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norma nº 766/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 766 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDISCIPLINA OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE TERRA E A PRODUÇÃO, REMOÇÃO, COLETA, TRANSPORTE E O DEPÓSITO DE ENTULHOS NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“apar aras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 766 /2025
“DISCIPLINA os SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE TERRA E A PRODUÇÃO,
REMOÇÃO, COLETA, TRANSPORTE E (o)
DEPÓSITO DE ENTULHOS NO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA-AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Japaratinga/ AL
| aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina os serviços de fornecimento de terra e a produção, remoção,
coleta, transporte e o depósito de entulhos produzidos nas obras de construção, reforma ou
demolição civis, inclusive de poda de árvores, capinagem de terrenos não edificados e
quaisquer outros materiais inservíveis, no âmbito do perímetro urbano do Município de
Japaratinga/AL.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entulho é o conjunto homogêneo ou
heterogêneo de resíduos sólidos produzidos por materiais utilizados nas obras de construção,
reforma ou demolição civis, inclusive de poda de árvores, capinagem de lotes de terrenos não
edificados e de quaisquer outros materiais inservíveis.
Art. 2º Esta Lei disciplina também o fornecimento de caminhões de terra e a coleta
de entulho às pessoas carentes no âmbito do perímetro urbano do neste Município.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Assistência Social em conjunto com a
Secretaria de Infraestrutura do Município de Japaratinga administrar o atendimento às
pessoas carentes, para tratar dos assuntos pertinentes a esta lei.
CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DE ENTULHO
Art. 3º Responsável pela produção do entulho é:
I-o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado, edificado ou não;
II - o empreiteiro da obra de construção reforma e demolição civis, subsidiariamente ao
proprietário / possuidor;
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III - o que contrata ou realiza a poda da árvore existente na calçada da testada do imóvel
do seu domínio ou posse;
IV - o que contrata ou realiza a capinagem de terreno não edificado ou o que produz
quaisquer outros materiais inservíveis.
81º O proprietário ou possuidor do imóvel será sempre o responsável pela remoção,
coleta e o transporte de entulho para locais previamente autorizados pelo Poder Público
Municipal, podendo fazê-lo diretamente, desde que tenha condições e meios próprios, não
podendo o Município fazê-lo de imediato de forma justificável, com observância das
exigências desta Lei, no que for aplicável, ou mediante contratação de empresas
especializadas.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES
Art. 4º. É vedado ao responsável pela produção do entulho:
I - expô-lo ou depositá-lo nos passeios, canteiros, ruas, jardins, praças ou quaisquer
outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos de terceiros, salvo na forma
permitida por esta Lei.
II - consentir que sejam colocadas caçambas de coleta de entulhos nas calçadas e vias
públicas, salvo se não for possível fazê-lo no interior da obra ou do imóvel divisório de sua
propriedade ou posse, inclusive de terceiro, e, neste caso, com autorização deste;
HI - permitir que empresas especializadas o faça em desacordo com o artigo seguinte.
Parágrafo Único. A desobediência do caput acarretará multa de até 2 (dois) salários
mínimos, sem prejuízo do pagamento de eventuais danos que causar a patrimônio público.
Art. 5º As empresas especializadas na coleta e transporte de entulho deverão fazê-lo para
locais previamente autorizados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º Fica terminantemente proibida a exposição e depósito de quaisquer tipos de
materiais de terra, entulhos produzidos nas obras de construção de qualquer natureza,
reforma ou demolição civis, inclusive de poda de árvores e capinagem capaz de causar
transtornos nas vias e espaços públicos municipais das sextas-feiras aos domingos e feriados.
Parágrafo Único. A desobediência do caput acarretará multa de !/2 (um meio) salário
mínimo a 10 (dez) salários mínimos ao infrator, devendo ser aplicado o teto da multa em
caso de reincidência ou suspenção da licença da obra ou prestação de serviço por até 90
(noventa) dias.
Art. 7º. Os valores arrecadados com a aplicação de penalidade de multa serão revertidos com
política pública de meio ambiente.
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Art. 8º Os responsáveis pela produção de entulhos terão os seguintes prazos para desobstrução
das vias:
I - 48 (quarenta e oito) horas nos casos de entulhos gerados pela construção cível e
depositados em vias públicas, em caso de impedimento imediato do Município;
II - 72 (setenta e duas) horas nos casos de materiais destinados à construção civil tais
como areias, britas, tijolos, telhas e congêneres.
Paragrafo Único. No caso do inciso primeiro do caput os entulhos devem ter sua
destinação final nos termos desta lei e no caso do inciso segundo do caput os materiais devem
ser transferidos para o interior da obra.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 9º. Constatada a prática de infração às disposições desta Lei, o agente de fiscalização
lavrará um auto circunstanciado, que deverá conter:
| - múmero de ordem, a identificação da pessoa física ou jurídica de direito
público/ privado e o endereço;
Il - o órgão responsável pela fiscalização;
HI - o dia, mês, ano e local da infração;
IV - a descrição resumida do fato considerado infração administrativa e dispositivo legal
violado;
V- o nome, qualificação e endereço do infrator, bem como a sua qualidade de produtor
de entulho, quando for o caso (Art. 2º desta Lei);
VI - nomes e endereços de 2 (duas) testemunhas que presenciaram o fato ou dele tenham
conhecimento e registro fotográfico;
VII - data e assinaturas do agente fiscalizador e do infrator, servindo a deste como
notificação para apresentação de defesa no prazo estabelecido no 8 1º deste artigo.
8 1º No caso do infrator não saber ou se recusar a assinar ou, ainda, se não estiver
presente no local da infração, o agente de fiscalização certificará o fato e providenciará para
que seja notificado pelo Correio, com Aviso de Recebimento - AR ou por agente de
fiscalização para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias.
8 2º Após o registro do Auto de Infração em livro próprio pelo agente de fiscalização,
será autuado com a documentação que o instruir e formará, com os demais atos a serem
praticados, inclusive juntada de documentos, o procedimento administrativo, para ser
remetido a comissão julgadora.
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CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DA INFRAÇÃO
Art. 10. A infração será julgada por uma comissão composta de 3 (três) servidores
municipais, assistida por um procurador do Município, aquela e este designados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 11. Recebida a defesa e colhidas as provas que forem pertinentes, a comissão
proferirá o julgamento da infração no prazo de 05 (quinze) dias.
Parágrafo único. Julgado o Auto de Infração, o infrator será notificado da decisão no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 12. Caberá pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 05 (dez) dias, se o auto
de infração for julgado procedente.
Art. 13. O recurso de reconsideração será julgado pelo Sr. Prefeito Municipal.
8 1º Mantida a decisão, o infrator será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias,
conforme o caso, pagar a pena de multa ou suspenção da licença da obra ou prestação de
serviço por até 90 (noventa) dias.
8 2º O não cumprimento da pena aplicada, ensejará:
| - no caso de multa, a sua inscrição na dívida ativa para cobrança judicial através de
execução fiscal;
Il - no caso de suspensão da autorização, remessa da decisão à Procuradoria Geral do
Município para a tomada das medidas judiciais que forem cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º As empresas especializadas no transporte de caçamba de coleta de entulho e de
transporte de terra em caçamba de veículo basculante deverão fazê-lo através de veículos
adequados a esses tipos de atividades, com observância das seguintes condições de segurança
|- os veículos deverão transitar com as caçambas de coletas de entulho e caçambas
de veículos basculantes de transporte de terra com a carga máxima limitada aos respectivos
bordos, para evitar o transbordamento nas vias e logradouros públicos;
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Il - durante a carga e descarga das caçambas de coleta de entulho e de caçambas de
veículos basculantes de coleta de terra deverão ser tomadas as medidas de precauções que se fizerem
necessárias para evitar danos a pessoas e veículos que transitarem pelo local;
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 07 de julho de 2025
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