| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2001 |
| Date | 2001-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, Nº 106, centro, Japaratinga - Alagoas — CEP. 57.950-000 CNPJ/MF nº 12.247.946/0001-36 Lei nº 301/2001, Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do | exercício financeiro de 2002 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ast. 1.º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º | da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Japaratinga, Estado de | Alagoas, para exercício financeiro de 2002, compreendendo: | | - as prioridades e metas da administração pública | municipal; | || — estrutura e organização dos orçamentos, | ll — as diretrizes para eleaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações, IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V— as disposições sobre alterações na Legislação Tributária. CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Rua João dos Santos, 21 - Centro - CEP: 57950-000 - CNPJ: 35.564 .632/0001-62 Art. 2.º - Em consonância com o disposto no art. 156 8 2º da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas nos Anexos de Metas e Prioridades que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, um limite à programação das despesas. 8 1.º - Os Anexos de que trata este artigo serão encaminhdas para apreciação desse Poder Legislativo, juntamente com o Plano Plurianual - PPA. 8 2.º - Na destinação de recursos a programas sociais, serão conferidas prioridades às áreas mais carentes do Município. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2002, apresentará conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da receita obedecerá ao disposto na Portaria SOFISEPLAN n.º 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria n.º 6, de 20 de maio de 1999, e as despesas far-se-á por unidade orçamentária, obedecendo à classificação funcional-programática expressa na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações. A classificação econômica obedecerá ao disposto na Portaria n.º 35, de 1º de agosto de 1989 do ex-secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e suas alterações. Art. 4.º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | — programa, o instrumento de organização governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual — PPA; Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas ao tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aprefeiçoamento da ação de governo e; Ill — operações especiais, as despesas que não contribuem para manuntenção das ações do governo, das quais não resulta um produto e não geram contra-prestação direta sob a forma de bens e serviços. 8 1º - Às categorias programáticas de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentára por Programas, Atividades, Projetos e Operações Especiais. & 2.º - Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de Atividade, Projeto, ou Operações Especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como a Unidade Orçamentária onde se encontra alocado: 8 3º - Cada Atividade, Projeto, e Operação Especial identificará a função e sub-função a que estão vinculados. Art. 5.º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social dicriminados a despesa por Unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica e de promamação ao nível de elemento com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, consoante especificação a seguir: 1 - Pessoal e encargos; 2 — Juros e encargos de divida; 3 — Outras despesas correntes, = 4- Investimentos; 5 - Inversões financeiras; 6 — Amortização da dívida. Art. 6.º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a promação dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos, ôrgãos e Autarquias mantidas pelo Município. Art. 7.º - A Lei Orçamentária discriminará em programação especificas as dotações destinadas: | — ao pagamento de benefícios as pessoas portadoras de deficiências e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal; H — as ajudas financeiras destinadas a pessoas reconhecidamente necessitadas; Ill — distribuição de cestas básicas com famílias carentes; : IV — manutenção do Programa Bolsa Escola, a fim de manter as crianças na escola; V — distribuição gratuíta de medicamentos à população pobre do Município; VI — manutenção do Programa de Alimentação Escolar; VII — atendimento à criança e ao adolescente; VIIt - atendimento às gestantes de risco; IX — pagamento de precatórios judiciais; X — pagamento da divida. Parágrafo Único: - A inclusão de recursos na lei orçamentária, assim como seus créditos adicionais para atender às despesas de que tratam os incisos |, 11, IN, IV, V, Vi e VII, deste artigo fica condicionada ao número o de pessoas a serem atendidas pelos programas especificados. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E . SUAS ALTERARAÇÕES Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de outubro, será assim constituído: | texto da lei; H — quadros orçamentários consolidados; Hi — discriminação da receita e da despesa. 6) Parágrafo Único: - O Poder Legislativo deverá encaminhar sua proposta orçamentária para ser analisada pelo Poder Executivo e, se compativel, incluida no orçamento geral do Município, até o dia 30 de setembro. Art. 9.º - A Lei Orçamentária para o exercicio financeiro de 2002, poderá conter dotação destinada a instituições privadas de caráter assistêncial ou cultural, sem fins lucrativos, conforme art. 16, parágrafo único e o art. 17, da Lei n.º 4,320/64. Art. 10.º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo, trinta (30) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício seguinte, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 11 — A elaboração do Projeto, a aprovovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a - transparência da gestão fiscal,observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações. Art. 12 À estimativa das receitas considerará: : | — os fatores cojunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; Il — a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; f - Il — alterações na legislação tributária. Art, 13 — Na elaboração do Projeto de Lei Orça,entária para o - exercicio financeiro de 2002, as receitas serão estimadas e as despesas fixadas a preço de agosto de 2001. Art. 14 — As alterações orçamentárias qua não impliquem mudanças de grupo de despesa poderão ser autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria alterando o quadro de detelhamento da despesa - Q.D.D. Art. 15 — O orçamento para o exercício financeiro de 2002, conterá reserva de contingência no valor de 3% da receita corrente liquida, destinada a atender passivos contingentes e outros riscos fiscais. Art. 16 — Os repasses financeiros ao 'Poder Legislativo serão efetuados em consonância com o art. 29-A da Constituição Federal. Art. 17 - Durante a execução orçamentária | serão consideradas irrelevantes aquelas despesas de valor igual ou inferior ao da dispensa de licitação, conforme a Lei n.º 8.666, de 21 de 14nh6 de-1993 e suas alterações. Am. 18 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações 'e a ", ” avaliação dos resultados dos programas de governo. CAPÍTULO N, AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS * SOCIAIS Art. 19 — As despesas com pessoal e encargos Sociais não poderão exceder os limites estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 — LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), ressalvada a hipótese do inciso x do art. 37 da Constituição Federal. o Art. 20 — Havendo necessidade, o Município poderá contratar por.tempo determinado pessoas para as áreas de saúde e educação, desde que as despesas com pessoal e encargos sociais não ultrapassem o limite estabelecido pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e que as contratações estejam compativeis com a Lei n.º 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações. - “ CAPÍTULOV AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 21 — Qualquer alteração na legislação tributária deverá ser encaminhada ao Poder Legislação antes da eleboração do Projeto de Lei Orçamentária, a fim de que possam as-mesmas ser computadas na previsão da, receita. a “ o LENA oe Ê - ESTADO DE ALAGOAS . da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA dá Praça Nossa Senhora das Candeias, Nº 106, centro, Japaratinga - Alagoas — CEP. 57.950-000 CNPJ/MF nº 12.247.946/0001-36 Art, 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica cão, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefcit. ai, em ratinga, 23 de Abril de 2001, Esta Lei foi trativa da Preiseitura M Wistrada na Secretaria Adminis Paparatinga, 23 de abril de 2001, Secretário