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norma nº 547/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 547 / 2014
Date 2014-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO E ADMISSÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS EDÊMIAS, AMAPARADAS PELO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. E PELA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 DE 05 D EOUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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.—
ME FEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº547, DE 01 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre o aproveitamento e admissão dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, amparadas pelo parágrafo único do artigo 2º da
Emenda Constitucional n. 51/06, de 14 de fevereiro de
2006, e pela Lei Federal 11.350/06, de 05 de outubro de
2006, e dá outras providências.
Prefeito do Municipio de Maragog!
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Ler:
Art. 1º - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias do Municipio de Maragogi/AL passam a reger-se pelo disposto nesta
Lei
Art. 2º - O exercicio das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias, nos termos esta Lei, dar-se-á exclusivamente no
ambito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante vínculo direto entre os
nominados agentes e Administração Municipal.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercicio de )
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações A bl
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em o
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal.
Parágrafo Único — São consideradas atividades do Agente omunitário de Saúde
na sua área de atuação: : Ea
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Praça Guedes de Miranda, 30 - Centro - CEP 57955-000 - Maragogi-AL
Fone: (82) 3296.1226 - CNPJ: 12.248.522/0001-96 - www.maragogi.al.gov.br
PRETEINIRA MENUCIPA:
A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da
comunidade
| = A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva
Ul O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de
saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde,
IV — O estimulo à participação da comunidade nas politicas publicas voltadas para
area da saúde
V — A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à familia e
VI — À participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e qulras
politicas que promovam a qualidade de vida
Art. 4º - O Agente de Combate as Endemias tem como atribuição o exercicio de
atividades de vigilância, prevenção & controle de doenças e promoção da saúde.
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor do municipio.
Art. 5º - O Municipio disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de
promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º
desta Lei e estabelecera os parâmetros dos cursos previstos nos incisos Il do
caput do artigo 6º e | do caput do artigo 7º desta Lei, observadas as diretrizes
curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas
gerais do Ministério da Saúde
Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade
| — residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
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H — haver concluido, com aproveitamento, curso introdutório ui formação inicial e
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Arm. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguin
requisitos para o exercício da atividade
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! = haver concluido, com aproveitamento cursa introdutório de formação inicial e
continuada. e
| - haver concluido o ensino fundamental
Parágrafo Único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Il do caput
deste artigo aos que. na data de 09 de junho de 2006, quando ocorreu a
publicação da Medida Provisória nº 297, que foi convertida na Lei 11.350/08,
estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias
Art. 8º Aos agentes comunitários de saúde e os agentes de combates as
endemias é vedado o exercicio de atividades tipicas do serviço interno das
unidades básicas, salvo nos casos de mobilização comunitária ou campanhas
realizadas pelo município
Art. 9º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às endemias
receberão capacitação em Serviços, de forma continuada, gradual e permanente,
sob a responsabilidade das unidades de lotação e o seu conteúdo atendera as
priondades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para
cada território de atuação.
Art. 10º O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas peios agentes
comunitários de saúde e os agentes de combates às endemias serão realizadas
pelo Sistema de Informações de Atenção Básica — SIAB, Sisterha de Informações
do Programa Agentes Comunitários de Saúde — SIPACS/0u ainfia. por outro
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sistema implantado pelo municipio com possibilidade de alimentar a base d
dados de um dos dois Sistemas do Ministério da Saude (SIAB/PACS)
art. 114º Os Agentes Comunitários de Saude e os Agentes de Combate as
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Endemias admitidos pelo municipio de MaragogvAL, na forma do disposto no 4
do artigo 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estatutário
Ar, 12º A admissão de Agentes Comunitários de Saude e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos especificos para O exercicio das atividades que
atenda aos principios de legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência
Art. 13º A Administração Pública somente poderá demitir o Agente Comunitario de
Saude ou o Agente de Combate às Endemias, de acordo com as normas previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e assegurado a ampla defesa €
O contraditorio, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses
| — Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores
Publicos do Municipio;
H - Acumulação ilegal de cargos. empregos ou funções públicas
Hi — Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Lei nº 9 801, de 14 de junho de 1999; ou
IV — Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
sera apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padroes minimos
exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas
8 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde poderá-haver demissão na
hipótese de não atendimento ao disposto no inciso | do 4aputi do artigo 6º desta
Lei, ou em Função de apresentação de declaração falsade ua
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S 2º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço publico as
Sircunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes funcionais
Art, 14º - Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo no âmbito da
Administração Pública Municipal de Maragogi/AL que, em 14 de fevereiro de 2006,
dala de promulgação da Emenda Constitucional 1151/06, à qualquer título, se
achavam no desempenho de atividades de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias é assegurado a dispensa de se submeterem ao
processo seletivo publico a que se refere o & 4º do artigo 198 da Constituição,
desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção
tiva supervisão
e autorização da administração direta dos demais entes da federação e mediante
a observância dos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência
pública efetuado pelo município ou por outras instituições com a e
S 1º Cabera ao Municipio certificar a existência de anterior processo de seleção
pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 51/06. de 14 de ferreiro de 2006, e caput do presente
artigo, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância
Cos principios refendos no caput deste artigo
Art. 15º - Aqueles que, em 14 de fevereiro de 2006, data de promulgação da
Emenda Constitucional n. 51/06. exerciam atividades próprias de Agente
Comunitário de Saude e Agente de Combate às Endemias, vinculados
diretamente ao municipio de Maragogi/AL. não investidos em cargo ou emprego
público e não alcançados pelo disposto no artigo anterior e também pelo parágrafo
único do artigo 2º da Emenda Constitucional 51/06, permanecerá no exercício das
atividades de agente, até que Seja concluida a realização de processo seletivo
público de provas e títulos pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto
nesta Lei, na Emenda Constitucional 51/06 e na Lei Federal 11.350/06.
Art. 16º - Fica vedada a contratação temporária ou ter: da de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às dás di E na hipotese
de combate a surtos endêmicos. na forma da lei aplicável” = td
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Art. 17º - Ficam criados 68 cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde com
vencimento mensal de R$ 724,00. podendo ser acrescidos de adicionais,
gratificações indenizações, incentivos, auxílios, ajudas de custo, indenização de
transporte indenização de campo nos moldes do artigo 16 da Lei nº 8.216/91 e
outros consectários
Art. 18º - Ficam criados 63 cargos públicos de Agente de Combate às Endemias
com retribuição mensal de R$ 724,00. podendo ser acrescidos de adicionais,
gratiicações, indenizações, incentivos, auxílios, ajudas de custo, indenização de
transporte, indenização de campo nos moldes do artigo 16 da Lei nº 8 216/91 e
outros consectários
Art. 19º - As despesas decorrentes da criação dos cargos a que se referem os
artigos 14 e 15 desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no
Orçamento Anual do Municipio, advindas dos repasses da União para tal fim
Parágrafo Unico - A contrapartida do Municipio, na gestao tripartite do sistema
único de saúde, consiste na responsabilidade do pagamento dos encargos sociais
adicionais, gratificações, indenizações, incentivos, auxílios. ajudas de custo
ndenização de transporte e outros consectários
Art. 20º - Com objetivo de normatizar ou regulamentar a presente Lei poderão ser
expedidos resoluções e portarias
Art. 21º - Na aplicação da presente se levará em conta a dignidade da pessoa
humana e valores sociais do trabalho. o instrumento da ponderação e os
Principios da economicamente, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
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Gabinete do Prefeito de Maragogi/AL, 01 de Abril de 2014,
Luiz Herfriquo Peixoto Gavalcante
os
PREFEITURA MUMECICAL
A presente Ley foi publicada e registrada na Secretaria de Administração
deste Município, no Livro Competente, em 01 de Abril de 2014
Maria Célia Fraga file Santana Vieira
dministração
Praça Guedes de Miranda, 30 - Centro - CEP
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0001-96 - www maragogi.al,gov.br
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