| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2014 |
| Date | 2014-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO E ADMISSÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS EDÊMIAS, AMAPARADAS PELO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. E PELA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 DE 05 D EOUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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.— ME FEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº547, DE 01 DE ABRIL DE 2014. Dispõe sobre o aproveitamento e admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, amparadas pelo parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 51/06, de 14 de fevereiro de 2006, e pela Lei Federal 11.350/06, de 05 de outubro de 2006, e dá outras providências. Prefeito do Municipio de Maragog! Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Ler: Art. 1º - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Municipio de Maragogi/AL passam a reger-se pelo disposto nesta Lei Art. 2º - O exercicio das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos esta Lei, dar-se-á exclusivamente no ambito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante vínculo direto entre os nominados agentes e Administração Municipal. Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercicio de ) atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações A bl domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em o conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal. Parágrafo Único — São consideradas atividades do Agente omunitário de Saúde na sua área de atuação: : Ea ssa PREFEITURA DE Praça Guedes de Miranda, 30 - Centro - CEP 57955-000 - Maragogi-AL Fone: (82) 3296.1226 - CNPJ: 12.248.522/0001-96 - www.maragogi.al.gov.br PRETEINIRA MENUCIPA: A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade | = A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva Ul O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, IV — O estimulo à participação da comunidade nas politicas publicas voltadas para area da saúde V — A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à familia e VI — À participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e qulras politicas que promovam a qualidade de vida Art. 4º - O Agente de Combate as Endemias tem como atribuição o exercicio de atividades de vigilância, prevenção & controle de doenças e promoção da saúde. desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do municipio. Art. 5º - O Municipio disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º desta Lei e estabelecera os parâmetros dos cursos previstos nos incisos Il do caput do artigo 6º e | do caput do artigo 7º desta Lei, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas gerais do Ministério da Saúde Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade | — residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; A H — haver concluido, com aproveitamento, curso introdutório ui formação inicial e continuada, e pá es 7 f PREFEITURA DE Praça Guedes de Miranda, 30 - Centro - CEP 57955-000 - Maragogi-AL Fone: (82) 3296.1226 - CNPJ: 12.248.522/0001-96 - www.maragogi.al.gov.br ai ii ei ERECEITUMA MINE H - haver concluido o ensino fundamental se a à se refere s o ste artigo aos $ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso ll do caput deste artig R ) o > ação Medida que. na data de 09 de junho de 2006, quando ocorreu a publica ção da Ê « a i 3 estavam exercendo Provisória nº 297 que foi convertida na Lei 11 350/06. estavam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde $ 2º Compete ao municipio ef á fice que se refere o inciso » E ipio a definição da área geográfica a que s atere oi o deu q Eloi serva râme! esta s Ministério da stért ido caput deste artigo, observa dos os parâmetros estabelecidos pelo Min Saude - ntes Arm. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguin requisitos para o exercício da atividade ã je ! = haver concluido, com aproveitamento cursa introdutório de formação inicial e continuada. e | - haver concluido o ensino fundamental Parágrafo Único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Il do caput deste artigo aos que. na data de 09 de junho de 2006, quando ocorreu a publicação da Medida Provisória nº 297, que foi convertida na Lei 11.350/08, estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias Art. 8º Aos agentes comunitários de saúde e os agentes de combates as endemias é vedado o exercicio de atividades tipicas do serviço interno das unidades básicas, salvo nos casos de mobilização comunitária ou campanhas realizadas pelo município Art. 9º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às endemias receberão capacitação em Serviços, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotação e o seu conteúdo atendera as priondades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação. Art. 10º O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas peios agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às endemias serão realizadas pelo Sistema de Informações de Atenção Básica — SIAB, Sisterha de Informações do Programa Agentes Comunitários de Saúde — SIPACS/0u ainfia. por outro PA PREFEITURA DE Praça Guedes de Miranda, 30 - Centro - CEP 57955-000 - Maragogi-aL MARAGÓCI Fone: (82) 3296.1226 - CNPJ: 12.248.522/0001-96 - Www.maragogi.al.gov.br Comes prasenttahe PREFESTURA MENICIPAL ; e s sistema implantado pelo municipio com possibilidade de alimentar a base d dados de um dos dois Sistemas do Ministério da Saude (SIAB/PACS) art. 114º Os Agentes Comunitários de Saude e os Agentes de Combate as ipi 084" Endemias admitidos pelo municipio de MaragogvAL, na forma do disposto no 4 do artigo 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estatutário Ar, 12º A admissão de Agentes Comunitários de Saude e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos especificos para O exercicio das atividades que atenda aos principios de legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência Art. 13º A Administração Pública somente poderá demitir o Agente Comunitario de Saude ou o Agente de Combate às Endemias, de acordo com as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e assegurado a ampla defesa € O contraditorio, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses | — Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio; H - Acumulação ilegal de cargos. empregos ou funções públicas Hi — Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9 801, de 14 de junho de 1999; ou IV — Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que sera apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padroes minimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas 8 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde poderá-haver demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso | do 4aputi do artigo 6º desta Lei, ou em Função de apresentação de declaração falsade ua PREFEITURA Praça Guedes de Miranda, 30 - Centro - CEP 57955-000 - Maragogi-AL MARAGOGI Fone (82) 3296 1226 - CNPJ: 12.248.522/0001-96 - www.maragogi.al.gov.br É PREFEITURA MUNICIPAL S 2º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço publico as Sircunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes funcionais Art, 14º - Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Municipal de Maragogi/AL que, em 14 de fevereiro de 2006, dala de promulgação da Emenda Constitucional 1151/06, à qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é assegurado a dispensa de se submeterem ao processo seletivo publico a que se refere o & 4º do artigo 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção tiva supervisão e autorização da administração direta dos demais entes da federação e mediante a observância dos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência pública efetuado pelo município ou por outras instituições com a e S 1º Cabera ao Municipio certificar a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51/06. de 14 de ferreiro de 2006, e caput do presente artigo, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância Cos principios refendos no caput deste artigo Art. 15º - Aqueles que, em 14 de fevereiro de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional n. 51/06. exerciam atividades próprias de Agente Comunitário de Saude e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao municipio de Maragogi/AL. não investidos em cargo ou emprego público e não alcançados pelo disposto no artigo anterior e também pelo parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional 51/06, permanecerá no exercício das atividades de agente, até que Seja concluida a realização de processo seletivo público de provas e títulos pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, na Emenda Constitucional 51/06 e na Lei Federal 11.350/06. Art. 16º - Fica vedada a contratação temporária ou ter: da de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às dás di E na hipotese de combate a surtos endêmicos. na forma da lei aplicável” = td / PREFEITURA DE Praça Guedes de Miranda, 30 - Centro - CEP 57955-000 - Maragogi-AL Fone: (82) 3296.1226 - CNPJ: 12.248.522/0001-96 - www.maragogi.al.gov.br PREPLITURA MUNICIPAL Art. 17º - Ficam criados 68 cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde com vencimento mensal de R$ 724,00. podendo ser acrescidos de adicionais, gratificações indenizações, incentivos, auxílios, ajudas de custo, indenização de transporte indenização de campo nos moldes do artigo 16 da Lei nº 8.216/91 e outros consectários Art. 18º - Ficam criados 63 cargos públicos de Agente de Combate às Endemias com retribuição mensal de R$ 724,00. podendo ser acrescidos de adicionais, gratiicações, indenizações, incentivos, auxílios, ajudas de custo, indenização de transporte, indenização de campo nos moldes do artigo 16 da Lei nº 8 216/91 e outros consectários Art. 19º - As despesas decorrentes da criação dos cargos a que se referem os artigos 14 e 15 desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Anual do Municipio, advindas dos repasses da União para tal fim Parágrafo Unico - A contrapartida do Municipio, na gestao tripartite do sistema único de saúde, consiste na responsabilidade do pagamento dos encargos sociais adicionais, gratificações, indenizações, incentivos, auxílios. ajudas de custo ndenização de transporte e outros consectários Art. 20º - Com objetivo de normatizar ou regulamentar a presente Lei poderão ser expedidos resoluções e portarias Art. 21º - Na aplicação da presente se levará em conta a dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho. o instrumento da ponderação e os Principios da economicamente, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. PREFEITURA DE Praça Guedes de Miranda, 30 - Centro - CEP 97955-000 - Maragogi-AL Fone: (82) 3296.1226 - CNPJ: 12.248.522/0001-96 - www.maragogi.al.gov.br Gabinete do Prefeito de Maragogi/AL, 01 de Abril de 2014, Luiz Herfriquo Peixoto Gavalcante os PREFEITURA MUMECICAL A presente Ley foi publicada e registrada na Secretaria de Administração deste Município, no Livro Competente, em 01 de Abril de 2014 Maria Célia Fraga file Santana Vieira dministração Praça Guedes de Miranda, 30 - Centro - CEP 57955-000 - Maragogi-AL Fone: (82) 3296.1226 - CNPJ: 12.248 522% 0001-96 - www maragogi.al,gov.br PREFEITURA DE