profissional encarregado da contabilidade ou hajam sido 
solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer nível de Governo, presumindo-se 
fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando solicitado pelo Agente 
Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal apreenderão, mediante expedição 
do respectivo termo, todos os livros fiscais, notas fiscais e os documentos 
representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária, 
encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao contribuinte, após a 
lavratura do Auto de Infração cabível.
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Art. 162. Os livros fiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com 
folhas tipograficamente numeradas, só poderão ser usados, depois de visados pela 
repartição fazendária competente, mediante “termo de abertura”.
§1°.Os livros novos somente serão autenticados pela Fazenda Municipal, mediante 
apresentação dos livros correspondentes, prestes a serem encerrados, ressalvadas 
as hipóteses de início de atividade e extravio do(s) livro(s) em uso, esta última, 
condicionada ao cumprimento das formalidades legais pertinentes.
§2°.Os livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como notas fiscais 
ou qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato(s) 
gerador(es) de obrigação tributária são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser 
conservados, pelo prazo de 05(cinco) anos, por quem tiver feito uso, contados da 
comunicação oficial do encerramento da atividade econômica.
§3º. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais, 
excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, 
documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais.
§4º.Os livros fiscais e comerciais, notas fiscais e documentos citados no “caput” 
deste artigo poderão ser examinados, pelos agentes do fisco municipal, fora do 
estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção 
pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e 
condições dos livros e documentos retidos.
§5º. Constituindo os livros fiscais, notas fiscais ou documentos supra mencionados 
prova da prática de ilícito tributário, os originais retidos não serão devolvidos, 
extraindo-se cópia para entrega ao sujeito passivo.
§6º. Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais 
dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
§7º. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados para 
escrituração contábil deverá manter documentação técnica completa e atualizada 
do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção 
em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Art. 163. Quando da efetiva prestação de serviços, deverá ser emitida Nota Fiscal, 
com as indicações, utilização e autenticação definidas em regulamento.
Art. 164. A impressão de Notas Fiscais, só poderá ser efetuada, mediante prévia 
autorização da Fazenda Municipal, atendidas as normas estabelecidas em 
regulamento.
Parágrafo único. As empresas gráficas que confeccionarem as Notas Fiscais são 
obrigadas a manter livro para registros das que houverem fornecido.
Art. 165. Fica instituída no âmbito municipal a Nota Fiscal de Serviços “avulsa“, 
série única, que será emitida privativamente pela Secretaria Municipal de 
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Finanças, nos casos em que o prestador de serviços, pessoa física ou empresa, não 
as possuam e necessitem emiti-las, cabendo ao regulamento disciplinar sua 
operação.
§1°. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal, para
estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário, 
baseado em máquinas registradoras, que expeçam “cupons” numerados 
seqüencialmente, para cada operação, e disponham de totalizadores.
§2°.A Fazenda Municipal poderá exigir a autenticação das fitas, bem como a 
lacração dos totalizadores e somadores.
Art. 166.Fica instituído pela Secretaria Municipal de Finanças a emissão de 
documentos fiscais pela Rede Mundial de Computadores- Internet e, estando 
disponível ao contribuinte o aplicativo online emissor do documento.
§1º. Caberá ao regulamento:
I – Disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços;
II – Definir os contribuintes que estarão autorizados a emiti-la.
§2º.Fica substituído as Notas Fiscais de Prestação de Serviços Impressas, pelo 
Sistema de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Art. 167. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do 
Município.
Art. 168. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em 
que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados 
em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
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V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 5 (cinco) 
quilômetros do imóvel considerado.
Art. 169. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo 
definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste 
imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, 
inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração 
Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação 
pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da 
legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação 
urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro 
delimitado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 170. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no 
qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de 
quaisquer atividades.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 171. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana 
do Município, observando as disposições contidas nos artigos 168 e 169.
Art. 172. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os 
terrenos:
I - em que não existir edificação;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou 
em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as 
chácaras de recreio;
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, 
dimensões, destino ou utilidade, conforme regulamento.
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se 
por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 174. O imposto não incide:
I - nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição Federal e no disposto 
neste Código;
II - no caso do Imposto Predial Urbano, sobre os imóveis, ou parte destes, 
considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto 
Territorial Urbano.
Art. 175. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 176. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele 
referidas.
Art. 177. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada unidade 
imobiliária, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 
anterior.
§1º. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos 
condôminos, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome 
do condomínio.
§2º. Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do seu 
proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§3º. Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos 
serão lançados em nome do comprador, no exercício subseqüente ao que se verificar 
a modificação do Cadastro Imobiliário.
§4º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do 
espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se 
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obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação, transitado em julgado.
§5º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão 
lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o 
inventário, se lancem as necessárias modificações.
§6º. O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em 
liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos 
seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 178. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento, ressalvadas as edificações construídas durante o 
exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do “habite￾se”, ou quando do cadastramento “ex-offício”, sendo o imposto referente a 
edificação calculado de modo proporcional a quantidade de meses restantes para 
o término do ano fiscal, não se considerando fração de mês e incluindo-se o mês 
da concessão do “habite-se” ou cadastramento “ex-offício”. 
Art. 179. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, 
na hipótese do imposto predial urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no 
local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas 
neste Capítulo.
§1º. A notificação deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das 
datas de entrega dos carnês de pagamento e das suas correspondentes datas de 
vencimento. 
§2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as 
suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente 
constituído o crédito tributário correspondente, decorridos 05 (cinco) dias contados 
após a entrega dos carnês de pagamento.
§3º. Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa 
de seu recebimento, a notificação far-se-á por edital.
§4º. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem 
em situação prevista no parágrafo anterior.
§5º. Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação 
em jornal de circulação na Capital ou em Diário Oficial do Município ou em mural 
afixado na Secretaria Municipal de Administraçãoe Finanças, se for o caso.
Art. 180. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 
prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte 
da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil 
ou da posse do imóvel.
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Art. 181. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por 
meio de edital, observado o disposto no § 5° do artigo 179.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 182. São isentos do IPTU, observado o disposto em regulamento:
I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município de 
Japaratinga;
II – O único imóvel pertencente a aposentado ou pensionista, cuja renda mensal, 
auferida em 1º de janeiro do exercício de competência, corresponda a um salário 
mínimo e desde que utilizado exclusivamente como sua residência.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 183. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que será apurado com 
base na PlantaGenérica de Valores - PGV ou Tabela de Preços de Construção, 
aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 31 de dezembro do ano que 
anteceder ao lançamento.
§1º A Planta e Tabela de que trata o caput deste artigo serão elaboradas e revistas 
anualmente por comissão própria composta de pelo menos 03 (três) membros, a ser 
constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º. Da comissão mencionada no caput deste artigo, deverá fazer parte 01 (um) 
representante da Câmara de Vereadores.
§3º. Caso não seja promulgada a Lei de que trata o caput deste artigo, os valores 
venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício 
imediatamente anterior, devidamente corrigidos pela variação do IPCA.
Art. 184. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do 
IPTU, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão 
determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou 
separadamente:
I - Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o 
imóvel;
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g) o preço nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas 
respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente;
II - Quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras 
características;
b) os fatores indicados nas alíneas “e”, “f” e “g” do item anterior e quaisquer outros 
dados informativos.
Art. 185. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores 
unitários, para os locais e construções no território do Município:
I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta Genérica de Valores - PGV;
II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de 
Construção.
Parágrafo único. Os imóveis, que não constarem da Planta Genérica de Valores 
referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno 
fixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 186. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no 
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 187. No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios em 
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte 
correspondente nas áreas comuns em função de sua cota-parte.
Art. 188. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo 
enquadramento da construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, 
em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas 
características mais se assemelhem às suas.
Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à 
destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado 
critério diverso, a juízo da Administração.
Art. 189. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do 
terreno com o valor da construção, calculados na forma da Lei que vier a instituir 
a Planta Genérica de Valores e a Tabela de Preços de Construção.
CAPÍTULO VI
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DAS ALÍQUOTAS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO
Art. 190. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
I – Imóveis prediais – 1,0 % (meio por cento);
II – Imóveis territoriais – 2% (um por cento).
§1º. Nas glebas, assim entendidas as quadras, residenciais ou não, nas quais não 
foi efetuado o micro-parcelamento, a alíquota do Imposto Territorial Urbano fica 
fixada em 2,5 % (dois e meio por cento), independente da zona em que se situam.
§2º. O zoneamento urbano do Município será definido na mesma Lei que tratar da 
Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção.
§3º.Enquanto não definidos os novos valores da Planta de Valores Genéricos e Tabela 
de Preços de Construção, ficam considerados os ora praticados pela Fazenda 
Municipal.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IPTU
Art. 191. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos em regulamento, 
observando-se que:
I - terá o desconto, a critério da Secretaria Municipal de Administraçãoe Finanças, 
de até 30% (trinta por cento), se for pago à Vista;
II - poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, desde que o valor de cada 
parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
§1º.Todas as expedições de alvarás de desmembramento, loteamentos, 
remembramentos e bem assim atestados de “habite-se” para edifícios somente 
serão liberados quando:
a) alvarás de desmembramentos e loteamentos - quando da quitação plena do IPTU 
da área a ser fracionada;
b)remembramento - quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades 
imobiliárias a serem remembradas;
c) habite-se de edifícios ou edificações - quando da quitação plena das parcelas do 
IPTU do imóvel territorial onde foi construído o edifício ou edificação, e assim como 
da quitação do imposto devido pela prestação dos serviços na sua construção;
d) no processo de expedição do “habite-se”, constatando-se a falta de recolhimento 
do ISS relativo à execução das atividades prestacionais, o proprietário da obra será 
responsável pelo pagamento de referido imposto.
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Parágrafo único. Isenta-se do disposto na alínea “d”, do parágrafo 1º, deste artigo, a 
obrigação com respeito ao ISS no caso de imóveis nos quais pessoa física seja titular 
da propriedade, do domínio útil, da posse por natureza ou acessão física.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art. 192. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, 
só será alterado em virtude de:
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no 
lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que 
efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por 
ocasião do lançamento;
II - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do 
sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas 
neste Código.
Art. 193. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na 
fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa 
fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 194. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos 
artigos anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito 
de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer 
penalidade.
CAPÍTULO IX
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 195. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Fazenda Pública 
Municipal em requerimento, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades 
regulamentares e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, 
observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação.
Art. 196. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá 
efeito suspensivo quando:
I - houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquota;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo;
III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá 
pelo pagamento de multas e de outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
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Art. 197. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, 
na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos 
prazos, que serão os que constarem deste Capítulo.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 198.Aplica-se ao IPTU os acréscimos legais previstos no artigo 92.
Parágrafo único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no artigo 
200, bem como à comunicação exigida no artigo 203, aplicar-se-á a multa por 
infração prevista no item XXII do artigo 98, que será cobrada no ato ou juntamente 
com o IPTU do exercício seguinte ao que ocorreu a infração, quando a correção for 
efetuada por iniciativa da repartição competente.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 199. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, 
situados na zona urbana, de expansão e dos Distritos do Município, como definidas 
neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro 
Imobiliário.
Art. 200. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável 
obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município de Japaratinga, munido 
do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária 
anotação.
§1º. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel. 
§2º. As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de aquisição 
de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou 
promessa de compra e venda.
§3º. A inscrição e os efeitos tributários dela decorrentes não criam direitos ao 
proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem 
como não excluem o direito do Município de promover a adequação da edificação às 
normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
§4º. Para a caracterização da área do imóvel será considerada a situação de fato do 
imóvel, coincidindo ou não com a descrição contida no respectivo título de 
propriedade, domínio ou posse.
Art. 201. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores 
do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.
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Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a 
massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 202. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido 
licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título 
de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que 
permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área 
total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas 
alienadas.
Art. 203. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo 
de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam 
afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária.
Art. 204. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de:
I - Habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou 
ampliação;
II - remanejamento de área;
III - aprovação de plantas.
Art. 205. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
I - expedição de certidão relacionada com o IPTU;
II - reclamação contra lançamento;
III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 206. O Imposto Sobre a Transmissão por ato oneroso inter vivos, de Bens 
Imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos, ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou 
do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme 
definido no Código Civil;
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
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Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão 
constantes da Lei Civil.
Art. 207. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de 
imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte 
quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota￾parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses 
imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua 
cota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto 
de arrematação ou adjudicação;
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XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste 
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis 
por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de 
pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da 
adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, 
ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis 
ou arrendamento mercantil;
XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, 
relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao 
promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura 
decorrente da promessa.
§1°. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros 
quaisquer bens situados fora do território do Município.
§2°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX 
e XXI deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos 
subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei.
§3°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 
parágrafo anterior, levando em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à data 
da aquisição.
§4°. Verificada a preponderância referida no §2º deste artigo, tornar-se-á devido o 
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou 
direito nessa data.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
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Art. 208. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos 
nos artigos anteriores:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por 
outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos 
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em 
decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram 
conferidos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 209. O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I - o adquirente dos bens ou direitos;
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que 
recebe.
Art. 210. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos 
por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, 
ou pelas omissões de que foram responsáveis.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 211.A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele, ou o 
valor avaliado pela Fazenda Municipal.
§1º. Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou 
direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação 
judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§2º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração ideal 
excedente inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% 
(cinqüenta por cento) e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de 
direitos, também com a mesma redução.
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§3º Na transmissão de fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo fiduciário, 
com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na 
posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§4º. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o 
imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§5º. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, 
pagará o imposto de forma integral.
§6º. Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores 
Genéricos e Tabela de Preços de Construção, devidamente atualizada, exigindo-se a 
aprovação do titular da Fazenda Pública Municipal às avaliações que indicarem 
quantitativos inferiores aos estabelecidos, sem prejuízo da consideração de outros 
fatores relevantes.
§7º. Sendo o valor venal determinado pela Planta de Valores Genéricos e Tabela de 
Preços de Construção inferior ao valor declarado pelos sujeitos da transação, ou 
inferior ao valor da última transcrição em Cartório, a base de cálculo do imposto 
será o valor declarado ou o valor da última transcrição.
Art. 212. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como 
base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação;
a) 0,5% (meio por cento), em relação a parcela financiada;
b) 2,5%(dois vírgula cinco por cento), sobre o valor restante;
II – 3%(três por cento) nas demais transmissões.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 213. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do 
instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 
(trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em 
que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso 
pendente;
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 
30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.
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Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato 
ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a 
emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 214. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas 
as autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, 
serventuários da justiça, membros do Ministério Público, na forma da legislação 
vigente.
Art. 215. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas 
todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal 
comprobatório do recolhimento do imposto devido.
§1º. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por 
Tabelião, Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do 
ato.
§2º. Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI - GIAI, devidamente 
autenticada pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de 
registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à 
fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 216. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal 
o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de 
regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 217. O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao órgão fazendário municipal os 
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, inclusive os 
comprovantes de quitação do IPTU, incidentes sobre o imóvel até a data de quitação 
do Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, objeto do fato translativo.
Art. 218. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, 
Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com 
a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem que se faça prova 
do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, 
da imunidade ou da concessão de isenção.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219.As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício do 
poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§1º. Integram-se ao elenco das taxas as de:
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I - licença;
II - expediente e serviços diversos;
III - serviços urbanos.
§2º. As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido, 
preferencialmente, pelo órgão responsável pela concessão da licença ou pela 
execução do serviço solicitado, conforme o caso.
Art. 220. As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do poder de polícia;
II - pela utilização de serviços públicos.
§1º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal 
que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de 
ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à 
higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de 
atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à tranqüilidade 
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no 
território do Município.
§2º. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:
a) licença para localização e fiscalização de licença para funcionamento;
b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
c) licença para exploração de meios de publicidade;
d) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou 
ambulante;
e)licença para abate de animais;
f)licença para execução de obras, loteamentos e “habite-se”;
g)licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos;
h)licença ambiental.
§3º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
a) serviços urbanos;
b) expediente e serviços diversos.
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CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 221. São fatos geradores:
I - da taxa de licença para localização, a concessão de licença obrigatória para a 
localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou 
jurídicas, comerciais, industriais, prestacionais, profissionais e outros que venham 
exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro 
estabelecimento;
II - da taxa de fiscalização de licença para funcionamento, o exercício de poder de 
polícia no Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização 
periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego público, à 
higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas 
municipais;
b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências 
mínimas de funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do 
Município;
c) se ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da 
atividade.
Art. 222. O Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou empresa sujeita à fiscalização 
municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades 
previstas no artigo 221.
Art. 223. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela constante do Anexo I
desta Lei.
Art. 224. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e 
arrecadadas nos seguintes prazos:
I - em se tratando das taxas de licença para localização:
a) no ato do licenciamento, ou antes, do início da atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na 
razão social, a taxa será paga até 30 (trinta) dias contados a partir da data da 
alteração;
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II - em se tratando da taxa de fiscalização de licença para funcionamento:
a) anualmente, em conformidade com o regulamento, quando se referir a empresas 
ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;
b) até 30 (trinta) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades 
ou ramo de atividades.
Art. 225. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do 
exercício financeiro, serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início 
ou alteração da atividade.
SUBSEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO
Art. 226. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será 
concedida pelo órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por 
ocasião da abertura, instalação ou prosseguimento de suas atividades.
§1º. Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será 
expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências 
mínimas de funcionamento, constante das posturas e Lei do Uso do Solo municipal, 
através de setores competentes.
§2º. Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem 
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§3º. O Alvará será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele 
constar, entre outros, os seguintes elementos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - número de inscrição e número do processo de vistoria;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - código de atividade principal e secundária.
§4º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que 
houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, 
concomitantemente com aqueles já permitidos.
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§5º. É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a 
mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
§6º. A modificação da licença, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser 
requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificou a 
alteração.
§7º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o 
pagamento da taxa de licença para funcionamento do respectivo exercício.
§8º. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado 
a qualquer tempo quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando 
ao estabelecimento seja dada destinação diversa.
b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, 
costumes, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 227. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade 
comercial, industrial, prestacional, profissional e similar, ainda que exercida no 
interior de residência.
Art. 228. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, 
considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, 
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 229. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de 
seus estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos 
fixados em regulamento.
§1º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que 
ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, 
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da modificação.
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§2º. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a 
comunicar à repartição no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência, a 
transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.
Art. 230. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado 
na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública 
Municipal tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento.
Art. 231. Aplica-se a esta Seção os acréscimos legais previstos no artigo 92.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser 
colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal.
Art. 233. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da 
atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento 
protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato.
Art. 234. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional 
ou similar, poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de
localização concedida pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o 
pagamento da devida taxa.
Art. 235. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência 
exclusiva do Estado ou da União, não estão isentas das taxas de localização e de 
funcionamento.
Art. 236. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em bancas, boxes ou 
guichês,instalados nos mercados, rodoviárias e aeroportos.
§1º.São isentos do pagamento das Taxas de fiscalização e funcionamento, a taxa 
de fiscalização sanitária, a taxa de fiscalização de anúncios, a taxa de expedição de 
Alvará, a taxa de Licença Sanitária,o Microempreendedor Individual – MEI, por dois 
anos contados de sua adesão ao regime tributário de que trata a Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006. 
§2º. Para os anos subsequentes da isenção, ficam os Microempreendedores 
Individuais – MEI – obrigados ao pagamentodas Taxas de licença e fiscalização para 
localização, instalação e funcionamento – TLLF, no valor de R$ 150,00( cento e 
cinquenta reais).
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EM HORÁRIO ESPECIAL
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Art. 237. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, profissionais, prestacionais e similares fora do horário de 
abertura e fechamento.
Art. 238. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo II desta 
Lei.
§1º. A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita 
antecipadamente.
§2º. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do 
comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação 
das sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 239. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore 
publicidadena forma e nos locais mencionados no artigo 245.
Art. 240. A taxa será calculada em função do tipo e da localização da propaganda, 
de conformidade com o Anexo III desta Lei, e será devida pelo período inteiro nela 
previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período 
considerado.
§1º. As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem 
concedidos, desprezados os períodos já transcorridos.
§2º. O período de validade das licenças constará do documento de pagamento da 
taxa, feito por antecipação.
§3º. Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por 
quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo 
mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa e o número da 
inscrição municipal do contribuinte.
Art. 241. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura nos casos de lançamento 
de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 242. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma 
pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos 
quantas forem essas pessoas, físicas ou jurídicas.
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Art. 243. Não havendo, na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa 
deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de 
características, a juízo da repartição municipal competente.
Art. 244. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês.
Art. 245. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de 
publicidade tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios 
e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, 
muros, veículos, vias públicas e quaisquer outros meios;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto￾falantes e propagandistas.
§1º. Compreende-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares de 
acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que 
forem visíveis da via pública.
§2º. Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela que 
estiver na parte interna de estabelecimento e seja visível da via pública.
Art. 246. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas 
naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as 
tenha autorizado.
Art. 247. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de 
qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o §2º do artigo 240.
Art. 248. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura.
Art. 249. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverá ser 
procedida a prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de 
serem considerados como novos.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE 
ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE
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Art. 250. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual 
ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles 
forem empregados ou agentes deste.
Art. 251. A taxa será calculada em conformidade com a tabela constante do Anexo 
IV desta Lei.
Art. 252. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do 
licenciamento ou do início da atividade.
Art. 253. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:
I - atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, 
especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, praticada nas 
vias ou logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e 
semelhantes;
II - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou 
localização fixa.
Art. 254. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade 
econômica eventual ou ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para 
ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos.
Art. 255. Respondem pela taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade 
econômica eventual ou ambulante os vendedores que tenham mercadorias 
encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago 
a respectiva taxa em seu estabelecimento fixo.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
Art. 256. São fatos geradores da taxa os abates de animais, em matadouros deste 
Município.
Art. 257. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária 
deanimais que se classificam no artigo anterior.
Art. 258. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo V desta 
Lei, mediante inspeção sanitária executada pelo setor competente.
Art. 259. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação 
tributária.
Art. 260. A taxa será arrecadada por antecipação.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E 
HABITE-SE
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Art. 261. A Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, 
loteamentos e “habite-se” é devida em todos os casos de construção, reconstrução, 
reforma, acréscimo, reparação, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer 
tapumes.
Art. 262. A taxa será devida pela análise, aprovação do projeto e fiscalização de 
execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a 
que se refere o artigo 267, dentro do território do município.
§1º. Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou 
quaisquer outras obras de construção civil;
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano 
Diretor de Japaratinga;
III - condomínios particulares em glebas não microparceladas.
§2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença 
à Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo 
atendida, o embargo.
Art. 263. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, 
arruamento ou loteamento poderá ser executado sem análise prévia e, bem assim 
nenhum alvará de reforma e ampliação poderá ser liberado para imóveis que não 
possuam atestado de habitabilidade - "habite-se".
Art. 264. A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão:
I - nome do contribuinte;
II - área do terreno e área a ser construída, observadas as disposições dos Códigos 
de Edificações e Urbanismo;
III - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de loteamentos;
IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e 
urbanização.
Art. 265. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição do 
respectivo “Habite-se”, mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura.
§1º. Nenhum atestado de “habite-se" será fornecido para imóveis construídos em 
terrenos que não estejam devidamente legalizados com matrícula próprias no ofício 
de registro de imóveis.
§2º. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o 
contribuinte a multa equivalente a 100 % (cem por cento) do valor da taxa.
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Art. 266. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares:
I - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;
II - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - a construção de barracões destinados a guarda de material para obras já 
devidamente licenciadas.
Art. 267. A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no 
Anexo VI, desta Lei.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 268. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em 
praça, via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal 
competente.
Art. 269. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e arrecadada 
conforme as tabelas constantes do Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço 
de um metro quadrado.
Art. 270. Entende-se por ocupação de área aquela de caráter particular feita 
mediante instalação provisória de balcão, barraca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque, 
aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins 
comerciais ou prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais 
permitidos.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE 
PASSAGEIRO
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art.271 - A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada 
no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública 
e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida 
sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de 
autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de 
transporte de passageiro.
Art. 272 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
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I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao 
primeiro ano de exercício;
II -no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; 
III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer 
exercício. 
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art.273 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, 
titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, 
sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro. 
Subseção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 274 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;
II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de 
passageiro. 
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 275 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da 
respectiva atividade pública específica, e cobrada conforme o anexo XI, que integra 
esta Lei. 
Subseção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 276 - A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data 
de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do 
utilitário motorizado.
Art. 277 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I -na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos 
subsequentes;
III - no ato da alteração das características dos utilitários motorizado, em qualquer 
exercício. 
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
 
Art. 278. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa 
ambiental, de competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio 
Ambiente, são as seguintes:
I – Taxa de Licença Prévia;
II – Taxa de Licença de Instalação;
III – Taxa de Licença de Operação;
IV – Taxa de Autorização de Funcionamento.
Art. 279. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa 
ambiental, de competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio 
Ambiente, são as seguintes:
I - Taxa de Licença Prévia: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e 
fiscalização do cumprimento das normas ambientais quanto ao planejamento de 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental;
II - Taxa de Licença de Instalação: Tem como fato gerador a atividade de exame, 
controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à implantação de 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental;
III - Taxa de Licença de Operação: Tem como fato gerador a atividade de exame, 
controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental;
IV - Taxa de Autorização de Funcionamento: Tem como fato gerador a atividade de 
exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais e a análise prévia, 
determinada no artigo 221 desta Lei,a que estão submetidas quaisquer pessoas físicas 
ou empresas que pretendam se instalar no âmbito do território do Município de 
Japaratinga.
Art. 280. Fica instituída a BCLA – Base de Cálculo de Licença Ambiental, 
correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizados conforme o disposto no 
artigo 93 desta Lei, sobre a qual incidirão as alíquotas, de acordo com o determinado 
no Anexo XI desta Lei.
§1º. Em condições especiais e em função das características econômicas locais, fica 
o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo das taxas 
instituídas nesta seção.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
 
§2º. Para a incidência das alíquotas a que se refere este artigo, as atividades sujeitas 
às taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos 
seguintes critérios:
I – porte do empreendimento;
II – potencial poluidor/degradador gerado pela atividade.
§3º. Para o enquadramento das atividades nas classes acima descritas, Decreto do 
Executivo Municipal estabelecerá as formas e critérios de apuração;
§4º. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma das atividades sujeitas 
ao licenciamento ou à autorização ambiental sofrerão a incidência da taxa respectiva, 
em cada atividade isoladamente considerada;
§5º. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade e/ou 
transferência de local.
§6º. O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor das tarifas a serem cobradas pela 
utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à 
qualidade ambiental.
CAPÍTULO III
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 281. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição, compreendem:
I - Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos;
II - Taxa de Conservação e Reparação de Vias Públicas;
III – Taxa de Expediente;
IV – Taxa de Serviços Diversos.
SUBSEÇÃO I
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS URBANOS
Art. 282. Os serviços decorrentes da utilização da Coleta, Transporte e/ou 
Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte, ou postos à sua disposição compreendem:
I - a varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros;
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II - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação;
III - a coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos.
Art. 283. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou 
particulares onde a Prefeitura mantenha com regularidade quaisquer serviços a 
que alude o artigo antecedente.
Art. 284. Os serviços compreendidos nos incisos I, II, e III do Art. 275, serão 
calculados para efeito de cobrança da respectiva taxa conforme o determinado pelo 
Anexo VIII a esta Lei.
§1º.A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos 
Urbanos, pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, 
das notificações deverão constar obrigatoriamente as indicações dos elementos 
distintas de cada tributo e os valores correspondentes.
§2º. Aplicam-se no que couber, a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação 
Finalde Resíduos Sólidos Urbanos, as disposições relativas ao Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sem que prevaleçam, porém, 
quanto à taxa, as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto mencionado.
§3º.O tributo de que trata esta Seção será lançado com base no Cadastro 
Imobiliário Municipal - CIM e incidirá sobre cada uma das propriedades 
imobiliárias urbanas alcançadas pelos Serviços.
§ 4o Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a 
Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas – CASAL
ou empresa/autarquia correspondente para proceder a cobrança e recolhimento 
da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, 
de que trata esta Lei, podendo remunerá-la.
Art. 285. São isentos da taxa de que se trata esta Seção os imóveis pertencentes 
aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias.
SUBSEÇÃO II
TAXA DE CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Art. 286. Os serviços decorrentes da Conservação e Reparação de Vias Públicas 
compreendem:
a) Conservação de vias públicas;
b) Reparação de asfalto;
c) Reparação de calçamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
 
Art. 287. Considera-se fato gerador da Taxa de Conservação de Vias Públicas a 
prestação de serviços de manutenção de vias públicas de rodagem, mediante o 
recapeamento asfáltico e reposição de paralelepípedos e blocos de cimento do leito 
do logradouro.
Art. 288. O Contribuinte da Taxa de Conservação de Vias Públicas é o proprietário 
de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição no 
Município de Japaratinga, usuário de vias de rodagem que compõem o complexo 
viário do Município de Japaratinga.
§1º. Os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros, componentes 
dos sistemas de transporte urbano metropolitano, que operem linhas em que no 
seu trajeto no território do Município de Japaratinga, regularmente, tenham 
definido pontos de embarque ou desembarque de passageiros, mesmo de natureza 
intermunicipal, estarão sujeitos ao pagamento de taxa pela prestação dos serviços 
de conservação de vias públicas, mediante contrato de operação de linha.
§2º. Os veículos utilizados para transporte de cargas e de serviços e que tenham 
no seu trajeto, regularmente, o território de Japaratinga, estarão sujeitos no 
pagamento da taxa pela prestação de serviços públicos de conservação de vias, 
mediante convênio ou contrato com o Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-AL.
Art. 289. A Taxa de Conservação de Vias Públicas será cobrada, anualmente, 
considerando-se para sua determinação o maior desgaste provocado pelo veículo 
em razão do seu peso, conforme se especifica:
ESPECIFICAÇÃO REAL
1. Veículos até 650 Kg 12,64
2. Veículos de 651 a 950 Kg 18,30
3. Veículos 951 a 1.500 Kg 28,11
4. Veículos acima de 1.500 Kg 40,71
§1º.O lançamento da Taxa de Conservação de Vias Públicas será efetuado de ofício 
e devida quando da primeira matrícula do veículo e em cada renovação anual 
subseqüente.
§2º. Os recursos decorrentes da Taxa de Conservação de Vias Públicas serão 
aplicados nos serviços de manutenção da malha viária do Município de
Japaratinga, devendo ser repassados mensalmente ao Município de Japaratinga.
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a correlação entre os valores 
fixados na presente tabela e a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas –
UPFAL.
Art. 290. O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará procedimento 
administrativo com o objetivo de garantir a indenização dos danos, eventualmente 
causados por depressões naturais ou artificiais nas vias públicas, aos veículos 
automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição em Japaratinga.
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Parágrafo Único.O procedimento de que trata o "caput" deste artigo terá vigência 
estipulada após o primeiro ano de recolhimento da Taxa de Conservação de Vias 
Públicas.
Art. 291. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o 
órgão de Trânsito Estadual para proceder à arrecadação da Taxa de Conservação 
de Vias Públicas, podendo remunerá-lo.
Art. 292. O não pagamento da Taxa de Conservação de Vias Públicas no prazo 
determinado implicará na aplicação dos acréscimos legais previstos no artigo 92 
desta Lei.
Art. 293. Contribuinte da Taxa Reparação de Vias Públicas é o proprietário, o 
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados ou 
não, situados em logradouros públicos, solicitante dos serviços descritos nas 
alíneas “b” e “c” do artigo 279.
Art. 294. Os serviços de reparação, descritos nas alíneas “b” e “c” do artigo 286, 
serão devidos no momento da solicitação de autorização para execução de serviços 
que venham a danificar os logradouros públicos, e calculados em função da área a 
ser reparada, de acordo com o determinado no Anexo IX desta Lei.
SEÇÃO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 295. A Taxa de Expediente é devida pelos interessados quando da solicitação 
de cópias de processos administrativos e/ou apresentação de papéis e documentos 
às repartições do Município.
Art. 296. É contribuinte da taxa de que trata esta Seção, quemhouver requerido.
Art. 297. A cobrança da taxa será feita por meio de guia na ocasião em que a 
solicitação for protocolizada.
Art. 298. Fica suspenso o encaminhamento de papéis e documentos apresentados 
aos interessados, se não for comprovado o pagamento da taxa de que trata esta 
Seção.
Art. 299. A Taxa de Expediente será regulamentada por Decreto, na margem 
compreendida entre R$ 0,20 (vinte centavos) e R$ 2,00 (dois reais) por folha.
SUBSEÇÃO II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 300. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de 
serviços pelo Município referente a:
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I - numeração e renumeração de prédios;
II - matrículas de cães;
III - apreensão e remoção aos depósitos de bens móveis e semoventes e de 
mercadorias;
IV - alinhamento e nivelamento;
V - cemitérios;
Art. 301. Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tem 
interesse direto no ato da Administração Municipal e serão cobrados de acordo com 
o Anexo X desta Lei.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 302. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para 
custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite 
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 303. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na 
zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras 
públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive 
quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou 
federal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais 
de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de 
suprimento de gás;
V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em 
geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
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CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 304. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da 
obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, 
serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam 
alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, 
fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 305. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada 
através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição 
será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para 
os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento 
da região.
Art. 306. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far￾se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os 
imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, 
seu valor venal, sua área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em 
conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de 
recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, 
em razão de suas respectivas áreas de construção.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 307. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel 
beneficiado por obra pública.
Art. 308. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de 
enfiteuse, o titular do domínio útil.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 309. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública 
deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os 
seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição 
de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
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IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela 
compreendidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança 
de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de 
projetos ainda não concluídos.
Art. 310. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se 
refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele 
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, 
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de 
Melhoria.
Art. 311. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte 
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da 
cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a 
esses imóveis.
Art. 312.Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer 
recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem 
terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e 
à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 313. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada 
caso, pelo Poder Executivo.
Art. 314. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização 
monetária dos demais tributos.
Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, 
nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha sido 
executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua 
liberação.
Art. 315. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do 
pagamento, ficará limitado a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, apurado 
administrativamente.
Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo 
que, no caso de condomínio:
a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do 
domínio útil ou possuidores;
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b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor 
da unidade autônoma.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 316. O atraso na quitação das prestações da Contribuição de Melhoria 
sujeitará o contribuinte ao pagamento de atualização monetária, multa de mora e 
juros de mora, conforme previsto nos artigos 92 a 96 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 317. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do 
Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento 
e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou 
estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP 
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 318. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, tem como fato gerador o 
custeio da iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a 
instalação, manutenção, melhoramento, expansão e fiscalização da rede de 
iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 319. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, 
relativamente ao mesmo imóvel.
Art. 320. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia 
elétrica constante na fatura emitida pela empresa Concessionária distribuidora, 
apurada em função do consumo, medido em KW/H, conforme determinado em Lei 
específica. 
§1º. A atualização monetária dos valores constantes daLei Municipal específica 
será realizada, anualmente, com base na variação do Índice de Preços do 
Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística – IBGE.
§2º - Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo 
índice que o substituir ou, em não havendo substituição, por índice instituído por 
lei federal.
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Art. 321. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a 
Concessionária de Energia Elétrica, destinado à cobrança e recolhimento da 
Contribuição de que trata esta Lei.
§1º.Dentre outras condições, o convênio ou contrato de que trata o “caput” deste 
artigo deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela 
Concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da 
energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração 
dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou 
venha a ter com a Concessionária, relativos aos serviços supracitados.
§2º.A retenção dos valores devidos a Concessionária fica condicionada a 
demonstrativo circunstanciado de todos os encargos devidos pela Administração 
Pública, sem os quais a apropriação se tornará indevida, sujeitando-se o 
responsável tributário a responder civil e criminalmente pelo não cumprimento da 
obrigação.
§3º. A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que 
deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados 
constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela 
administração do tributo.
§4º. O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto 
de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à 
verificação da inadimplência, servindo como título hábil para embasar o 
lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada pela Concessionária.
Art. 322.Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a
gerência exclusiva do custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido 
no artigo 311 desta Lei.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 323. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de 
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, 
decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na 
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para 
pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo 
regular.
Art. 324. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e 
tem o efeito de prova pré-constituída.
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§1°. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§2°. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária 
não excluem a liquidez do crédito.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 325. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão 
ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a 
utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da 
Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
§1°. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem 
prejuízo da respectiva liquidez e certeza, serão inscritos em Dívida Ativa, pelos 
valores expressos em moeda corrente e estarão passíveis de atualização monetária 
quando na época de sua quitação.
§2°. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará:
I - a inscrição fiscal do contribuinte;
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
V - a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI - o exercício ou o período de referência do crédito;
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o 
caso.
Art. 326. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I - por via amigável;
II - por via judicial.
Art. 327. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em 
Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 328. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, 
providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
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Art. 329. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência 
operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo 
Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoa jurídica para 
tal fim.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 330. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos 
municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do 
Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão 
exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou 
funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições 
constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do 
Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Art. 331. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 
disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, 
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibí-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra 
a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 332. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe 
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e 
responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos 
tributários, ou outras obrigações previstas:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação 
tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que 
constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição 
fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao 
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos 
contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das 
obrigações previstas na legislação tributária.
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VII – ter livre acesso aos locais onde se promovam eventos sujeitos aos tributos 
municipais.
Art. 333. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.
§1°. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
§2°. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda 
apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos 
vinculados à obrigação tributária.
Art. 334. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, 
para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de 
qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou 
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos 
seus negócios ou atividades.
§1º.Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e 
a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, 
por lei ou convênio;
II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da 
Justiça.
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III – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração 
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo 
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o 
sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§2º.O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, 
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita 
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a 
transferência e assegure a preservação do sigilo.
§3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 335. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de 
fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos 
constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO III
DAS CERTIDÕES
Art. 336. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição 
competente certidões que venham a precisar a situação do sujeito passivo perante 
a Fazenda Municipal.
§1º. Os modelos das certidões serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda 
Pública Municipal.
§2º. As certidões serão expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, 
individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou empresa, 
consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, 
conforme o caso.
§3º. O Secretário Municipal de Finanças poderá delegar a competência para 
expedição de certidões a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar 
a expedição via internet, asseguradas as condições indispensáveis de segurança.
§4°. O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, 
é de até 5 (cinco) dias da data de protocolização do pedido.
Art. 337. Os prazos de validade das certidões expedidas pela Fazenda Municipal, 
de que trata este Título, são os seguintes:
I - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias;
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II - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a 
que se referir;
III - de baixa, por tempo indeterminado;
IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e 
comprovado pela repartição;
V - negativa de débitos, 60 (sessenta) dias;
VI – narrativa, 30 (trinta) dias;
VII – demais certidões, 30 (trinta) dias.
Art. 338. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, 
por Certidão Negativa de Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as 
informações necessárias à identificação do interessado, domicílio tributário, ramo 
de negócio ou atividade, localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o 
caso, e o fim a que esta se destina.
Parágrafo único. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em 
situação de regularidade fiscal.
Art. 339. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública 
Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art. 340. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência: 
I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não 
haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;
II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a 
penhora;
III - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido 
adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.
§1°. Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da CND, 
que far-se-á sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de 
Negativa.
§2°. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta 
o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do 
parágrafo anterior.
Art. 341. Será exigida a CND nos seguintes casos:
I - participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias e empresas 
públicas;
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II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija;
III - aprovação de projetos de loteamentos;
IV - concessão de serviços públicos;
V - demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio.
Art. 342. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, 
quando se tratar de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, 
respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, 
acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja 
responsabilidade seja pessoal do infrator.
Art. 343. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha 
erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito 
tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não 
excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso.
Art. 344. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições 
públicas municipais outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar 
provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a 
legitimidade do pedido.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 345. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender￾se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do 
informalismo, da garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de 
outros princípios de direito público.
§1º. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a 
conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências 
ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do 
convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador.
§2º. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, 
preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.
Art. 346. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua
responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de 
obrigação acessória, ou que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de 
qualquer espécie.
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§1º. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda 
Pública Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o 
direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, 
perante o órgão competente para conhecer o mérito do pedido.
§2º. Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a 
Prefeitura Municipal de Japaratinga, os órgãos da administração descentralizada 
e as autarquias municipais.
Art. 347. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem 
estiver na administração de seus bens.
Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá 
ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade.
Art. 348. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será 
cientificado o administrador da massa falida para que ingresse no processo, no 
estado em que se encontrar, no momento da sua nomeação.
Art. 349. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão 
feitas:
I - pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma como 
forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou 
ata de constituição da sociedade, conforme o caso;
II - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório 
conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita à juntada do instrumento 
de mandato correspondente;
III - através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.
§1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com 
o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço 
profissional continuado.
§2º. É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos 
ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.
Art. 350. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos 
administrativos escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com 
folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de 
juntada.
Art. 351. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos 
apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento 
do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem 
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cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para 
documentar o fato.
Art. 352. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à 
sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas 
não ressalvadas. 
Art. 353. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de
informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:
I - os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, 
sempre que possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante 
carimbo ou processo mecanizado ou, ainda, datilograficamente;
II - no final dos atos e termos deverá constar:
a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição;
b) a data;
c) assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso;
d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do 
instrumento e o número do cadastro funcional.
Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo 
sistema eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da 
assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.
Art. 354. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para 
apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária 
vinculada ao requerente.
Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a 
petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por 
quem o detiver, à autoridade ou órgão competente.
Art. 355. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo 
deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.
Art. 356. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia 
do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição 
em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato.
§2º. Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou 
órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse 
prazo recomeça no retorno do processo.
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Art. 357. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização 
do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições 
expressas em contrário na legislação tributária.
Art. 358. As petições deverão conter:
I - a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas;
II - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a 
atividade profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros 
municipal e federal, tratando-se de pessoa inscrita;
III - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão;
IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas 
alegações;
V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do 
número de sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de 
advogado, os dados previstos na legislação processual.
§1º. Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser 
apresentados em cópia autenticada.
§2º. É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a 
matérias de naturezas diversas.
Art. 359. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o
interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver 
vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base 
na indicação constante nos autos.
Art. 360. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se 
dirigir, ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada 
por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de 
recebimento ou protocolização.
§1º. A petição será considerada:
I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
II - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade 
ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo 
interesse ou da ilegalidade da representação;
III - inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
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b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;
c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária;
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive 
sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.
IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta 
de requisitos fundamentais.
§2º. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou 
arquivamento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou 
ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente.
Art. 361. São nulos:
I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou 
impedidos;
II - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa;
III - as decisões não fundamentadas;
IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se 
determinar a infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais 
contidas na legislação.
§1º. As eventuais incorreções ou omissões da Notificação e Auto de Infração não 
acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, 
o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões 
serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo 
de defesa.
§2º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam 
diretamente dependentes ou conseqüentes.
Art. 362. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, 
pela autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira 
oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 363. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos 
atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos 
necessários à regularização do processo.
Art. 364. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde 
que, pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro 
dispositivo.
Art. 365. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar 
o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis 
no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para 
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interposição de defesa ou recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de 
diligências ou perícias, tramitação e demais providências.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 366. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela:
I - apreensão de bem, livro ou documento;
II - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
III - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para 
prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o 
recolhimento de tributos;
IV - lavratura da Notificação e Auto de Infração.
§1º. A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para 
verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso:
I - termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de 
bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como 
sua liberação;
II - Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do 
procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura 
do intimado no instrumento, a menos que seja lavrado diretamente em livro fiscal 
municipal;
III - notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito 
passivo, seu representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou 
prestar esclarecimentos solicitados pela fiscalização;
IV - notificação para pagamento de tributos;
V – Notificação e Auto de Infração, para exigência do crédito tributário, atendidas 
as disposições pertinentes desta Lei. 
§2º. O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em 
relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais 
envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 367. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não,
com:
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I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de 
recurso;
II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;
III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da 
via judicial.
Art. 368. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade
fiscalizadora lavrará Termo de Encerramento de Fiscalização, que registrará de 
forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no 
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação do termo;
II - o dia, o mês e o ano da lavratura;
III - o número da ordem de serviço, quando for o caso;
IV - o período fiscalizado;
V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou 
denominação), endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, 
se houver;
VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, 
quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à 
legislação ou se foi lavrada Notificação e Auto de Infração;
VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos 
anteriormente arrecadados, se for o caso;
VIII - o número da matrícula e assinatura do Fiscal de Tributos Municipais;
IX - o nome do Fiscal de Tributos Municipais, em letra de forma ou carimbo.
Art. 369. O Termo de Início de Fiscalização será lavrado em formulário esparso, 
devendo ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.
Art. 370. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização quando a 
Notificação e Auto de Infração for lavrada em decorrência de descumprimento de 
obrigação acessória.
Art. 371. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no 
tocante aos seguintes atos ou procedimentos:
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I - apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, 
liberação e depósito dos bens, livros e documentos apreendidos;
II - arbitramento da base de cálculo do tributo;
III - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal;
IV - aplicação das penas de:
a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;
b) cancelamento de benefícios fiscais;
c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou 
escrituração de livros fiscais;
d) proibição de transacionar com as repartições municipais.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 372. Notificação e Auto de Infração será lavrada para exigência de tributos, 
acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal, for constatada 
infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação 
principal, quer de obrigação acessória.
Art. 373.A Notificação e Auto de Infração conterá:
I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;
II - o dia e o local da autuação;
III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e 
acessórias, de forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de 
ocorrências;
IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando:
a) a data da ocorrência do cometimento;
b) a base de cálculo;
c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto;
d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa;
e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato;
f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação;
V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a 
exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal 
ou acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infração ou multa 
correspondente, relativamente a cada situação;
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VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 15
(quinze) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com 
multa reduzida;
VII - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante;
VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data 
da ciência, ou a declaração de sua recusa.
§1º. A Notificação e Auto de Infração será lavrada no estabelecimento do infrator, 
na repartição fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a 
infração.
§2º. Na lavratura da Notificação e Auto de Infração, não sendo possível discriminar 
o débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período 
fiscalizado.
§3º. A Notificação e Auto de Infração poderá ser lavrada contra o contribuinte, 
contra o substituto tributário ou contra o responsável legal.
Art. 374. A Notificação e Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos 
e dos levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam 
indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
Art. 375.A lavratura da Notificação e Auto de Infração é de competência exclusiva 
do Fiscal de Tributos Municipais.
Art. 376. É vedada a lavratura de Notificação e Auto de Infração relativa a tributos 
diversos.
Art. 377. A Notificação e Auto de Infração será lavrada no mínimo em 3 (três) vias, 
que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, processo;
II - 2ª via, autuado;
III - 3ª via, autuante;
Art. 378. A Notificação e Auto de Infração será registrada na repartição fiscal 
responsável pelo preparo do processo.
Art. 379. Uma vez intimado da lavratura da Notificação e Auto de Infração, o 
autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, para 
efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa.
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Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de 
todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Fiscal de 
Tributos Municipais, que acompanham a respectiva Notificação e Auto de Infração.
Art. 380. Na lavratura da Notificação e Auto de Infração, ocorrendo erro não 
passível de correção, deverá a mesma ser cancelada pelo Coordenador Tributário, 
por proposta do autuante até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o 
procedimento fiscal sem falhas ou incorreções.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DA CONSULTA
Art. 381. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de 
consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da 
legislação tributária.
Art. 382. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de 
direito público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a 
legislação ou tributo e será dirigida à Coordenação de Instrução e Julgamento.
Art. 383. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da 
matéria objeto de dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados 
passíveis de gerar tributos;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o 
consulente;
V - assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número 
da carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, 
os dados previstos na legislação processual.
Art. 384. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º 
(décimo) dia subseqüente à data da ciência da decisão administrativa.
Art. 385. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou 
depois de sua apresentação.
Art. 386. Não produzirá efeito a consulta formulada:
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I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se 
relacionam com a matéria consultada;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da 
consulta;
III - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados 
antes da sua apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei 
Tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou 
não contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for 
escusável pela autoridade julgadora.
Art. 387. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, 
ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da 
mesma, fixando o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 388. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro 
do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer ao Conselho Tributário Municipal,
que julgará, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos 
dela decorrentes.
Art. 388. O dirigente da Coordenação de Instrução e Julgamentorecorrerá de ofício 
da decisão favorável ao consulente, sempre que:
I - a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que 
vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já 
adotadas;
III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art. 389. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de 
consulta.
Art. 390. Nos termos do Art. 2º, Parágrafo único, inciso I desta Lei, a solução dada 
à consulta terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela 
autoridade fiscal competente.
SEÇÃO II
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
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Art. 391. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente 
relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte 
substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da 
substituição tributária.
Art. 392. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão 
de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda 
Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos:
I - qualificação do requerente e seu endereço;
II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo 
de antemão;
III - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele 
estar enquadrado;
IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;
V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.
Art. 393. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido 
o encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos 
terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo.
Art. 394. A restituição do indébito será feita:
I - mediante devolução em moeda corrente ou autorização do uso do imposto, como 
crédito, tratando-se de devolução de ISS a contribuinte inscrito;
II - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos.
Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em 
moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao dirigente 
da Fazenda Pública Municipal, para os devidos fins.
Art. 395. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado 
monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos 
tributários vigentes à época do recolhimento indevido.
Art. 396. Tratando-se de valores relativos ao ISS, uma vez formulado o pedido de 
restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da 
protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como 
crédito, em sua escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios 
aplicáveis ao tributo.
Art. 397. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, 
o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao 
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estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento 
dos acréscimos legais cabíveis.
SEÇÃO III
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art. 398. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de 
prévio reconhecimento.
Art. 399. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de 
outro modo, conterá:
I - a qualificação do requerente;
II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar 
enquadrado.
Art. 400. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade 
competente, o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor 
competente da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 401. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento 
fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade 
ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:
I - a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do 
instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;
II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:
a) relação discriminada do débito;
b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária 
e dos acréscimos moratórios cabíveis;
c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o 
débito for parcelado; ou
d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
§1º.O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de 
até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou 
providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial.
§2º. Não caberá incidência de multa por infração aos contribuintes que efetuarem 
denúncia espontânea.
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CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 402. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de 
qualquer ato, fato ou exigência fiscal, será feita:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou 
interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja 
comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do 
documento, ou através da lavratura de termo no livro próprio, se houver;
II - mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com aviso 
de recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito 
passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou 
circunstância constante de expediente;
III - por edital publicado em jornal de circulação na Capital ou em Diário Oficial do 
Município ou, se for o caso, mediante afixação no mural geral da Secretaria 
Municipal de Administraçãoe Finanças.
Parágrafo único. As intimações serão feitas:
I - pelo autor do procedimento;
II - pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse 
sentido o próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito;
III - pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a 
decisões ou recursos, exceto no caso de decisões interlocutórias que impliquem 
reabertura de prazo ou “vista” dos autos ao sujeito passivo ou interessado.
Art. 403. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos prazos previstos nos 
incisos do § 5° do artigo 42.
Art. 404. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário
acerca de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu 
representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas como 
“recibo” ou “ciente”, visando a documentar sua ciência acerca do fato ou do 
procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão quanto ao teor do 
fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber a intimação não 
importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da infração, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA REVELIA
Art. 405. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada
defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando 
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definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade 
da inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade 
preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o 
processo para ser inscrito na Dívida Ativa.
Art. 406. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante 
despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o 
arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão 
julgador de primeira instância competente para conhecer a defesa.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA
Art. 407. Compete a Procuradoria Municipal ou órgão da Secretaria Municipal de 
Finanças, determinado pelo Chefe do Executivo, o controle da legalidade e da 
execução da inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente poderá 
solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito.
Art. 408. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica 
o setor competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho 
fundamentado, a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em 
seguida o processo administrativoaCoordenação de Instrução e Julgamento para 
apreciação do fato.
Parágrafo único. A Coordenação de Instrução e Julgamento fará, ainda, o 
julgamento do lançamento de ofício.
Art. 409. Após a apreciação das situações de que cuida o artigo anterior, esgota￾se o controle da legalidade do setor administrativo referido no caput do artigo 402, 
qualquer que seja a decisão daquele órgão.
Art. 410. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua 
defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso 
interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa.
Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão 
imediatamente remetidos à Procuradoria Municipal para adoção das medidas 
cabíveis.
Art. 411. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução 
do crédito tributário, salvo quando:
I - acompanhada do depósito do seu montante integral;
II - concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a 
suspensão.
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Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do 
valor ou de concessão de mandado de segurança ou medida liminar, não dispensa 
o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo 
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 412. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública 
Municipal ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição 
fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria 
Municipal todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial 
e a completa apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão 
realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO CONTRADITÓRIO
Art. 413. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios 
entre o fisco e os sujeitos passivos tributários:
I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de 
crédito tributário efetuado mediante Notificação e Auto de Infração.
II - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, 
impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.
Art. 414. Extingue-se o processo administrativo tributário:
I - com a extinção do crédito tributário exigido;
II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal;
III - pela transação;
IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de 
ingresso em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada 
irrecorrível a decisão administrativa;
V - com a decisão administrativa irrecorrível;
VI - por outros meios prescritos em Lei.
Art. 415. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação
do lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por 
escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos 
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e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contado da intimação.
§1º. A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia 
deverá ser alegada de uma só vez.
§2º. A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se 
ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito 
tributário com as reduções de penalidades previstas em Lei.
§3º. A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal juntamente 
com o comprovante do depósito destinado à garantia de instância.
Art. 416. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, 
onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista.
Art. 417. Apresentada defesa relativa a Notificação e Auto de Infração, a autoridade 
preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante 
lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os 
autos ao funcionário autuante que apresentará réplica às razões da impugnação. 
Art. 418. O autuante terá o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da 
réplica.
§1º. Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo 
do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir 
a réplica, observado o disposto neste artigo.
§2º. A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os 
aspectos da defesa com fundamentação.
§3º. Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, 
fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos.
Art. 419. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento
de diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não 
prejudica o mérito da lide.
SEÇÃO II
DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 420. O preparo do processo administrativo tributário compete à Coordenação 
de Instrução e Julgamento.
Art. 421. O preparo do processo compreende as seguintes providências:
I - saneamento do procedimento fiscal;
II - recebimento e registro da peça inicial;
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III - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não 
efetivada pelo autuante;
IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto 
da repartição, quando solicitada;
V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro funcionário 
designado pela repartição competente para:
a) produzir réplica;
b) realizar diligência ou perícia requeridas e autorizadas;
VI - prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;
VII - controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras 
diligências que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o 
descumprimento dos prazos fixados pela legislação ou pela autoridade competente;
VIII - recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem como 
das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos.
IX - cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do órgão 
julgador, encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução.
X - informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o 
caso;
XI - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e 
rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo 
juntadas;
XII – julgamento do processo, inscrição em Dívida Ativa ou qualquer outro 
procedimento, conforme o caso;
XIII - ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o seu 
cumprimento ou interposição de recurso, quando cabível;
XIV - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento 
regular do processo.
Art. 422. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus
representantes legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a 
fluência dos prazos de impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido por 
escrito, os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças.
Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para 
cumprimento de diligência ou perícia.
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SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 423. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar 
se o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de 
dúvidas ou incorreções, devendo nesse sentido:
I - deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de perícia 
fiscal, mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua 
necessidade e possibilidade;
II - determinar de oficio a realização de diligência ou perícia fiscal que se considerar 
necessárias a regular instrução do processo;
III - determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito 
passivo ou ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou 
elementos novos;
IV – agendar, junto ao órgão julgador, seja o processo colocado em pauta.
§1º. O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez) dias 
úteis para estudo do processo e adoção das providências de que cuida este artigo.
§2º. A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou perícia 
requeridas, será em decisão fundamentada.
§3º. A perícia fiscal deverá ser indeferida quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 424. Caberá à Coordenação de Instrução e Julgamento calcular o valor 
atualizado do débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinação do 
valor efetivamente devido.
SEÇÃO IV
DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 425. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será 
admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas.
Art. 426. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua 
extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.
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Art. 427. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento 
probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da
afirmação da parte contrária.
Art. 428. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito 
passivo de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal.
Art. 429. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de 
diligência ou perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade.
Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, 
no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, 
podendo indicar, se preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificação e 
endereço.
Art. 430. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao 
designar o perito, fará a intimação do assistente técnico do sujeito passivo, se 
houver, marcando de antemão a data, hora e o local onde serão efetuados os 
trabalhos.
Art. 431. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado 
por ele e, se houver concordância, pelo assistente técnico.
§1º. Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, 
este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da 
data da realização da perícia.
§2º. Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o 
prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, 
dispensando-se, contudo, essa providência, no caso de perícia, se o assistente 
técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente com o perito.
Art. 432. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou 
pela repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 
(trinta) dias.
SEÇÃO V
DAS AUTORIDADES JULGADORAS
Art. 433. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, à Secretaria Municipal de Finanças;
II - em segunda instância, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
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Art. 434. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 30 (trinta) 
dias úteis.
Art. 435. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária.
Art. 436. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, 
conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, 
intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 437. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita 
ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade 
julgadora ou a requerimento do contribuinte.
Art. 438. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a 
decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor, 
acrescido de cominações legais, superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) 
consolidados à data da decisão.
§1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à 
autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 439. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
SEÇÃO VII
DO RECURSO
Art. 440. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ciência da 
intimação.
§1º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente 
pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa.
§2º. Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão 
preparador lavrado o termo de perempção.
§3º. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância 
superior que julgará a perempção.
Art. 441. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão 
preparador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Instância Superior.
SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
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Art. 442.As decisões de Segunda Instância, serão proferidas pelo Prefeito do 
Município, observados os prazos e demais normas previstas nesta Lei e 
regulamentação complementar.
Art. 443. Caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, das decisões 
proferidas pelo Chefe do Executivo Municipal, quando apresentados dentro do prazo 
de 5 (cinco) dias, contados da intimação, desde que a alegação seja de afronta a 
jurisprudência dos tribunais do País.
Art. 444. A ciência dadecisão far-se-á:
I - pelo preparador;
II – por ofício enviado para o endereço constante da defesa ou do imóvel objeto da 
notificação;ou
III - mediante publicação em edital.
Art. 445. São da competência privativa do dirigente da Fazenda Pública Municipal 
as decisões de eqüidade que se restringirão à dispensa da penalidade.
Art. 446. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais 
e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos 
a cumprimentos de suas obrigações.
Parágrafo único. O benefício da equidade não será conhecido nos casos de 
reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio.
SEÇÃO IX
DA RESCISÃO DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 447. A decisão do mérito do órgão de segunda instância poderá ser rescindida 
no prazo de 1 (um) ano após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial 
de execução.
Art. 448. A rescisão do acórdão poderá ser pedida ao Chefe do Executivo Municipal, 
pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando:
I - verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;
II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;
III - contrariar legislação tributária específica;
IV - houver manifesta divergência entre decisão do Chefe do Executivo Municipal e 
jurisprudência dos tribunais do País.
Art. 449. Não se conhecerá do pedido de rescisão dadecisão de segunda instância, 
nos casos em que o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do 
artigo anterior.
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Art. 450.É irrecorrível a decisão que não conhece ou nega o pedido de rescisão.
SEÇÃO X
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 451. São definitivas:
I - as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado 
o prazo para o recurso voluntário;
II - as decisões finais da segunda instância, vencido o prazo da intimação.
§1º. As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, 
não se tornarão definitivas.
§2º. No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte 
de decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 452. Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário
municipal as normas do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 453. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes 
em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração 
da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando 
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 454. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a 
indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o 
caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além 
dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.
Art. 455. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo quando houver expressa 
previsão a existência de prazo em dia útil.
Art. 456. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal 
no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até 
o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não 
úteis.
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Art. 457. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do
requerente, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 458. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados
anualmente mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do 
exercício a que corresponderem ou no prazo determinado pela Secretaria Municipal 
de Finanças.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 459. Os valores constantes desta Lei serão expressos em reais.
Art. 460. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, 
inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie 
proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão 
inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.
§1º. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, 
neste compreendida a multa.
§2º. Se a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através do 
procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas 
concernentes.
Art. 461. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido 
ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em 
julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre 
à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 462. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos 
prazos fixados na legislação tributária.
Art. 463. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário 
vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao 
novo padrão instituído.
Art. 464. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 465. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a 
União, o Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais 
Autônomos, Entidades de Representação Classista e outros órgãos, visando 
adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de 
controle e arrecadação dos tributos.
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Art. 466. Fica igualmente autorizado a instituir e fixar Preço Público, bem como 
estabelecer as situações que caberá a sua aplicação, observadas as normas do 
Direito Financeiro e as leis pertinentes à espécie.
Art. 467. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do 
processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou 
confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito 
tributário.
Art. 468. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados com base 
na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§1º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice 
que o substituir ou, não havendo substituto, por índice atualizador dos tributos 
federais.
§2º. Para os anos subseqüentes, a atualização terá como base a variação acumulada 
do IPCA do ano anterior a que se referir, com aplicação a partir de 1º de janeiro do 
ano subseqüente.
Art. 469. As empresas que a partir da vigência desta Lei, estejam inscritas no 
Cadastro Municipal de Contribuintes ou venham a se inscrever, terão suas 
atividades classificadas nos termos do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único.O valor a ser cobrado a titulo de Taxa de Licença para Localização 
e Fiscalização de Licença para Funcionamento será aquele atribuído à atividade que 
melhor se assemelhe à atividade do contribuinte.
Art. 470. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, 
expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
Art. 471. Esta Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2018.
Art. 473. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
382/2006 e a Lei nº 475/2013.
Gabinete do Prefeito do Município de Japaratinga, em 29 de Setembro de 2017.
_________________________________
KLEVER REGO LOUREIRO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Esta Lei foi publicada através da afixação no quadro de aviso do prédio da Prefeitura e em 
logradouros públicos como de costume, tendo em vista a inexistência de Imprensa no Município, e 
ainda, registrado e arquivado na Secretaria de Administração deste Município, em 29 de Setembro
de 2017.
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_______________________________________
BRENO DOS SANTOS MENDONÇA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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