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norma nº 773/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 773 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - SMTT DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E MOBILIDADE E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO NO MUNICIPIO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 773/2025.
“Dispõe sobre a criação da Superintendência
Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT,
do Fundo Municipal de Trânsito, Transporte
e Mobilidade e do Conselho de
Administração do Fundo no Município de
Japaratinga e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA/AL no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Constituição da República e Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º - Fica criada e incorporada à estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Japaratinga/AL, a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte,
Entidade Autárquica, com personalidade jurídica de Direito Público Interno, patrimônio
e receita próprios, além de gestão administrativa e financeira descentralizada, vinculada
ao Gabinete do Prefeito deste Município, com as seguintes atribuições:
I - Estabelecer diretrizes com vistas à segurança, à fluidez, o conforto, a educação
para o trânsito e fiscalizar seu cumprimento;
II - Fixar, mediante normas e procedimentos a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
HI - Estabelecer a sistemática de fluxo permanente de informações entre os seus
diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do
sistema.
Art. 2º - A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, terá a
seguinte estrutura básica:
I- Órgão Colegiado de Deliberação Coletiva:
a) Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);
b) Conselho de Administração dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito,
transporte e Mobilidade.
II — Diretoria Executiva:
a) Superintendência de Trânsito e Transportes;
b) Departamento de Controle de Tráfego e Gerenciamento de Transporte de
Passageiros:
c) Departamento de Administração e Finanças:
d) Departamento de Fiscalização e Educação para o Trânsito.
Parágrafo Único - As competências das unidades organizacionais integrantes de
sua estrutura e as atribuições dos respectivos dirigentes serão regulamentadas por ato do
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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Chefe do Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação
desta lei.
Art. 3º - Ficam criados os seguintes cargos para a Diretoria Executiva da SMTT,
com os respectivos símbolos para sua remuneração:
a) 01 — Superintendente de Trânsito e Transporte - CC2;
b) 01] — Diretor do Departamento de Controle de Tráfego e Gerenciamento de
Transporte de Passageiros — CCT;
c) 01 — Diretor do Departamento de Administração e Finanças — CCT;
d) 01 - Diretor de Fiscalização e Educação para o Trânsito — CCT.
Art. 4º - Os cargos da Diretoria Executiva são de natureza comissionada, de
livre nomeação e exoneração, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - Constituem ainda receitas da SMTT, além das dotações orçamentárias
anuais que lhes forem atribuídas pela Prefeitura, o seguinte:
I-O produto da cobrança das taxas e preços, concernentes aos serviços prestados
em razão do exercício do poder de polícia (Segurança Pública), e de outros atos
administrativos;
I - Os recursos provenientes de serviços prestados à entidades públicas ou
privadas, nacionais estrangeiras ou internas, mediante contratos, convênios, ajustes e
acordos;
II - Receitas oriundas de alienação de equipamentos ou material inservíveis e
rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados na forma da legislação em
vigor;
IV - Auxílios, subvenções ou doações federais. estaduais, municipais ou
privadas, e recursos que lhe couber.
Art. 6º - A JARI será composta de 03 (três) membros, que serão:
| - um servidor do Município indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
Il - um representante da Sociedade Civil;
Il — um representante dos órgãos de controle e fiscalização de trânsito,
preferencialmente indicado pela Polícia Militar.
8 1º - Cada membro da JARI possuirá um suplente indicado pelo respectivo
órgão.
8 2º - Após a indicação, os membros da JARI e suplentes serão nomeados por
Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 01 (um) ano, sendo
permitida a recondução.
8 3º - É requisito para integrar a JARI, o conhecimento prévio da legislação de
trânsito.
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8 4º - A JARI se reunirá uma vez a cada mês e seus membros receberão um
jeton, por reunião, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo
nacional.
Art. 7º - Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
processar e julgar os recursos interpostos contra o ato do Departamento de Fiscalização
que impuser penalidade por infração prevista na legislação de trânsito até 06 (seis)
meses.
Art. 8º - A organização e o funcionamento da JARI, será estabelecida através do
Regimento Interno, sendo o mesmo aprovado e publicado pelo Chefe do poder
Executivo.
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes destinado a:
I- Dar suporte financeiro às políticas públicas municipais de melhoria da
acessibilidade e da mobilidade urbana, com o intuito de proporcionar o acesso amplo e
democrático aos espaços de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável,
priorizando a implementação de sistemas de transportes coletivos, dos meios não
motorizados, da integração entre diversas modalidades de transportes, da educação nos
diversos setores; e,
Il- Implementar o conceito de Acessibilidade e Mobilidade universal garantindo-
a aos idosos, pessoas com deficiências ou restrições.
Art. 10º - Compete ao Superintendente de Trânsito e Transportes, e ao
Secretário de Finanças e facultativamente ao Chefe do Poder Executivo, a gestão
financeira dos recursos do presente Fundo, e ainda, a coordenação, orientação e o
controle de suas aplicações no município de Japaratinga, observado o disposto no Plano
Diretor da Cidade, no Plano Municipal de Mobilidade e Transporte e na legislação
pertinente.
Parágrafo Único - A gestão de que trata o caput deste artigo será realizada
mediante aprovação pelo Conselho de Administração dos recursos do Fundo.
Art. 11 - O Conselho de Administração dos recursos do Fundo Municipal de
Trânsito, transporte e Mobilidade, será constituído pelos seguintes membros:
a) O Superintendente da SMTT, que o presidirá;
b) O Secretário Municipal de Finanças: e,
c) 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único - O Conselho de Administração elaborará, anualmente, o Plano
de Aplicação de Recursos do Fundo, encaminhando-os para apreciação aprovação
Chefe do poder Executivo.
Art. 12 - As despesas correntes necessárias à administração do Fundo. tais
como: com pessoal, material de consumo e outros, serão realizadas com recursos
próprios.
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Art. 13 - Toda movimentação financeira do Fundo Municipal será divulgada
através da página institucional da Prefeitura Municipal de Japaratinga na internet,
contendo:
I- Atualização semestral;
KI - Indicação da origem dos depósitos; e,
III - Destinação das aplicações.
Art. 14. - O Poder Executivo regulamentará as normas complementares
necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal do Conselho de Administração,
através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. - Os recursos do Fundo serão aplicados para a consecução das
seguintes finalidades:
I- Desenvolvimento e execução de trabalhos, pesquisas e projetos vinculados ao
desenvolvimento de medidas destinadas à melhoria da Mobilidade e Transporte no
âmbito do Município de Japaratinga;
II - Desenvolvimento e execução de programas e projetos destinados a garantir
melhor eficiência do transporte coletivo de passageiros e maior fluidez do trânsito,
garantindo maior mobilidade urbana, tais como:
a) Desapropriação para expansão da malha viária, abertura de novas vias,
alargamento das já existentes, dentre outras finalidades;
b) Execução de obras destinadas a expandir a malha viária do Município;
c) Desapropriação para fins de construção de equipamentos públicos
vinculados ao sistema de transporte coletivo de passageiros, tais como rodoviárias,
terminais, abrigos e estações de passageiros;
d) Execução das obras de equipamentos públicos vinculados ao sistema de
transporte coletivo de passageiros terrestres e aquaviários, tais como rodoviárias,
terminais, receptivos, abrigos e estações de passageiros;
e) Aquisição de equipamentos ou realização de serviços para a melhoria da
fiscalização eletrônica, monitoramento e o controle operacional dos transportes
públicos.
HI - Desenvolvimento e execução de projetos:
a) Destinados a garantir a mobilidade de idosos e pessoas com deficiências
ou restrições;
b) E de obras destinadas à mobilidade dos pedestres e do transporte não
motorizado;
c) Destinados a reduzir os acidentes e melhoria da segurança viária.
IV - Realização de publicidade institucional, campanhas educativas, pesquisas,
realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados à
acessibilidade, mobilidade, transportes e trânsito, formação e qualificação de
profissionais, formação de agentes multiplicadores;
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V - Aquisição de bens móveis e imóveis relacionados à acessibilidade,
mobilidade e transporte do município de Japaratinga:
VI - Demais obras, trabalhos, pesquisas e projetos vinculados ao Plano
Municipal de Mobilidade e Transporte.
Art. 16. - Constituem receitas do Fundo:
I- Dotações específicas consignadas no orçamento do Município:
Il - Receitas tarifárias provenientes do sistema de transporte terrestre e
aquaviário público;
II - Recursos obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais;
IV - Contribuições ou doações de qualquer natureza:
V - Recursos obtidos a fundo perdidos;
VI - Recursos obtidos por serviços prestados pela SMTT;
VII- Recursos provenientes de taxas e tarifas cobradas pela análise de projetos
de Engenharia de Tráfego de empreendimentos de médio e grande porte:
VIII- Recursos provenientes de arrecadação do Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago no Município de Japaratinga;
IX - Outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional e especial
necessários à execução desta Lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Japaratinga/AL, 08 de outubro de 2025
Sed Se = 28
RINO TA EM >
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE
" à
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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