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norma nº 742/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 742 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaCRIA CONSELHO E ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, CRIADO PELA LEI AFEDERAL Nº 11.346 DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 742/2025
“CRIA CONSELHO E ESTABELECE os
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL
Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, NO
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Japaratinga/ AL aprovou e
eu sanciono a presente Lei:
|» 3 CAPÍTULOI
ai
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições
fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas
a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança
alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo
deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município Japaratinga-AL a segurança alimentar e nutricional abrange:
I | aampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento é
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos rer
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como
fatores de ascensão social;
a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno-culturais do Estado;
a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes
sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de
alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 4º Deve também o poder público municipal:
| - avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação
adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
Il - empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal,
estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a
realização do direito humano à alimentação adequada.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN
no âmbito do Município de Japaratinga-AL:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CMSAN,;
Il - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Japaratinga-AL;
Ill - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-Municipal;
IV- instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Parágrafo único. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Japaratinga-AL e a Câmara Intersecretarial
de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal e ambos
serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e
observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN
instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Japaratinga-AL, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
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Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do
Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências
locais, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CMSAN.
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Japaratinga-AL, será
vinculado as Secretarias Municipais de Assistência Social e Secretaria Municipal de Agricultura
de Japaratinga-AL e têm como atribuições, dentre outras afins:
| - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem
como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de
composição, organização e funcionamento;
Il - propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
Ill - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com
os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a
convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e
entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos
Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de
promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA |
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V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.
8 1º O COMSEA de Japaratinga-AL será composto por 09 (nove) membros e será
organizado da forma que se segue:
I- 01 (um) técnico e seu suplente da Secretaria Municipal de
Agricultura;
IH 01 (um) técnico e seu suplente da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
HI 01 (um) técnico e seu suplente da Secretaria Municipal de saúde;
IV 06 (seis) pessoas e seus suplentes representantes da sociedade civil,
podendo esses membros serem indicados por instituições privadas que
defendam temas voltados a segurança alimentar e nutricional.
8 2º Poderão também compor o COMSEA de Japaratinga-AL, na
qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com
atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de
Alagoas e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados
| pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado
| pelo Presidente do colegiado.
8 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da
sociedade civil no COMSEA de Japaratinga-AL, permitida uma única
recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em
complementação ao mandato vigente.
8 4º O COMSEA de Japaratinga-AL será presidido por um de seus
integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do
colegiado e designado pelo Prefeito.
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GABINETE DO PREFEITO
$ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA de Japaratinga-AL, titulares e
suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não
remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN de Japaratinga-AL, dentre outras afins:
| - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Japaratinga-AL, a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes
de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
Il - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
HI - monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do
Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar
e nutricional.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, por meio de Decreto Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/ AL, 20 de março de 2025
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JOSÉ SEVERINODaiSILVA
Prefeito
PREFEITURA DE —
JAPARATINGÁL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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