| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2025 |
| Date | 2025-03-20 |
| Ementa | CRIA CONSELHO E ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, CRIADO PELA LEI AFEDERAL Nº 11.346 DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(CI) Camaras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO LEINº 742/2025 “CRIA CONSELHO E ESTABELECE os COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSÉ SEVERINO DA SILVA, prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Japaratinga/ AL aprovou e eu sanciono a presente Lei: |» 3 CAPÍTULOI ai DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população. Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º No Município Japaratinga-AL a segurança alimentar e nutricional abrange: I | aampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento é produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos rer PREFEITURA DE > if PAES ATT NA Daio um NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. IH. HI. VI. VII. (CI) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 4º Deve também o poder público municipal: | - avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade; Il - empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada. Pe PREFEITURA DE > SÍRIA ATT DD UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CI) “Apararwne” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Município de Japaratinga-AL: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN,; Il - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Japaratinga-AL; Ill - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal; IV- instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. Parágrafo único. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Japaratinga-AL e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal e ambos serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei. Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Japaratinga-AL, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de PREFEITURA DE (GR JAPABATINGAL e a, nm UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Apararns” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município. Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Japaratinga-AL, será vinculado as Secretarias Municipais de Assistência Social e Secretaria Municipal de Agricultura de Japaratinga-AL e têm como atribuições, dentre outras afins: | - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento; Il - propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; Ill - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; PREFEITURA DE > e JAPARATINGA LL UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. Araras” | ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA | GABINETE DO PREFEITO V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional. 8 1º O COMSEA de Japaratinga-AL será composto por 09 (nove) membros e será organizado da forma que se segue: I- 01 (um) técnico e seu suplente da Secretaria Municipal de Agricultura; IH 01 (um) técnico e seu suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; HI 01 (um) técnico e seu suplente da Secretaria Municipal de saúde; IV 06 (seis) pessoas e seus suplentes representantes da sociedade civil, podendo esses membros serem indicados por instituições privadas que defendam temas voltados a segurança alimentar e nutricional. 8 2º Poderão também compor o COMSEA de Japaratinga-AL, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Alagoas e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados | pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado | pelo Presidente do colegiado. 8 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA de Japaratinga-AL, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. 8 4º O COMSEA de Japaratinga-AL será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito. ADAT Tm SIRPDAE PATI Le7- Vau UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO $ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA de Japaratinga-AL, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Japaratinga-AL, dentre outras afins: | - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Japaratinga-AL, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Il - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; HI - monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, por meio de Decreto Municipal. PREFEITURA Er (a 3) ” SDRPAR ATI GS UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) Apararuno” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Japaratinga/ AL, 20 de março de 2025 : E E SEVERINO DA ua Pre foi : ' JOSÉ SEVERINODaiSILVA Prefeito PREFEITURA DE — JAPARATINGÁL UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.